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Diário Oficial da União · 10/04/2025 · pág. 123

DOU 10/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025041000123 123 Nº 69, quinta-feira, 10 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.1. esclarecer que as propostas de fiscalização que serão eventualmente formuladas a partir deste levantamento serão processadas em procedimento específico no âmbito da Segecex, que se manifestará a respeito da conveniência de sua realização, bem como quanto ao enquadramento em uma das linhas de ação do Plano de Controle Externo, sendo posteriormente submetidas ao relator a ser designado por sorteio; 9.2. manter o sigilo dos autos; e 9.3. arquivar o processo, por ter cumprido seus objetivos. 10. Ata n° 10/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 2/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0738-10/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 739/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 029.067/2010-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração em Tomada de Contas 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Adriana Phillips Ligiéro (807.683.341-87); Anete Alves Fernandes Fidelis (146.269.501-91); Augusto Lopes de Almeida Ribeiro (010.427.017-92); Aurea Inácio Ribeiro (185.082.271-91); Carlo Roberto Simi (330.130.557-15); Danilo Rocha Limoeiro (959.376.761-49); Ezequiel Sousa do Nascimento (339.653.821-87); Fatima Rosa Naves de Oliveira Santos (355.517.711-72); Geraldo Riesenbeck (235.072.680-00); Jose Geraldo Machado Jr (736.227.887-04); Leonardo Manoel da Silva (316.819.801-34); Luciana Tannus da Silva (254.035.085-20); Manoel Eugenio Guimarães de Oliveira (334.477.481-68); Marcelo Álvares de Sousa (606.637.231-91); Maria Emilia Piccinini Veras (022.079.311-53); Maria Suely Felippe Barrozo Lopes (656.853.937-68); Maria das Graças Parente Pinto (115.946.831-15); Márcio Alves Borges (399.724.451- 00); Rodolfo Peres Torelly (152.584.671-04); Ronaldo Donizete Pereira (119.061.111-20); Sebastião da Costa Pereira (247.861.601-72); Tatiana da Costa Ferreira (658.436.061-04); Valéria Christina Macedo Daruich (296.042.731-91). 3.2. Recorrente: Carlo Roberto Simi (330.130.557-15). 4. Órgão/Entidade: Secretaria de Políticas Públicas de Emprego (extinto). 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade). 8. Representação legal: Juliana Almeida Barroso Moreti (21249/OAB-DF), Andressa Mirella Castro Dias (21.675/OAB-DF) e outros, representando Ezequiel Sousa do Nascimento; Alisson Emmanuel de Oliveira Lucena (37.719/OAB-PE), Pedro de Menezes Carvalho (29.199/OAB-PE) e outros, representando Carlo Roberto Simi. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de recurso de reconsideração interposto por Carlo Roberto Simi contra o Acórdão 732/2021-TCU- Plenário, por meio do qual este Tribunal julgou irregulares as contas do recorrente em sede de Tomada de Contas da Secretaria de Políticas Públicas de Emprego (SPPE) do então Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) relativa ao exercício de 2009, atualmente integrante da estrutura da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator em: 9.1. com fundamento nos arts. 32, I, e 33 da Lei 8.443/1992 e no art. 285 do RI/TCU, conhecer do presente recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. informar ao recorrente e à Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia acerca deste acórdão, destacando que o relatório e o voto que o fundamentam podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. . 10. Ata n° 10/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 2/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0739-10/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 740/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 032.531/2023-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação. 3. Responsável: Claudecir Roque Contreira (581.754.741-49). 4. Entidade: Conselho Regional de Corretores de Imóveis 19ª Região (Mato Grosso). 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Miguel Juarez Romeiro Zaim (OAB/MT 4.656-O) e João Victor Andrade Amorim (OAB/MT 26.049-O), representando Claudecir Roque Contreira; Miguel Juarez Romeiro Zaim (OAB/MT 4.656-O), João Victor Andrade Amorim (OAB/MT 26.049-O) e outros, representando Conselho Regional de Corretores de Imóveis 19ª Região (MT). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação acerca de irregularidades na contratação de empregados pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 19ª Região. ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer da presente representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237 do RI/TCU, para, no mérito, considerá-la procedente; 9.2. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Claudecir Roque Contreira; 9.3. aplicar ao Sr. Claudecir Roque Contreira, com fundamento no art. 58, II, da Lei 8.443/1992, multa no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. considerar graves as infrações cometidas pelo Sr. Claudecir Roque Contreira, nos termos do art. 270, § 1º, do RI/TCU; 9.5. inabilitar o Sr. Claudecir Roque Contreira para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública por um prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 60 da Lei 8.443/1992, c/c arts. 15, I, 'i', e 270 do RI/TCU; 9.6. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 219, II, do RI/TCU e 28, II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial da dívida, caso não atendidas as notificações; 9.7. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, o parcelamento da dívida em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do pagamento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.8. determinar ao Conselho Regional de Corretores de Imóveis 19ª Região (Creci/MT), com fundamento em reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal, a exemplo do MS 21.797-9; no Enunciado 277 da Súmula de Jurisprudência e em reiteradas decisões deste Tribunal, a exemplo das decisões referidas na proposta de deliberação; no art. 4º, I, da resolução 315/2020 deste Tribunal e no art. 1º, XXI, do RI/TCU; que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias: 9.8.1. adote as medidas administrativas necessárias para a rescisão dos contratos de trabalho firmados sem o necessário concurso público; 9.8.2. realize concurso público para suprir a necessidade de pessoal permanente que vier a ser identificada, observando os princípios da legalidade, da impessoalidade e da publicidade na seleção dos seus futuros empregados; 9.9. constituir autos apartados para monitorar o cumprimento da proposta de determinação, nos termos do art. 43 da resolução 259/2014 deste Tribunal, c/c art. 243 do RI/TCU; 9.10. encaminhar cópia integral dos autos ao Ministério Público Federal, para eventual subsídio no seguimento do inquérito civil público 1.20.000.001356/2021- 55 e demais providências que entender cabíveis; 9.11. dar ciência desta deliberação ao Conselho Regional de Corretores de Imóveis 19ª Região e ao Sr. Claudecir Roque Contreira; 9.12. encerrar o processo e arquivar os autos. 10. Ata n° 10/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 2/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0740-10/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 741/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 021.345/2016-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de revisão (Tomada de Contas Especial) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Antonio Roberto Rodrigues Goes da Silva (264.042.222-72); Joao Henrique Rodrigues Pimentel (066.963.252-04); Valcon Construção e Comércio Ltda. (04.722.213/0001-88). 3.2. Recorrente: Antonio Roberto Rodrigues Goes da Silva (264.042.222-72). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Macapá/AP. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relatora da deliberação recorrida: Ministra Ana Arraes 5.2. Revisor: Ministro Walton Alencar Rodrigues 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Glaucia Costa Oliveira (1364/OAB-AP), representando Antonio Roberto Rodrigues Goes da Silva. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este recurso de revisão interposto pelo Sr. Antonio Roberto Rodrigues Goes da Silva contra o Acórdão 7.132/2019-2ª Câmara, prolatado no âmbito de tomada de contas especial em razão da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos repassados à Prefeitura Municipal de Macapá/AP por meio do Convênio 938/2004, que teve como objeto a "execução de sistema de abastecimento de água potável no bairro do Açaí", ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do recurso de revisão, nos termos do art. 53 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 288 do Regimento Interno do Tribunal; 9.2. encaminhar os autos para a Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) para avaliação meritória do recurso e, posteriormente, ao Ministério Público, nos termos regimentais; 9.3. dar ciência ao recorrente e à Funasa do teor desta decisão. 10. Ata n° 10/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 2/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0741- 10/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Revisor), Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Bruno Dantas, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 742/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 016.514/2024-6. 2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Denúncia. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 3.2. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 4. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Mineração. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo). 8. Representação legal: Rachel Pinheiro de Andrade Mendonca (143377/OAB- RJ), representando o denunciante; Nicole Thatiana Bento (78118/OAB-DF) e Rachel Pinheiro de Andrade Mendonca (42489/OAB-DF), representando Luz Mineracao Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de denúncia acerca de atividades criminosas relacionadas à lavra ilegal de minério de ferro, no Município de Curionópolis/PA; ACORDAM os Ministros deste Tribunal, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. não conhecer da denúncia, por não estarem presentes os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 234 e 235 do Regimento Interno deste Tribunal e no artigo 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; 9.2. considerar prejudicado o exame do pedido de ingresso nos autos formulado por Luz Mineração Ltda.; 9.3. dar ciência desta deliberação ao denunciante, à Luz Mineração Ltda. e à Agência Nacional de Mineração; e 9.4. arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso II, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 10/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 2/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0742- 10/25-P.