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Diário Oficial da União · 10/04/2025 · pág. 124

DOU 10/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025041000124 124 Nº 69, quinta-feira, 10 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 743/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 020.760/2022-1. 1.1. Apenso: 037.424/2021-1 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria operacional realizada com o objetivo de avaliar os controles internos instituídos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação relacionados à gestão financeira do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. determinar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias e com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nos arts. 4º, VI, e 17, II, do Decreto 9.203/2017, e nos apontamentos do Relatório AUDIT/FNDE 1/2020: 9.1.1. defina as estruturas, ferramentas e processos de trabalho necessários ao desenvolvimento e à aplicação de método de acompanhamento remoto e contínuo das movimentações bancárias dos recursos da União repassados às contas específicas do PNAE, com foco em cruzamento de dados destinados a gerir o risco de ocorrência das inconformidades apontadas nas subseções 4.1.2 a 4.1.7 do relatório de auditoria, encaminhando, ao Tribunal, plano de ação com a relação detalhada das atividades, do cronograma (com prazos intermediários e finais), dos recursos físicos e financeiros necessários e das áreas responsáveis pelo cumprimento dessa medida; 9.1.2. incorpore ao método automatizado de acompanhamento das movimentações bancárias dos recursos do PNAE tipologias de cruzamentos de dados destinadas a gerir o risco de ocorrência das seguintes inconformidades: 9.1.2.1. créditos não provenientes do FNDE nas contas específicas do programa, em afronta às disposições do art. 2º c/c o art. 1º do Decreto 7.507/2011 e do art. 47, X, da Resolução CD/FNDE 6/2020; 9.1.2.2. transferências bancárias da conta específica do PNAE para outras contas do ente e para contas de outros entes, configurando o uso como "conta de passagem", em afronta às disposições da cláusula segunda, alínea "b", do TAC MPF-CGU- BB, e do art. 47, XXX, da Resolução CD/FNDE 6/2020, bem como à jurisprudência do TCU firmada nos Acórdãos 2.749/2011-Plenário e 794/2021-Plenário; 9.1.2.3. falta de identificação dos beneficiários dos débitos e pagamentos realizados nas contas específicas, mediante informação do CPF ou do CNPJ, em afronta às disposições do art. 2º, § 1º, do Decreto 7.507/2011 e das cláusulas segunda, alínea "e" e quarta, parágrafo sexto, do TAC MPF-CGU-BB; 9.1.2.4. não aplicação automática dos recursos, realização de transações em saque ou em cheque, e cobrança indevida de tarifas bancárias nas contas específicas, em afronta às disposições contidas no art. 2º, § 1º, do Decreto 7.507/2011 e nas cláusulas terceira, parágrafo sexto, e quarta, parágrafo sexto, do Acordo de Cooperação Técnica FNDE-BB; 9.1.2.5. abertura de contas correntes específicas em titularidade diversa da secretaria de estado ou distrital da educação (devendo estar registrada na natureza jurídica 102-3 - Órgão Público do Poder Executivo Estadual ou do Distrito Federal) ou da prefeitura municipal (devendo estar registrada na natureza jurídica 103-1 - Órgão Público do Poder Executivo Municipal), em afronta à disposição do art. 47, XI, da Resolução CD/FNDE 6/2020 (subseção 3.1.6); 9.1.3. determinar ao FNDE, em relação ao estoque de prestação de contas do PNAE, que, no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, promova as seguintes medidas considerando as disposições da Resolução TCU 344/2022 e da IN TCU 98/2024: 9.1.3.1. efetue levantamento das prestações de contas e tomadas de contas especiais passíveis de inclusão no Banco de Arquivamento por Prescrição e adote as medidas previstas na IN TCU 98/2024 para os referidos processos; 9.1.3.2. em relação aos processos de prestação de contas e tomadas de contas especiais que não se enquadram nos requisitos para inclusão no Banco de Arquivamento por Prescrição, elabore estudos técnicos sobre os riscos iminentes de prescrição e priorize a análise e encaminhamento dos processos ao TCU, se for o caso, tendo em vista que os gestores podem ser responsabilizados por darem causa à prescrição da pretensão de ressarcimento, nos termos da Resolução TCU 344/2022 e da IN TCU 98/2024; 9.1.3.3. elabore e apresente análise de viabilidade de alternativas de gestão, com possíveis aprimoramentos do modelo de prestação de contas, considerando medidas que possam contribuir para o aumento da capacidade da entidade analisar tempestivamente as prestações de contas e cumprir os prazos previsto na IN TCU 98/2024 para instauração de tomadas de contas especiais, a exemplo de: mudança/racionalização no modelo atualmente adotado para a prestação de contas dos programas PNAE, Pnate e PDDE e ajustes de critérios do Malha Fina FNDE, de forma embasada e justificada; 9.1.3.4. adote medidas junto às instâncias colegiadas de governança da autarquia e à Casa Civil da Presidência da República e/ou ao Comitê Interministerial de Governança instituído pelo Decreto 9.207/2013 (alterado pelo Decreto 9.901/2019), com o objetivo de propor soluções normativas e operacionais para solução da situação enfrentada pelo FNDE quanto à criticidade da quantidade de prestações de contas em estoque e apresentadas anualmente, considerando os prejuízos advindos da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, bem como possível responsabilização dos gestores, nos termos da Resolução TCU 344/2022 e da IN TCU 98/2024; 9.1.3.5. proceda ao levantamento das prestações de contas que já se encontram na Comissão de Tomada de Contas Especial (COTCE/Difin) aguardando primeira análise, bem como daquelas que já foram objeto de instauração de Tomadas de Contas Especial (TCE) e estão pendentes de encaminhamento ao TCU, com a finalidade de priorizar a instrução daqueles processos com risco de prescrição e cumprir os prazos de encaminhamento ao TCU previstos na IN 98/2024; 9.1.3.6. defina estratégia e procedimentos para tramitação em bloco das prestações de contas na condição de "omissas" que encontram aguardando instrução pela COTCE/Difin, visando reduzir o volume de prestações represadas e cumprir o prazo de análise e encaminhamento previsto na IN TCU 98/2024; 9.1.3.7. proceda ao levantamento das prestações de contas que se encontram na situação "Decurso de Prazo por Notificação", promovendo, para aquelas com risco iminente da ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, prioridade de análise no âmbito da Coordenação-Geral do Programa Nacional de Alimentação Escolar (Cgpae/Dirae/FNDE) e/ou da Coordenação-Geral de Acompanhamento de Prestação de Contas (Cgapc/Difin/FNDE); 9.1.3.8. adote providências para inserir no Sistema de Prevenção de Prescrição criado pela IN TCU 98/2024 as informações previstas no § 1º do artigo 11 da norma para os repasses não cadastrados na plataforma Transferegov, observando as orientações exaradas pelo Tribunal; 9.1.3.9. dê conhecimento ao Tribunal, a cada 120 dias, sobre as providências adotadas e as eventuais limitações encontradas para viabilizar o cumprimento dos itens "9.1.3.1" a "9.1.3.8"; 9.2. recomendar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), que: 9.2.1. em atendimento às disposições contidas na cláusula quinta do Acordo de Cooperação Técnica FNDE-BB 46/2018, e nos apontamentos do Relatório AUDIT/FNDE 1/2020, formalize plano de ação junto ao Banco do Brasil, com cronograma de ações, prazos e responsáveis, no sentido de: a) promover a adequada implementação/disponibilização do Sistema BB Gestão Ágil junto à autarquia; b) realizar as adequações necessárias nos extratos das contas correntes específicas do PNAE de modo a preverem informações relativas às excepcionalidades previstas em normativos e acordos vigentes; c) adotar as medidas necessárias para a correção dos controles sobre as movimentações bancárias de recursos de que tratam as recomendações de n. 4, 6, 8 e 10 do Relatório AUDIT/FNDE 1/2021 (subseção 3.1.8); 9.2.2. viabilize suporte técnico da área de tecnologia da informação da autarquia à Difin e à Dirae nas solicitações, tratamento e análise dos leiautes dos arquivos das contas correntes do PNAE encaminhados pelo Banco do Brasil, nos testes de visualização e completude dos dados que serão regularmente carregados e no desenvolvimento de ferramenta que possibilite o acompanhamento em massa dos dados das contas correntes daquele programa; 9.2.3. torne mais clara e objetiva a definição do art. 7º, II, da Resolução CD/FNDE 6/2020, que versa sobre a complementação dos recursos financeiros transferidos pelo FNDE, explicitando que, em respeito ao princípio da conta específica, os recursos do tesouro estadual e municipal eventualmente alocados ao PNAE com a finalidade de contrapartida, não devem ser creditados na conta específica do programa aberta pelo FNDE, mas sim em conta específica do ente aberta para esse fim; 9.2.4. avalie a pertinência da continuidade de uso do Cartão PNAE, sopesando os benefícios e as dificuldades enfrentadas pelas EEx que o aderiram e os pontos de aprimoramento necessários, assim como elabore e apresente alternativas de rastreabilidade das movimentações bancárias no caso em que a EEx opera o PNAE via descentralização e não tenha aderido à Conta Cartão PNAE; 9.2.5. crie mecanismos de alerta no SiGPC, ou em outro sistema adotado, que sinalizem aos gestores/áreas responsáveis, conforme o tempo decorrido desde a apresentação de novos documentos/informações por EEx em situação de inadimplência, o risco e/ou iminência da prescrição das pretensões punitivas e de ressarcimento, considerando as disposições da Resolução TCU 344/2022; 9.3. dar ciência ao FNDE sobre as seguintes ocorrências: 9.3.1. possibilidade de responsabilização do(s) gestor(es) pela ocorrência da prescrição, nos termos do art. 13, §§ 1º e 2º, da Resolução TCU 344/2022, considerando a gravidade e a materialidade dos fatos apontados nos capítulos 4 e 5 do relatório de auditoria, relacionados à elevada quantidade de prestações de contas do PNAE sujeitas à prescrição; 9.3.2. ausência de inclusão de parte dos relatórios de monitoramento do PNAE no SiGPC, como subsídio à análise da prestação de contas do programa, em descumprimento ao art. 60, § 4º, da Resolução CD/FNDE 6/2020 (Seção 6.2); 9.4. dar ciência desta deliberação ao Presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, informando-lhe que a presente fiscalização atende à Solicitação formulada por meio da Proposta de Fiscalização (PFC) 178/2018 (TC 009.314/2021-0, Acórdão 2181/2021-TCU-Plenário); ao Fundo Nacional de Educação (FNDE) e à Controladoria-Geral da União (CGU), para conhecimento. 9.5. ordenar à Secretaria-Geral de Controle Externo que monitore as recomendações contidas no item 9.2. deste acórdão. 10. Ata n° 10/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 2/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0743- 10/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 744/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 002.007/2024-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgãos/Entidades: Controladoria-Geral da União; Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência-Dataprev; Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira; Instituto Nacional do Seguro Social; Ministério da Previdência Social; Ministério do Trabalho e Emprego; Secretaria de Governo Digital; Secretaria-Executiva do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; Secretaria-Executiva do Ministério da Justiça e Segurança Pública; Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde; Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro). 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da Informação (AudTI). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria operacional realizada com o objetivo de avaliar a qualidade dos serviços públicos digitais prestados diretamente pelo setor público federal; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. recomendar à Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, que: 9.1.1. aperfeiçoe a ferramenta de avaliação de satisfação, tornando-a mais útil ao gestor no processo de melhoria dos serviços, com, por exemplo, a implementação da possibilidade de customizações, conforme estipulado no art. 20 do Decreto 9.094/2017; 9.1.2. revise os requisitos para aferição dos padrões de qualidade do autodiagnóstico, estipule uma periodicidade razoável para que os gestores dos serviços realizem obrigatoriamente o autodiagnóstico, estipule uma meta representativa, em termos percentuais, dos serviços que deverão realizar o autodiagnóstico e ofereça constante treinamento para os gestores sobre a ferramenta em questão, a fim de atender ao preconizado no art. 1º, § 2º, e no art. 4º, IV e V, da Portaria SGD/ME 48/2022; 9.1.3. estabeleça norma com procedimentos para coleta, armazenamento e envio periódico dos dados referentes aos indicadores de desempenho dos serviços públicos para publicação no painel de monitoramento de serviços públicos federais, de acordo com o estabelecido no art. 22, I, II e III, da Lei 14.129/2021 e no art. 3º, V, alíneas "a", "b", "c" e "d", do Decreto 8.936/2016; 9.1.4. realize estudo de criação de novos indicadores de desempenho que julgar importantes, tais como a quantidade e o tipo de manifestação registrada no Fala.br associada a cada serviço, a taxa de conclusão/abandono de solicitações, a captação digital do serviço e o custo médio por entrega/transação, conforme preconiza o Service Manual do GOV.UK - Data you must publish; 9.1.5. estabeleça, de forma normativa, a criação e implementação de sistemas de filas virtuais para os serviços públicos digitais, permitindo a transparência no atendimento por ordem de solicitação e assegurando as prioridades legais, além de implementar esse sistema nas plataformas que oferece, conforme preconiza o art. 5º, III e V, da Lei 13.460/2017; 9.1.6. crie um plano detalhado de ações para combater as causas de baixa integração dos serviços públicos digitais à API de avaliação de satisfação dos usuários, mencionadas na Nota Técnica SEI 10879/2024/MGI (SEI 40871091), com metas claras e prazos para a integração dos serviços à API de avaliação de satisfação dos usuários, tendo em vista a falha no atingimento das metas da Iniciativa 2.1 do anexo do Decreto 10.332/2020; 9.2. recomendar à Ouvidoria-Geral da União da Controladoria Geral da União, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, que: 9.2.1. implemente a possibilidade de escolha do serviço em todos os tipos de manifestações do Fala.br, além da criação de campos estruturados para registrar a análise de motivos, os pontos recorrentes e as providências tomadas, conforme o art. 5º, XIII, da Lei 13.460/2017;