DOU 10/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025041000125 125 Nº 69, quinta-feira, 10 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.2.2. desenvolva metodologia de integração de ouvidorias de todos os entes da federação, independentemente de plataforma, que permita a rápida e eficaz transferência das manifestações entre as ouvidorias competentes, como, por exemplo, a partir do uso de API, conforme art. 15, II, III, VIII e XI, do Decreto 11.330/2023; 9.2.3. institua norma que estabeleça a metodologia de integração como obrigatória para todas as ouvidorias do Poder Executivo federal, garantindo que todas sigam o mesmo padrão de transferência e resolução de manifestações, conforme art. 15, II, III, VIII, XI e XII, do Decreto 11.330/2023; 9.3. recomendar à Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e à Ouvidoria-Geral da União da Controladoria Geral da União, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, que: 9.3.1. integrem, de forma efetiva, a API de avaliação de satisfação com o Fala.br, com autenticação única e com aproveitamento das informações dos usuários autenticados no serviço, conforme preconizado pelo art. 3º, XIV, da Lei 14.129/2021; 9.4. determinar que a AudTI monitore as recomendações contidas nos subitens 9.1, 9.2 e 9.3; 9.5. encaminhar cópia desta deliberação à Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, à Ouvidoria-Geral da União da Controladoria Geral da União, à Controladoria Geral da União, ao Instituto Nacional do Seguro Social, ao Ministério da Previdência Social, ao Ministério da Saúde, ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira e ao Ministério da Educação; 9.6. arquivar os presentes autos, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União. 10. Ata n° 10/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 2/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0744- 10/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro com voto vencido: Aroldo Cedraz. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 745/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 003.395/2022-7. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Representação). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Advancis Max Equipamentos Eletrônicos Ltda (07.018.110/0001-20); ES Equipamentos Eletrônicos Ltda (40.653.318/0001-96). 3.2. Responsáveis: Advancis Max Equipamentos Eletrônicos Ltda (07.018.110/0001-20); ES Equipamentos Eletrônicos Ltda (40.653.318/0001-96). 3.3. Recorrentes: Advancis Max Equipamentos Eletrônicos Ltda (07.018.110/0001-20); ES Equipamentos Eletrônicos Ltda (40.653.318/0001-96). 4. Órgão/Entidade: não há. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Andre Bachman (220992/OAB-SP), Tatiana Contrera Cintra (332330/OAB-SP) e outros, representando Advancis Max Equipamentos Eletrônicos Ltda; André Luiz Porcionato (245603/OAB-SP), representando ES Equipamentos Eletrônicos Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos pela empresa Advancis Max Equipamentos Eletrônicos Eireli e pela empresa ES Equipamentos Eletrônicos Ltda. ao Acórdão 802/2024-Plenário, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração, com base nos arts. 32, inciso II, e 34, caput e § 1º da Lei 8.443/1992, para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. dar ciência desta deliberação aos embargantes e aos demais interessados. 10. Ata n° 10/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 2/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0745- 10/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 746/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 003.237/2025-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Administrativo. 3. Interessado: Tribunal de Contas da União (TCU). 4. Unidade Jurisdicionada: Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB). 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de proposta de fiscalização, com o objetivo de avaliar como a implementação da nova política de preços de transferência pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) está atingindo os objetivos traçados em sua concepção, sob aspectos de eficácia e efetividade, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 17, § 3º, da Resolução-TCU 308/2019, em: 9.1. autorizar a realização da fiscalização nos moldes propostos pela AudFiscal; e 9.2. restituir o processo à Secretaria de Controle Externo de Contas Públicas (SecexContas), para as providências pertinentes. 10. Ata n° 10/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 2/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0746- 10/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 747/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 034.219/2013-7. 1.1. Apensos: TC 003.313/2022-0; TC 003.316/2022-0 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de revisão (Tomada de Contas Especial). 3. Recorrente: Paulo Roberto Mustrangi de Oliveira (648.575.067-34). 4. Unidade Jurisdicionada: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Ed u c a ç ã o . 5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Marcos André Ceciliano Menezes (74922/OAB-DF), representando Paulo Roberto Mustrangi de Oliveira. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em que, nesta fase processual, é apreciado recurso de revisão contra o Acórdão 18.769/2021-TCU-2ª Câmara; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ante as razões expostas pelo relator, com base nos arts. 32, III e 35, da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente recurso de revisão, para, no mérito, negar-lhe provimento; e 9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente. 10. Ata n° 10/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 2/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0747- 10/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 748/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 010.232/2019-2. 1.1. Apenso: 011.127/2016-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Relatório de Auditoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Congresso Nacional (vinculador); Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (04.892.707/0001-00); Edeconsil Construcoes e Locacoes Ltda. (07.073.042/0001-00); Geosistemas Engenharia e Planejamento Ltda. (70.073.275/0001-30); Prosul Projetos Supervisao e Planejamento Ltda. (80.996.861/0001-00). 4. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 8. Representação legal: Marcelo Beal Cordova (14.264/OAB-SC), representando Prosul Projetos Supervisão e Planejamento Ltda.; Milla Andrea Baldez Veloso (13.298/OAB-MA), representando Edeconsil Construções e Locações Ltda.; Humberto Pinto Silva (47.125/OAB-PE), representando Geosistemas Engenharia e Planejamento Lt d a . 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este Relatório de Auditoria referente à fiscalização realizada nas obras de duplicação e adequação de capacidade e segurança na rodovia BR- 010/MA, na travessia urbana de Imperatriz/MA, segmento km 246,40 ao km 260,80, incluindo oito elevados, duas novas pontes sobre o rio Cacau, recuperação, alargamento e reforço de outras duas pontes; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator em: 9.1. determinar ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, com fundamento no disposto no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, que promova os ajustes na Distância Média de Transporte - DMT e na apropriação da mobilização do guindaste na própria CPU do serviço de "Transporte, içamento e posicionamento das vigas", e encaminhe a este Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias, as providências tomadas pela autarquia; 9.2. dar ciência ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, nos termos do art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, de que os ensaios geotécnicos das fontes potenciais de areia para emprego em aterros de muros de solo reforçado (contenções em terra armada) não foram exaustivos, faltando, por exemplo, a realização de ensaio de granulometria por sedimentação, o que denota afronta ao disposto no inciso X do art. 6º da Lei 8.666/1993, bem como na NBR 19286/16 (Muros em solos mecanicamente estabilizados); 9.3. informar o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, a empresa executante Edeconsil construções e Locações Ltda., a empresa supervisora Prosul Projetos Supervisão e Planejamento Ltda. e a empresa projetista Geosistemas Engenharia e Planejamento Ltda. desta deliberação, destacando que o Relatório e o Voto que a fundamentam podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos e que, caso tenham interesse, o Tribunal pode encaminhar-lhes cópia desses documentos sem quaisquer custos; 9.4. arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso II, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 10/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 2/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0748- 10/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 749/2025 - TCU - Plenário 1. Processo TC 033.815/2023-2. 1.1. Apensos: TC 001.116/2023-1; TC 000.666/2023-8; TC 019.556/2023-3; TC 000.522/2023-6; TC 003.410/2023-4; TC 006.721/2023-0; TC 000.601/2023-3; TC 000.550/2023-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Relatório de Acompanhamento. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgãos/Entidades: Banco do Brasil S.A.; Presidência da República. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação). 8. Representação legal: Caroline Scopel Cecatto (64.878/OAB-RS), Kamill Santana Castro e Silva (11.887/B/OAB-MT), Edinei Silva Teixeira (18.5415/OAB-SP), Vitor da Costa de Souza (17.542/OAB-DF), Deusa Maura Santos Fassina (164.146/OAB-SP) e Aline Crivelari (230.844/OAB-SP), representando Banco do Brasil S.A.; Michelle Marry Marques da Silva (25.746/OAB-DF), representando Presidência da República. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Relatório Preliminar do primeiro ciclo de acompanhamento dos gastos realizados pela Presidência da República por meio do Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. declarar, com fundamento no art. 17, II, da Resolução TCU 215/2008, a Solicitação do Congresso Nacional contida no Ofício 218/2022/CFFC-P integralmente atendida, autorizando o encerramento do TC 029.552/2022-2; 9.2. juntar cópia desta deliberação ao TC 029.552/2022-2; 9.3. retirar o Banco do Brasil S.A. do rol de Unidades Jurisdicionadas deste processo; 9.4. retirar o sigilo do Relatório à peça 196, por não contemplar dados sigilosos, mantendo as demais peças do processo com as devidas restrições de acesso, em consonância com o disposto no art. 3º, I, da Lei nº 12.527/2011;