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Diário Oficial da União · 10/04/2025 · pág. 126

DOU 10/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025041000126 126 Nº 69, quinta-feira, 10 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.5. encaminhar cópia desta deliberação à Presidência da República, ao Departamento de Assuntos Extrajudiciais da Advocacia-Geral da União (Deaex/AGU), ao Banco do Brasil S.A. e à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados; 9.6. restituir os autos à AudGestãoInovação para prosseguimento da fiscalização contínua. 10. Ata n° 10/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 2/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0749- 10/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 753/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 039.232/2023-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: não há. 3.2. Responsável: não há. 4. Órgão/Entidade: Casa Civil da Presidência da República. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da Informação (AudTI). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Relatório de Auditoria Operacional com o objetivo de promover melhorias na gestão de riscos de segurança da informação dos órgãos auditados no contexto dos Serviços de Domínio do Active Directory (AD-DS) da Microsoft. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. interromper e cancelar a auditoria em curso na Casa Civil da Presidência da República sobre o objeto Active Directory Domain Services (AD-DS); 9.2. encaminhar à Casa Civil da Presidência da República cópia do presente Acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam; e 9.3. arquivar o presente processo. 10. Ata n° 10/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 2/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0753- 10/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 754/2025 - TCU - Plenário 1. Processo TC 017.469/2024-4 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Acompanhamento. 3. Interessadas: Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (00.394.460/0216-53); Secretaria de Orçamento Federal - MP (00.489.828/0008-21); Secretaria do Tesouro Nacional (00.394.460/0409-50). 4. Órgãos/Entidades: Banco Central do Brasil; Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais; Secretaria de Orçamento Federal - MP; Secretaria de Política Econômica; Secretaria do Tesouro Nacional; Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de acompanhamento realizado com o objetivo de avaliar, relativamente ao 3º bimestre de 2024, os resultados fiscais e a execução orçamentária e financeira da União, particularmente quanto ao cumprimento das metas fiscais, à aderência aos limites constitucionais e legais e à conformidade com as regras de limitação de empenhos e movimentação financeira, além dos bloqueios orçamentários, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. informar o Ministério do Planejamento e Orçamento, o Ministério da Fazenda, a Controladoria-Geral da União, a Casa Civil da Presidência da República e a Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional; e 9.2. encerrar o presente processo, nos termos do art. 169, V, do RITCU. 10. Ata n° 10/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 2/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0754- 10/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 755/2025 - TCU - Plenário 1. Processo TC 047.646/2020-9 1.1. Apenso: 003.641/2019-8 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Antonia Regina Pinho da Costa Leitão (061.991.003-87), Luiz Gastão Bittencourt da Silva (671.636.967-87); Marcelo José Salles de Almeida (738.146.287-72); Orlando Santos Diniz (793.078.767-20). 4. Órgão/Entidade: Administração Regional do Sesc no Estado do Rio de Janeiro. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral, Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade). 8. Representação legal: Andrei Barbosa de Aguiar (19.250/OAB-CE) e Ubiratan Diniz de Aguiar (3.625/OAB-CE), representando Luiz Gastão Bittencourt da Silva; Anderson Prezia Franco (59.780/OAB-DF), Felipe de Santa Cruz Oliveira Scaletsky (38 . 6 7 2 / OA B - D F ) e outros, representando Antonia Regina Pinho da Costa Leitão; Marta de Castro Meireles (130.114/OAB-RJ) e Ivan Ribeiro dos Santos Nazareth (121.685/OAB-RJ), representando Marcelo José Salles de Almeida; Raphaela Cunha Justo da Silva (94.117/OAB-RJ), Anderson Prezia Franco (59.780/OAB-DF) e outros, representando a Administração Regional do Sesc no Estado do Rio de Janeiro; Walmir Antônio Barroso (52.839/ OA B - R J ) , representando Orlando Santos Diniz. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial autuada por força do Acórdão 13.260/2020-TCU-2ª Câmara, mediante conversão de processo de representação formulada pelo Conselho Fiscal do Serviço Social do Comércio, em razão de possíveis irregularidades na execução de contratos para prestação de serviços de intermediação de mídia publicitária, nos exercícios de 2016 a 2018, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. excluir da relação processual Luiz Gastão Bittencourt da Silva e Antonia Regina Pinho da Costa Leitão; 9.2. julgar irregulares as contas de Marcelo José Salles de Almeida e Orlando Santos Diniz, nos termos dos arts. 1, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", e 19 da Lei 8.443/1992, condenando-os, solidariamente, ao pagamento do débito discriminado a seguir, atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora devidos calculados desde as datas de ocorrência indicadas até sua efetiva quitação, na forma da legislação vigente, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento aos cofres da Administração Regional do Sesc no Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da referida lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .5/10/2017 .112.000,00 . .26/10/2017 .112.000,00 . .10/5/2018 .112.000,00 . .15/9/2017 .76.800,00 . .7/12/2017 .160.000,00 . .7/12/2017 .96.000,00 . .14/12/2017 .89.600,00 . .30/9/2016 .975.000,00 . .22/11/2016 .325.000,00 . .3/10/2016 .322.500,00 . .18/11/2016 .107.500,00 . .28/7/2016 .200.000,00 . .28/7/2016 .300.000,00 . .10/8/2016 .300.000,00 . .4/8/2016 .65.995,00 . .4/8/2016 .1.392.000,00 . .15/12/2016 .340.000,00 . .6/9/2017 .161.250,00 . .9/11/2017 .53.750,00 . .30/10/2017 .150.000,00 . .14/12/2017 .50.000,00 9.3. aplicar a Marcelo José Salles de Almeida e Orlando Santos Diniz, individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 865.000,00 (oitocentos e sessenta e cinco mil reais), atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação vigente, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da referida lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU; 9.4. aplicar a Marcelo José Salles de Almeida e Orlando Santos Diniz, individualmente, a multa prevista no art. 58 inciso II, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 34.500,00 (trinta e quatro mil e quinhentos reais), atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação vigente, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da referida lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU; 9.5. autorizar, desde já, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno, o parcelamento das dívidas em até 36 prestações, incidindo sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovarem perante o Tribunal o recolhimento da primeira parcela e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, o das demais, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.6. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28 da Lei 8.443/1992; 9.7. informar o conteúdo desta deliberação à Procuradoria da República no Rio de Janeiro, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno, para adoção das medidas cabíveis, à Administração Regional do Sesc no Estado do Rio de Janeiro e aos responsáveis. 10. Ata n° 10/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 2/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0755- 10/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 756/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 011.541/2022-9. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Monitoramento. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgão/Entidade: não há. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de monitoramento a respeito do cumprimento das recomendações expedidas pelos subitens 9.1 a 9.7 do Acórdão 3.695/2013 - TCU - Plenário, de minha relatoria, exaradas no bojo de Levantamento de Auditoria realizado em órgãos e entidades dos Ministérios da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI) e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (Mdic), visando a conhecer a operacionalização das políticas públicas industriais e setoriais baseadas em renúncia de receitas tributárias condicionadas, sob gestão desses ministérios, e tendo por objetivos específicos produzir e estruturar o conhecimento sobre governança, gestão de riscos e desempenho dos mecanismos de renúncia de receitas tributárias federais (TC 015.436/2013-6); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar inaplicável a realização do monitoramento das recomendações contidas nos subitens 9.1 a 9.7 do Acórdão 3.695/2013-TCU-Plenário, após transcorrido expressivo lapso de tempo desde a expedição das deliberações, descontextualizado das alterações incidentes sobre as leis que compuseram o escopo do levantamento e das mudanças na estrutura dos órgãos e entidades responsáveis pelas políticas públicas nelas previstas; 9.2. ordenar à Segecex, à luz do disposto nos arts. 15 a 17 da Resolução TCU 308/2019, que adote medidas visando a realização de novo levantamento nas "renúncias de receitas tributárias associadas a políticas públicas de pesquisa, desenvolvimento e inovação", o qual, além da metodologia de análise de riscos por macroprocessos utilizada