DOU 10/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025041000127 127 Nº 69, quinta-feira, 10 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 no TC Processo 015.436/2013-6, poderá ainda ser orientado por metodologias recentemente aprovadas pelo Tribunal, como o Referencial de Controle de Políticas Públicas e o Referencial de Controle de Benefícios Tributários, dentre outras que se considerar pertinentes, ocasião em que deverá ser avaliado o atendimento das recomendações expedidas pelo Acórdão 3.695/2013-TCU-Plenário, ou mesmo se são ainda aplicáveis, para as quais as unidades envolvidas encaminharam planos de ação/providências visando ao seu atendimento; 9.3. arquivar o presente processo, por meio de seu apensamento definitivo ao TC 015.436/2013-6, nos termos do art. 169, inciso I, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 10/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 2/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0756- 10/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 757/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 029.313/2020-1. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Relatório de Inspeção 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Congresso Nacional (vinculador). 3.2. Responsáveis: Jose Antonio de Araujo Neto (045.635.694-02); Leonardo Marinho do Monte Silva (395.919.054-91); Normando Lima de Oliveira Filho (806.592.334-87). 4. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de inspeção realizada no Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), tendo como objeto as obras de adequação de capacidade e de segurança da rodovia BR-230 no estado da Paraíba, no subtrecho entre Cabedelo e o entroncamento com a BR-101, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. acolher as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. José Antônio de Araújo; 9.2. rejeitar parcialmente as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Normando Lima de Oliveira Filho; 9.3. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Leonardo Marinho do Monte Silva; 9.4. dar ciência ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), com fulcro no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315, de 2020, das seguintes falhas verificadas na aprovação do projeto executivo das obras da Rodovia BR230/PB (subtrecho Cabedelo/PB - Entr. BR-101) para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: 9.4.1. a aprovação de projeto com estudos geotécnicos que deixaram de contemplar a adequada pesquisa de caixas de empréstimo e jazidas de solos aproveitáveis, disponíveis na região onde as obras seriam executadas, está em desacordo com o disposto na IS-206- Estudos Geotécnicos das Diretrizes Básicas para Elaboração de Estudos e Projetos Rodoviários, na Publicação IPR 739/2010 - Diretrizes básicas para elaboração de estudos e projetos rodoviários/Instruções para acompanhamento e análise; e nos art. 6°, inciso X, art. 7°, § 1°, e art. 12, todos da Lei 8.666/1993; 9.4.2. a aprovação do projeto executivo de sinalização sem o componente de iluminação e sem que tivesse sido contemplado qualquer estudo, mensuração ou solução relativa para esse serviço, contrariou o disposto no item 3.3 do Termo de Referência do Edital 491/09-13; 9.4.3. a aprovação do projeto executivo de drenagem contendo as falhas apontadas na instrução que acompanha o relatório da presente deliberação, tais como, deságues inapropriados dos bueiros, cotas incompatíveis, falta de dados, está em desacordo com o estabelecido no art. 6°, inciso X, e no art. 12 da Lei 8.666/1993 e na Publicação IPR 739/2010 - Diretrizes Básicas para Elaboração de Estudos e Projetos Rodoviários - Instruções para acompanhamento e análise; 9.4.4. a aprovação do projeto executivo de engenharia de obras de arte especiais contendo diversas deficiências (elencadas na instrução que acompanha o relatório da presente deliberação) está em desacordo com o preconizado no art. 1°, inciso V, c/c art. 2°, inciso VI, da Instrução de Serviço DNIT 13/2008 e nos art. 6°, inciso X, art. 7°, § 1°, e art. 12, da Lei 8.666/1993; 9.4.5. a aprovação de projeto com a incompatibilidade entre o projeto de implantação das passarelas e o projeto geométrico da obra afronta o disposto no art. 6°, inciso X, e o art. 12 da Lei 8.666/1993; o art. 1°, incisos V e VI, da Instrução de Serviço DNIT 13/2008; a Norma IPR 739/2010 - Diretrizes Básicas para Elaboração de Estudos e Projetos Rodoviários - Instruções para acompanhamento e análise; a IA 28 - Instrução de Acompanhamento da elaboração do Projeto de Passarelas para Pedestres, o Manual de Projeto de Obras de Arte Especiais - Publicação DNER 698/100; e a Publicação IPR 726 - Diretrizes Básicas para Elaboração de Estudos e Projetos Rodoviários Escopo Básico/Instruções de Serviço, Anexo B28; IS 228 - Instrução de Serviço para o Projeto de Passarela para Pedestres; 9.4.6. a emissão de ordem de serviço para o início das obras sem que tenha sido publicada a Declaração de Utilidade Pública (DUP) contemplando todas as áreas a serem desapropriadas, contraria o art. 5º da Instrução de Serviço DNIT 1, de 11/1/2016; a Publicação IPR-746/2011 - Diretrizes Básicas para Desapropriação, bem como está em desacordo com os Acórdãos 850/2015, 1.230/2013, 725/2016, 2.612/2015 e 918/2019, todos do Plenário deste Tribunal; 9.5. encaminhar cópia desta deliberação ao Dnit e aos responsáveis; e 9.6. arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno/TCU. 10. Ata n° 10/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 2/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0757- 10/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 758/2025 - TCU - Plenário 1. Processo TC 000.135/2024-0 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgãos/Entidades: Advocacia-Geral da União; Câmara dos Deputados; Ministério da Fazenda; Ministério do Planejamento e Orçamento; Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; Secretaria de Orçamento Federal - MP; Secretaria do Tesouro Nacional. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Revisor: Ministro Jorge Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pelo Deputado Federal Pedro Paulo, na qual solicita manifestação deste Tribunal sobre a fixação, na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2024, de regras para limitação de empenho e pagamento, nos termos do art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000), em face do Regime Fiscal Sustentável (Lei Complementar 200/2023), ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. não conhecer da representação, porquanto não preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237 do Regimento Interno/TCU; 9.2. informar o teor desta deliberação à autoridade representante; e 9.3. arquivar o processo. 10. Ata n° 10/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 2/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0758- 10/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Jorge Oliveira (Revisor) e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 759/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 002.369/2024-9 2. Grupo I - Classe de Assunto VII - Representação 3. Representante: White Martins Gases Industriais do Norte Ltda. (CNPJ: 34.597.955/0013-23) 3.1. Interessada: AAE Metalpartes Produtos e Serviços Ltda. - ME (29.020.062/0001-47) 4. Unidade: Município de Santarém/PA 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) 8. Representação legal: Ítalo Ribeiro Montenegro (OAB/PE 26.821) e outros, representando White Martins Gases Industriais do Norte Ltda.; e Carlos Magno Bia Sarrazin (OAB/PA 23.273) e outros, representando o Município de Santarém/PA 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida a representação de licitante sobre possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico para Registro de Preços 25/2023, realizado pelo Município de Santarém/PA a fim de contratar locação de usina de oxigênio, ar medicinal, vácuo clínico e fornecimento de gás oxigênio medicinal líquido e gasoso, recarga de cilindro de oxigênio medicinal, recarga de cilindro de ar comprimido, recarga de cilindro de óxido nitroso e recarga de cilindro de nitrogênio para atender às demandas do Hospital Municipal de Santarém e da unidade de pronto atendimento 24 horas. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos artigos 45 da Lei 8.443/1992, 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, 169, inciso V, 234 a 236, 237, inciso VII e parágrafo único, e 250, inciso II, do Regimento Interno-TCU, 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, 2º, inciso I, 4º, inciso I, e 6º da Resolução-TCU 315/2020, em: 9.1. conhecer da representação, para, no mérito, considerá-la procedente; 9.2. determinar ao Município de Santarém/PA que, se ainda vigente o Contrato 17/2024-SEMSA, decorrente do Pregão Eletrônico para Registro de Preços 25/2023, firmado com a empresa AAE Metalpartes Produtos e Serviços Ltda. - ME: 9.2.1. abstenha-se de prorrogar o ajuste, tendo em vista a habilitação indevida de licitante que apresentou proposta de produto incompatível com o objeto do edital (lote 7 do certame), em afronta às disposições dos subitens 7.2 e 9.11 do edital e dos arts. 30, inciso II, e 48, inciso I, da Lei 8.666/1993, além dos princípios da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório e da jurisprudência desta Corte de Contas (Acórdão 1.033/2019-Plenário, relator: Ministro Aroldo Cedraz, por exemplo); 9.2.2. adote as providências necessárias para acompanhar, de forma permanente, a qualidade dos produtos e serviços fornecidos pela contratada, a fim de evitar qualquer prejuízo à saúde humana; 9.2.3. informe ao Tribunal as providências adotadas para atender aos comandos dos subitens anteriores; 9.3. comunicar esta decisão ao Município de Santarém/PA, à Controladoria- Geral do Município de Santarém/PA e às empresas White Martins Gases Industriais do Norte Ltda. e AAE Metalpartes Produtos e Serviços Ltda. - ME; 9.4. arquivar os autos. 10. Ata n° 10/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 2/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0759- 10/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 760/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 003.616/2025-8 2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Representação 3. Representante: Paladarnutri Ltda. 4. Unidade: Ministério da Defesa 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti; em substituição, Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) 8. Representação legal: Jonas Sidnei Santiago de Medeiros Lima (OAB/DF 12907), representando Paladarnutri Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de representação de licitante, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão 90024/2024, conduzido pelo Ministério da Defesa (unidade gestora executora da operação acolhida), com valor estimado de R$ 180.116.558,00, tendo como objeto a "contratação de serviços contínuos de fornecimento de alimentação pronta para consumo, acondicionadas em embalagens tipo marmita e servidas prontas para consumo, para benefícios da Operação Acolhida, nas cidades de Boa Vista e Pacaraima". ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator e com fulcro no art. 276, caput e § 1º, do Regimento Interno-TCU, em: 9.1. referendar a medida cautelar adotada por meio do despacho à peça 59 destes autos, transcrito no relatório que integra esta decisão, bem como as medidas acessórias nele previstas; 9.2. comunicar esta decisão ao Ministério da Defesa (unidade gestora executora da Operação Acolhida) e à representante. 10. Ata n° 10/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 2/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0760- 10/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 761/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 004.437/2025-0 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Administrativo 3. Interessado: Tribunal de Contas da União 4. Unidade: Administração Pública Direta