DOU 10/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal em desfavor de José Mário da Silva, Isnaldo Bulhões Barros, Christiane Bulhões Barros Melo Silva e do Município de Santana do Ipanema/AL, em razão de não comprovação da aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Contrato de Repasse 814058, firmado entre o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o referido município, que tinha por objetivo o "Fortalecimento da produção agropecuária pelo uso coletivo de tratores e implementos, utilizados na logística de unidades de produção e reprodução de mudas e/ou material vegetativo". ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento nos arts. 1º, I; 12, §3º; 16, III, "b"; 19; 23, III, "a"; 26; e 28, II, c/c os arts. 214, III, "a", e 217 do Regimento Interno do TCU, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar irregulares as contas do Município de Santana do Ipanema/AL, condenando-o ao pagamento da importância, a seguir, especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir da data discriminada até a data do seu pagamento, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .25/11/2016 .334.614,30 9.2. autorizar a cobrança judicial da dívida, caso não atendidas as notificações; 9.3. autorizar, caso venha a ser solicitado pelo responsável antes do envio do processo para cobrança judicial, o pagamento das dívidas em até 36 parcelas mensais consecutivas, fixando o vencimento da primeira parcela em 15 dias, a contar do recebimento das notificações, e o das demais, a cada 30 dias, com incidência dos respectivos encargos legais sobre o valor de cada parcela; 9.4. alertar o responsável de que a inadimplência de qualquer parcela acarretará vencimento antecipado do saldo devedor; 9.5. determinar à Segecex que oriente as unidades técnicas deste Tribunal para que, em casos da espécie, o prefeito seja chamado a responder tanto pelos valores empregados como pelo ato de gestão temerária que praticou ao tentar burlar os efeitos da inscrição do município no Cadin; 9.6. comunicar esta decisão ao responsável, ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (nome atual: Ministério da Agricultura e Pecuária), e à Caixa Econômica Fe d e r a l . 10. Ata n° 10/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 2/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0766- 10/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 767/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 033.011/2023-0 2. Grupo I - Classe de Assunto IV - Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Leandro Dias Teixeira (CPF: 814.464.201-59) 4. Unidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: Rodrigo Martins Pereira (85372/OAB-MG) 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial, instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico em desfavor de Leandro Dias Teixeira, em razão da revogação de seu parcelamento para a devolução de recursos recebidos para estudar no exterior, ante o descumprimento de sua obrigação de retornar ao Brasil após o término da bolsa. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento nos arts. 1º, I; 16, III, alíneas "b"; 19; 23, III, "a"; 26; e 28, II, c/c os arts. 214, III, "a", e 217 do Regimento Interno do TCU, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar irregulares as contas de Leandro Dias Teixeira, condenando-o ao pagamento das importâncias, a seguir, especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir da data discriminada até a data do seu pagamento, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o TCU, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico: Débitos relacionados ao responsável Leandro Dias Teixeira: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) .Tipo da parcela . .28/2/2022 .1.143.944,44 .Débito . .28/10/2022 .9.566,00 .Crédito . .29/11/2021 .9.661,66 .Crédito . .21/1/2022 .9.718,10 .Crédito . .24/2/2022 .9.861,59 .Crédito 9.2. autorizar a cobrança judicial da dívida, caso não atendidas as notificações; 9.3. autorizar, caso venha a ser solicitado pelo responsável antes do envio do processo para cobrança judicial, o pagamento das dívidas em até 36 parcelas mensais consecutivas, fixando o vencimento da primeira parcela em 15 dias, a contar do recebimento das notificações, e o das demais, a cada 30 dias, com incidência dos respectivos encargos legais sobre o valor de cada parcela; 9.4. alertar o responsável de que a inadimplência de qualquer parcela acarretará vencimento antecipado do saldo devedor; 9.5. enviar cópia desta decisão ao responsável e ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 10. Ata n° 10/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 2/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0767- 10/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 768/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 038.088/2019-3 1.1. Apensos: 036.925/2019-5; 006.039/2021-9 2. Grupo I - Classe de Assunto V - Auditoria Operacional 3. Interessados/Responsáveis: não há 4. Unidades: Agência Nacional de Energia Elétrica; Empresa de Pesquisa Energética; Ministério de Minas e Energia; Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; Operador Nacional do Sistema Elétrico 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear (AudElétrica) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria operacional com o objetivo de avaliar a participação das termelétricas na matriz elétrica nacional, considerando sua relevância para o desenvolvimento do setor e segurança energética, incluindo avaliação comparativa quanto à modicidade tarifária e à emissão de gases de efeito estufa (GEE). ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno, e ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar cumpridas as determinações contidas nos itens 9.5 e 9.6 do Acórdão 4.070/2020-Plenário; 9.2. comunicar esta decisão ao Ministério de Minas e Energia, ao Operador Nacional do Sistema Elétrico, à Agência Nacional de Energia Elétrica, ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e à Empresa de Pesquisa Energética; 9.3. arquivar o presente processo. 10. Ata n° 10/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 2/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0768- 10/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 769/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 042.436/2021-4 2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Representação 3. Representante: Tribunal de Contas da União 4. Unidade: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia) 8. Representação legal: Fernanda Oliveira de Alencar (72790/OAB-DF), Renan Freitas Rodrigues da Silva (77286/OAB-DF), Luis Justiniano Haiek Fernandes (02193/A/OAB-DF), Kamile Medeiros do Valle (377.858/OAB-SP) e outros 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de representação, autuada em cumprimento ao item 9.2.1 do Acórdão 1.413/2016 - Plenário com o objetivo de analisar possíveis irregularidades relacionadas à operação de financiamento concedido pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) ao Governo da Venezuela para a construção do Estaleiro Astialba, com a intervenção da empresa Andrade Gutierrez. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento nos arts. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, nos arts. 169, inciso V, 237, inciso VI e parágrafo único, do Regimento Interno-TCU, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer da representação, por atender aos requisitos de admissibilidade, para, no mérito, considerá-la improcedente; 9.2. comunicar esta decisão à unidade jurisdicionada e à empresa Andrade Gutierrez; 9.3. arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 10/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 2/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0769- 10/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto que alegou impedimento na Sessão: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.4. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ENCERRAMENTO Às 17 horas e 18 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pelo Plenário. DENISE LOIANE CUNHA FONSECA Subsecretária Aprovada em 9 de abril de 2025. Min. JORGE OLIVEIRA Presidente do Plenário Em exercício Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PORTARIA GPR Nº 182, DE 4 DE ABRIL DE 2025 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de sua competência legal, com fundamento no parágrafo único do artigo 24 da Lei n. 11.416, de 15 de dezembro de 2006, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, do dia 19 de dezembro de 2006, tendo em vista o contido no Processo SEI 0034599/2024, resolve: Art. 1º Remanejar o cargo em comissão e as funções comissionadas abaixo relacionadas, conforme quadro a seguir: . .item .código FC .origem (nível, descrição e localização FC) .destino (nível, descrição e localização FC) . .1 .7954 .CJ-01 de Assessor da Assessoria Jurídica da Corregedoria-A JC .CJ-01 de Coordenador do Núcleo Permanente de Suporte Tecnológico e Inovação - NUTEC . .2 .3509 .FC-03 da Coordenadoria de Sistemas e Estatísticas da Primeira Instância-COSIST .FC-03 do Núcleo Permanente de Suporte Tecnológico e Inovação - NUTEC . .3 .4122 .FC-02 do Núcleo Permanente de Estatística da Primeira Instância-NUEST .FC-02 do Núcleo Permanente de Suporte Tecnológico e Inovação - NUTEC Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Des. WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR