DOMCE 11/04/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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Ceará , 11 de Abril de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3691
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CAPÍTULO V - DO SISTEMA MUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS Art. 12 - Para a execução das ações decorrentes da Política Municipal de Resíduos Sólidos o Município contará com o Sistema Municipal de Resíduos Sólidos (SMRS). § 1º - SMRS fica definido como o conjunto de agentes institucionais que, no âmbito das respectivas competências, atribuições, prerrogativas e funções, integram-se, de modo articulado e cooperativo, para a formulação das políticas, definição de estratégias e execução das ações de coleta e destinação de resíduos sólidos. § 2º O SMRS é assim composto: I – Plano Municipal de Gestão integrada de Resíduos Sólidos; II – Comissão Especial de Resíduos Sólidos; III – Controle Social; IV – Infrações e penalidades; VI – Regulação, controle, normatização e fiscalização.
CAPÍTULO VI - DAS RESPONSABILIDADES DOS GERADORES E DO PODER PÚBLICO Art. 13 - O poder público, o setor empresarial e a coletividade são responsáveis pela efetividade das ações voltadas para assegurar a observância desta Política Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos – PMGIRS e das diretrizes e demais determinações estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento. Parágrafo único - Consideram-se serviços públicos de manejo, de acordo com a Lei Federal 12.305/2010, as atividades de coleta e transbordo, transporte, triagem para fins de reutilização ou reciclagem, tratamento, inclusive por compostagem, e disposição dos: I – Resíduos domiciliares; II – Resíduo originário de estabelecimentos comerciais, prestadores de serviços e industriais, em qualidade similar às dos resíduos domiciliares de acordo com a legislação municipal em vigor; III – Resíduos originários dos serviços públicos de limpeza pública urbana; IV – Resíduos de serviços de saúde pública.
Art. 14 - Para fins desta Lei, as Grandes Unidades Geradoras estabelecimentos de prestação de serviços ou de comercialização de mercadorias; estabelecimentos industriais; estabelecimentos de serviço de saúde; comércio itinerante e eventual; órgãos públicos; igrejas, clubes, associações ou outras instituições que exceder o volume previsto no inciso XI, art. 3º desta lei, deverão providenciar, às suas expensas, o acondicionamento, a coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos. Parágrafo único - A disponibilização adequada para coleta seletiva compreende o acondicionamento de forma diferenciada entre os resíduos secos recicláveis e os resíduos úmidos, conforme regulamento.
Art. 15 - Cabe ao poder público municipal atuar, subsidiariamente, com vistas a minimizar ou cessar o dano, logo que tome conhecimento de evento lesivo ao meio ambiente ou à saúde pública relacionada ao gerenciamento de resíduos sólidos. Parágrafo único - Os responsáveis pelo dano ressarcirão integralmente o poder público pelos gastos decorrentes das ações empreendidas na forma do caput.
Art. 16 - Os órgãos públicos da administração municipal, estadual e federal, e demais estabelecimentos públicos de geração de resíduos sólidos especiais que forem caracterizados como grandes geradores, deverão implantar, em cada uma de suas instalações e, principalmente, nas destinadas à realização de grandes eventos, procedimentos de coleta seletiva dos resíduos de características domiciliares gerados em suas atividades, observando dispositivos legais vigentes, destinando os resíduos secos recicláveis às cooperativas e associações de catadores locais. § 1º - Os materiais recicláveis segregados e coletados serão destinados preferencialmente às Cooperativas ou Associações de catadores existentes no município, mediante comprovação atestada pela receptora. § 2º - Os órgãos públicos e demais estabelecimentos públicos considerados pequenos geradores de acordo com a legislação municipal em vigor serão atendidos pelos serviços públicos de coleta seletiva. § 3º - A Secretaria Municipal de Educação, fica obrigada a desenvolver atividades curriculares que incentivem a adoção dos 7Rs: repensar, recusar, reduzir, reparar, reutilizar, reciclar e reintegrar, de forma que o ambiente escolar se torne sustentável.
Art. 17 - O acondicionamento e a disposição dos resíduos para coleta residencial em prédios multifamiliares deverão ser feitos nos termos da legislação municipal em vigor.
Art. 18 - Estão sujeitos à elaboração do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos: I - Os geradores de resíduos sólidos previstos nas alineas "e", "f", "g", "k" e "1" do inciso I do art. 4º desta Lei; II - Os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que: a) gerem resíduos perigosos; b) gerem resíduos que, mesmo caracterizados como não perigosos, por sua natureza, composição ou volume, não sejam equiparados aos resíduos domiciliares pelo Poder Público Municipal; III - as empresas de construção civil, nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos de fiscalização; IV- Os responsáveis pelos terminais e outras instalações referentes aos serviços de transportes, como os originários de portos, aeroportos, terminais alfandegários, rodoviários e ferroviários e, nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA e, se couber, do SNVS, as empresas de transporte; V - Os responsáveis por atividades agrossilvopastoris, se exigido pelo órgão competente.
Art. 19 - O conteúdo do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos será definido em regulamento, respeitando-se as exigências contidas no art. 21 da Lei Federal n" 12.305, de 02 de agosto de 2010.
Art. 20 - O Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos atenderá ao disposto no plano municipal de resíduos sólidos, sem prejuízo das normas estabelecidas pelos órgãos ambientais, de saúde e da agropecuária.
Art. 22 - Serão estabelecidos em regulamento: I - A exigibilidade e o conteúdo do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos relativo à atuação de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis; II - Os critérios e os procedimentos simplificados para apresentação dos Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos para microempresas e empresas de pequeno porte, assim consideradas as definidas nos incisos I e II do art. 30 da Lei Complementar Federal n" 123, de 14 de dezembro de 2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, desde que as atividades por elas desenvolvidas não gerem resíduos perigosos.
Art. 23 - Para a elaboração, implementação, operacionalização e monitoramento de todas as etapas do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, nelas incluído o controle da disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, será designado responsável técnico devidamente habilitado.
Art. 24 - Os responsáveis pelos Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos manterão atualizadas e disponíveis aos órgãos fiscalizadores, informações completas sobre a implementação e a operacionalização do plano sob sua responsabilidade.
Art. 25 - O Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, quando couber, é parte integrante do processo de licenciamento ambiental de empreendimento ou atividade, na forma do Regulamento.
Art. 26 - O proprietário ou o responsável legal de terreno não edificado ou não utilizado, com frente para logradouros públicos, é obrigado a mantê-lo como o estabelecido no Plano Diretor Municipal.
CAPÍTULO VII - DA RESPONSABILIDADE COMPARTILHADA Art. 27 - É instituída a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, a ser implementada de forma individualizada e encadeada, abrangendo os fabricantes, importadores, distribuidores e