DOMCE 11/04/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 11 de Abril de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3691
www.diariomunicipal.com.br/aprece 61
Art. 4º - Para os efeitos desta Lei, os resíduos sólidos têm a seguinte classificação: I – Quanto à origem de atividade: a) resíduos domiciliares: originários de atividades domésticas em residências urbanas e rurais; b) resíduos de limpeza urbana: originários de varrição, limpeza de logradouros e vias públicas e outros serviços de limpeza urbana, bem como resultante de poda e capina; c) resíduos sólidos urbanos: englobados nas alíneas a e b; d) resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços gerados nessas atividades, excetuados os referidos nas alíneas b, e, g, h, j e l deste inciso; e) resíduos dos serviços públicos de saneamento básico: gerados nessas atividades (tais como resíduos de gradeamento, escuma, lodos, entre outras da atividade de tratamento de água e esgoto), excetuando os referidos na alínea c; f) resíduos industriais: gerados nos processos produtivos e instalações industriais; g) resíduos de serviços de saúde: gerados nos serviços de saúde, conforme definido em regulamento ou em normas estabelecidas pelos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA e do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária – SNVS e em consonância com a Resolução ANVISA – RDC nº 306/2004 e Resolução CONAMA nº 358/2005; h) resíduos de construção civil: gerados nas construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, incluindo os resultantes da preparação e escavação de terrenos para obras civis; i) resíduos agrossilvopastoris: gerados nas atividades agropecuárias e silviculturais, incluídos os relacionados a insumos utilizados nessas atividades; j) resíduos de serviços de transporte: originários de terminais rodoviários; ) resíduos de mineração: gerados na atividade de pesquisa, lavra, extração ou beneficiamento de minérios; l) resíduos cemiteriais: gerados nos cemitérios, subdividido em humanos e não humanos, resultantes da exumação dos corpos e da limpeza e manutenção periódica dos cemitérios; m) resíduo de logística reversa: pilhas, baterias, pneus, óleos, lubrificantes, lâmpadas, eletrônico. II – Quanto à periculosidade: a) Resíduos perigosos: aqueles que, em razão de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade, patogenicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade e mutagenicidade, apresentam significativo risco à saúde pública ou à qualidade ambiental, de acordo com lei, regulamento ou norma técnica; b) resíduo não perigoso: aqueles não enquadrados na alínea a deste inciso.
Art. 5º - São princípios da Política Municipal de Resíduos Sólidos: I – A prevenção e a precaução; II – O poluidor-pagador e o protetor-recebedor; III – A participação social; IV – A educação ambiental; V – A universalização do acesso aos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos; VI – O direito da sociedade ao acesso à informação; VII – A responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, especialmente ambiental; VIII – Do desenvolvimento sustentável; IX – Da inclusão social nos serviços de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos; X – Da cooperação interinstitucional entre o setor público, setor empresarial, cooperativas e associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, e os demais segmentos da sociedade civil; XI – Do respeito à ordem de prioridade estabelecida nessa Lei para o gerenciamento de resíduos sólidos: não geração, redução de geração, reutilização, reciclagem, recuperação energética e disposição final; XII – Da visão sistêmica na gestão dos resíduos sólidos, considerando as variáveis ambientais sociais, culturais, econômicas, tecnológicas e de saúde pública.
CAPÍTULO III - DA COMPETÊNCIA E DA PARTICIPAÇÃO DE ÓRGÃOS E AGENTES MUNICIPAIS NA EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE RESÍDUOS SÓLIDOS Art. 6º - O Município deverá organizar e prestar os serviços públicos de coleta e destinação de resíduos sólidos ou delegar a organização, a regulação, a fiscalização e a prestação desses serviços, nos termos do art. 241 da Constituição Federal e da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010.
Art. 7º - A gestão da Política Municipal de Resíduos Sólidos é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
Art. 8º - Para dar fiel cumprimento à Política Municipal de Resíduos Sólidos cabe ao Município, além das determinações desta Lei, realizar as seguintes ações: I – Executar campanhas de educação ambiental; II – Realizar capacitação de servidores públicos e agentes comunitários para difundir informações sobre resíduos sólidos no Município; III – Estabelecer multas ou outras sanções decorrentes da falha na prestação dos serviços de coleta e destinação final dos resíduos sólidos; IV – Contemplar os objetivos e metas previstos no Plano Municipal de Resíduos Sólidos nos contratos de prestação de serviços celebrados após a publicação desta Lei; V – Observar os conceitos, diretrizes, objetivos, instrumentos e obrigações da Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010.
Art. 9º - O Município poderá realizar programas conjuntos com a União, Estado e outras instituições públicas, mediante convênios de mútua cooperação, gestão associada, assistência técnica e apoio institucional, com vistas a assegurar a operação e a administração eficiente dos serviços de coleta e destinação de resíduos sólidos.
rt. 10 - Para adequada execução dos serviços públicos de coleta e destinação de resíduos sólidos, deles se ocuparão profissionais qualificados tecnicamente e legalmente habilitados.
CAPÍTULO IV - DOS INSTRUMENTOS Art. 11 - São instrumentos da Política Municipal de Resíduos Sólidos: I – Instrumentos legais e institucionais: a) normas constitucionais, legislação federal, estadual, municipal, resoluções e regulamentos que dispõe sobre resíduos sólidos, fiscalização, licenciamento e proteção ambiental; b) legislação que dispõe sobre concessão de serviços públicos; c) convênios para a regulação dos serviços de coleta e destinação de resíduos sólidos; d) audiências públicas; e) planos nacionais, estaduais e municipais de resíduos sólidos; f) acordos setoriais. II – Instrumentos financeiros: a) leis orçamentárias municipais; b) incentivos e benefícios fiscais e financeiros; c) convênios. III – Ações e práticas educativas ambientais e de capacitação dos servidores em temas correlatos à gestão de resíduos sólidos, sob responsabilidade do Município, voltadas, entre outras, a: a) divulgar e conscientizar a sociedade quanto à forma correta de separação e destinação do resíduo sólido; b) promover campanhas permanentes de educação ambiental formal e não formal abordando os 7Rs: repensar, recusar, reduzir, reparar, reutilizar, reciclar e reintegrar, incluindo informações sobre a segregação destes resíduos, importância da reutilização e reciclagem dos materiais e disposição adequada para a coleta, reforçando o papel transformacional de cada indivíduo, incluindo a redução de resíduos por meio da compostagem doméstica; c) capacitação de agentes comunitários e assistentes sociais para difundir informações sobre os resíduos sólidos. Parágrafo único - As ações e práticas educativas ambientais e de capacitação dos servidores a que se refere o inciso III deste artigo poderão ser realizadas mediante convênio com entidades públicas e privadas.