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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 11/04/2025 · pág. 60

DOMCE 11/04/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 11 de Abril de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3691

www.diariomunicipal.com.br/aprece 60

CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES Art. 3º - Para efeito desta Lei define-se: I – Área contaminada: local onde há contaminação causada pela disposição, regular ou irregular, de quaisquer substâncias ou resíduos; II – Área órfã contaminada: área contaminada cujos responsáveis pela disposição não sejam identificáveis ou individualizáveis; III – Área degradada: local onde há disposição inadequada de resíduos sólidos ou rejeitos que deva ser objeto de recuperação ambiental; IV – Aterro sanitário: técnica de disposição final de rejeitos no solo, ambientalmente adequada, sem causar danos ou risco à saúde pública e à segurança, minimizando os impactos ambientais, e que utiliza os princípios de engenharia para confiná-los no menor volume possível; V – Ciclo de vida do produto: série de etapas que envolvem o desenvolvimento do produto, a obtenção de matérias-primas e insumos, o processo produtivo, o consumo e a disposição final; VI – Coleta seletiva: recolhimento diferenciado de resíduos sólidos previamente segregados pela fonte geradora, conforme sua constituição ou composição, para a sua reutilização e/ou reciclagem; VII – Compostagem e biodigestão: processo de tratamento por meio de decomposição bioquímica da fração orgânica, biodegradável de origem animal ou vegetal, efetuada por microrganismos em condições controladas, para obtenção de um material humificado e estabilizado, denominado composto orgânico, em processo que pode ocorrer com a presença de oxigênio (sem a produção de biogás) ou sem a presença de oxigênio (onde há produção de biogás); VIII – Destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos sólidos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, o tratamento e a disposição final, bem como outras formas de destinação admitidas pelos órgãos competentes, observando normas operacionais específicas de modo a minimizar os impactos ambientais adversos e evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança; IX – Disposição final ambientalmente adequada: distribuição ordenada de rejeitos em aterros, observando normas operacionais específicas de modo a minimizar os impactos ambientais adversos e evitar danos ou risco à saúde pública e à segurança; X – Geradores de resíduos sólidos: pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que geram resíduos sólidos por meio de suas atividades, nelas incluídos o consumo; XI – Grandes geradores de resíduos sólidos com características de domiciliares: pessoas físicas ou jurídicas, entes públicos ou privados, proprietários, possuidores ou titulares de estabelecimentos de prestação de serviços, comerciais e industriais, entre outros, cuja geração de resíduos orgânicos e/ou rejeitos seja em quantidade mássica superior a 100 (cem) quilogramas por mês; XII – Grande gerador de resíduos da construção civil: pessoas físicas ou jurídicas que geram a quantidade superior a 1 m³ (um metro cúbico) de resíduos da construção civil, por obra; XIII – Gerenciamento de resíduos sólidos: conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas de armazenamento, coleta, transporte, transbordo, destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos, incluindo a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com a política municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, ou com plano de gerenciamento de resíduos sólidos (PGRS), exigidos na forma desta Lei; XIV – Gestão integrada de resíduos sólidos: conjunto de ações voltadas para a busca de soluções para os resíduos sólidos de forma a considerar as dimensões política, econômica, ambiental, cultural e social, com controle social e sob a premissa do desenvolvimento sustentável; XV – Logística reversa: instrumento de gestão de resíduos caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada; XVI – Materiais recicláveis: aqueles que, após submetidos a um processo de reciclagem, são transformados em insumos para a fabricação de novos produtos; XVII – Materiais reutilizáveis: aqueles que podem ser utilizados para a mesma finalidade, ou outra, sem sofrer qualquer transformação; XVIII – Plano de gerenciamento de resíduos sólidos (PGRS): documento elaborado pelo gerador que define as ações relativas ao manejo dos resíduos sólidos, observadas suas características e riscos, contemplando os aspectos referentes à geração, segregação, acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, destinação final ambientalmente adequada, incluindo a sua disposição final, bem como as ações de proteção à saúde pública e ao meio ambiente; XIX – Locais de entrega voluntária de materiais recicláveis e resíduos especiais (LEV’s): equipamentos públicos destinados ao recebimento de materiais recicláveis (constituídos de plásticos, vidros, metais e papéis, devidamente separados para a coleta seletiva) incentivando a segregação dos materiais na fonte geradora e sua entrega voluntária; XX – Pequenos geradores de resíduos sólidos com características de domiciliares: pessoas físicas ou jurídicas que gerem resíduos orgânicos e/ou rejeitos, provenientes de habitações unifamiliares ou em cada unidade das habitações em série ou coletivas, cuja geração de resíduos é regular e não ultrapassa a quantidade máxima de 100 (cem) litros por passada, e nos imóveis comerciais e industriais cuja produção de resíduos não exceda a quantidade de 100 (cem) quilogramas por mês; XXI – Pequeno gerador de resíduos da construção civil: pessoas físicas ou jurídicas que geram a quantidade máxima de 1 m³ (um metro cúbico) de resíduos da construção civil, por obra; XXII – Ecopontos: pontos de entrega voluntária de maior porte, geralmente em forma de construções, para materiais recicláveis, resíduos da construção civil, resíduos volumosos, resíduos de poda e resíduos especiais; XXIII – Reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) e, no que couber, do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS); XXIV – Rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada; XXV - Resíduos sólidos: materiais, substâncias, objetos ou bens descartados resultantes de atividades humanas em sociedade que se apresentem nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgoto ou em corpos d`água, ou exijam para isso soluções técnicas ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível; XXVI – Responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos: conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos; XXVII – Reutilização: processo de aproveitamento dos resíduos sólidos sem sua transformação biológica, física ou físico-química, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do SISNAMA e, se couber, do SNVS; XXVIII – Serviço público de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: contempla as atividades de varrição, capina e poda de árvores em vias e logradouros públicos e outros eventuais serviços pertinentes à limpeza pública urbana, bem como a coleta, transporte, transbordo, triagem para fins de reutilização ou reciclagem, tratamento, inclusive por compostagem, e disposição final dos resíduos domiciliares, resíduos originários de atividades comerciais, industriais e de serviços, em quantidade e qualidade similares às dos resíduos domésticos e resíduos originários dos serviços públicos de limpeza urbana; XXIX – Segregação: separação de resíduo no local e momento de sua geração, de acordo com as características físicas, químicas, biológicas e com sua periculosidade; XXX – Passada: unidade de medida que tem por base a quantidade de vezes na qual a responsável pelo recolhimento e manejo de resíduos sólidos realiza a coleta em uma unidade geradora, influenciando a frequência e a cobrança dos serviços. Parágrafo único - As mudanças na métrica, dispostas neste capítulo não retroagirão ao contrato de concessão vigente no momento de aprovação da Política Municipal de Resíduos Sólidos.