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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 11/04/2025 · pág. 69

DOMCE 11/04/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 11 de Abril de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3691

www.diariomunicipal.com.br/aprece 69

I - as atividades que integram o ciclo de varejo, inclusive a coleta seletiva; II - a triagem para fins de reutilização e reciclagem. § 1º - A triagem a que se refere o inciso II do caput deverá ocorrer em instalações reconhecidas como aptas pela Administração Municipal ou em Central Municipal de Reciclagem (CMR). § 2º - O disposto no caput não impede que o Município para a prestação dos serviços, além de seus próprios meios, utilize serviços contratados no regime da Lei Federal nº 14133/2021.

Art. 35 - As atividades do ciclo de atacado poderão ser executadas, mediante contrato de programa, por consórcio público do qual o Município participe. Parágrafo único - O disposto no caput não impede que o consórcio público: I - Utilize, além de seus próprios meios, serviços e obras contratados, mediante licitação, no regime da Lei Federal nº 14133/2021; II - Subdelegue a prestação dos serviços, mediante contrato de parceria público privada.

CAPÍTULO IX - DO PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS Art. 36 - O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos é o instrumento de implementação da Política Municipal de Resíduos Sólidos e visa a integrar e orientar as ações dos agentes públicos e privados na adoção de medidas indispensáveis à promoção da universalização dos serviços de coleta e destinação de resíduos sólidos e garantia de salubridade ambiental, tendo como conteúdo mínimo o estabelecido no artigo 19, da Lei Federal nº 12.305/2010.

Art. 37 - A revisão do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos ocorrerá em período de até 5 anos, em consonância ao Plano Diretor em vigência. § 1º - O processo de elaboração e revisão do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos fundamenta-se na divulgação em conjunto com os estudos que o embasam, o recebimento de sugestões e críticas por meio de consulta ou audiência pública e análise e opinião por órgão colegiado. § 2º - A divulgação das propostas do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos e dos estudos deve ser ampla, por meio da disponibilização integral de seu teor a todos os interessados.

CAPÍTULO X - DA PARTICIPAÇÃO POPULAR Art. 38 - As atividades de planejamento, regulação e prestação dos serviços de coleta e destinação de resíduos sólidos poderão estar sujeitas ao controle social. § 1º - O controle social dos serviços públicos de coleta e destinação de resíduos sólidos será exercido mediante adoção, entre outros, de um dos seguintes mecanismos: I – Debates e audiências públicas; II – Consultas públicas; e III – Participação em órgãos colegiados de caráter consultivo na formulação da política municipal de resíduos sólidos, no seu planejamento e avaliação e representação no organismo de regulação e fiscalização. § 2º - As audiências públicas mencionadas no inciso I, do § 1º, devem ser realizadas de modo a possibilitar a maior participação popular possível. § 3º - As consultas públicas devem ser promovidas de forma a possibilitar que qualquer pessoa, independentemente de interesse, tenha acesso às propostas e aos estudos e possa se manifestar por meio de críticas e sugestões às propostas do Poder Público, devendo tais manifestações serem adequadamente respondidas.

Art. 39 - São assegurados aos usuários de serviços públicos de coleta e destinação de resíduos sólidos: I – O conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a que podem estar sujeitos, nos termos desta Lei, do seu regulamento e demais normas aplicáveis; II – O acesso: a) a informação de interesse individual ou coletivo sobre os serviços prestados; b) aos regulamentos e manuais técnicos de prestação dos serviços elaborados ou aprovados pelo organismo regulador; e c) os documentos regulares de monitoramento e avaliação da prestação dos serviços editados pelo organismo regulador e fiscalizador.

CAPÍTULO XI - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 40 - Compete ao Município de Mauriti, por meio de Decreto Municipal, a regulação e fiscalização da prestação dos serviços no âmbito desta lei, conforme estabelecido no artigo 6º desta Lei. § 1º - O rol de infrações e suas penalidades estão previstas nas legislações ambientais vigentes e demais legislações municipais e deverá ser respeitado e cobrado pelas prerrogativas desta Lei. § 2º - Responderá pela infração quem, de qualquer modo, cometê-la, concorrer para a sua prática ou dela se beneficiar.

CAPÍTULO XII - DA REGULAÇÃO, NORMATIZAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO Art. 41 - O exercício da função de regulação atenderá aos seguintes princípios: I – Independência decisória, incluindo autonomia administrativa, orçamentária e financeira da entidade reguladora; II – Transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões.

Art. 42 - Em caso de gestão associada ou prestação regionalizada dos serviços, o Município adotará os mesmos critérios econômicos, sociais e técnicos da regulação em toda a área de abrangência das associações ou da prestação.

Art. 43 - Os prestadores de serviços públicos deverão fornecer à entidade reguladora todos os dados e informações necessárias para o desempenho de suas atividades. Parágrafo único - Incluem-se os dados e informações a que se refere o caput deste artigo aquelas produzidas por empresas ou profissionais contratados para executar serviços ou fornecer materiais e equipamentos específicos.

Art. 44 - Incumbe à entidade reguladora e fiscalizadora dos serviços a verificação do cumprimento do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos por parte dos prestadores de serviços, na forma das disposições legais, regulamentares e contratuais.

CAPÍTULO XIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 45 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da sua promulgação.

Art. 46 - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações consignadas no orçamento vigente.

Art. 47 - Demais situações não previstas nesta lei serão regulamentadas mediante edição de Decreto Municipal.

Art. 48 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Mauriti, Estado do Ceará, dia 08 de ABRIL de 2025.

JOÃO PAULO FURTADO Prefeito Municipal de Mauriti/CE

CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO

Certifico para os devidos fins e especialmente, para que sirva de documento junto ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Ceará, que a Lei Municipal n° 1.890/2025, de 08 de ABRIL de 2.025, que “DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS E O PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DE MAURITI/CE, E DÁ PROVIDÊNCIAS” foi publicada no Quadro de Editais da Prefeitura Municipal de Mauriti, local destinados à divulgação dos atos oficiais do município conforme Art. 177, parágrafo 1º da Lei Orgânica Municipal.