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Diário Oficial da União · 14/04/2025 · pág. 260

DOU 14/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025041400260 260 Nº 71, segunda-feira, 14 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 31 - Processo nº: 15504.721061/2021-43 - Recorrente: HELION VIEIRA DA SILVA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 32 - Processo nº: 17830.730202/2022-23 - Recorrente: CELIA TIZON e Interessado: FAZENDA NACIONAL 33 - Processo nº: 18470.729538/2021-61 - Recorrente: CELIA REGINA DEIANA DURAO e Interessado: FAZENDA NACIONAL 34 - Processo nº: 18470.729539/2021-14 - Recorrente: CELIA REGINA DEIANA DURAO e Interessado: FAZENDA NACIONAL 35 - Processo nº: 18470.729540/2021-31 - Recorrente: CELIA REGINA DEIANA DURAO e Interessado: FAZENDA NACIONAL DIA 25 de Abril de 2025, ÀS 09:00 HORAS Relator(a): LUIZ ERNESTO MORAES SILVA 36 - Processo nº: 10480.722294/2017-89 - Recorrente: CASSIANO RICARDO DALL AGO E SILVA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 37 - Processo nº: 10580.722928/2019-37 - Recorrente: RUBENS COHIM QUARIGUAZI e Interessado: FAZENDA NACIONAL 38 - Processo nº: 10860.720874/2016-86 - Recorrente: VALERIA DE CASSIA ODONE FABBRI e Interessado: FAZENDA NACIONAL 39 - Processo nº: 11040.720434/2017-26 - Recorrente: ROSANA ELISABETE FERNANDES VASCONCELOS e Interessado: FAZENDA NACIONAL 40 - Processo nº: 11610.720050/2022-69 - Recorrente: JORGE EDUARDO DE ALMEIDA BEZERRA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 41 - Processo nº: 13136.720223/2023-06 - Recorrente: AUGUSTO FERNANDO COELHO FERREIRA JUNIOR e Interessado: FAZENDA NACIONAL 42 - Processo nº: 13839.908977/2017-12 - Recorrente: OLINTO ALVES MACHADO e Interessado: FAZENDA NACIONAL 43 - Processo nº: 13839.908978/2017-67 - Recorrente: OLINTO ALVES MACHADO e Interessado: FAZENDA NACIONAL 44 - Processo nº: 13899.720360/2016-81 - Recorrente: ROSENIL NICODEMO DE LIMA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 45 - Processo nº: 13985.720235/2016-01 - Recorrente: DORACI FELISIAK e Interessado: FAZENDA NACIONAL 46 - Processo nº: 18470.729674/2017-75 - Recorrente: MIGUEL LESSA GONCALVES e Interessado: FAZENDA NACIONAL 47 - Processo nº: 19985.721993/2018-86 - Recorrente: WALDIR DE OLIVEIRA e Interessado: FAZENDA NACIONAL DIA 25 de Abril de 2025, ÀS 13:00 HORAS Relator(a): PAULO CESAR MACEDO PESSOA 48 - Processo nº: 10073.720789/2018-56 - Recorrente: RICARDO FIGUEIRA MARQUES e Interessado: FAZENDA NACIONAL 49 - Processo nº: 10183.743681/2020-17 - Recorrente: SOLANGE APARECIDA CHIQUITO e Interessado: FAZENDA NACIONAL 50 - Processo nº: 10348.733191/2021-55 - Recorrente: ANDERSON GUTEMBERG COSTA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 51 - Processo nº: 10380.744212/2021-61 - Recorrente: GILVAN LINHARES LOPES e Interessado: FAZENDA NACIONAL 52 - Processo nº: 10469.723942/2019-34 - Recorrente: WANDIEGO RODRIGO PEREIRA DA SILVA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 53 - Processo nº: 10665.721901/2018-14 - Recorrente: JOSE FRANCISCO CABRAL e Interessado: FAZENDA NACIONAL 54 - Processo nº: 10680.731555/2018-86 - Recorrente: HELIO MUNIZ DE OLIVEIRA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 55 - Processo nº: 11000.720768/2020-71 - Recorrente: DEJAIR ANTONIO PAZZINI e Interessado: FAZENDA NACIONAL 56 - Processo nº: 11070.724534/2019-36 - Recorrente: JOSE FRANCISCO DIAS DA COSTA LYRA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 57 - Processo nº: 11080.723424/2016-95 - Recorrente: FRANCISCO ROSSAL DE ARAUJO e Interessado: FAZENDA NACIONAL 58 - Processo nº: 11159.720011/2019-41 - Recorrente: ANDRESSA PACIFICO PORTEL e Interessado: FAZENDA NACIONAL 59 - Processo nº: 13315.720081/2017-12 - Recorrente: AYLA SIDRIM PEIXOTO RODRIGUES e Interessado: FAZENDA NACIONAL 60 - Processo nº: 13634.720378/2018-56 - Recorrente: LUCIO CESAR TANURE TEIXEIRA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 61 - Processo nº: 13876.720268/2018-41 - Recorrente: ALVARO OZORIO ALVES LIMA FILHO e Interessado: FAZENDA NACIONAL PAULO CESAR MACEDO PESSOA Presidente do(a) VR-DRJ-R-TR10/10ª Turma Recursal SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 3ª REGIÃO FISCAL DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 3.020, DE 11 DE ABRIL DE 2025 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS. Para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços. LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE TERAPIA OCUPACIONAL, FISIOTERAPIA, FONOAUDIOLOGIA E PSICOLOGIA. PERCENTUAL. A partir de 1º de janeiro de 2009, para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica- se sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia o percentual de 8% (oito por cento), desde que a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Anvisa. Em relação à atividade de psicologia, aplica-se o percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta correspondente. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 65, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013, E N° 147, DE 20 DE JULHO DE 2023. Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, §§ 1º, inciso III, alínea "a", e 2º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, e 215, caput; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS. Para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL devida pela pessoa jurídica tributada com base no resultado presumido, aplica-se o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços. RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE TERAPIA OCUPACIONAL, FISIOTERAPIA, FONOAUDIOLOGIA E PSICOLOGIA. PERCENTUAL. A partir de 1º de janeiro de 2009, para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL devida pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de terapia ocupacional, fisioterapia fonoaudiologia o percentual de 12% (doze por cento), desde que a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Anvisa. Em relação à atividade de psicologia, aplica-se o percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta correspondente. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 65, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013, E N° 147, DE 20 DE JULHO DE 2023. Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, §§ 1º, inciso III, alínea "a", 2º, e art. 20, incisos I e III; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, art. 34, § 2º, e art. 215, § 1º. MAURO SÉRGIO GUIMARÃES MACHADO Chefe da Divisão SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 3.021, DE 11 DE ABRIL DE 2025 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO. LAUDO PERICIAL. FIXAÇÃO DE DATA DE V A L I DA D E . A emissão de laudos médicos deverá respeitar a determinação imposta no art. 30, § 1º da Lei nº 9.250, de 1995, tendo em vista que esse dispositivo não foi revogado. Entretanto, por força do art. 19, inciso II, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, conjugado com o Ato Declaratório PGFN nº 5, de 3 de maio de 2016, segue-se que o escoamento do lapso temporal de validade do laudo, nos casos em que ele estiver presente, não gerará a revogação do benefício isencional. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 75, DE 25 DE JUNHO DE 2020. Dispositivos Legais: Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6º, incisos XIV e XXI; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 30, § 1º; Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, arts. 19 e 19-A; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 - Regulamento do Imposto sobre a Renda(RIR), art. 35, inciso II, "b" e "c", §§ 3º e 4º; Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 6º, incisos II e III, §§ 4º e 5º, e art. 62, § 7º; Parecer PGFN/CRJ/Nº 701, de 17 de novembro de 2016; Ato Declaratório PGFN nº 5, de 3 de maio de 2016. MAURO SÉRGIO GUIMARÃES MACHADO Chefe da Divisão SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 3.022, DE 11 DE ABRIL DE 2025 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS. Para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços. LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE TERAPIA OCUPACIONAL, FISIOTERAPIA, FONOAUDIOLOGIA E PSICOLOGIA. PERCENTUAL. A partir de 1º de janeiro de 2009, para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia o percentual de 8% (oito por cento), desde que a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Anvisa. Em relação à atividade de psicologia, aplica-se o percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta correspondente. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 65, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013, E N° 147, DE 20 DE JULHO DE 2023. Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, §§ 1º, inciso III, alínea "a", e 2º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, e 215, caput; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS. Para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL devida pela pessoa jurídica tributada com base no resultado presumido, aplica-se o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços. RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE TERAPIA OCUPACIONAL, FISIOTERAPIA, FONOAUDIOLOGIA E PSICOLOGIA. PERCENTUAL. A partir de 1º de janeiro de 2009, para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL devida pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de terapia ocupacional, fisioterapia fonoaudiologia o percentual de 12% (doze por cento), desde que a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Anvisa. Em relação à atividade de psicologia, aplica-se o percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta correspondente. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 65, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013, E N° 147, DE 20 DE JULHO DE 2023. Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, §§ 1º, inciso III, alínea "a", 2º, e art. 20, incisos I e III; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, art. 34, § 2º, e art. 215, § 1º. MAURO SÉRGIO GUIMARÃES MACHADO Chefe da Divisão