DOU 14/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025041400322 322 Nº 71, segunda-feira, 14 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 FARMACIA MONTE REI LTDA / 37.541.699/0001-07 25351.515334/2020-86 / 7768596 COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS) DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS, INCLUSIVE SUJEITOS A CONTROLE ESPECIAL 7113 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - ENDEREÇO / 0426236254
D & A MEDICAMENTOS LTDA / 03.931.463/0001-65 25351.190119/2002-86 / 0035422 COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS) DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS, INCLUSIVE SUJEITOS A CONTROLE ESPECIAL DISPENSAÇÃO DE PLANTAS MEDICINAIS: - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS: - 7113 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - ENDEREÇO / 0442869258
RAIA DROGASIL S/A / 61.585.865/1179-38 25351.560368/2014-87 / 7295115 COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS) DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS, INCLUSIVE SUJEITOS A CONTROLE ESPECIAL 7113 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - ENDEREÇO / 0442546254
CAMARGO E CARDOSO SOCIEDADE COMERCIAL DE PAI PEDRO LTDA / 07.795.520/0001- 87 25351.483651/2014-88 / 7264934 COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS) DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS, INCLUSIVE SUJEITOS A CONTROLE ESPECIAL 7113 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - ENDEREÇO / 0449704254
BITENCOURT E MICHELS MICHELETO LTDA / 05.570.644/0001-39 25351.028014/2003-90 / 0346244 COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS, INCLUSIVE SUJEITOS A CONTROLE ESPECIAL MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS MAGISTRAIS: - MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS OFICINAIS: - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS: - 7110 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - RAZÃO SOCIAL / 0495930253
BRITO MEDICAMENTOS LTDA / 18.563.624/0001-82 25351.492154/2013-90 / 0997748 COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS) DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS, INCLUSIVE SUJEITOS A CONTROLE ESPECIAL FRACIONAMENTO: - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS: - 7113 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - ENDEREÇO / 0434066257
DROGARIA DOSE CERTA LTDA-ME / 08.419.044/0001-62 25351.168020/2008-93 / 0535216 COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS) DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS, INCLUSIVE SUJEITOS A CONTROLE ESPECIAL 7112 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - REDUÇÃO DE ATIVIDADES / 0441786251
FARMACIA GLUCOSTARK LTDA / 18.259.286/0001-90 25351.442521/2014-95 / 7249712 COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS) DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS, INCLUSIVE SUJEITOS A CONTROLE ESPECIAL DISPENSAÇÃO DE PLANTAS MEDICINAIS: - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS: - 7110 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - RAZÃO SOCIAL / 0495359254
MARINALVA RODRIGUES DE AMORIM SANTOS & CIA LTDA-ME / 73.552.697/0001-87 25351.736750/2013-97 / 7070141 COMÉRCIO: COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS) DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS, INCLUSIVE SUJEITOS A CONTROLE ESPECIAL FRACIONAMENTO: - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS: - 7113 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - ENDEREÇO / 0442505256
COMERCIO DE MEDICAMENTOS MINAS SUL LTDA / 02.489.829/0001-25 25351.240045/2013-99 / 0937662 COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS) DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS, INCLUSIVE SUJEITOS A CONTROLE ESPECIAL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS: - 7113 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - ENDEREÇO / 0426322258 RESOLUÇÃO-RE Nº 1.446, DE 11 DE ABRIL DE 2025 O COORDENADOR SUBSTITUTO DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 144, aliado ao art. 203, I, §1° do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve: Art. 1º. Alterar Autorização Especial para Empresas de Medicamentos e de Insumos Farmacêuticos, constante no anexo desta Resolução, de acordo com a Portaria n°. 344, de 12 de maio de 1998 e suas atualizações, observando-se as proibições e restrições estabelecidas. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ CLAUDIO GOMES DA SILVA JUNIOR ANEXO BITENCOURT E MICHELS MICHELETO LTDA / 05.570.644/0001-39 25024.000031/2009-78 / 1389747 MANIPULAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS 7024 - AE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO - RAZÃO SOCIAL / 0498193250 RESOLUÇÃO-RE Nº 1.447, DE 11 DE ABRIL DE 2025 O COORDENADOR SUBSTITUTO DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 144, aliado ao art. 203, I, §1° do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve: Art. 1º. Indeferir o pedido de Alteração de Autorização de Funcionamento da Empresa constante no anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ CLAUDIO GOMES DA SILVA JUNIOR ANEXO FARMÁCIA RAMOS DE JITAÚNA LTDA / 34.406.942/0001-96 25351.359905/2014-48 / 7229586 7113 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - ENDEREÇO / 0435080253 MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Não apresentação do documento de instrução exigido no inciso III do art. 11 da RDC nº 275/2019. RESOLUÇÃO-RE Nº 1.448, DE 11 DE ABRIL DE 2025 O COORDENADOR SUBSTITUTO DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 144, aliado ao art. 203, I, §1° do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve: Art. 1º. Conceder Autorização Especial para Empresa de Medicamentos e de Insumos Farmacêuticos, constante no anexo desta Resolução, de acordo com a Portaria n°. 344, de 12 de maio de 1998 e suas atualizações, observando-se as proibições e restrições estabelecidas. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ CLAUDIO GOMES DA SILVA JUNIOR ANEXO MEDERI FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA / 55.897.299/0001-10 25351.437854/2024-74 / 1321472 MANIPULAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS 705 - AE - CONCESSÃO - FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO / 1534555242 Ministério do Trabalho e Emprego GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MTE Nº 547, DE 11 DE ABRIL DE 2025 Dispõe sobre a emissão de certidões de cumprimento da reserva legal de contratação de pessoas com deficiência e reabilitados da Previdência Social e de contratação de aprendizes. O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 63, inciso IV, e art. 116 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e no art. 51, § 3º, do Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018, bem como o disposto no Processo nº 19966.201700/2025-04, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º O Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da Secretaria de Inspeção do Trabalho, disponibilizará no portal gov.br sistema eletrônico para emissão de certidões de cumprimento da reserva legal de contratação de: I - pessoas com deficiência e reabilitados da Previdência Social, de que trata o art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; e II - aprendizes, de que trata o art. 429 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Parágrafo único. O sistema eletrônico será disponibilizado em até 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Portaria. Art. 2º As certidões de que tratam o art. 1º terão por base exclusivamente as informações prestadas pelo empregador ao Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais - eSocial, não havendo validação dessas informações pela Secretaria de Inspeção do Trabalho. § 1º A responsabilidade pela prestação das informações ao eSocial é exclusiva do empregador. § 2º A prestação de informações indevidas, incorretas, inexatas ou falsas, bem como a omissão de informações ou dados, acarretará as sanções previstas em Lei. § 3º A emissão das certidões não elide a fiscalização ou a imposição de eventuais sanções pelo descumprimento das reservas legais da contratação de pessoas com deficiência e reabilitados da Previdência Social ou da contração de aprendizes. Art. 3º O sistema eletrônico de que trata o art. 1º atualizará periodicamente os dados constantes das certidões, nas quais constará a data a que se referem os respectivos dados. CAPÍTULO II DOS PARÂMETROS PARA O CÁLCULO DAS RESERVAS LEGAIS Seção I Dos parâmetros para cálculo da reserva legal para a contratação de pessoas com deficiência e reabilitados da Previdência Social Art. 4º O cálculo da reserva legal para a contratação de pessoas com deficiência e reabilitados da Previdência Social seguirá os seguintes parâmetros: I - a alíquota considerará a soma dos empregados de todos os estabelecimentos da empresa no país e será aferida da seguinte forma: a) de 100 (cem) a 200 (duzentos) empregados, 2% (dois por cento); b) de 201 (duzentos e um) a 500 (quinhentos) empregados, 3% (três por cento); c) de 501 (quinhentos e um) a 1000 (mil) empregados, 4% (quatro por cento); e d) mais de 1000 (mil) empregados, 5% (cinco por cento); II - inclui-se na base de cálculo da reserva legal: a) os trabalhadores com a condição de pessoa com deficiência ou reabilitado da Previdência Social pertencentes ao quadro de empregados da empresa; e b) os empregados contratados sob a modalidade de contrato intermitente, previsto no art. 452-A da CLT; III - exclui-se da base de cálculo da reserva legal: a) os aprendizes contratados diretamente pela empresa, com e sem deficiência; e b) os afastados por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez); e IV - não serão considerados para fins de cumprimento da reserva legal os seguintes empregados: a) aprendizes, mesmo que na condição de pessoa com deficiência ou reabilitado da Previdência Social; b) afastados por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez); e c) contratados sob a modalidade de contrato intermitente. Parágrafo único. As frações de unidade no cálculo da reserva legal darão lugar à contratação de mais um empregado com deficiência ou beneficiário reabilitado da Previdência Social. Seção II Dos parâmetros para cálculo da reserva legal para a contratação de aprendizes Art. 5º O cálculo da reserva legal para a contratação de aprendizes seguirá os seguintes parâmetros: I - será considerado o percentual mínimo de 5% (cinco por cento) e o percentual máximo de 15% (quinze por cento) do total de trabalhadores existentes no estabelecimento cujas funções demandem formação profissional, independentemente de serem proibidas para menores de 18 (dezoito) anos, considerada a Classificação Brasileira de Ocupações - CBO do Ministério do Trabalho e Emprego;