DOU 14/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025041400323 323 Nº 71, segunda-feira, 14 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 II - para o cálculo dos percentuais de que trata o inciso I, entende-se por estabelecimento todo complexo de bens organizado para o exercício de atividade econômica ou social do empregador, que se submeta ao regime jurídico previsto na CLT; e III - ficam excluídos da base de cálculo da reserva legal para a contratação de aprendizes: a) as funções que demandem, para o seu exercício, habilitação profissional de nível técnico ou superior; b) as funções que estejam caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança, nos termos do disposto no art. 62, inciso II, e parágrafo único, e no art. 224, § 2º, da CLT; c) os empregados que executem os serviços prestados sob o regime de trabalho temporário instituído pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974; d) os aprendizes já contratados; e e) os afastados por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez). Parágrafo único. As frações de unidade no cálculo da reserva legal darão lugar à obrigação de contratação de mais um aprendiz. Art. 6º A certidão de que trata o art. 1º, inciso II, comprova, para os efeitos dispostos no art. 51, § 3º, do Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018, o cumprimento da reserva legal da contratação de aprendizes. CAPÍTULO III DAS CERTIDÕES EMITIDAS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL OU POR EXISTÊNCIA DE TERMO DE COMPROMISSO FIRMADO EM PROCEDIMENTO ESPECIAL PARA AÇÃO FISCAL Art. 7º As certidões de que tratam o art. 1º não abrangem as situações em que: I - por força de decisão judicial, houver parâmetros diferenciados daqueles dispostos nos art. 4º e art. 5º para os cálculos das reservas legais para a contratação de pessoas com deficiência e reabilitados da Previdência Social ou para a contratação de aprendizes; ou II - houver termo de compromisso firmado em procedimento especial para ação fiscal, nos termos do art. 627-A da CLT. Parágrafo único. As certidões de que tratam os incisos I e II do caput: I - não serão emitidas pelo sistema eletrônico de que trata o art. 1º, mas pela Auditoria-Fiscal do Trabalho, mediante solicitação, na forma disposta nos art. 8º a art. 12; e II - considerarão as contratações de pessoas com deficiência e reabilitados da Previdência Social e de aprendizes informadas pelo empregador ao eSocial, não havendo validação dessas informações pela Secretaria de Inspeção do Trabalho. Subseção I Das certidões emitidas por força de decisão judicial Art. 8º A solicitação de emissão das certidões de cumprimento da reserva legal de contratação de pessoas com deficiência e reabilitados da Previdência Social ou de contratação de aprendizes, quando houver parâmetros diferenciados daqueles dispostos nos art. 4º e 5º para os cálculos das reservas legais por força de decisão judicial, será encaminhada à Secretaria de Inspeção do Trabalho via Sistema Eletrônico de Informações - SEI/MTE, instruído por parecer de força executória emitido pela Advocacia-Geral da União. Art. 9º A certidão será emitida pela Secretaria de Inspeção do Trabalho ou pela autoridade máxima regional em matéria de Inspeção do Trabalho das unidades descentralizadas, a depender do caso, no prazo e forma descrito no respectivo parecer de força executória emitido pela Advocacia-Geral da União. Subseção II Das certidões emitidas por existência de termo de compromisso firmado em procedimento especial para ação fiscal Art. 10. A solicitação de emissão das certidões de cumprimento da reserva legal de contratação de pessoas com deficiência e reabilitados da Previdência Social ou de contratação de aprendizes, em decorrência de existência de termo de compromisso firmado em procedimento especial para ação fiscal, conforme disposto no art. 627-A da CLT, será encaminhada à autoridade responsável pela assinatura do respectivo termo de compromisso, em processo SEI/MTE instruído com cópia do termo de compromisso. § 1º Termos de ajustamento de conduta firmados com outros órgãos não afetam o conteúdo das certidões de que trata o caput. § 2º A certidão de cumprimento da reserva legal de contratação de aprendizes em decorrência de existência de termo de compromisso será emitida apenas para o estabelecimento cujo termo de compromisso faz referência, salvo se o termo de compromisso abranja expressamente outros estabelecimentos da empresa. Art. 11. Recebida a solicitação, a autoridade responsável pela assinatura do termo de compromisso a encaminhará à autoridade máxima regional em matéria de Inspeção do Trabalho da unidade descentralizada na qual foi firmado o respectivo termo de compromisso. Art. 12. A certidão será emitida pela autoridade máxima regional em matéria de Inspeção do Trabalho de que trata o art. 11, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da solicitação. § 1º A autoridade máxima regional em matéria de Inspeção do Trabalho dará ciência à Secretaria de Inspeção do Trabalho, via SEI/MTE, das certidões emitidas, imediatamente após a emissão. § 2º Havendo a necessidade de saneamento da solicitação, o prazo de que trata o caput será contado a partir de seu efetivo saneamento. § 3º Excepcionalmente, a Secretaria de Inspeção do Trabalho poderá emitir a certidão. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 13. Os casos omissos serão dirimidos pelo Secretário de Inspeção do Trabalho. Art. 14. O art. 14, inciso II, alínea "g", da Portaria MTP nº 671, de 08 de novembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 14....................................................................... .................................................................................... II - ............................................................................... g) informação de empregado com deficiência ou reabilitado, constatado em certificado de reabilitação ou laudo caracterizador de deficiência que comprove a condição de deficiência para fins de cumprimento da reserva legal prevista no art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; .................................................................................... (NR)" Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ MARINHO SECRETARIA DE QUALIFICAÇÃO, EMPREGO E RENDA DEPARTAMENTO DE TRABALHO, EMPREGO E RENDA DESPACHO DE 11 DE ABRIL DE 2025 Torno público o deferimento do pedido de cadastro no Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO, da instituição CACTVS INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A, inscrito(a) no CNPJ sob o nº 39.696.395/0001-44, enquadrada como pessoa jurídica especializada no apoio, no fomento ou na orientação às atividades produtivas, nos termos do inciso XIII, do caput do art. 3º da Lei n. 13.636, de 2018, para emissão de certidão para os fins do disposto no inciso II do art. 6º da Lei nº 13.636/2018 e no uso das atribuições conferidas pelo art. 313-E, da Portaria MTP n. 671/2021, com redação dada pela Portaria MTP n. 4.198/2022. TIAGO MOTTA Diretor SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES DO TRABALHO DESPACHOS DE 9 DE ABRIL DE 2025 O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, e com fundamento na ANÁLISE TÉCNICA Nº 943 (5108956), Resolve: a) INDEFERIR e ARQUIVAR a Impugnação nº 19964.217344/2024-71 (3781135 e 3781136) interposta pelo SINPROESEMMA - Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais, do Estado do Maranhão (Impugnante), Processo de Registro Sindical nº 24000.003537/90-83, CNPJ: 05.645.999/0001-40 (5111609), nos termos do art. 15, inciso IV, da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023; b) DEFERIR o Registro Sindical (RES) ao SINSPURF - Sindicato dos Servidores Públicos Municipal de Ribamar Fiquene (Impugnado), Processo nº 19964.204681/2023-18 - SC23201, CNPJ: 05.139.006/0001-68, para Representar a Categoria dos Servidores Públicos Municipal. Exceto os Trabalhadores na Educação, com Abrangência e Base Territorial no Município de Ribamar Fiquene, no Estado do Maranhão, nos termos do art. 19, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023. E para fins de Anotação no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais - CNES; Resolve: c) EXCLUIR a CATEGORIA dos Servidores Públicos Municipal, no Município de Ribamar Fiquene, no Estado do Maranhão, da REPRES E N T AÇ ÃO do UNSP-SINDICATO NACIONAL - União Nacional dos Servidores Públicos Civis do Brasil, Processo de Registro Sindical nº 24000.004348/89-11, CNPJ: 33.721.911/0001-67 (5109332); d) EXCLUIR o MUNICÍPIO de Ribamar Fiquene, no Estado do Maranhão, da BASE TERRITORIAL das seguintes Entidades: SIGMEMA - Sindicato dos Guardas Municipais do Estado do Maranhão, Processo de Registro Sindical nº 46000.016816/2001-45, CNPJ: 04.623.215/0001-10 (5109342); SINTRACEMA - Sindicato dos Trabalhadores do Controle de Endemias do Estado do Maranhão, exceto agentes Comunitários de Saúde no Município de São Luís - MA, Processo de Registro Sindical nº 46000.017769/2003-19, CNPJ: 05.955.395/0001-08 (5109371); e Sindicato Intermunicipal dos Trabalhadores Agentes de Combate as Endemias da Regional Sul do Maranhão, Processo de Registro Sindical nº 46311.001220/2014-51 - SC16272, CNPJ: 11.465.644/0001-71 (5109386), nos termos do art. 26 da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais; e com fundamento na Análise Técnica 930 (5056973), Resolve: NOTIFICAR os representantes legais do STICM - Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Construção e Mobiliário de Pelotas - RS (Impugnado), Processo de Pedido de Alteração Estatutária nº 19964.209298/2024-37 - SA07586, CNPJ: 92.237.254/0001-46; e do SITICEPOT- RS - Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção de Estradas, Pavimentação, Obras de Terraplenagem em Geral, no Estado do Rio Grande do Sul (Impugnante 1), CNPJ: 88.243.662/0001-33, Processo 46010.001503/00-49, Impugnação 19964.202380/2025-11; SITIEML - Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Extração de Madeira e Lenha (Impugnante 2), CNPJ: 74.870.668/0001-26, Processo 19964.101134/2022-09, Impugnação 19964.202396/2025-24; para apresentarem, no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da data desta publicação, o resultado da solução do conflito existente entre as partes litigantes, sob pena de indeferimento do Processo de Pedido de Registro Sindical do Impugnado, nos termos do art. 22, inciso VII, da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023. Os documentos deverão ser encaminhados nos termos da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023, com referência ao Processo de Pedido de Registro Sindical do Impugnado, em arquivo digital, à Coordenação-Geral de Registro Sindical pelo Sistema Eletrônico de Informações do Ministério do Trabalho e Emprego - SEI/MTE, disponível no endereço eletrônico processoeletronico.trabalho.gov.br. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, e com fundamento na ANÁLISE TÉCNICA Nº 936 (5094608), Resolve: 1) PROVER o Recurso Administrativo nº 19964.201318/2025-11 (4619815) e o Recurso Administrativo nº 19964.200701/2025-43 (4529509), de mesmo teor, interpostos pelo SINTEP/MT - Sindicato dos Trabalhadores do Ensino Público de Mato Grosso (Recorrente), Processo de Registro Sindical nº 24230.001321/90-61, CNPJ: 15.007.842/0001-42 (4812193), com respaldo no art. 64 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; 2) INDEFERIR a Contrarrazões nº 19964.203730/2025-67 (4981731) e a Contrarrazões nº 19964.203745/2025-25 (4983785), de mesmo teor, apresentadas pelo SIPROS/MT - Sindicato da Categoria dos Profissionais da Educação Básica da Rede Estadual de Ensino da Região Sul Matogrossense (Recorrido), Processo de Registro Sindical nº 19964.109804/2023-16 - SC22784, CNPJ: 03.782.604/0001-25 (4812208), nos termos do art. 53 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; 3) CANCELAR o Registro Sindical (RES) do SIPROS/MT - Sindicato da Categoria dos Profissionais da Educação Básica da Rede Estadual de Ensino da Região Sul Matogrossense (Recorrido), Processo nº 19964.109804/2023-16 - SC22784, CNPJ: 03.782.604/0001-25 (4812208), nos termos do art. 38, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023; 4) CANCELAR as seguintes Anotações publicadas no DOU de 23/07/2024, seção 1, página 74, nº 140 (5106303): a) EXCETO a CATEGORIA dos Profissionais na Educação Básica da Rede Estadual de Ensino, nos Municípios de Alto Araguaia, Alto Garças, Alto Taquari, Araguainha, Campo Verde, Dom Aquino, Guiratinga, Itiquira, Jaciara, Juscimeira, Nova Brasilândia, Paranatinga, Pedra Preta, Planalto da Serra, Ponte Branca, Poxoréu, Primavera do Leste, Ribeirãozinho, Rondonópolis, Santo Antônio do Leste, São José do Povo, São Pedro da Cipa e Tesouro, no Estado do Mato Grosso, efetuada na REPRESENTAÇÃO do SINTEP/MT - Sindicato dos Trabalhadores do Ensino Público de Mato Grosso (ora Recorrente), Processo de Registro Sindical nº 24230.001321/90-61, CNPJ: 15.007.842/0001-42 (4812193); b) EXCETO a CATEGORIA dos Profissionais na Ed u c a ç ã o Básica da Rede Estadual de Ensino, nos Municípios de Alto Araguaia, Alto Garças, Alto Taquari, Araguainha, Campo Verde, Dom Aquino, Guiratinga, Itiquira, Jaciara, Juscimeira, Nova Brasilândia, Paranatinga, Pedra Preta, Planalto da Serra, Ponte Branca, Poxoréu, Primavera do Leste, Ribeirãozinho, Rondonópolis, Santo Antônio do Leste, São José do Povo, São Pedro da Cipa e Tesouro, no Estado do Mato Grosso, da REPRESENTAÇÃO do UNSP-SINDICATO NACIONAL - União Nacional dos Servidores Públicos Civis do Brasil, Processo de Registro Sindical nº 24000.004348/89-11, CNPJ: 33.721.911/0001-67 (5107607). O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho substituta, no uso das suas atribuições legais; e com fundamento na Análise Técnica 929 (5055892), Resolve: INDEFERIR o protocolo 19964.203894/2025-94 de interesse do SINTHOTCO - Sindicato dos Trabalhadores em Hotéis, Turismo, Hospitalidade e Condomínios, CNPJ: 15.263.521/0001- 09, nos termos do art. 22, Inciso VII da Portaria/MTE nº 3.472/2023. ANDRÉ LUIS GRANDIZOLI Ministério dos Transportes GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 311, DE 11 DE ABRIL DE 2025 Prorroga o prazo de vigência do Grupo de Trabalho instituído pela Portaria nº 80, de 30 de janeiro de 2025. O MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição da República, tendo em vista o disposto na Lei nº 13.448, de 5 de junho de 2017, na Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e no Decreto nº 11.360, de 12 de janeiro de 2023, resolve: Art. 1º Prorrogar, por mais 40 (quarenta) dias, o prazo de funcionamento do Grupo de Trabalho instituído pela Portaria nº 80, de 30 de janeiro de 2025. Parágrafo único. O novo prazo será contado a partir do término do prazo original estabelecido no art. 4º da Portaria nº 80, de 30 de janeiro de 2025. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO