DOU 14/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025041400324 324 Nº 71, segunda-feira, 14 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES SUPERINTENDÊNCIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DECISÃO SUFER Nº 63, DE 4 DE ABRIL DE 2025 O Superintendente de Transporte Ferroviário da Agência Nacional de Transportes Terrestres, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, XXVII, da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e alterações, e tendo em vista o que consta no Contrato de Subconcessão da Ferrovia de Integração Oeste-Leste - FIOL (EF-334), no trecho compreendido entre Ilhéus/BA e Caetité/BA ("FIOL 1") e no processo administrativo SEI nº 50500.014504/2024-20, decide: Art. 1º Autorizar a execução das seguintes obras, pela Subconcessionária Bahia Ferrovias S.A., relativas ao Projeto de Interesse da Concessionária - PIC para implantação de Obras Remanescentes, entre o km 1145+885 e km 968+430 do Lote 4F, nos municípios de Brumado, Tanhaçu, Ibiassucê, Caetité, Lagoa Real e Rio do Antônio, localizados no estado da Bahia, conforme o Anexo 1 do contrato de subconcessão: I - contempladas no item 4.1.1.iii, "a" do referido Anexo: Execução de obras de serviços preliminares, Infraestrutura, pavimentação, serviços complementares e Superestrutura; II - contempladas no item 4.1.1.iii, "b", do referido Anexo: Construção dos Pátios de Cruzamento localizados entre o km 1143+550 ao 1141+110 (Desvio 01 - LE); entre o km 1109+055 ao km 1106+880 (Desvio 03 - LD), entre o km 1073+065 ao km 1070+890 (Desvio 05 - LE); entre o km 1031+255 ao km 1029+054 (Desvio 07 - LD); e entre o km 991+086 ao km 988+725 (Desvio 09 - LE); III - contempladas no item 4.1.1.iii, "c", do referido Anexo: Implantação de um Pátio de Interligação, localizado entre o início do Lote 04F e o Terminal intermodal a ser implantado no município de Caetité/BA; IV - contempladas no item 4.1.1.iii, "d", do referido Anexo: Remanejamento das linhas de transmissão de alta, média e de baixa tensões localizadas ao longo do Lote 04F; V - contempladas na Tabela 4 do item 4.1.1.iii, "e", do referido Anexo: implantação de 15 (quinze) Obras de Arte Especiais - OAEs. Art. 2º Autorizar a execução das obras, pela Subconcessionária Bahia Ferrovias S.A., relativas ao Projeto de Interesse da Concessionária - PIC para implantação de Obras Complementares do Lote 4F, entre o km 1145+885 e o km 968+430, conforme o Anexo 1 do contrato de subconcessão: I - contempladas na Tabela 7 do item 4.1.2.ii do referido Anexo; II - contempladas na Tabela 8 do item 4.1.2.iii, do referido Anexo: Viaduto (VR) - Pátio Caetité, no Km 972+138; Viaduto (VR) - Serragem, no Km 985+280; PI - km 992, no Km 992+526; Passarela Represo, no Km 1055+200; PI - Itaquaraí, no Km 1088+609; PI - km 1121, no Km 1121+100. Parágrafo único. No que se refere às obras mencionadas no inciso I, ficam autorizadas as seguintes modificações: Passagem de Gado e Pequenos Veículos no km 973+960; Passagem de Gado e Pequenos Veículos no km 978+780; Passagem Veicular no km 989+550; Passagem Veicular no km 993+910; Passagem de Gado e Pequenos Veículos no km 999+870; Passagem em Nível no km 1000+750; Passagem Veicular no km 1003+260; Passagem de Gado no km 1016+380; Passagem de Gado e Pequenos Veículos no km 1023+840; Passagem de Gado e Pequenos Veículos no km 1053+280; Passagem em Nível no km 1079+700; Passagem Veicular no km 1083+780; Passagem em Nível no km 1084+200; Passagem de Gado e Pequenos Veículos no km 1094+160; Passagem de Gado e Pequenos Veículos no km 1121+360; Passagem de Gado e Pequenos Veículos no km 1124+960. Art. 3º A Bahia Ferrovias S.A. deverá remeter à ANTT, previamente ao efetivo início das obras, cópias da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART dos técnicos responsáveis pela execução da obra e da ART dos técnicos responsáveis pela fiscalização da obra. Art. 4º A autorização não exime a Concessionária da obtenção dos licenciamentos e do cumprimento das obrigações junto às entidades ambientais e demais órgãos da administração pública, necessários à efetivação das obras. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ALESSANDRO BAUMGARTNER DIRETORIA COLEGIADA DELIBERAÇÃO Nº 128, DE 10 DE ABRIL DE 2025 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DFQ - 032, de 10 de abril de 2025, e no que consta do processo nº 50500.162352/2024-71, delibera: Art. 1º Emitir, em favor da Concessionária de Rodovias PRVIAS S.A., o Ato de Outorga do sistema rodoviário composto pelas rodovias BR-369/373/376/PR e PR- 090/170/323/445, lote 3 e, em favor da EPR Iguaçu S.A., o Ato de Outorga do sistema rodoviário composto pelas rodovias BR-163/277/PR e PR-158/180/182/280/483, lote 6. Art. 2º Autorizar a assinatura dos respectivos Contratos de Concessão, nos prazos e condições estabelecidas no Edital nº 5/2024, com a devida publicação dos extratos dos respectivos contratos no Diário Oficial da União (DOU). Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. GUILHERME THEO SAMPAIO Diretor-Geral Em exercício DELIBERAÇÃO Nº 127, DE 10 DE ABRIL DE 2025 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DGS - 042, de 10 de abril de 2025, e no que consta do processo nº 50500.116588/2022-73, delibera: Art. 1º Conhecer do Recurso interposto pela Concessionária Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora-Rio (Concer), para, no mérito, negar-lhe provimento. Art. 2º Manter a penalidade de multa no patamar de 247,5 (duzentos e quarenta e sete inteiros e cinco décimos de) Unidades de Referência de Tarifa (URTs), por conduta que configura o ilícito administrativo descrito no art. 7º, inciso XIV, da Resolução nº 4.071, de 3 de abril de 2013. Art. 3º Determinar à Superintendência de Infraestrutura Rodoviária (Surod) a atualização do valor da penalidade de multa, conforme Contrato de Concessão PG-138/95-00. Art. 4º Autorizar a Surod, em caso de não quitação da multa, pelo descumprimento contratual, após o decurso do prazo regulamentar de 30 (trinta) dias previsto no art. 85, § 3º, da Resolução nº 5.083, de 27 de abril de 2016, contados do recebimento da respectiva Guia de Recolhimento da União (GRU), pela Concessionária, a providenciar o processo visando à execução da caução, como forma de garantia de execução, conforme prevê o Contrato de Concessão nº PG-138/95-00. Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. GUILHERME THEO SAMPAIO Diretor-Geral Em exercício DELIBERAÇÃO Nº 129, DE 10 DE ABRIL DE 2025 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DFQ - 031, de 10 de abril de 2025, e no que consta do processo nº 50505.148984/2024-81, delibera: Art. 1º Instaurar, nos termos do art. 10 da Instrução Normativa Conjunta nº 1, de 21 de dezembro de 2023, o Procedimento de Negociação e Solução Consensual entre a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e a Concessionária da Rodovia Presidente Dutra (NovaDutra). Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. GUILHERME THEO SAMPAIO Diretor-Geral Em exercício DELIBERAÇÃO Nº 130, DE 10 DE ABRIL DE 2025 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLA - 033, de 10 de abril de 2025, e no que consta do processo nº 50500.183176/2022-49, delibera: Art. 1º Fica estabelecida metodologia para cálculo dos impactos da pandemia de COVID-19 nos preços dos insumos de obras rodoviárias executadas no âmbito dos contratos de concessão de rodovias federais, para fins de eventual recomposição do equilíbrio econômico- financeiro em procedimentos específicos, nos termos da Instrução Normativa nº 33, de 14 de novembro de 2024. Parágrafo único. A metodologia aplica-se exclusivamente às obras de ampliação da capacidade, melhorias, manutenção do nível de serviço e recuperação (CAPEX) executadas no período de 11 de março de 2020 a 5 de maio de 2023, correspondente à vigência da declaração de Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde. Art. 2º A metodologia do cálculo do equilíbrio econômico-financeiro está descrita no Anexo desta Deliberação. Art. 3º A metodologia aplica-se somente às concessões que, cumulativamente, executaram as obras previstas no parágrafo único do art. 1º no período ali indicado; e mantiveram arrecadação de pedágio durante o mesmo período. § 1º Nos contratos de concessão cujos processos de repactuação tenham sido concluídos no âmbito da Secretaria de Controle Externo de Solução Consensual e Prevenção de Conflitos (SecexConsenso), vinculada ao Tribunal de Contas da União, não caberá pedido de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro em razão do aumento dos preços dos insumos em razão da pandemia. § 2º A metodologia não se aplica aos contratos de concessão cujos processos na Secretaria de Controle Externo de Solução Consensual e Prevenção de Conflitos (SecexConsenso) tenham sido concluídos até a data do pedido de reequilíbrio específico, presumindo-se, nestes casos, que a questão foi equacionada no âmbito daquele procedimento. Art. 4º A aferição dos impactos em cada contrato de concessão será realizada em processo administrativo, devendo ser promovida a recomposição do equilíbrio econômico- financeiro em revisão extraordinária para cada contrato de concessão, na forma estabelecida no Anexo desta Deliberação, conforme condições inicialmente pactuadas no contrato de concessão. Art. 5º A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão será realizada mediante utilização dos mecanismos previstos no contrato de concessão e na Resolução nº 6.032, de 21 de dezembro de 2023 (RCR 3), a critério da ANTT, devendo ser realizada preferencialmente por: I - transferência de valores utilizando o mecanismo de contas da concessão; ou II - alteração do valor da tarifa de pedágio. Art. 6º Na hipótese de utilização do mecanismo de alteração do valor da tarifa de pedágio, a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro será implementada: I - Para as concessões dotadas de plano de negócios, pela alteração da tarifa básica de pedágio do fluxo de caixa (original ou marginal) para o qual foram consideradas as obras rodoviárias correspondentes, via inserção de item de investimento no PER, através da consideração do montante a ser reequilibrado, convertido a preços iniciais de contrato, nos respectivos períodos de ocorrência; e II - No caso das concessões desprovidas de plano de negócios, por meio da criação de novo fluxo de caixa marginal com a TIR do respectivo EVTEA, especificamente para obras originais do Contrato de Concessão, e nos fluxos de caixa marginais existentes, com a TIR já definida, quando corresponder à obra rodoviária já inserida no PER, adotando-se o mesmo procedimento descrito para as concessões dotadas de plano de negócio. Art. 7º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. GUILHERME THEO SAMPAIO Diretor-Geral Em exercício ANEXO metodologia para aferição dos impactos econômicos e financeiros causados pela pandemia de coronavírus (covid-19) nos contratos de concessão de infraestrutura rodoviária sob a competência da agência nacional de transportes terrestres (antt) CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I Objetivo e abrangência Art. 1º Fica estabelecida metodologia para cálculo dos impactos nos preços de insumos de obras rodoviárias decorrentes da pandemia de COVID-19 nos contratos de concessão de rodovias federais. Parágrafo único. A metodologia utiliza como referência os preços dos insumos divulgados pelo SICRO/DNIT, ANP e SINAPI para identificar as variações extraordinárias ocorridas durante o período pandêmico. CAPÍTULO II D E F I N I ÇÕ ES Art. 2º Deverão ser adotadas os seguintes significados para as variáveis siglas: 1_MT_14_001 IV - SARIMA: Seasonal Autoregressive Integrated Moving Average, um algoritmo de estatísticas locais usado para previsões de séries temporais, considerando suas sazonalidades; V - SICRO: Sistema de Custos Referenciais de Obras; VI - SINAPI: Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil; VII - DMT: Distância Média de Transporte; VIII - ANP: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis do Brasil; IX - DNIT: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes; X - Curva ABC: também chamada de análise de Pareto ou regra 80/20, é um método de categorização de estoques, cujo objetivo é determinar quais são os insumos mais relevantes da obra; XI - PER: Programa de Exploração Rodoviária; XII - BDI: Benefícios e Despesas Indiretas; e XIII - FCM: Fluxo de Caixa Marginal. capítulo III M E T O D O LO G I A QUANTIFICAÇÃO E ORÇAMENTAÇÃO, TRATAMENTOS DOS PREÇOS DOS INSUMOS, CÁLCULO DAS VARIAÇÕES DOS PREÇOS, MODELO ESTÁTISTICO E CÁLCULO DE VARIAÇÃO E X T R AO R D I N Á R I A