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Diário Oficial da União · 14/04/2025 · pág. 325

DOU 14/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025041400325 325 Nº 71, segunda-feira, 14 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Seção I Etapa 1: Caracterização das Obras por Tipologia e Composição da Curva ABC Art. 3º A quantificação e orçamentação deverá ser elaborada a partir do projeto executivo aprovado pela ANTT de cada obra efetivamente executada no período pandêmico. § 1º Para as obras do PER em que não seja exigida a apresentação de projeto executivo pela Concessionária à ANTT antes da execução, será admitida a utilização dos seguintes documentos técnicos e fiscais para a quantificação e comprovação dos serviços executados, observada a seguinte ordem de prioridade: I - projeto básico; II - solução técnica indicada no relatório de monitoramento das condições do pavimento da rodovia e planejamento das obras de intervenção conforme metodologia HDM4; III - notas de serviço; IV - boletim de medição; V - notas fiscais; e VI - documentos "As Built". § 2º Nos documentos "As Built" devem ser incluídos registros detalhados das condições reais da obra ao término da construção, refletindo quaisquer alterações feitas em relação ao projeto original, para efeitos de verificação e registro final. § 3º É facultado à concessionária o agrupamento de obras de mesma tipologia e com características tecnicamente semelhantes para cálculo do desequilíbrio econômico- financeiro, tais como: I - recuperação de pavimento; II - duplicação de pistas; III - interseções; IV - OAEs; e V - terceiras faixas. § 4º A quantificação e o orçamento da obra, ou grupo de obras, deverão ser elaborados por serviço, conforme planilhas de serviços do SICRO, e os resultados apresentados por insumos. § 5º A quantificação e o orçamento das obras deverão atender às seguintes diretrizes: I - identificação dos serviços, conforme as Composições de Custos Unitárias base SICRO do estado em que a obra foi realizada; II - data-base do orçamento, que deverá ser janeiro de 2020; III - quantidades de serviços efetivamente realizados no período da pandemia; IV - serviços da obra realizados fora do período indicado no Inciso III, não deverão integrar o pleito; V - equivalência técnica das composições de preços unitários dos serviços com as especificações técnicas do projeto executivo ou conforme caput; VI - CPU dos serviços deverão ser detalhadas a nível dos insumos (materiais, mão de obra e equipamentos); VII - correção dos custos unitários de acordo com as erratas publicadas no site oficial do DNIT; VIII - identificação dos insumos betuminosos e orçamentação conforme normas da ANP e do DNIT; e IX - a não consideração dos custos com administração local, instalações de canteiros, manutenção e mobilização de equipes, para fins de cálculo de variação extraordinária. Art. 4º No caso de projetos que apresentem serviços não listados na base do SICRO e sem a equivalência técnica em serviço similar com execução comprovada, a concessionária deverá elaborar proposta de composição de preço unitário para o novo serviço conforme Manuais de Custos de Infraestrutura de Transportes do DNIT, sendo admitido os seguintes casos: I - elaboração de Composição de Preço Unitários (CPU) para novos serviços com os insumos presentes na base de insumos e equipamentos do SICRO e respeitando as regras de elaboração de composição de preços unitários de serviços conforme preconizadas nos Manuais de Custos de Infraestrutura de Transportes do DNIT; II - Em caso de serviços que utilizem insumos não presentes na base de insumos e equipamentos do SICRO poderá ser utilizada a base do SINAPI, mediante apresentação de detalhamento técnico do novo serviço e evidência documental que comprovem o consumo do material ou produtividade do equipamento; e III - em caso de serviços novos que utilizem novos insumos materiais ou equipamentos que não tenham correspondência técnica na base do SICRO e do SINAPI, a concessionária deverá apresentar: a) justificativa técnica da necessidade do novo serviço, bem como a aplicação dos insumos ou equipamentos relacionados; b) cotação de mercado, justificada a necessidade técnica do insumo; e c) detalhamento e evidência documental de utilização em casos similares que comprovem o consumo do material ou produtividade do equipamento, indicando o serviço similar existente na base SICRO ou SINAPI para utilização como série histórica de referência. Art. 5º Os preços da ANP devem considerar a incidência de ICMS, mas não a de PIS e COFINS, devendo-se ajustar os preços publicados antes de outubro de 2016, conforme a Portaria DNIT nº 1.977, de 25 de outubro de 2017, dado que os preços publicados pela ANP antes dessa data incluem a incidência de PIS e COFINS. Parágrafo Único. Os preços ANP devem considerar o valor de frete e respeitar a metodologia de cálculo e equações tarifárias de transporte da Portaria DNIT nº 1.977, de 25 de outubro 2017. Art. 6º Os custos de insumos agregados pétreos e areia devem ser ajustados, a partir de janeiro de 2013, de forma a apresentar o valor de frete separadamente do fornecedor até a capital, correspondente ao custo do transporte do valor do insumo pétreo, sem transporte. § 1º A distância média de transporte a ser adotada para o cálculo do frete para ajuste nos custos dos insumos agregados pétreos e areia é de 25 km . § 2º O equipamento a ser utilizado para o transporte desses insumos será o caminhão basculante com capacidade de 14m³ . Art. 7º A quantificação e orçamentação deve ser finalizada com a elaboração da curva ABC classificando os insumos por sua representatividade na formação do orçamento da obra. § 1º A elaboração da curva ABC se faz a partir dos custos totais de cada insumo na data mais próxima da pandemia (SICRO de janeiro de 2020), ordenando-os de forma decrescente. § 2º O cálculo do custo do insumo é dado por: C=CUB*Q Onde: C: Custo do insumo; CUB: Custo Unitário Básico do insumo; e Q: Quantidade de insumo. § 3º A representatividade de cada insumo em relação ao orçamento deverá ser: C T%C=C Onde: CT: Custo total do orçamento da obra; %C: Representatividade do custo do insumo no orçamento da obra; e C : Custo do insumo. §4º Acumulando o %C dos insumos do maior para o menor, será elaborada a curva ABC, onde: I - A: Curva A são os insumos que representam 80% do CT; II - B: São os insumos que representam 15% do CT; e III - C: Os insumos que representam 5% do CT. Art. 8º A concessionária deverá informar os avanços físicos e financeiro mensais dos serviços e sumarizados por insumos, conforme o orçamento. Art. 9º A comprovação das quantidades mensais executadas para obras previstas ou não no Programa de Exploração Rodoviária, estão limitadas à quantidade de seus Projetos Executivo ou Básico e poderá ser feita por meio dos relatórios de acompanhamento de obras emitidos regularmente pela concessionária à ANTT. Art. 10. A validação das quantidades mensais de obras executadas, conforme previsto nos PER, que não requerem um projeto detalhado previamente aprovado, deverá ser realizada mediante a apresentação de documentos técnicos de acompanhamento, tais como: I - relatórios de monitoração e árvore de decisão aplicado em HDM-4; II - nota de serviço; III - boletim de medição; IV - nota fiscal; ou V - registros complementares. Parágrafo único. Nos registros complementares, deverão ser inclusos, quando aplicável, outros documentos ou registros que contribuam para a validação das quantidades e qualidade do trabalho executado, como evidências georreferenciadas ou dados de monitoramento contínuo. Seção II Etapa 2: Agrupamento dos Insumos e Séries Históricas de Custos Art. 11. Após a definição da curva ABC da obra, deve ser realizado o rearranjo dos insumos, agrupando-os de acordo com a sua natureza: I - materiais asfálticos ou betuminosos: emulsões, cimento asfáltico de petróleo, asfalto, dentre outros; II - materiais pétreos: britas, areias, pó de pedras, dentre outros; III - materiais cimentícios: cimento, cal, componentes de concreto (como estaca, tubos, dentre outros); IV - materiais metálicos: aço, estruturas e peças metálicas; V - materiais poliméricos: plásticos (como tubo de PVC, PEAD, dentre outros), colas, tintas, resinas e outros; VI - equipamentos: escavadeira, caminhão basculante, usina (inclui combustível, mão de obra, dentre outros); VII - mão de obra: pedreiro, servente, carpinteiro, armador, dentre outros; e VIII - materiais diversos: madeiras e materiais não enquadrados nos grupos acima. § 1º Para cada grupo de insumos, deverá ser elaborada uma nova curva ABC que reflita as características específicas de cada grupo. § 2º O levantamento dos dados históricos dos custos dos insumos deverá seguir os seguintes critérios de tratamento: I - as séries devem: a) ser provenientes das bases de publicações do SICRO e ANP; b) possuir um mínimo de dez anos de publicação de custos antes da pandemia, ou seja, início da série histórica no ano de 2010; c) ser tratadas, removendo-se possíveis outliers; e II - os insumos selecionados devem representar o mínimo 95% do orçamento de cada grupo de insumos (os insumos dos extratos A e B da curva ABC de cada grupo). § 3º Insumos cujas publicações não cubram o período mínimo de dez anos, deverão ser adaptados e convalidados com insumos de características ou composição semelhantes e preços compatíveis. § 4º Caso não seja possível encontrar um insumo adequado para a formação da série histórica de dez anos ou se o insumo não estiver disponível no SICRO, a concessionária deverá buscar uma alternativa na base do SINAPI; e § 5º Quando o insumo não apresentar um histórico de dez anos antes da pandemia e não houver uma base alternativa disponível para consulta, poderá ser adotada a série curta. Seção III Etapa 3: Índice de Variação dos Grupos de Insumos Art. 12. O cálculo do índice de variações dos preços dos insumos de cada grupo deverá ser determinado a partir da somatória das variações percentuais mensais dos insumos do extrato AB, ponderadas pelas respectivas representatividades no grupo. § 1º O cálculo deverá definir o indicador por grupo, considerando a seguinte fórmula: 1_MT_14_002 § 2º A variação dos custos mensais dos insumos do grupo deverá ser o percentual de variação mês a mês dos custos publicados, considerando a seguinte fórmula: 1_MT_14_003 § 3º O peso de cada insumo dentro do grupo deverá corresponder à proporção entre o valor total do orçamento do insumo e o valor total do respectivo orçamento do grupo de insumos, considerando apenas o extrato AB deste, conforme a seguinte fórmula: 1_MT_14_004