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Diário Oficial da União · 14/04/2025 · pág. 334

DOU 14/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025041400334 334 Nº 71, segunda-feira, 14 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência) e Aroldo Cedraz (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1966/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 000.419/2016-8. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (em Recurso de Reconsideração em Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Coordenação-geral de Convênio - Mtur. 3.2. Responsáveis: Arte Vida (CNPJ 05.428.607/0001-90) e Maria Luiza Dornas Ramos (CPF 116.298.431-72). 3.3. Recorrente: Maria Luiza Dornas Ramos (116.298.431-72). 4. Órgão/Entidade: Entidades/órgãos do Governo do Distrito Federal. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Thainara Coelho Damasceno (36.333/OAB-DF), representando; Caio de Souza Galvao (41.020/OAB-DF) e Daniel Angelo Luiz da Silva (54.608/OAB-DF), representando. 9. Acórdão: VISTOS, Embargos de Declaração opostos pela Sra. Maria Luiza Dornas Ramos, Diretora-Presidente do Instituto Arte Vida - Brasília/DF, contra o Acórdão nº 8.359/2024- TCU-Segunda Câmara (peça 74), que apreciou Recurso de Reconsideração interposto contra o Acórdão nº 10.898/2021-TCU-Segunda Câmara, que julgou irregulares as contas da responsável, condenando-a em débito no valor de R$ 225.917,73 e aplicando-lhe a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92, no valor de R$ 10.000,00. No mérito o recurso foi desprovido. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei nº 8.443/1992; c/c os arts. 277, inciso III, e 287 do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. conhecer dos Embargos de Declaração opostos pela Sra. Maria Luiza Dornas Ramos. para, no mérito, rejeitá-los. 9.2. determinar que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de Caio de Souza Galvão (41.020/OAB-DF) e Daniel Angelo Luiz da Silva (54.608 / OA B - D F ) , fazendo constar na referida intimação a sociedade de advocacia Galvão & Silva Advocacia (CNPJ: 22.889.244/0001-00, 2.609/15/OAB-DF); 9.3. dar conhecimento da presente deliberação à recorrente e aos demais interessados. 10. Ata n° 10/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 8/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1966- 10/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência) e Aroldo Cedraz (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1967/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 017.646/2016-2. 1.1. Apenso: 000.333/2022-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (em Recurso de Reconsideração em Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Ministério da Integração Nacional (extinta). 3.2. Responsáveis: Compacta Engenharia Ltda. (CNPJ 72.582.638/0001-99); Paulo Roberto Marques de Souza (220.821.901-53). 3.3. Recorrente: Compacta Engenharia Ltda. (CNPJ 72.582.638/0001-99). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Posse/GO. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Zanone Rodrigues Pereira (26.381/OAB-GO), representando Paulo Roberto Marques de Souza; Max Robert Melo (30.598/OAB-DF), Eduardo Rodrigues da Cruz Barbosa (37.956/OAB-DF) e outros, representando Compacta Engenharia Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, Embargos de Declaração opostos pela sociedade empresária Compacta Engenharia Ltda., contra o Acórdão 8.373/2024-TCU-Segunda Câmara, que apreciou Recurso de Reconsideração interposto pelo Ministério Público de Contas, representado pelo Procurador Júlio Marcelo de Oliveira para, no mérito, dar-lhes provimento, no sentido de reformar o Acórdão 8.291/2021-TCU-Segunda Câmara, a fim de também julgar irregulares as contas da empresa embargante e condená-la em débito solidariamente com o responsável, Sr. Paulo Roberto, pelas quantias especificadas na decisão recorrida e apená-la com a multa proporcional ao débito imputado, no valor de R$ 30.000,00. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei nº 8.443/1992; c/c os arts. 277, inciso III, e 287 do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. conhecer dos Embargos de Declaração opostos pela sociedade empresária Compacta Engenharia Ltda. para, no mérito, rejeitá-los. 9.2. dar conhecimento da presente deliberação à recorrente e aos demais interessados. 10. Ata n° 10/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 8/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1967- 10/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência) e Aroldo Cedraz (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1968/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 022.525/2024-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessada: Rita de Cassia Lima Drigo Zattoni (035.507.568-79). 4. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria de Rita de Cassia Lima Drigo Zattoni (035.507.568-79), vinculado ao extinto Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil, cadastrado pelo Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas, submetido, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992; 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 19, inciso II, da IN TCU 78/2018, em: 9.1. considerar ilegal o presente ato de concessão de aposentadoria, negando-lhe o respectivo registro; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa- fé, consoante o disposto no Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas que: 9.3.1. faça cessar todo e qualquer pagamento relativo ao ato impugnado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de ressarcimento das quantias pagas após essa data pelo responsável; 9.3.2. emita novo ato de concessão de aposentadoria, no prazo de 30 (trinta) dias, e submeta-o ao Tribunal, após suprimida a irregularidade que ensejou a apreciação pela ilegalidade; 9.3.3. dê ciência do inteiro teor da deliberação à interessada, no prazo de 15 (quinze) dias, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso perante o TCU não exime a devolução dos valores percebidos indevidamente após as respectivas notificações, caso o recurso não seja provido; 9.3.4. envie a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, documentos comprobatórios da ciência da interessada quanto ao julgamento deste Tribunal. 10. Ata n° 10/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 8/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1968- 10/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência) e Aroldo Cedraz (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1969/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 023.849/2024-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão militar. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Ilza Maria Campos de Matos Nishino (033.289.958-62); Iolanda Maria Matos Leite (170.111.768-10); Luiza Camila Holanda de Matos (657.925.643-53). 4. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa ato de concessão de pensão militar. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei nº 8.443/1992, em: 9.1 considerar ilegal o ato de concessão da pensão Ilza Maria Campos de Matos Nishino (033.289.958-62), Iolanda Maria Matos Leite (170.111.768-10), Luiza Camila Holanda de Matos (657.925.643-53), instituída por José Pio de Matos Leite (445.434.418-34), emitido pelo Comando do Exército, recusando o registro; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa- fé pelos interessados, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar ao Comando do Exército que: 9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal, e 262 do Regimento Interno desta Corte; 9.3.2. emita, no prazo de 30 (trinta) dias, novo ato de concessão da pensão Ilza Maria Campos de Matos Nishino (033.289.958-62), Iolanda Maria Matos Leite (170.111.768-10), Luiza Camila Holanda de Matos (657.925.643-53), com fulcro no art. 19, §3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018, escoimado da irregularidade verificada; 9.3.3. comunique às interessadas sobre o teor desta decisão, alertando-as de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não as eximirá da obrigação de devolver os valores percebidos indevidamente após a notificação do presente acórdão, caso os recursos não sejam providos; 9.4. determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal - AudPessoal que monitore o cumprimento das medidas indicadas no subitem 9.3., representando a este Tribunal, caso necessário. 10. Ata n° 10/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 8/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1969- 10/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência) e Aroldo Cedraz (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1970/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 026.169/2020-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Saúde/MS (00.530.493/0001-71). 3.2. Responsáveis: Heloisa Helena Leitao Queiroz (253.008.653-20); Josenalva Pereira da Silva Sales (475.512.913-34); Necivaldo de Jesus Camara Leitão (428.334.853- 87); Ronaldo de Amorim Placido (376.682.263-20). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Alcântara - MA. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Esdras da Silva Guedelha (5.542/OAB-MA), representando Necivaldo de Jesus Camara Leitao; Valber Pinheiro Camara Junior (16.460/OAB-MA), representando Josenalva Pereira da Silva Sales; Sâmara Santos Noleto (12.996/OAB-MA), representando Heloisa Helena Leitao Queiroz. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde-MS em desfavor de Heloisa Helena Leitão Queiroz, Ronaldo de Amorim Plácido, Necivaldo de Jesus Câmara Leitão e Josenalva Pereira da Silva Sales, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Fundo Nacional de Saúde-MS. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Ronaldo de Amorim Plácido (CPF 376.682.263-20) e pela Sra. Heloisa Helena Leitão Queiroz (CPF 253.008.653-20); 9.2. rejeitar parcialmente as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Necivaldo de Jesus Câmara Leitão (CPF 428.334.853-87) e Sra. Heloisa Helena Leitão Queiroz (CPF 253.008.653-20);