DOU 14/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025041400335 335 Nº 71, segunda-feira, 14 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.3. acatar as alegações de defesa apresentadas pela Sra. Josenalva Pereira da Silva Sales (CPF 475.512.913-34); 9.4. excluir da relação de responsáveis o Sr. Necivaldo de Jesus Câmara Leitão (CPF 428.334.853-87), a Sra. Josenalva Pereira da Silva Sales (CPF 475.512.913-34) e a Sra. Heloisa Helena Leitão Queiroz (CPF 253.008.653-20), tendo em vista não ter sido constatada a existência de evidências de conduta omissiva ou comissiva nas práticas ilícitas apuradas; 9.5. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei nº 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com arts. 1º, inciso I, 209, inciso II e III, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno, que sejam julgadas irregulares as contas do Sr. Ronaldo de Amorim Plácido (CPF 376.682.263-20), e condená- lo ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar das notificações, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data dos recolhimentos, na forma prevista na legislação em vigor, abatendo-se, na oportunidade, os valores já ressarcidos: . .DATA DA OCORRÊNCIA .VALOR ORIGINAL (R$) . .23/4/2008 .4.000,00 . .24/4/2008 .4.345,20 . .24/4/2008 .10.500,00 . .25/4/2008 .30.000,00 . .30/4/2008 .6.095,30 . .30/4/2008 .10.000,00 . .6/5/2008 .1.500,00 . .7/5/2008 .25.000,00 . .8/5/2008 .2.000,00 . .14/5/2008 .13.928,52 . .21/5/2008 .5.300,00 . .21/5/2008 .20.000,00 . .26/5/2008 .6.000,00 . .26/5/2008 .10.000,00 . .15/1/2008 .15.000,00 . .1/2/2008 .9.800,00 . .1/2/2008 .1.500,00 . .10/2/2008 .2.105,00 . .29/2/2008 .4.937,15 . .12/3/2008 .22.000,00 . .25/3/2008 .17.500,00 . .4/4/2008 .15.400,00 . .9/4/2008 .7.000,00 . .23/4/2008 .10.000,00 . .18/6/2008 .28.750,00 . .24/6/2008 .48.500,00 . .27/6/2008 .44.500,00 . .11/7/2008 .26.500,00 . .21/7/2008 .28.800,00 . .24/7/2008 .37.240,00 . .28/7/2008 .38.861,23 . .29/7/2008 .6.500,00 . .31/7/2008 .4.753,05 . .05/8/2008 .7.393,41 . .07/8/2008 .1.400,00 . .08/8/2008 .50.000,00 . .19/8/2008 .26.150,00 . .22/8/2008 .13.440,00 . .26/8/2008 .61.680,00 . .28/8/2008 .25.700,00 . .12/9/2008 .23.900,00 . .16/9/2008 .290,00 . .18/9/2008 .26.450,00 . .19/9/2008 .10.000,00 . .22/9/2008 .2.400,00 . .23/9/2008 .46.560,00 . .2/10/2008 .100.000,00 . .6/10/2008 .9.970,00 . .15/10/2008 .36.000,00 . .17/10/2008 .50.000,00 . .20/10/2008 .12.500,00 . .3/11/2008 .4.000,00 . .4/11/2008 .1.500,00 . .12/11/2008 .5.400,00 . .14/11/2008 .22.200,00 . .20/11/2008 .30.000,00 . .21/11/2008 .4.000,00 . .25/11/2008 .7.300,00 . .01/12/2008 .14.000,00 . .02/12/2008 .80.000,00 . .05/12/2008 .10.460,00 . .15/12/2008 .21.540,00 . .16/12/2008 .30.800,00 . .22/12/2008 .36.000,00 . .29/12/2008 .41.000,00 . .30/12/2008 .103.000,00 9.6. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.7. aplicar ao Sr. Ronaldo de Amorim Plácido (CPF 376.682.263-20), individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), com a fixação do prazo de quinze dias, a contar das notificações, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data deste Acórdão até a dos efetivos recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.8. enviar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no Estado do Maranhão, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis, e ao Fundo Nacional de Saúde e aos responsáveis, para ciência, e informar-lhes que a deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos, além de esclarecer que, caso requerido, o TCU poderá fornecer sem custos as correspondentes cópias, de forma impressa; 9.9. informar à Procuradoria da República no Estado do Maranhão que, nos termos do parágrafo único do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal. 10. Ata n° 10/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 8/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1970- 10/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência) e Aroldo Cedraz (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1971/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 026.656/2024-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Francisco Claudio de Carvalho Pimentel (143.151.493-49). 4. Órgão/Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão de aposentadoria emitido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística em favor Francisco Claudio de Carvalho Pimentel (143.151.493-49); ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, e no art. 7º, inciso II, da Resolução/TCU 353/2023, em considerar ilegal o ato de aposentadoria, ordenando, excepcionalmente, o seu registro, mantendo o pagamento da parcela denominada GDIBGE ao inativo, nos exatos termos da sentença, em razão de haver decisão judicial transitada em julgado que a ampara. 10. Ata n° 10/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 8/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1971- 10/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência) e Aroldo Cedraz (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1972/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 026.700/2024-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessada: Sheila Damaziobouzon (719.103.017-87). 4. Órgão/Entidade: Colégio Pedro II. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria de Sheila Damaziobouzon (719.103.017-87), vinculada ao Colégio Pedro II, submetidos, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU; c/c o art. 19, inciso II, da IN TCU 78/2018, em: 9.1. considerar ilegal o presente ato de concessão de aposentadoria, negando-lhe o respectivo registro; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência pelo órgão, do presente acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar ao Colégio Pedro II que: 9.3.1. faça cessar todo e qualquer pagamento relativo ao ato impugnado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de ressarcimento das quantias pagas após essa data pelo responsável; 9.3.2. emita novo ato de concessão de aposentadoria, no prazo de 30 (trinta) dias, e submeta-o ao Tribunal, após suprimida a irregularidade que ensejou a apreciação pela ilegalidade; 9.3.3. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso perante o TCU não exime a devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso o recurso não seja provido; 9.3.4. envie a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, documentos comprobatórios da ciência do julgamento desta Corte de Contas. 10. Ata n° 10/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 8/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1972- 10/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência) e Aroldo Cedraz (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1973/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 028.470/2022-2. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Pensão Militar). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Centro de Controle Interno do Exército; Maria de Fatima Feitosa Pires (487.289.855-91). 3.2. Recorrente: Maria de Fatima Feitosa Pires (487.289.855-91). 4. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Ednaldo Mariano da Costa (35.570/OAB-BA), representando Maria de Fatima Feitosa Pires. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos nos quais são apreciados embargos de declaração opostos por por Maria de Fátima Feitosa Pires contra o Acórdão 3.564/2024 - TCU - 2ª Câmara, o qual negou provimento a pedido de reexame interposto contra o Acórdão 3.223/2023 - TCU - 2ª Câmara (rel. min. Augusto Nardes); ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração, com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992, c/c art. 287 do Regimento Interno desta Corte de Contas, para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. dar ciência da presente deliberação à embargante, ressaltando-se que o relatório e o voto podem ser consultados no endereço www.tcu.gov.br/acordaos.