DOU 14/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025041400339 339 Nº 71, segunda-feira, 14 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Aroldo Cedraz (na Presidência). 13.3. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1990/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 007.853/2022-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Olinaldo Barbosa da Silva (152.880.642-53) e Vilson Gonçalves (357.519.402-53). 4. Unidade Jurisdicionada: Município de Aveiro-PA. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Edenmar Machado Rosas dos Santos (OAB/PA 12801), representando Vilson Gonçalves. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos da tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em razão de omissão no dever de prestar contas referentes ao Termo de Compromisso 29783/2014; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 32, I e 33 da Lei 8.443/1992, e art. 285 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. acatar as alegações de defesa apresentadas pelo responsável Vilson Gonçalves e, em consequência, julgar suas contas regulares e dar-lhe quitação plena, nos termos dos arts. 16, inciso I e 17, da Lei 8.443/1992; 9.2. considerar revel o responsável Olinaldo Barbosa da Silva, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.3. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alíneas "a", "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas de Olinaldo Barbosa da Silva, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU. . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) .Tipo da parcela . .7/7/2014 .97.736,02 .Débito . .31/12/2016 .3.903,97 .Crédito 9.4. aplicar ao responsável Olinaldo Barbosa da Silva a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar, desde logo, com amparo no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.6. autorizar, desde já, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, atualizadas monetariamente até a data do pagamento, esclarecendo ao responsável Olinaldo Barbosa da Silva que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 217, § 2º, do Regimento Interno do TCU), sem prejuízo das demais medidas legais cabíveis; 9.7. dar ciência desta decisão aos responsáveis e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), bem como à Procuradoria da República no Estado do Pará, para adoção das providências cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 7º, do Regimento Interno deste Tribunal. 10. Ata n° 10/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 8/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1990- 10/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência) e Augusto Nardes (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1991/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 010.596/2022-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Eliésio Cavalcante de Lima (662.267.592-91) e Manuel da Silva Araujo (382.325.292-53). 4. Unidade jurisdicionada: Município de Uiramutã/RR. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em razão de omissão no dever de prestar contas do Termo de compromisso 5917/2013 firmado entre o citado Fundo e o Município de Uiramutã/RR, e que tinha por objeto o instrumento descrito como "Executar todas as atividades inerentes à construção de 1 (uma) quadra esportiva escolar coberta"; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar revéis os responsáveis Eliésio Cavalcante de Lima e Manuel da Silva Araujo, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas de Eliésio Cavalcante de Lima e condená-lo ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU. . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) .Tipo da parcela . .2/9/2014 .101.989,51 .Débito . .9/6/2021 .821,88 .Crédito 9.3. julgar irregulares, sem a imputação de débito, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas do responsável Manuel da Silva Araujo; 9.4. aplicar ao responsável Eliésio Cavalcante de Lima a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. aplicar ao responsável Manuel da Silva Araujo a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 268 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.6. autorizar, desde logo, com amparo no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.7. autorizar, desde já, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, atualizadas monetariamente até a data do pagamento, esclarecendo aos responsáveis que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 217, § 2º, do Regimento Interno do TCU), sem prejuízo das demais medidas legais cabíveis; 9.8. comunicar esta deliberação aos responsáveis e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), bem como à Procuradoria da República no Estado de Roraima, para adoção das providências cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 7º, do Regimento Interno deste Tribunal. 10. Ata n° 10/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 8/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1991- 10/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência) e Augusto Nardes (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1992/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 010.744/2024-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessada: Claudia Veronica de Souza (086.341.358-70). 4. Unidade jurisdicionada: Ministério da Saúde. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão de aposentadoria em benefício de Claudia Veronica de Souza, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, e 260 do Regimento Interno, em: 9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria de Claudia Veronica de Souza, concedendo-lhe registro, excepcionalmente, nos termos do art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023; 9.2. esclarecer à entidade de origem que, a despeito da ilegalidade do ato, a aposentadoria poderá ser mantida, com a produção de seus efeitos financeiros, em razão de decisão judicial transitada em julgado, favorável à interessada, proferida no Mandado de Segurança 2001.61.00.023680-3, proposta originalmente perante a 12ª Vara Cível Federal em São Paulo-SP; 9.3. dar ciência desta deliberação ao órgão de origem. 10. Ata n° 10/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 8/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1992- 10/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência) e Augusto Nardes (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1993/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 010.815/2022-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Luciano Henrique Sordine Pereira (002.950.257-86); Noromed Distribuidora de Medicamentos e Materiais Hospitalares Ltda (12.391.412/0001-89). 4. Unidade Jurisdicionada: Município de Barra de São Francisco-ES. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, em virtude de irregularidades detectadas na execução do Contrato 201/2016, tendo por objeto a aquisição de medicamentos destinados à Assistência Farmacêutica Básica, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas do Sr. Luciano Henrique Sordine Pereira e Noromed Distribuidora de Medicamentos e Materiais Hospitalares Ltda., condenando-os, solidariamente, ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: . .Valor (R$) .Data . .9.725,00 .13/9/2016 . .9.900,00 .21/11/2016 . .26.100,00 .22/11/2016 . .18.000,00 .22/11/2016 . .16.500,00 .22/11/2016 . .9.604,00 .22/11/2016 . .4.960,00 .8/12/2016 . .33.000,00 .8/12/2016 . .33.000,00 .8/12/2016 . .18.000,00 .9/12/2016 . .8.100,00 .9/12/2016 . .6.000,00 .9/12/2016 . .6.875,00 .9/12/2016 . .4.860,00 .9/12/2016 . .16.500,00 .9/12/2016 9.2. aplicar, individualmente, aos Srs. Luciano Henrique Sordine Pereira e Noromed Distribuidora de Medicamentos e Materiais Hospitalares Ltda. a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional,