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Diário Oficial da União · 14/04/2025 · pág. 340

DOU 14/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025041400340 340 Nº 71, segunda-feira, 14 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.4. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do §2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; e 9.5. comunicar a presente deliberação à Procuradoria da República no Estado do Espírito Santo, ao Ministério da Saúde e aos responsáveis. 10. Ata n° 10/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 8/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1993- 10/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência) e Augusto Nardes (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1994/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 020.044/2023-2. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Aposentadoria). 3. Embargante: Anna Beatriz Assad Maia (127.312.182-15). 4. Unidade Jurisdicionada: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/DF e TO. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: Deyr Jose Gomes Junior (06066/OAB-DF), entre outros, representando Anna Beatriz Assad Maia. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria em que, nesta fase processual, são apreciados embargos de declaração contra o Acórdão 511/2025-TCU- 2ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. não conhecer do expediente à peça 63 como embargos de declaração, ante o não atendimento dos pressupostos processuais aplicáveis; 9.2. alertar à embargante que, configurado o intuito manifestamente protelatório, novos embargos contra a presente deliberação não serão conhecidos e não suspenderão a consumação do trânsito em julgado da deliberação original, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte de Contas, podendo, ainda, sujeitar a interessada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, com fundamento nos art. 80, inciso VII, 81 e 1.026, § 2º, do CPC (Lei 13.105/2015); e 9.3. dar ciência desta deliberação à embargante. 10. Ata n° 10/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 8/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1994- 10/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência) e Augusto Nardes (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1995/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 021.288/2022-4. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Waldívia Ferreira Alencar (202.023.772-53), Américo Gorayeb Júnior (075.701.202-72), Oswaldo Said Júnior (140.405.492-87), Carlos Henrique dos Reis Lima (258.069.393-91), Augusta Edmea Rocha das Neves (076.538.242-34), Emerson Redig de Oliveira (437.208.542-72), Roberto Palmeira Reis (077.890.172-68) e Construnorte Construção Civil e Terraplanagem Eireli (84.481.340/0001-71). 4. Unidade jurisdicionada: Município de Benjamim Constant-AM. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Heloysa Simonetti Teixeira (OAB/AM 2.561), entre outros, representando o Estado do Amazonas; Gustavo Bonini Guedes (OAB/SP 439.254 e OAB/DF 54.308); Cassio Prudente Vieira Leite (OAB/PR 58.425), entre outros, representando Carlos Henrique dos Reis Lima. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Termo de Compromisso 236/2012, que tinha por objeto a execução de contenção de erosão fluvial no Município de Benjamim Constant-AM, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revel Oswaldo Said Júnior, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. excluir desta relação processual Waldívia Ferreira Alencar, Américo Gorayeb Júnior, Augusta Edmea Rocha das Neves, Emerson Redig de Oliveira, Roberto Palmeira Reis, Construnorte Construção Civil e Terraplanagem Eireli e o Estado do Amazonas; 9.3. julgar regulares com ressalva, nos termos dos arts. 16, II; e 18 da Lei 8.443/1992, as contas de Carlos Henrique dos Reis Lima e Oswaldo Said Júnior, dando- lhes quitação; e 9.4. comunicar a presente deliberação ao Município de Benjamim Constant- AM, aos responsáveis e ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. 10. Ata n° 10/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 8/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1995- 10/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência) e Augusto Nardes (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1996/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 022.371/2023-0 1.1. Apenso: TC 007.091/2024-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria). 3. Recorrente: Ana Lucia Gondim Sampaio (377.432.954-00). 4. Unidade jurisdicionada: Tribunal Regional Federal da 5ª Região. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Rudi Meira Cassel (22256/OAB-DF), representando Ana Lucia Gondim Sampaio. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos este processo de aposentadoria em que se examina, nesta fase processual, pedido de reexame contra o Acórdão 1.129/2024-TCU-2ª Câmara; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, de modo a esclarecer ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região que, em linha com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 638.115: 9.1.1. a parcela de "quintos/décimos" incorporadas em razão de funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001, transformada em VPNI, deve ser absorvida, a partir de 1º/2/2023, pelo reajuste de 6% estabelecido no inciso I do art. 1º da Lei 14.523/2023; 9.1.2. eventual resíduo da vantagem deve ser absorvido por quaisquer reajustes ulteriores, exceto aqueles concedidos em 1º/2/2024 e 1º/2/2025, reajustes previstos nos incisos II e III do art. 1º da Lei 14.523/2023, em respeito à nova redação dada ao parágrafo único do art. 11 da Lei 11.416/2006, em vigor a partir de 22/12/2023 uma vez que a referida parcela de quintos não está amparada por decisão judicial transitada em julgado; 9.1.3. a despeito da negativa de registro do ato de concessão de aposentadoria, motivada pela incorporação de "quintos/décimos" de funções comissionadas após a edição da Lei 9.624/1998, os efeitos do título de inatividade poderão subsistir até a completa absorção da vantagem, momento em que novo ato de concessão deverá ser encaminhado a esta Corte de Contas para o competente registro; 9.2. comunicar esta decisão à recorrente e ao órgão de origem. 10. Ata n° 10/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 8/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1996- 10/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência) e Augusto Nardes (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1997/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 028.499/2016-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Recorrente: Maria Lenir Trevisan (210.401.922-20). 4. Unidade Jurisdicionada: Município de Medicilândia-PA. 5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Emanuel Pinheiro Chaves (11607/OAB-PA), entre outros, representando Maria Lenir Trevisan. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em que, nesta fase processual, é apreciado recurso de reconsideração contra o Acórdão 9.898/2023-2ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração, para, no mérito, negar- lhe provimento; 9.2. comunicar este acórdão à recorrente. 10. Ata n° 10/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 8/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1997- 10/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência) e Augusto Nardes (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1998/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 032.214/2023-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Reforma). 3. Recorrente: Alanne Araujo Lins (648.627.393-34). 4. Unidade jurisdicionada: Comando da Marinha. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos este processo de reforma em que se examina, nesta fase processual, pedido de reexame contra o Acórdão 6.297/2024-TCU-2ª Câmara; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 32, 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento. 9.2. comunicar esta decisão à recorrente. 10. Ata n° 10/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 8/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1998- 10/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência) e Augusto Nardes (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1999/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria de Antonio Prado de Souza, ressalvado que, não foram identificados nos contracheques dos últimos dois meses rubricas referentes à decisão judicial informada no ato, devendo o órgão continuar abstendo-se de efetuar tais pagamentos, nos termos do art. 260, § 4º