DOU 14/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025041400341 341 Nº 71, segunda-feira, 14 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 do RI/TCU, c/c art. 7º, § 1º, da Resolução/TCU 353/2023, sem prejuízo de dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelo interessado, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-001.115/2025-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Antonio Prado de Souza (466.684.547-04). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Universidade Federal do Rio de Janeiro. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2000/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria de Jose Carlos Batista dos Santos, ressalvado que, não foram identificados nos contracheques dos últimos dois meses rubricas referentes à decisão judicial informada no ato, devendo o órgão continuar abstendo-se de efetuar tais pagamentos, nos termos do art. 260, § 4º do RI/TCU, c/c art. 7º, § 1º, da Resolução/TCU 353/2023, sem prejuízo de dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelo interessado, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-001.123/2025-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Jose Carlos Batista dos Santos (104.059.411-53). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2001/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria de Derneval Alencar Santos, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-004.600/2025-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Derneval Alencar Santos (272.290.257-53). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Economia (extinto). 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2002/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão civil dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-004.820/2025-8 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Antonio Emidio de Freitas (064.524.776-68); Davi Silva da Rocha (099.380.886-78); Maria de Fatima Silva Soares (332.956.206-44); Rosimelia Coracao de Maria Acacio (874.179.606-34); Samuel Jose Silva Soares da Rocha (099.908.836-02). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Fundação Universidade Federal de Viçosa. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2003/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão civil das interessadas abaixo qualificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-004.867/2025-4 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessadas: Margarete Virginia Gomes da Silva Medeiros Batista (253.534.704-00); Sebastiana Silva dos Santos (466.913.914-20). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Universidade Federal da Paraíba. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2004/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º do Regimento Interno do TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar das interessadas abaixo qualificadas, sem prejuízo da determinação descrita no subitem 1.7 desta deliberação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-001.734/2025-3 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Aparecida Rodrigues Cardoso (130.718.788-93); Diony Meira da Silva (869.441.008-78); Jane Caroline de Melo Cardoso Verza (266.339.168-92); Lucineia Jardim de Oliveira (716.960.832-49); Mirtes Maria da Silva Baptiste (645.745.392-91); Tania Crocco (002.772.278-36); Valeria Cristina de Melo Cardoso (145.050.478-73). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações: 1.7.1. Determinar ao órgão/entidade Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército que, tendo em vista a(s) inconsistência(s) apresentada(s) no(s) contracheque(s) do(s) beneficiário(s) do ato 9101/2024, ajuste, no prazo de 15 (quinze) dias, os proventos de pensão militar para a base de cálculo do soldo referente ao posto/graduação de Coronel, conforme o que preconiza do § 2º do art. 7º da Resolução nº 353/2023-TCU. ACÓRDÃO Nº 2005/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º do Regimento Interno do TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar das interessadas abaixo qualificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-001.757/2025-3 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Aladia Livia Ferreira Santos da Conceicao (010.932.635-04); Anilma Gesse Ferreira Santos (052.727.065-28); Carmen Rodrigues do Nascimento (255.549.805-20); Cynthia Maria Pereira Radich (025.923.817-16); Liliane Maria Costa dos Santos Silva (027.173.134-60); Maria do Socorro Nery da Silva Goncalves (195.919.422- 49); Marta Monteiro do Nascimento (019.048.677-58); Nivea Maria Costa dos Santos Almeida (030.262.827-40). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2006/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), em desfavor de Carolina Gomes de Oliveira Griebeler, em razão de omissão no dever de prestar contas realizadas por meio do Termo de concessão e aceitação de bolsa no país/exterior 245998/2012-8 (peça 11), firmado entre o CNPq e Carolina Gomes de Oliveira Griebeler, que teve por objeto o instrumento descrito como "Termo de Concessão e aceitação de bolsa no exterior". Considerando a edição da Resolução-TCU 344/2022, na qual este Tribunal regulamentou a prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo em tramitação nesta Corte; Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 65/67) e do Ministério Público junto ao TCU (peça 68), que demonstram a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento ao erário do Tribunal; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e, em razão disso, arquivar o presente processo, nos termos dos arts. 1º e 11 da Resolução-TCU 344, de 11/10/2022, do art. 1º da Lei 9.873/1999 e do art. 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos, sem prejuízo da adoção da providência constante do subitem 1.7.1 deste Acórdão. 1. Processo TC-003.336/2025-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Carolina Gomes de Oliveira Griebeler (061.336.689-11). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Providências: 1.7.1. comunicar a presente deliberação à responsável e ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. ACÓRDÃO Nº 2007/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em desfavor de Benedito José de Azevedo Neto, em razão de desfalque, alcance, desvio ou desaparecimento de dinheiro, bens ou valores públicos, por concessão irregular de benefícios previdenciários. Considerando que a presente tomada de contas especial foi aberta em face da habilitação e concessão de benefícios previdenciários, em desconformidade com a Lei 8.213/1991 e o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048 de 1999, tendo sido originada em 24/11/2023, após determinação do dirigente do INSS (peça 1), e tomado o número 2594/2023 no sistema e-TCE; Considerando que após comunicado, o responsável arrolado na fase interna não apresentou justificativas suficientes para elidir a irregularidade, tampouco devolveu os recursos; Considerando que consoante o relatório do tomador de contas da TCE (peça 448), o prejuízo importou o valor original de R$ 2.476.298,95, com a imputação da responsabilidade a Benedito José de Azevedo Neto, na condição de gestor dos recursos; Considerando que na data de 8/4/2024 a Controladoria-Geral da União (CGU) emitiu o relatório de auditoria (peça 452), concordando com o relatório do tomador de contas, que o certificado de auditoria e o parecer do dirigente do órgão de controle interno concluíram pela irregularidade das presentes contas (peças 453 e 454) e que, em 15/4/2024, o Ministro responsável pela área atestou haver tomado conhecimento das conclusões contidas no relatório e certificado de auditoria, bem como do parecer conclusivo do dirigente do órgão de controle interno, manifestando-se pela irregularidade das contas, e determinou o encaminhamento do processo ao Tribunal de Contas da União (peça 455); Considerando que o presente feito reúne 62 (sessenta e dois) processos irregulares de concessão de benefícios previdenciários de responsabilidade do Sr. Benedito José de Azevedo Neto (276.732.351-53), cf. peca 448; Considerando, todavia, que embora a matéria de fundo seja a mesma (irregularidades na concessão de benefícios previdenciários), cada um deles possui características próprias, envolvem pessoas diferentes e, eventualmente, possuem suporte normativo diverso e status peculiar em relação à participação de terceiros, ações judiciais correlatas, consignações/compensações, reversões de benefícios, existência ou não do beneficiário; Considerando que, desse modo, manter todos esses processos unidos em um só processo de TCE atenta contra a racionalidade administrativa devido aos desdobramentos das análises a serem conduzidas, que deverão levar em consideração a peculiaridade de cada processo de concessão, aumentando demasiadamente a complexidade do processo, do exercício do direito de defesa e do seu desfecho; Considerando que, diante da evidenciação de matérias cuja apuração e apreciação não guardam relação de dependência entre si, cabe a constituição, para exame de cada um dos processos de concessão envolvidos, de 62 (sessenta e dois) processos apartados, de natureza semelhante a este processo, tendo o Sr. Benedito José de Azevedo Neto (276.732.351-53) como responsável, mediante a reprodução por cópia das seguintes peças, nos termos do art. 43 da Resolução-TCU 259, de 7/5/2014. Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) de peças 458-460, devidamente avalizados à peça 461 pelo Ministério Público junto a este Tribunal (MPTCU). Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos I, alínea "b" e V, alínea "a", e "g", e 201, § 1º, 202, incisos I e II, do Regimento Interno do TCU (RITCU), e de acordo com os pareceres emitidos nos autos (peças 458 a 461), em: a) constituir 62 (sessenta e dois) processos apartados de idêntica natureza a este processo, com fundamento no art. 43, caput, e art. 44, caput, da Resolução-TCU 259/2014, tendo o Sr. Benedito José de Azevedo Neto (276.732.351-53) como