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Diário Oficial da União · 14/04/2025 · pág. 343

DOU 14/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025041400343 343 Nº 71, segunda-feira, 14 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Considerando que, ante a baixa da inscrição no CNPJ da entidade, que ocorreu em 17/6/2021, motivada por liquidação voluntária, com extinção da pessoa jurídica (peça 99), portanto, antes da prolação da decisão condenatória supramencionada, ocorrida em 10/9/2024 (peça 86), não subsiste a penalidade de multa aplicada à associação responsável, por tratar-se de sanção que possui natureza personalíssima, em observância ao art. 5.º, inciso XLV, da Constituição Federal; Considerando que, nos termos do art. 3º, § 2º, da Resolução-TCU 178/2005, o Tribunal, mediante proposta do relator, da unidade técnica ou do Ministério Público, poderá rever, de ofício, o acórdão em que houver sido aplicada multa a gestor que tenha falecido antes do trânsito em julgado da deliberação; Considerando que aplicando ao presente caso, por analogia, o aludido art. 3.º, § 2.º, da Resolução-TCU 178/2005, a Seproc propõe que o Tribunal reveja, de ofício, o Acórdão 6.392/2024-TCU-Segunda Câmara, de modo a tornar insubsistente a penalidade de multa aplicada ao Centro de Formação Profissional e Inclusão Social - Qualifica. Considerando que além da constatação da Seproc, o MPTCU verificou que a associação convenente foi citada pelo Tribunal no dia 7/11/2022, por edital publicado no D.O.U. (peças 75 e 76), ou seja, também depois da baixa de sua inscrição no CNPJ, já estando extinta. Considerando o entendimento do MPTCU de que, nesse caso, não houve citação válida do Centro de Formação Profissional e Inclusão Social - Qualifica, uma vez que a entidade deixou de existir juridicamente antes de ser citada, o que comprometeu o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa e de que, não havendo outra pessoa jurídica que a tenha sucedido, e que passaria a ocupar a posição da associação extinta no processo, entende que a declaração de sua revelia, o julgamento pela irregularidade de suas contas e sua condenação em débito também devem ser afastados; Considerando o posicionamento uniforme da unidade técnica especializada (peças 100 e 101) e do Ministério Público junto ao TCU (peça 105), no sentido de rever, de ofício, o Acórdão 6.392/2024-TCU-2.ª Câmara, Sessão de 10/9/2024, Ata 33/2024, de modo a tornar insubsistentes os subitens 9.2 a 9.7 do referido julgado. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 3º, § 2º, da Resolução- TCU 178/2005, com redação dada pela Resolução-TCU 235/2010, e de acordo com os pareceres uníssonos emitidos nos autos, em proceder a revisão de ofício do Acórdão 6.392/2024-TCU-2.ª Câmara, para tornar insubsistentes os subitens 9.2 a 9.7 do referido julgado, em razão da baixa da inscrição no CNPJ da entidade, que ocorreu em 17/6/2021, motivada por liquidação voluntária, com extinção da pessoa jurídica. 1. Processo TC-025.952/2021-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Maria Gisela Pianco do Amaral (CPF 248.898.223-72) e Qualifica - Centro de Formação Profissional e Inclusão Social (CNPJ 08.325.358/0001- 04). 1.2. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Carlos Andre Mendes da Silveira (19.723/OAB-CE), representando Maria Gisela Pianco do Amaral. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2020/2025 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos em que se apreciou ato de aposentadoria emitido pela Universidade Federal de Minas Gerais; Considerando que, mediante o Acórdão 844/2025 - TCU - 2ª Câmara, relator Ministro Antônio Anastasia, o Tribunal, dentre outras deliberações, considerou legal o ato de aposentadoria de José Pereira Barbosa, autorizou seu registro e determinou à Universidade corrigir e ajustar parcelas dos proventos do aposentado, além de comunicar ao TCU as medidas adotadas; Considerando o pedido de prorrogação de prazo formulado à peça 13 (sem indicação da quantidade de dias); e Considerando o parecer da Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (peça 14), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, V, "e", do RI/TCU, em conceder à Universidade Federal de Minas Gerais prazo adicional de: 15 dias para cumprimento dos itens 9.3.1 e 9.3.2 do Acórdão 844/2025 - TCU - 2ª Câmara (correção e exclusão de parcelas), a contar do dia útil seguinte à juntada do pedido (26/3/2025); e 30 dias para cumprimento do item 9.3.4 do Acórdão 844/2025 - TCU - 2ª Câmara (notificação e comprovação de ciência), a partir do término do prazo anteriormente concedido. 1. Processo TC-025.095/2024-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Jose Pereira Barbosa (488.850.296-04). 1.2. Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa em substituição ao Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2021/2025 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional em desfavor de Elmo Anastácio Dullius (Prefeito no período de 1/1/2021 a 31/12/2024), em razão da omissão inicial no dever de prestar contas dos recursos federais repassados ao Município de Alecrim (RS), por meio da transferência obrigatória de registro Siafi 1AAIDL, que tinha por objeto ações de assistência à comunidade atingida por desastre; Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e pelo Ministério Público (peças 53-56), os quais entendem que, não obstante de forma intempestiva, foi apresentada pelo responsável documentação complementar que logrou evidenciar a boa e regular aplicação dos recursos repassados no âmbito do instrumento de transferência discricionária descrito como "ações de resposta"; Considerando que a documentação apresentada via sistema S2ID incluiu os elementos exigidos pelo Decreto 7.257/2010, como relatório de execução físico- financeira, demonstrativo da execução da receita e despesa, relação de pagamentos e de bens adquiridos, extrato da conta bancária específica, relação de beneficiários e comprovante de recolhimento do saldo remanescente, evidenciando o nexo causal entre os recursos repassados e os gastos efetuados, bem como o atingimento dos objetivos do Termo; Considerando que não foram verificadas outras impropriedades nos autos, inexistindo débito ou prejuízo ao erário, conforme análise técnica realizada; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do RITCU, em: a) julgar regulares com ressalva, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 1º, inciso I, 208, caput, e 214, inciso II, do RI/TCU, as contas do responsável Elmo Anastácio Dullius (CPF: 332.243.310-20), dando-lhe quitação, consignando-se que a ressalva se deve à apresentação intempestiva dos documentos complementares probatórios da execução do objeto do Termo de transferência obrigatória de registro Siafi 1AAIDL; b) informar a prolação do presente Acórdão ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e ao responsável; e c) arquivar os autos nos termos do art. 169, III, do RITCU. 1. Processo TC-007.428/2024-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Elmo Anastacio Dullius (332.243.310-20). 1.2. Órgão: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa em substituição ao Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2022/2025 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional em desfavor de Herbert Gonçalves de Oliveira (Prefeito no período de 1/1/2021 a 31/12/2024), em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados ao Município de Ribeirão do Largo (BA) por meio da transferência de registro Siafi 1AAIWN (Protocolo S2ID RES-BA- 2926657-20220316-02), o qual teve por objeto ações de restabelecimento de estradas na municipalidade, com vigência de 20/5/2022 a 16/11/2022; Considerando que a avaliação da prestação de contas final realizada pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil (Parecer 167/2024/COA/CGEA/DOP/SEDEC), com base nos documentos inseridos extemporaneamente no sistema S2ID, apontou que as obras executadas pelo convenente estão compatíveis com o objeto do Termo de Compromisso e Plano de Trabalho aprovado; Considerando, contudo, que o mesmo Parecer 167/2024/COA/CGEA/DOP/SEDEC apontou irregularidades financeiras no ajuste, como a ausência de compatibilidade entre as despesas discriminadas e os débitos que constam na conta específica, resultando em glosa de R$ 100.671,80, valor atualizado até 14/12/2024 para R$ 105.721,93; Considerando, porém, que o referido valor é inferior ao limite mínimo de R$ 120.000,00 estabelecido pelo Tribunal para instauração de tomada de contas especial, nos termos do art. 6º, inciso I, da IN TCU 98/2024; Considerando que não houve prescrição da pretensão sancionatória e ressarcitória para o TCU, conforme análise realizada à luz da Resolução TCU 344/2022 e do disposto na Lei 9.873/1999; Considerando que não foram identificados elementos técnicos que indicassem eventual desvio de finalidade na aplicação dos recursos, e que os serviços realizados guardam relação com as ações previstas no Decreto 7.257/2010 e na Lei 12.340/2010; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial e pelo Ministério Público junto ao TCU (peças 55-58), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do RITCU, em: a) arquivar a presente TCE com fulcro nos arts. 169, inciso VI, e 213 do Regimento Interno do TCU c/c os arts. 6º, inciso I, e 29 da Instrução Normativa TCU 98/2024, sem cancelamento do débito, a cujo pagamento continuará obrigado o responsável Herbert Goncalves de Oliveira (CPF: 477.517.465-72); e b) informar a prolação do presente Acórdão ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Nacional e ao responsável. 1. Processo TC-007.429/2024-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Herbert Goncalves de Oliveira (477.517.465-72). 1.2. Órgão: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa em substituição ao Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2023/2025 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) em desfavor de Anderson Borges Serra, em razão da ausência parcial de prestação de contas dos recursos federais repassados por meio do Termo de Aceitação de Indicação de Bolsista Doutorado no Exterior - GDE 229825/2013-3, firmado no valor de R$ 521.930,79, vigente no período de 1/10/2013 a 30/9/2017; Considerando a juntada posterior de documentos adicionais a título de prestação de contas dos recursos repassados, incluindo comprovantes de titulação e outras evidências que sanaram as irregularidades inicialmente verificadas; Considerando que, em cumprimento de diligência autorizada pelo Ministro Antônio Anastasia, foram emitidos pareceres técnicos e financeiros por parte da entidade concedente, concluindo esta pela comprovação da efetiva realização do curso de doutorado e do cumprimento do período de interstício obrigatório, conforme análise dos documentos apresentados; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial e pelo Ministério Público junto ao TCU (peças 89-92), que corroboraram a regularidade das contas com ressalva, em razão da apresentação intempestiva da documentação; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do RITCU, em: a) julgar regulares com ressalva, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c com os arts. 1º, inciso I, 208, caput, e 214, inciso II, do RI/TCU, as contas de Anderson Borges Serra, dando-lhe quitação, consignando-se que a ressalva se deve à apresentação intempestiva dos documentos complementares probatórios da aplicação dos recursos repassados no âmbito do Termo de Aceitação de Indicação de Bolsista Doutorado no Exterior - GDE 229825/2013-3; b) informar a prolação do presente Acórdão ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e ao responsável; e c) arquivar os autos nos termos do art. 169, III, do RITCU. 1. Processo TC-024.594/2022-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Anderson Borges Serra (655.817.922-91). 1.2. Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa em substituição ao Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Samuel Espindola dos Anjos (24862/OAB-PA), Emanuel Pinheiro Chaves (11607/OAB-PA) e outros, representando Anderson Borges Serra. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2024/2025 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada por Ecko Construtora Ltda. a respeito de possíveis irregularidades na execução do Contrato 2/2020, firmado entre a Caixa Econômica Federal e o Município de Rio Real (BA), cujo objeto é a pavimentação de diversas ruas da sede da municipalidade; Considerando que a representante alega, em suma, a ocorrência das seguintes irregularidades: falta de pagamento integral do montante devido por parte do Município, desvio de finalidade dos recursos do convênio e falhas na prestação de contas; Considerando que, em relação à suposta falta de adimplemento contratual por parte do Município, tal controvérsia é de natureza eminentemente privada, não atraindo a competência deste Tribunal (cf. Acórdãos 875/2014-TCU-Primeira Câmara, 3.154/2019-TCU-Plenário e 1.648/2020-TCU-Plenário);