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Diário Oficial da União · 14/04/2025 · pág. 344

DOU 14/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025041400344 344 Nº 71, segunda-feira, 14 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Considerando que, quanto às alegações de desvio de finalidade e falhas na prestação de contas, verificou-se que os recursos não utilizados foram devidamente recolhidos pelo Município, totalizando R$ 633.615,80, e que a prestação de contas foi aprovada com ressalvas pela Caixa Econômica Federal, não havendo plausibilidade jurídica nas irregularidades apontadas quanto a estes aspectos; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 21-22, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em: a) conhecer parte da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la improcedente; b) informar a prolação do presente Acórdão ao Município de Rio Real (BA) e à representante; e c) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, V, do Regimento Interno deste Tribunal. 1. Processo TC-002.031/2024-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Município de Rio Real (BA). 1.2. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa em substituição ao Ministro Antônio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representante: Ecko Construtora Ltda. (CNPJ 19.846.470/0001-07). 1.6. Representação legal: Rodrigo Lima Silva (74832/OAB-BA), representando o denunciante. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2025/2025 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações, em face de supostas irregularidades relacionadas à falta do adequado planejamento de licitações promovidas pelo Centro de Obtenção da Marinha no Rio de Janeiro - COMRJ e pela Base Fluvial de Ladário/MS, consistentes na diferença significativa entre quantitativos estimados e os efetivamente consumidos nos Pregões Eletrônicos 149/2023, 44/2023, 5016/2022 e 14/2023; Considerando que restou evidenciado superdimensionamento da estimativa das quantidades a serem contratadas, desacompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte; Considerando que as unidades jurisdicionadas reconheceram as deficiências nas metodologias adotadas e apresentaram justificativas acompanhadas de medidas corretivas, como revisão de práticas, aprimoramento das estimativas e ações mitigadoras, incluindo a redução do uso do Sistema de Registro de Preços (SRP) para itens regulares e o foco em contratos de compra firme, alinhando-se ao objetivo da representação de promover melhorias nas unidades administrativas identificadas; Considerando, portanto, que, no caso em concreto, para fins de controle, não obstante a procedência da representação, afigura-se suficiente emitir ciência preventiva aos órgãos nos termos do art. 2º, inciso II, da Resolução TCU 315/2020; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 25-27, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em: a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes nos arts. 235 e 237, VI, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la procedente; b) dar ciência à Base Fluvial de Ladário/MS, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 14/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: b.1) superdimensionamento da estimativa das quantidades a serem contratadas, desacompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte, em desacordo com o art. 18, § 1º, IV, da Lei 14.133/2021, o art. 9º, V, da IN - Seges/ME 58/2022 e a jurisprudência deste Tribunal, a exemplo da Súmula - TCU 177 e dos Acórdãos 3486/2014-TCU-Plenário, relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer, 2155/2012-TCU-Plenário, relator Ministro Raimundo Carreiro, e 1337/2011-TCU-Plenário, relator Ministro Walton Alencar Rodrigues, entre outros; c) informar a prolação do presente Acórdão ao Centro de Obtenção da Marinha no Rio de Janeiro e à Base Fluvial de Ladário/MS; e d) arquivar os autos, nos termos do art. 169, V, do Regimento Interno deste Tribunal. 1. Processo TC-007.065/2024-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Centro de Controle Interno da Marinha (00.394.502/0104-50). 1.2. Órgão/Entidade: Base Fluvial de Ladário; Centro de Obtenção da Marinha no Rio de Janeiro. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa em substituição ao Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica Representante: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2026/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, sem prejuízo de fazer a seguinte determinação, de acordo com o parecer do Ministério Público/TCU: 1. Processo TC-001.184/2025-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Paulo Roberto Marcondes (352.605.809-15); Pedro Silva Alves Filho (210.446.511-72); Sonia Maria Gomes da Silva (259.164.241-91). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinação: 1.7.1. ao Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas que, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência desta deliberação, providencie o cadastramento, no sistema e-Pessoal, do ato de alteração da aposentadoria do inativo Paulo Roberto Marcondes (CPF 352.605.809-15), correspondente ao novo fundamento legal do ato concessório, o qual modificou a sistemática de cálculo dos proventos do interessado, do regime de paridade (fl. 4 da peça 4) para o de média das remunerações (contracheque mais recente - fl. 6 da peça 7), com o posterior envio à Corte de Contas, para nova apreciação. ACÓRDÃO Nº 2027/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.330/2025-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Carlos de Lima Fernandes (035.656.374-04); Katia Maria de Azevedo Sa Leitao (132.920.484-00). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2028/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-026.758/2024-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Elza Bercho de Lima (212.468.231-87). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2029/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão civil a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.436/2025-2 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessadas: Hildenira Farias Teixeira (112.196.048-01); Maria Rosa Caruso (404.596.408-87). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2030/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão civil a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-013.445/2024-3 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Carolina Alves de Jesus Nishimura (252.633.821-20); Jose Tadeu Duarte (088.046.050-49). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Goiás. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2031/2025 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos da concessão de pensão militar instituída pelo Sr. Gilson Cadena Bandeira de Melo em favor da Sra. Selma Carlos de Araújo Melo (cônjuge do instituidor), emitido pelo Comando da Marinha e submetido a este Tribunal para fins de registro. Considerando que a análise empreendida pela Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) detectou que a interessada se beneficiou indevidamente da regra de arredondamento prevista no art. 138 da Lei 6.880/1980, segundo a qual dispunha que a fração maior do que 180 dias seria considerada 1 (um) ano (dispositivo atualmente revogado), o que lhe conferiu um adicional por tempo de serviço de 21%, em vez de 20%; Considerando que o adicional por tempo de serviço nas carreiras militares foi extinto pela Medida Provisória 2.215, de 29/12/2001; Considerando que o militar instituidor da pensão ingressou na Marinha em 02/02/1981, passando para a reserva em 16/09/2010, o que resultou no tempo de atividade militar de 20 anos, 10 meses e 9 dias até 29/12/2001 (peça 3, p. 1); Considerando que o instituidor da pensão faz jus ao adicional por tempo de serviço de 20%, e não de 21%, sem direito ao arredondamento previsto no art. 138 da Lei 6.880/1980, porquanto esse arredondamento é aplicável somente pelos motivos previstos nos itens I a X do art. 98 (transferência para reserva ex officio) e nos itens II e III do art.106 (reforma por incapacidade) da aludida norma, os quais não se encontram presentes no ato em apreço (passagem para reserva remunerada a pedido com no mínimo 30 anos de serviço); Considerando que o recebimento pela beneficiária de 21% de adicional por tempo de serviço contraria a norma de regência (Lei 6.880/1980) e a jurisprudência deste Tribunal, podendo ser citados, entre outros, os Acórdãos/1ª Câmara 1.1269/2021 (rel. Min. Vital do Rêgo) e 7.191/2022 (rel. Min. Aroldo Cedraz); e 3.127/2024-2ª Câmara (de minha relatoria), bem como os Acórdãos (de Relação) 7.756/2024 e 7.019/2024, da 1ª Câmara (rel. Min. Jhonatan de Jesus); Considerando que o ato de reforma emitido em favor do instituidor e o ato de pensão militar por ele instituído, embora tenham correlação, são atos complexos independentes, de tal sorte que eventual irregularidade que não tenha sido analisada na reforma, apreciada pela legalidade, pode ser reavaliada no ato de pensão militar (com essa interpretação, v.g., na Primeira Câmara, os Acórdãos 5.263/2020, relator Ministro Vital do Rêgo; 8.923/2021, relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira; e 18.201/2021, relator Ministro Benjamin Zymler; e na Segunda Câmara, os Acórdãos 457/2020 e 8.057/2020, relatora Ministra Ana Arraes; e 18.945/2021, relator Ministro Aroldo Cedraz); Considerando, entretanto, que o montante da rubrica impugnada alcança quantia pouco significativa, de R$ 47,70 ([R$ 4.770,00 x 21%] - [R$ 4.770,00 x 20%]), podendo esta Corte considerar, excepcionalmente, legal a concessão e conceder registro do ato eivado de irregularidade envolvendo valores de baixa grandeza, a fim de evitar custos com o processamento e julgamento de um novo ato, sem prejuízo de se fixar prazo para que a unidade jurisdicionada corrija a falha na ficha financeira da interessada, conforme orienta a jurisprudência do Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 2.499/2022, 9.438/2021 e 11.245/2021 (rel. Ministro Jorge Oliveira) e 1.567/2021 (rel. Ministro- Substituto Augusto Sherman), todos da 1ª Câmara, e Acórdãos 12.704/2021 (rel. Ministro Augusto Nardes), 9.008/2023, 8.803/2023 e 6.467/2023 (de minha relatoria), esses da 2ª Câmara, bem assim em homenagem aos princípios da insignificância, da razoabilidade, da eficiência, da economicidade e do custo-benefício do controle; Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário (relator Ministro Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando a presunção de boa-fé da interessada; e Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco anos.