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Diário Oficial da União · 14/04/2025 · pág. 345

DOU 14/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025041400345 345 Nº 71, segunda-feira, 14 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em considerar, excepcionalmente, legal a concessão de pensão militar em benefício da Sra. Selma Carlos de Araújo Melo e conceder registro ao correspondente ato, dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pela interessada, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, e expedir as determinações contidas no subitem 1.7 abaixo: 1. Processo TC-001.558/2025-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessada: Selma Carlos de Araújo Melo (018.991.727-00). 1.2. Órgão: Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações: 1.7.1. determinar ao Comando da Marinha, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação deste Acórdão, que: 1.7.1.1. adote as providências cabíveis no sentido de fixar o adicional por tempo de serviço no valor de 20%, com a correção da falha na ficha financeira da interessada, comunicando ao Tribunal as medidas adotadas, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU; e 1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação à interessada, alertando- a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o TCU não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência, na forma prevista no art. 21, inciso I, da IN/TCU 78/2018. ACÓRDÃO Nº 2032/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.720/2025-2 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Angela da Fonseca Ferreira (097.246.187-65); Angelina da Fonseca Moura (004.024.837-23); Carla Souza de Oliveira Siqueira (076.394.607-94); Cidnea da Fonseca Nabais (072.394.427-05); Eliana Curty da Silva (890.785.517-04); Heloisa Fonseca Paes (609.761.797-68); Neide Goncalves Fonseca (592.942.567-15); Neuza Goncalves Fonseca (089.182.347-67); Nilma Fonseca Almeida (437.728.623-49); Rosane Quintela Campos Robinson (874.250.417-15); Rosangela Goncalves da Fonseca (609.774.427-72); Sonia Cristina Goncalves da Fonseca (969.331.787-49); Vilma Fonseca Micheloni (033.779.867-23); Walquiria Fonseca da Costa (860.195.207-06). 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2033/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.785/2025-7 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Adriana Acioli Wolff (225.846.411-00); Andrea Acioli Wolff (381.121.401-20); Carla Acioli Wolff (185.209.101-06); Erika Valentim da Costa (938.801.704-87); Esparta Valentim da Costa (393.787.644-87); Lizoneth Lima Coelho (717.499.421-00); Mara Lucia de Souza Leite (119.344.091-20); Mari Lucia de Souza Leite da Silveira (225.582.251-20); Sueli Martins de Andrade (647.787.201-30). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2034/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-002.961/2025-3 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Araceli Ladislau (080.466.937-66); Davi Angelo Damasceno (161.277.647-77); Dulce Ribeiro Moreira (791.799.677-87); Joanita Francisca Coelho (296.146.005-00); Maria Euclidea Matias Lima de Sousa (132.720.392-87); Suzana Ladislau (072.973.797-78); Telma Ladislau (071.118.617-01). 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2035/2025 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos da alteração de pensão militar instituída pelo Sr. José Vieira e Silva, em favor da Sra. Gilvanete Menezes Vieira e Silva, cônjuge do instituidor, emitida pelo Comando da Aeronáutica e submetida a este Tribunal para fins de registro; Considerando que a análise empreendida pela Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) constatou que o instituidor não detinha o tempo necessário para passagem à reserva remunerada com o benefício de proventos de um posto/graduação acima do que possuía na ativa; Considerando que o instituidor ocupava a graduação de Suboficial na ativa, passou para a reserva remunerada com proventos calculados sobre o posto de Segundo Tenente, tendo sido reformado por impedimento de idade em 11/11/1983 (peça 3); Considerando que, nos termos do art. 50, inciso II, da Lei 6.880/1980 (redação original, vigente quando da passagem do instituidor para a inatividade), para ter direito à percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior, o militar deveria contar com mais de 30 (trinta) anos de serviço; Considerando que, de acordo com o mapa de tempo de serviço (campo: "Dados da Ativa", peça 3, p. 1), o Sr. José Vieira e Silva contava com 30 anos, 5 meses e 27 dias de tempo de serviço total, sendo 6 meses e 10 dias referentes a "tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, prestado pelo militar anteriormente à sua incorporação em qualquer organização militar" (art. 137, I, Lei 6.880/1980) e 9 meses relativos a tempo de serviço "de aluno de órgão de formação da reserva" (art. 137, III, Lei 6.880/1980); Considerando que, nos termos do art. 137, incisos I e III, c/c § 1º, da Lei 6.880/1980, esses tempos somente são computáveis para efeitos de passagem para inatividade, e não para deferimento da vantagem denominada "posto/graduação acima"; Considerando que, expurgando os tempos indevidos, o instituidor não satisfez o requisito temporal de trinta anos de serviço que lhe daria, em sua reforma, o direito ao posto acima, pois contava com tempo de serviço de 29 anos, 9 meses e 2 dias; Considerando que a jurisprudência deste Tribunal é convergente com o entendimento acima descrito (Acórdãos 9.184/2022, relator Ministro Vital do Rêgo; e 530/2022, relator Ministro Jorge Oliveira, ambos da Primeira Câmara; bem como os Acórdãos 246/2023 e 774/2022, ambos de minha relatoria; e 17.952/2021, relator Ministro Aroldo Cedraz, todos da Segunda Câmara); Considerando que a presente pensão militar deve ser deferida com base na graduação de Suboficial, uma vez que o posto de contribuição para pensão foi aquele ocupado "na data do óbito" (peça 3, p. 3); Considerando que é pacifico neste Tribunal o entendimento de que os atos de concessão de reforma e pensão militar, embora correlacionados, são atos complexos independentes, de forma que, eventual irregularidade não analisada no primeiro, ainda que apreciado pela legalidade, pode ser reavaliada no segundo (com essa interpretação, v.g., na Primeira Câmara, os Acórdãos 5.263/2020, relator Ministro Vital do Rêgo; 8.923/2021, relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira; e 18.201/2021, relator Ministro Benjamin Zymler; e na Segunda Câmara, os Acórdãos 457/2020 e 8.057/2020, relatora Ministra Ana Arraes; e 18.945/2021, relator Ministro Aroldo Cedraz); Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário (relator Ministro Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando que os pareceres da AudPessoal e do Ministério Público junto ao TCU foram pela ilegalidade e denegação de registro do ato em exame; Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco anos; e Considerando, por fim, a presunção de boa-fé da interessada no ato em análise. ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em considerar ilegal e negar registro ao ato de alteração da pensão militar instituída pelo Sr. José Vieira e Silva em favor da Sra. Gilvanete Menezes Vieira e Silva, e dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pela interessada, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, sem prejuízo de expedir as determinações contidas no subitem 1.7 abaixo. 1. Processo TC-027.202/2024-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessada: Gilvanete Menezes Vieira e Silva (144.182.578-96). 1.2. Órgão: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinação: 1.7.1. determinar ao Comando da Aeronáutica, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação deste Acórdão, que: 1.7.1.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU; e 1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação à interessada, alertando- a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o TCU não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência, na forma prevista no art. 21, inciso I, da IN/TCU 78/2018. ACÓRDÃO Nº 2036/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 5º, inciso IV, da IN/TCU 98/2024, em excluir da presente relação processual a Sra. Márcia Alves Brito e o Centro de Pesquisas Avançadas Wernher Von Braun, e em determinar o arquivamento dos autos, sem julgamento de mérito, por ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação aos responsáveis e à Empresa de Planejamento e Logística S/A, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-026.062/2021-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Bernardo José Figueiredo Gonçalves de Oliveira (066.814.761-04); Centro de Pesquisas Avançadas Wernher Von Braun (04.783.281/0001- 57); Hederverton Andrade Santos (252.506.298-14); Hélio Mauro França (116.605.701- 15); Manuel Poppe Correia de Barros (735.114.201-72); Marcia Alves Brito (620.862.001- 53); e Wellington Marcio Kublisckas (284.328.368-00). 1.2. Entidade: Empresa de Planejamento e Logística S/A. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Jose Thomaz Figueiredo Goncalves de Oliveira (12640/OAB-DF), representando Bernardo José Figueiredo Gonçalves de Oliveira; Antonio Rodrigo Machado de Sousa (34.921/OAB-DF), Ana Carolina Pires de Souza Senna (42.876/OAB-DF) e outros, representando Marcia Alves Brito; Aline Maria Menezes Holanda (57341/OAB-DF), representando Hederverton Andrade Santos; Andréa Navarro Gordo Franco (269501/OAB-SP), representando Centro de Pesquisas Avançadas Wernher Von Braun; André de Sá Braga (11657/OAB-DF), Vanessa Dumont Bonfim Santos (29276/OAB-DF) e outros, representando Hélio Mauro França; Bruno Matias Lopes (31490/OAB-DF), Francimeire Hermosina Medeiros de Brito Rodrigues (37576/OAB-DF) e outros, representando Ordem dos Advogados do Brasil - Conselho Federal; Gustavo Toniol Raguzzoni (59533/OAB-DF), representando Wellington Marcio Kublisckas. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2037/2025 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, em desfavor do Sr. Fabio Henrique Gardingo e do Município de Matipó/MG, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, por meio do Termo de Compromisso 050/2012 (Portaria GM/MI 196/2012 - peça 2), registro Siafi/Siconv 672339, celebrado entre o então Ministério da Integração Nacional e aquele ente municipal, para execução de ações de socorro, assistência às vítimas e restabelecimento de serviços essenciais (objeto: limpeza das vias públicas, aluguel social, aquisição de cobertores, colchões, material de limpeza e cestas básicas, conforme plano de trabalho - peça 1); Considerando que, por meio do Acórdão 2.285/2022 - Plenário, este Tribunal aprovou a Resolução/TCU 344/2022, cujo texto estabelece que as pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela Administração Pública Federal; Considerando que a instrução produzida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peças 36 a 38) manifestou-se pela ocorrência da prescrição quinquenal das pretensões punitiva e ressarcitória perante