DOU 14/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025041400357 357 Nº 71, segunda-feira, 14 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA RESOLUÇÃO CFFA Nº 775, DE 3 DE ABRIL DE 2025 Dispõe sobre a regulamentação da atuação do fonoaudiólogo em zumbido. O Conselho Federal de Fonoaudiologia, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 6.965/81, pelo Decreto nº 87.218/82 e pelo Regimento Interno; Considerando a decisão do Plenário na 106ª Sessão Plenária Extraordinária, realizada no dia 03 de abril de 2025, resolve: Art. 1º Regulamentar a atuação do fonoaudiólogo em zumbido. Art. 2º É de competência do fonoaudiólogo na atuação em zumbido: I - Realizar avaliação, diagnóstico, prognóstico e reabilitação na área da Fonoaudiologia em pessoas com zumbido; II - Solicitar avaliações e exames complementares, quando necessário, para diagnóstico, planejamento e conduta mais assertivos para o caso, respeitando os limites legais e normativos da Fonoaudiologia; III - Realizar encaminhamentos para profissionais de outras áreas, quando necessário; IV - Estabelecer condutas terapêuticas individualizadas para reabilitação e tratamento de pessoas com zumbido; V - O registro de informações clínicas do cliente será feito pelo fonoaudiólogo no prontuário em meio físico (de papel) ou eletrônico; VI - Determinar critérios para alta, acompanhamento e monitoramento fonoaudiológico; VII - Compor equipe multiprofissional, com atuação interdisciplinar e transdisciplinar em zumbido; VIII - Orientar o cliente, os familiares, os cuidadores, os educadores e a equipe multidisciplinar em relação à pessoa com zumbido; IX - Elaborar programas e ações de educação continuada e permanente para equipe multidisciplinar, cuidadores, familiares e clientes; X - Participar da elaboração, da execução e do acompanhamento de projetos e propostas em nível governamental e privado que envolvam a melhoria da qualidade de vida da pessoa com zumbido; XI - Promover e participar de ações educativas na reabilitação do zumbido; XII - Utilizar recursos terapêuticos baseados em evidências científicas; XIII - Emitir parecer, relatório, laudo, declaração e atestado fonoaudiológicos relacionados à pessoa com zumbido, que está sob seus cuidados profissionais seja em avaliações clínicas ou exames complementares; XIV - Atuar como perito ou auditor em situações que envolvam pessoas com zumbido; XV - Prestar assessoria, consultoria e supervisão fonoaudiológicas a profissionais que atendam pessoas com zumbido; XVI - Realizar e divulgar estudos e pesquisas científicas relacionadas às pessoas com zumbido que contribuam para o avanço científico, o benefício da assistência à comunidade, o ensino profissional e a consolidação da atuação fonoaudiológica na pessoa com zumbido. Art. 3º A atuação do fonoaudiólogo com pessoas com zumbido pode ocorrer em todos os ciclos de vida e níveis de atenção à saúde. Art. 4º O fonoaudiólogo deve seguir as normas de biossegurança, que compreendem ações para prevenir, controlar, minimizar ou eliminar riscos que possam interferir ou comprometer a qualidade de vida, a saúde humana e o meio ambiente. Art. 5º O fonoaudiólogo é apto a identificar e avaliar o zumbido por meio de avaliação audiológica abrangente e da determinação das medidas psicoacústicas do zumbido (acufenometria). Art. 6º O fonoaudiólogo é apto a atuar no tratamento do zumbido por meio da atuação na terapia sonora, na seleção e adaptação de dispositivos eletrônicos de amplificação sonora e geradores de som, no treinamento auditivo, em protocolos específicos como a Terapia de Retreinamento do Zumbido (Tinnitus Retraining Therapy - TRT) e a Terapia de Atividades do Zumbido (Tinnitus Activities Therapy - TAT). Parágrafo Único. A atuação do fonoaudiólogo pode acontecer na pessoa com zumbido associado ou não à deficiência auditiva. Art. 7º O fonoaudiólogo é apto a realizar aconselhamento educativo fundamentado em situações que podem influenciar no zumbido, passando por questões auditivas e do equilíbrio, cognitivas, emocionais, metabólicas, referentes ao sono e musculares (somatossensorial). Art. 8º O fonoaudiólogo deve atuar em conformidade com os princípios éticos e bioéticos. Art. 9º. O fonoaudiólogo é apto a utilizar a terapia por fotobiomodulação como recurso terapêutico associado aos procedimentos clínicos fonoaudiológicos convencionais, quando possuir capacitação específica e adequada, estando sujeito à responsabilidade legal em casos de imperícia, negligência e imprudência, conforme normativa vigente do C F Fa . Parágrafo Único. O tratamento poderá ser aplicado nas modalidades direta e/ou indireta, adaptada ou transdérmica para intervenção sistêmica. Art. 10º. O fonoaudiólogo é apto a utilizar Estimulação Transcraniana por Corrente Contínua-ETCC e Práticas Integrativas e Complementares em Saúde - PICS junto à pessoa com zumbido, quando possuir capacitação específica e adequada para tal, como recurso terapêutico associado aos procedimentos clínicos fonoaudiológicos convencionais, estando sujeito à responsabilidade legal em casos de imperícia, negligência e imprudência, conforme normativa vigente do CFFa. Art. 11 O fonoaudiólogo deve encaminhar o cliente sempre que julgar necessário para outro especialista com competência e atuação na área. Art. 12 O fonoaudiólogo é apto a realizar atendimentos presenciais ou mediante Telefonoaudiologia, conforme normativa vigente do CFFa. Art. 13 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ANDRÉA CINTRA LOPES Presidente do Conselho NEYLA ARROYO LARA MOURÃO Diretora-Secretária RESOLUÇÃO CFFA Nº 776, DE 8 DE ABRIL DE 2025 Dispõe sobre alteração do art. 14 e art 15 da Resolução CFFa n.º 583, de 16 de setembro de 2020. O Conselho Federal de Fonoaudiologia, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 87.218, de 31 de maio de 1982; Considerando a decisão da 198º. Sessão Plenária Ordinária do CFFa realizada no dia 15 de fevereiro de 2025, resolve: Art. 1º A Resolução CFFa n.º 583, de 16 de setembro de 2020, publicada no DOU do dia 08/10/2020, seção 1, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 14 É obrigatória a apresentação do certificado de inscrição de pessoa jurídica, expedido pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia, devidamente atualizado e em vigor" "Art 15 No certificado de registro constarão: a) Cabeçalho; b) Dados cadastrais da pessoa jurídica inscrita; c) Dia da semana e horários de funcionamento do serviço de Fonoaudiologia; d) Nome completo e número do registro profissional do responsável técnico; e) Dia da semana e horário de trabalho do responsável técnico, conforme o constante no termo de responsabilidade técnica; f) Número da inscrição da pessoa jurídica; g) Prazo de validade; h) Assinatura do presidente e do diretor-secretário do Conselho Regional de Fonoaudiologia; Art 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ANDRÉA CINTRA LOPES Presidente do Conselho NEYLA ARROYO LARA MOURÃO Diretora-Secretária RESOLUÇÃO CFFA Nº 777, DE 8 DE ABRIL DE 2025 Dispõe sobre o registro de informações e procedimentos fonoaudiológicos em prontuários físicos ou eletrônicos, digitalização e o uso dos sistemas informatizados para guarda e manuseio dos prontuários dos pacientes. O Conselho Federal de Fonoaudiologia, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas pela Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981, e pelo Decreto nº 87.218, de 31 de maio de 1982; resolve: Art. 1º Normatizar o registro de informações e de procedimentos fonoaudiológicos em prontuários físicos (de papel) ou eletrônicos, digitalização e o uso dos sistemas informatizados para guarda e manuseio dos prontuários dos pacientes. Art. 2º O registro de informações clínicas do paciente será feito pelo fonoaudiólogo no prontuário em meio físico (de papel) ou eletrônico. Parágrafo único. Prontuário é o documento único, constituído de um conjunto de informações padronizadas, ordenadas e concisas, destinadas ao registro de todos os acontecimentos, fatos e situações referentes à saúde e aos cuidados prestados ao paciente, de caráter legal, sigiloso e científico, que possibilita a comunicação entre os membros da equipe multiprofissional e a continuidade da assistência prestada ao paciente. Art. 3º O fonoaudiólogo não deverá delegar, sob qualquer hipótese, suas prescrições e anotações a outro profissional. Art. 4º No caso de atendimento clínico em grupo, o fonoaudiólogo deve registrar os atendimentos no prontuário de cada paciente. Art. 5º As anotações fonoaudiológicas devem estar legíveis e sem rasuras, claras e objetivas, acompanhadas da identificação profissional, obedecendo aos padrões relacionados a cada modalidade de prontuário: a) Em prontuário físico: nome e sobrenome legíveis, profissão, número de inscrição no Conselho Regional de sua jurisdição, com assinatura e uso de carimbo. Parágrafo único. Na falta eventual do carimbo, o fonoaudiólogo deverá apor seu nome completo de forma legível, profissão, número de registro e assinatura. b) Em prontuário eletrônico: nome e sobrenome, profissão, número de inscrição no Conselho Regional de sua jurisdição e assinatura eletrônica. Art. 6º Os documentos ou prontuários eletrônicos subscritos por fonoaudiólogos são válidos para todos os fins, quando assinados por meio de assinatura eletrônica avançada ou assinatura eletrônica qualificada. Art. 7º O fonoaudiólogo é responsável pela guarda do prontuário em arquivo ou local adequado, resguardando-o de acesso por pessoas não autorizadas. Parágrafo único. Em instituições e serviços multiprofissionais, a guarda do prontuário é de responsabilidade da instituição. Art. 8º Os prontuários deverão ser preservados observando-se o que segue: a) prontuário físico: pelo prazo mínimo de 20 anos após o último registro, que não foram arquivados eletronicamente em meio óptico, microfilmado ou digitalizado; b) prontuário eletrônico: guarda permanente, podendo ser eliminado 20 anos após o último registro, mantendo o meio de armazenamento atualizado de acordo com novas tecnologias. Art. 9º Os originais dos exames realizados e/ou apresentados devem ser entregues e/ou devolvidos ao paciente, após o registro em prontuário. Art. 10 Para prontuários em meio físico (de papel) ou eletrônicos, devem ser observadas as normas de segurança e confidencialidade. Parágrafo único. Em instituições, o profissional deverá utilizar os programas disponíveis por estas, que serão as responsáveis pela sua certificação, e em consultórios, o fonoaudiólogo será responsável pela certificação digital. Art. 11 É garantido o acesso, ao paciente ou responsável legal, às informações registradas em prontuário, bem como para atender a ordens judiciais. Parágrafo único. Responsável legal é o indivíduo investido, na forma da lei, por meio de contrato ou de outro ato jurídico, dos poderes para representar pessoa jurídica ou outra pessoa física. Art. 12 Na abertura do prontuário físico (de papel) ou eletrônico, é necessário constar, no mínimo, as seguintes informações: a) Na identificação do paciente, devem constar nome civil; nome social, se for o caso; CPF; data de nascimento; sexo; filiação; responsável legal, quando for o caso, nacionalidade; naturalidade; endereço completo e contato telefônico; b) Nos serviços ocupacionais, deve-se registrar o CNPJ ou CPF do empregador, nome, data de nascimento, CPF e função do empregado; c) Nos serviços de atenção domiciliar, além da identificação do paciente, deve constar o nome do cuidador, se houver, o contato dos serviços de referência a serem acionados em casos de intercorrências e as orientações para chamados; d) Regras de atendimento contratualizadas entre as partes, de acordo com a legislação vigente, se houver; e) Termo de consentimento para utilização de dados pessoais sensíveis, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), quando se aplicar. Art. 13 Nos casos de primeiro registro, o fonoaudiólogo deverá proceder às seguintes anotações: a) Data e horário do atendimento; b) Plataforma utilizada, caso a intervenção seja realizada por meio da utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação (TICs); c) Dados da anamnese ou entrevista fonoaudiológica; d) Testes e exames, protocolos e recursos fonoaudiológicos utilizados pelo profissional, com laudo das avaliações concluídas; e) Encaminhamentos realizados e retornos recebidos (transcrição ou cópia de exames, pareceres ou relatórios); f) Diagnóstico fonoaudiológico, prescrição da conduta fonoaudiológica e recomendações à equipe; g) Registro das orientações ao paciente/responsável ou cuidador. Art. 14 Nos registros subsequentes nos prontuários, o fonoaudiólogo deverá realizar as seguintes anotações: a) Data e horário do atendimento; b) Plataforma utilizada, caso a intervenção seja realizada por meio da utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação (TICs); c) Procedimentos realizados e evolução; d) Informações sobre as condições clínicas/estado geral do paciente no momento da intervenção/consulta; e) Descrição de eventuais impedimentos para a realização da conduta fonoaudiológica; f) Registro dos contatos com outros profissionais envolvidos no caso e condutas adotadas em conjunto; g) Testes e exames fonoaudiológicos realizados pelo profissional, com resultados e laudo das avaliações concluídas; h) Registro das faltas e atrasos. i) Registro de encerramento por ocasião de alta, suspensão, interrupção por motivo justificável, abandono ou óbito. Art. 15 Fica a critério do profissional anexar outros dados e cópias de exames que considerar pertinentes. Art. 16 Nas situações de serviços que prestam Atenção Domiciliar que configure atendimento multiprofissional: a) Deve-se manter um prontuário domiciliar com o Plano de Atenção Domiciliar e registro de todas as atividades realizadas, desde a indicação do serviço de atenção domiciliar até alta ou óbito do paciente; b) A cópia do prontuário domiciliar com o Plano de Atenção Domiciliar e registro de todas as atividades realizadas deve ser arquivada na sede do Serviço de Atenção Domiciliar; c) Após alta ou óbito do paciente, o prontuário deve ser arquivado na sede do Serviço de Atenção Domiciliar, conforme legislação vigente; d) O Serviço de Atenção Domiciliar deve garantir o fornecimento de cópia integral do prontuário quando solicitado pelo paciente ou pelos responsáveis legais. Parágrafo único. O fonoaudiólogo que prestar serviço em domicílio que não configure atendimento multiprofissional está dispensado de atender as alíneas "a" a "c". Art. 17 A eliminação do prontuário físico somente poderá ser efetuada caso o profissional ou o serviço de saúde utilize sistemas informatizados para guarda e manuseio de prontuários ou para troca de informação identificada em saúde, atendendo aos requisitos de normas vigentes. § 1º Está autorizada a digitalização dos prontuários dos pacientes, desde que o modo de armazenamento dos documentos digitalizados reproduzam todas as informações dos documentos originais. § 2º O processo de eliminação do prontuário físico deverá resguardar a intimidade do paciente, o sigilo e a confidencialidade das informações. § 3º No caso de microfilmagem, os prontuários microfilmados poderão ser eliminados de acordo com a legislação específica que regulamenta essa área e após análise obrigatória do fonoaudiólogo responsável pelo paciente ou da Comissão de Revisão de Prontuários do serviço de saúde, se houver. § 4º A guarda permanente dos prontuários dos pacientes arquivados eletronicamente em meio óptico, microfilmado ou digitalizado deve considerar a evolução tecnológica.