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Diário Oficial da União · 14/04/2025 · pág. 358

DOU 14/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025041400358 358 Nº 71, segunda-feira, 14 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 18 No caso de extravio, furto ou roubo de prontuário, o fonoaudiólogo deverá registrar a ocorrência nos órgãos competentes e informar ao Conselho Regional de sua jurisdição. Art. 19 Revogar as Resoluções CFFa nº 579/2020, publicada no DOU de 03/08/2020, 649/2022, publicada no DOU de 04/03/2022, seção 1, 651/2022, publicada no DOU de 04/03/2022, seção 1 e 671/2022, publicado no DOU do dia 18/08/2022, seção 1. Art. 20 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ANDRÉA CINTRA LOPES Presidente do Conselho NEYLA ARROYO LARA MOURÃO Diretora-Secretária CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA ACÓ R DÃO S ACÓRDÃO PLENÁRIO 19/2025, de 28 de março de 2025. PEP Suap n. 0420006.00000047/2024-82. Procedência: CRMV-MG (4/2022) Apelante/Denunciada: Méd.-Vet. M. P. F. O. (CRMV-MG n. 12.001.) Procuradores: Rodrigo Vaz Mendes Sampaio (OAB-MG n. 158.414) e Brenda Lima Costa Sampaio (OA B - M G n. 158.031). Apelante/Denunciante: Méd. Vet. P. H. B. S (CRMV-MG n. 5.188). Procuradora: Jayne Prado Figueiredo (OAB-MG n. 165.847). Decisão: POR UNANIMIDADE, em CO N H EC E R DO RECURSO DA DENUNCIADA e NEGAR-LHE PROVIMENTO e em CONHECER DO RECURSO DA DENUNCIANTE e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do Voto do Conselheiro Relator, Méd.-Vet. Roberto Renato Pinheiro da Silva (CRMV-MT n. 1364). ACÓRDÃO PLENÁRIO 21/2025, de 28 de março de 2025. PEP Suap n. 0440009.00000108/2024-35. Procedência: CRMV-SP (170/2019). Apelada/Denunciante: C. S. S. Apelante/Denunciado: Méd.-Vet. F. O. A. (CRMV-SP n. 33.637). Procurador: Alexandre Silvério da Rosa (OAB-SP n. 166.002). Decisão: POR MAIORIA, em CONHECER DO REC U R S O e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do Voto do Conselheiro Revisor, Méd.-Vet. Raimundo Alves Barrêto Júnior (CRMV-RN n. 0307). JOSÉ MARIA DOS SANTOS FILHO Secretário-Geral ACÓ R DÃO S ACÓRDÃO PLENÁRIO 20/2025, de 28 de março de 2025. PEP Suap n. 0440009.00000142/2025-19. Procedência: CRMV-SP (237/2019). Apeladas/Denunciantes: A. B. K., A. B. K. e S. F. G. Apelante/Denunciado: Méd.-Vet. W. L. C. S. F. (CRMV-SP nº 26.378). Decisão: POR UNANIMIDADE, em CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do Voto do Conselheiro Relator, Méd.-Vet. Francisco Edson Gomes (CRMV-RR n. 0177). ACÓRDÃO PLENÁRIO 22/2025, de 28 de março de 2025. PEP Suap n. 0440009.00000107/2024-44. Procedência: CRMV-SP (171/2019). Apelada/Denunciante: C. S. S. Apelante/Denunciado: Méd.-Vet. L. P. F. G. (CRMV-SP n. 33.661). Procurador: Alexandre Silvério da Rosa (OAB-SP n. 166.002). Decisão: POR MAIORIA, em CONHECER DO RECURSO DA DENUNCIADA e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do Voto do Conselheiro Revisor, Méd.-Vet. Raimundo Alves Barrêto Júnior (CRMV-RN n. 0307). ACÓRDÃO PLENÁRIO 23/2025, de 28 de março de 2025. PEP Suap n. 0440009.00000010/2024-44. Procedência: CRMV-SP (21/2021). Apelados/Denunciantes: L. R. F. C. e R. B. M. Apelante/Denunciada: Méd.-Vet. J. A. S. (CRMV-SP nº 43.991.). Procuradores: Marcos Vinícius Coltri (OAB/SP nº 208.259), Renata Santos Arruda (OAB/RJ nº 196.871) e Arthur Emílio do Nascimento Gonçalves (OAB/RJ nº 202.166). Decisão: POR UNANIMIDADE, em CONHECER DA REMESSA E REFORMAR A DECISÃO PROFERIDA PELO CONSELHO REGIONAL DE ORIGEM, nos termos do Voto da Conselheira Relatora, Méd.-Vet. Francisca Neide Costa (CRMV-MA n. 0539). ACÓRDÃO PLENÁRIO 24/2025, de 28 de março de 2025. PEP Suap n. 0150032.00000073/2023-29. Procedência: CRMV-MT (4/2022). Instauração de offício. Apelante/Denunciada: Méd.-Vet. T. C. H. P. B. (CRMV-MT n. 4.183). Procuradores: Rodrigo Simão do Nascimento (OAB-MT n. 16.919) e Maylla Teodoro de Melo (OAB-MT n. 29.219). Decisão: POR UNANIMIDADE, em CONHECER DO RECURSO DA DENUNCIADA e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do Voto da Conselheira Relatora, Méd.-Vet. Virgínia Teixeira do Carmo Emerich (CRMV-ES n. 0568). ROMULO CEZAR SPINELLI RIBEIRO DE MIRANDA Vice-Presidente do Conselho ACÓ R DÃO ACÓRDÃO PLENÁRIO 25/2025, de 28 de março de 2025. PEP Suap n. 0440009.00000011/2024-35. Procedência: CRMV-SP (120/2019). Apelada/Denunciante: P. R. S. Apelante/Denunciado: Méd.-Vet. E. A. C. (CRMV-SP n. 11.674). Procuradores: Flávia Andréia da Silva Cardoso (OAB-SP n. 293.551) e João Smolii (OAB-SP n. 83.144). Decisão: POR UNANIMIDADE, em CONHECER DO RECURSO DO DENUNCIADO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do Voto do Conselheiro Relator, Méd.-Vet. Estevão Márcio Cavalcante Leandro (CRMV-AM n. 0470). ANA ELISA F. DE S. ALMEIDA Presidente do Conselho CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA RESOLUÇÃO Nº 331, DE 20 DE MARÇO DE 2025 Revoga as resoluções normativas a que se refere O CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA - CFQ, no uso das atribuições que lhe confere a alínea f do artigo 8º da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956, e o disposto pelo artigo 8º, inciso I da Resolução CFQ nº 307, de 22 de março de 2023; resolve: Art.1º Revogar as seguintes Resoluções Normativas: I - Resolução Normativa nº 27, de 12 de agosto de 1970; II - Resolução Normativa nº 64, de 19 de novembro de 1982; III - Resolução Normativa nº 80, de 28 de setembro de 1984; IV - Resolução Normativa nº 102, de 13 de março de 1987; V - Resolução Normativa nº 108, de 22 de janeiro de 1988; VI - Resolução Normativa nº 113, de 28 de abril de 1989; VII - Resolução Normativa nº 128, de 13 de dezembro de 1991; VIII - Resolução Normativa nº 136, de 27 de agosto de 1993; IX - Resolução Normativa nº 149, de 25 de outubro de 1996; X - Resolução Normativa nº 201, 25 de novembro de 2005; XI - Resolução Normativa nº 202, de 22 de março de 2006; XII - Resolução Normativa nº 215, de 29 de maio de 2008; XIII - Resolução Normativa nº 231, de 21 de outubro de 2010; Art. 2º Ficam preservados o direito adquirido e o ato jurídico perfeito decorrentes da aplicação das resoluções ora revogadas. Art. 3º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ANA MARIA BIRIBA DE ALMEIDA 1ª Secretária JOSÉ DE RIBAMAR OLIVEIRA FILHO Presidente do Conselho CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 8ª REGIÃO RESOLUÇÃO CREF8 Nº 195, DE 29 DE JANEIRO DE 2025 Institui a Câmara de Educação Física Escolar do C R E F 8 / A M - AC - R O - R R . O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 8ª REGIÃO - CREF8/AM-AC-RO-RR, no uso de suas atribuições legais e regimentais; CONSIDERANDO o disposto no artigo 25, inciso XXIII, do Regimento Interno do CREF8/AM-AC-RO-RR, que possibilita a criação de Câmara Temporária para atender demandas específicas; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CREF8/AM-AC-RO-RR, na 104ª Reunião Plenária Extraordinária, realizada no dia 29 de janeiro de 2025. resolve: Art. 1º - Instituir a Câmara de Educação Física Escolar como Câmara Temporária do CREF8/AM-AC-RO-RR. Parágrafo único - A Câmara de que trata o caput deste artigo vigorará até o dia 31 de dezembro de 2028. Art. 2º - A Câmara será composta por Conselheiros do CREF8 e Profissionais de Educação Física devidamente registrados. Art. 3º - À Câmara de Educação Física Escolar no CREF8/AM-AC-RO-RR compete, além de outras a serem instituídas, em especial, as listadas a seguir: I - funcionar como órgão consultivo dos poderes constituídos no Sistema CONFEF/CREFs em assuntos relacionados à Educação Física Escolar; II - propor a realização de congressos, seminários, cursos e outros tipos de eventos, visando o desenvolvimento da área profissional no âmbito de sua competência; III - subsidiar o Sistema CONFEF/CREFs na colaboração com órgãos públicos e instituições privadas, mediante estudos e indicação de solução de problemas relacionados à profissão, ao exercício profissional e às competências no âmbito da Educação Física Escolar; IV - estimular ações intersetoriais, contribuindo para o desenvolvimento de políticas que ampliem as possibilidades de atuação do Profissional de Educação Física no âmbito da Educação Física Escolar; V - subsidiar respostas às consultas e orientações de ações que promovam a valorização da Educação Física Escolar junto à Sociedade e aos profissionais; VI - acompanhar, analisar e emitir parecer sobre políticas, processos e projetos que incidam sobre o campo da Educação Física Escolar; VII - desenvolver e apoiar estudos sobre questões ligadas à atuação profissional no âmbito da Educação Física Escolar; VIII - Representar o CREF8-AM-AC-RO-RR em eventos, reuniões, fóruns e outros similares, bem como em órgãos externos relacionados à saúde, mediante designação do Presidente do CREF8-AM-AC-RO-RR. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação. LYNDON JOHNSON DE AZEVEDO FURTADO Presidente do Conselho CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA PARAÍBA DECISÃO COREN-PB Nº 123, DE 9 DE ABRIL DE 2024 Altera o art. 4º e o quadro de remuneração dos cargos de assessoramento constante no Anexo IV da Decisão Coren-PB nº 282, de 03 de setembro de 2024, especificamente em relação ao cargo de Assessor Técnico Nível 1 (ATN1), e dá outras providências. O Plenário do Conselho Regional de Enfermagem da Paraíba (Coren-PB) no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905/1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia e, CONSIDERANDO a Decisão Coren-PB nº 282, de 03 de setembro de 2024, que aprovou a Reforma Administrativa do Coren-PB e instituiu a nova estrutura organizacional e os quadros de cargos comissionados CONSIDERANDO a deliberação unânime da plenária durante a Reunião Ordinária Plenária nº 979, que decidiu pelo acolhimento do reajuste da remuneração do cargo de Assessor Técnico Nível 1 (ATN1), condicionado à manifestação da área contábil quanto à viabilidade orçamentária e financeira; CONSIDERANDO a necessidade de atualização do Anexo IV da Decisão nº 282/2024 para refletir a nova remuneração aprovada; CONSIDERANDO, ainda, que sobre a alegação relativa à exigência de cinco anos de experiência profissional para ocupação da chefia da Divisão de Fiscalização, foi deliberado que a regra permanece vigente (manual de fiscalização) e deve ser observada conjuntamente com o requisito mínimo de um ano de experiência profissional, conforme previsto na reforma aprovada pela Decisão nº 282/2024; CONSIDERANDO que, quanto ao pedido de mudança de nível que implicaria em modificação substancial na estrutura da reforma administrativa, o plenário decidiu, igualmente por unanimidade, manter a atual classificação e os níveis estabelecidos, considerando o conteúdo integral do processo nº 7409/2024, inclusive os documentos orientativos e explicativos emitidos pelo Cofen; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Coren-PB na 979ª Reunião Ordinária de Plenário ocorrida no dia 31 de março de 2025, e na Reunião Ordinária Plenária nº 980, realizada em 08 de abril de 2025; decidem: Art. 1º Deferir parcialmente o pedido de reconsideração protocolado pela fiscal Graziela Cahú, para fins de alterar o quadro de remuneração dos cargos de assessoramento constante no Anexo IV da Decisão Coren-PB nº 282, de 03 de setembro de 2024, especificamente no que se refere ao cargo de Assessor Técnico Nível 1 (ATN1), que passa a ter sua remuneração fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). § 1º Quanto à alegação relativa à exigência de cinco anos de experiência profissional para a ocupação da Chefia da Divisão de Fiscalização, delibera-se pela manutenção da regra prevista na Decisão nº 282/2024, a qual permanece vigente e deverá ser observada conjuntamente com o requisito mínimo de um ano de experiência profissional, conforme estabelecido no texto da reforma administrativa aprovada. § 2º No tocante ao pedido de alteração de nível funcional, cuja eventual aprovação implicaria em modificação substancial na estrutura da reforma administrativa, a Plenária decidiu, também por unanimidade, pelo indeferimento do pleito, mantendo-se a atual classificação e os níveis hierárquicos estabelecidos na Decisão nº 282/2024, com base na análise do processo nº 7409/2024 e nos documentos orientativos e explicativos emitidos pelo Conselho Federal de Enfermagem - Cofen. Art. 2º O novo valor de remuneração será aplicado de forma prospectiva, não implicando em pagamento retroativo, conforme deliberação expressa da plenária. Art. 3º Fica aprovada a alteração da redação do art. 4º da Decisão nº 282/2024, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Os empregos públicos em comissão ocupantes do cargo de assessor técnico que forem designados para exercer funções em mais de uma unidade funcional receberão a remuneração correspondente àquela de maior nível funcional dentre as unidades em que estiverem atuando, durante o período de acúmulo das referidas funções". Art. 4º Esta Decisão entra em vigor na data da sua publicação devendo ser cientificado o Conselho Federal de Enfermagem. RAYRA M.S BESERRA DE ARAÚJO Presidente do Conselho IOLANDA BESERRA DA COSTA SANTOS Secretária ad hoc do Conselho