DOU 14/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025041400359 359 Nº 71, segunda-feira, 14 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PORTARIA Nº 14, DE 9 DE ABRIL DE 2025 O Presidente do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - CREMEPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958; resolve: Art. 1° - Não haverá expediente no CREMEPE, nos dias 17, 18 e 21 de abril de 2025. §1º - Os prazos que se encerram neste período ficam automaticamente prorrogados para o primeiro dia útil subsequente. §2º - O expediente retornará ao normal no dia 22 de abril de 2025; Art. 2° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. MÁRIO JORGE LEMOS DE CASTRO LÔBO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PORTARIA SEI-Nº 47, DE 9 DE ABRIL DE 2025 O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (CREMERS), no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268 de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e considerando as disposições da Lei 3.268, de 30 de setembro de 1957, em seu art. 17, Considerando o Decreto 44.045 de 19 de julho de 1958, em seu art. 1º; Considerando o Regimento Interno do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul; Considerando as disposições da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999; Considerando o Ofício Nº 20/2025/DRCA/UFMT;, decide: 1. Instaurar o Processo Administrativo de Investigação de Registro de Pessoa Física nº 02/2025 - PAIRPF nº 02/2025 em desfavor de Filipe Coutinho Mandu Gaia, inscrito no CREMERS sob o nº 56789, para a investigação sobre o atendimento aos requisitos legais para o registro de médico realizado com base em diploma revalidado pela Universidade Federal do Triângulo Mineiro. 2. Determinar a suspensão cautelar da inscrição sob o n.º 56.789 perante o CREMERS para o exercício da Medicina do médico Filipe Coutinho Mandu Gaia, até que esclarecida a questão em processo administrativo, a bem de proteger a saúde pública. 3. Designo os seguintes membros para o processamento do PAIRPF nº 02/2025: Relatora: Dra. Lais Del Pino Leboutte Secretário: Sr. Gilberto de Andrade Gonçalves EDUARDO NEUBARTH TRINDADE CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 20ª REGIÃO RESOLUÇÃO CRP-20 Nº 2, DE 27 FEVEREIRO 2025 Disciplina a concessão de diárias, jeton, e verbas indenizatórias no âmbito do Conselho Regional de Psicologia 20ª Região - Amazonas e Roraima. O PLENÁRIO DO CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA 20ª REGIÃO - AMAZONAS E RORAIMA (CRP20), no exercício das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n.º 5.766/71, e com fundamento no § 3º, do art. 2º, da Lei n.º 11.000/2004, resolve: CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. 1º - Esta Resolução regulamenta o pagamento de diárias, verbas indenizatórias relativas à presença em reuniões de órgãos deliberativos do CRP20 e relativas ao desempenho de atividades representativas ou de gerenciamento superior do interesse do CRP20, bem como, a fixação de valores a serem pagos a título indenizatório. Parágrafo Único - Os pagamentos descritos no caput deste artigo devem ser motivados e autorizados de acordo com as finalidades legais do Conselho. CAPÍTULO II - DO PAGAMENTO DE DIÁRIAS Art. 2º - As diárias serão autorizadas pelo Presidente do Conselho Regional de Psicologia - CRP20ª Região, por dia de afastamento do domicílio do beneficiário que implique pernoite, decorrentes de atividades de representação ou eventos de interesse da autarquia, destinando-se a indenizar despesas com hospedagem, alimentação e locomoção urbana nos valores estabelecidos no Anexo I. Art. 3º - As diárias serão concedidas a metade do valor estabelecido no Anexo I, quando do afastamento, não resultar em pernoite do beneficiário. Art. 4º - A despesa com ajuda de custo realizada pelo CRP-20 visa o reembolso de gastos com alimentação e transporte urbano por Conselheiros, colaboradores, convidados previamente autorizados pelo Presidente do Conselho Regional, nos termos e valores do Anexo I. §1° As despesas com ajuda de custo serão devidas quando realizadas no mesmo município e Região Metropolitana com distâncias da residência do beneficiário de até 50 quilômetros. Art. 5º - As despesas com locomoção para municípios empregando veículos próprios dos Conselheiros, empregados, colaboradores e convidados, que reverterem em proveito do CRP-20, para atender necessidade imperiosa da autarquia, serão restituídas observando-se os valores por quilômetros rodados de acordo com o Anexo I. CAPÍTULO III - DO PAGAMENTO DE JETONS Art. 6º - Aos conselheiros efetivos, e aos conselheiros suplentes quando formalmente convocados em substituição a conselheiro efetivo, é devido o pagamento de jeton pela efetiva participação nas reuniões de órgãos deliberativos do CRP/20, quais sejam plenário e diretoria, com a finalidade de ressarcir os meios materiais utilizados para o desempenho de suas funções junto ao Regional. Parágrafo único - Consiste o jeton em verba de natureza indenizatória, transitória, circunstancial, que tem como objetivo exclusivo indenizar os conselheiros referente às despesas de locomoção e alimentação pelo comparecimento às reuniões presenciais dos órgãos deliberativos do CRP/20. Art. 7º - Será pago a título de jeton, por dia de comparecimento nas reuniões de que trata o art. 6º desta Resolução, no âmbito do CRP/20, o valor fixado no anexo I, ficando o Conselheiro limitado ao recebimento de no máximo 04 (quatro) jetons por mês. § 1º - O valor referido no artigo anterior será devido a cada sessão deliberativa com duração de, no mínimo, 4 (quatro) horas. § 2º - Na hipótese da ocorrência, em um mesmo dia, de reunião plenária e de reunião de diretoria, mesmo havendo compatibilidade de horário, será pago apenas um jeton. § 3º - Em caráter excepcional, poderá ser pago número maior de jetons do que o previsto no caput, desde que devidamente justificado e autorizado pelo plenário. § 4º - O processo de pagamento do jeton registrará, dentre outros documentos, o ato convocatório da reunião e a respectiva comprovação de comparecimento do beneficiário. CAPÍTULO IV - DO PAGAMENTO DE AUXÍLIO DE REPRESENTAÇÃO. Art. 8° - O auxílio de representação será destinado à cobertura de despesas com alimentação e deslocamentos urbanos por ocasião da execução de atividades finalísticas, institucionais e de interesse do Conselho, indelegáveis a terceiros, formalmente atribuídas pela Presidência do Conselho ou pela Coordenadoria-Geral da Seção Roraima, quer seja referente à representação político-institucional ou à execução de atividades de gerenciamento superior, ou correlatas , em local em que não há percepção de diárias. § 1º - As atividades político-representativas consistem no comparecimento ou participação em reuniões, eventos oficiais, seminários, conferências, jornadas, oficinas e congressos. § 2º - As atividades de gerenciamento superior consistem no desempenho de atribuições legais e regimentais próprias dos membros da Diretoria do Conselho. § 3º - Por atividades correlatas compreendem-se as fiscalizações, sindicâncias, inspeções, grupos de trabalho, instrução de processo ético, elaboração de pareceres, comissões, capacitações e palestras. Art. 9° - Será devido o auxílio de representação aos conselheiros efetivos e suplentes, membros da comissão Gestora da Seção Roraima e convidados, quando convocados oficialmente. § 1º - O auxílio de representação poderá ser pago ao profissional de psicologia, assim como aos profissionais de outras categorias convidados, legalmente habilitado e em pleno gozo de seus direitos inerentes ao exercício profissional, nos termos da legislação vigente, pelo desempenho de atividades político-representativas do Conselho, desde que expressamente convocados, nomeados ou designados para tal fim, a título de ressarcimento das despesas de transporte entre sua residência e o local onde se realiza o evento. § 2º - O auxílio de representação poderá ser concedido a acadêmico de psicologia, legalmente habilitado pela instituição formadora, nos termos da legislação vigente, pelo desempenho de atividades político-representativas do Conselho, desde que expressamente convocados, nomeados ou designados para tal fim, a título de ressarcimento das despesas de transporte entre sua residência e o local onde se realiza o evento. §3º - A designação para a representação deverá ser feita pela Presidência ou pela Coordenadoria da Seção Roraima por meio de Portaria. §º4 - Em caso de convocatória em regime de urgência, a portaria prevista no § 3º poderá ser substituída por certidão circunstanciada firmada pela Presidência ou Coordenadoria da Seção Roraima. Art.10 - O valor do auxílio de representação estabelecidos no Anexo I se aplica quando do exercício de atividade representativa com duração superior a 4h (quatro horas), ou pelo exercício de atividade de gerenciamento superior. § 1º - O limite mensal de pagamento de auxílio de representação é de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). § 2º - Em caráter excepcional, poderá ser pago valor superior ao previsto no § 1º, desde que devidamente justificado pelo beneficiário e autorizado pela Diretoria do Conselho. § 3º - Os profissionais de psicologia convocados, nomeados ou designados, farão jus ao pagamento do auxílio representação nos moldes desta resolução. § 4º - O pedido de auxílio representação cabe exclusivamente ao requerente/beneficiário designado pela autoridade competente e deve ser requerido por meio de formulário próprio acompanhado do ato de convocação, designação ou nomeação da autoridade competente, sendo vedado o pedido feito por terceiros. § 5º - O pedido de auxílio representação será apresentado no prazo de até 5 dias antes da realização do evento. § 6º - O pagamento do auxílio representação será realizado no dia anterior ao dia da representação, com exceção dos casos em que a convocação ocorrer em regime de urgência, ocasião em que o pagamento será realizado em até 5 dias após a apresentação do relatório e formulário de solicitação. Art. 11 - O beneficiário do auxílio de representação deverá apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da data de realização da atividade, o relatório das ações empreendidas, acompanhado de certificado de participação ou de outros documentos comprobatórios do cumprimento da atividade representativa ou de gerenciamento superior. Parágrafo Único - No caso de não apresentação do relatório no prazo estipulado o valor pago deverá ser ressarcido ao CRP/20 no prazo de 5 (cinco) dias. Art. 12 - No caso de atividade representativa ou de gerenciamento superior com duração inferior a 4h, será pago o valor de 50% do valor total do auxílio representação, aplicando-se o regramento disposto para pagamento do valor total do auxílio. Art. 13 - Será devido o pagamento de auxílio representação a membros da Comissão Gestora da Seção Roraima para participação em assembleias seccionais, desde que devidamente convocados pela Coordenadoria-Geral. §1º - Em caráter excepcional, a comprovação da participação será a apresentação da ata da assembleia seccional. §2º - A solicitação do auxílio representação para assembleia seccional deverá observar o disposto no Art. 6º §5º, podendo o ato convocatório para a assembleia substituir a portaria prevista no art. 5º, § 3º. §3º - Aplicam-se também os prazos do Art. 6º para apresentação da ata à tesouraria e financeiro da Sede. Art. 14 - No âmbito do CRP/20 é vedado o pagamento cumulativo de auxílio de representação e diária. Art. 15 - O formulário e o modelo de relatório necessários ao requerimento, concessão e prestação de contas das verbas indenizatórias estão no Anexo I desta resolução. Art. 16 - Será devido o pagamento da metade do valor das verbas indenizatórias nos casos de eventos e representações que ocorrerem por meio de Tecnologias da Informação e Comunicação (TIC)." Parágrafo Único - Na situação disposta no caput, havendo a representação torna-se obrigatória a apresentação do relatório das atividades realizadas, no prazo previsto no caput do Art. 7º. CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 17 - Os relatórios de atividades previstos no art. 6º, § 6º, 7º e 11 devem ser apresentados ainda que o beneficiário opte por não receber as verbas indenizatórias previstas nesta Resolução. §1º - O descumprimento da obrigação prevista no caput será considerado infração disciplinar. §2º - Eventual recusa de recebimento das verbas indenizatórias previstas nesta Resolução deverá ser expressa, tempestiva e formalmente comunicada ao CRP/20. Art. 18 - De modo a manter o poder aquisitivo, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do Conselho, os valores das verbas indenizatórias previstos nesta Resolução serão reajustados em 1º de janeiro de cada ano pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), divulgado pelo IBGE em dezembro do ano anterior. Parágrafo único - A aplicação de percentuais divergentes ao disposto no caput deverá ser baseada em estudo financeiro, legal e orçamentário que justifique sua adoção, pautado, obrigatoriamente, pela razoabilidade e pelo equilíbrio/responsabilidade financeira. Art. 19 - Deverão ser restituídas as verbas referentes a jetons e auxílio de representação quando: I - As verbas forem recebidas em excesso; II - o fato gerador do pagamento não tenha ocorrido; Art. 20 - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria do Conselho. Art. 21 - A presente norma entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos jurídicos e financeiros para o dia 24 de março de 2023, data que foi publicada na imprensa oficial a Res. n.º 06/2023, do Conselho Federal de Psicologia §1º - Situações anteriores à data indicada no caput serão regradas pelas normas em vigor quando da ocorrência dos respectivos fatos ensejadores dos pagamentos. §2º - Beneficiários de verbas indenizatórias cujos fatos geradores tenham ocorrido no período de 24 de março de 2023 até a publicação da presente Resolução terão os respectivos valores a que têm direito compensados pelos valores recebidos a maior que os previstos nesta Resolução. Art. 22 - Revogam as Resoluções do CRP/20 nº 04/2018 e nº 2/2023. ALLISON MARCELO ANJOLIS RODRIGUES Presidente do Conselho