DOMCE 15/04/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 15 de Abril de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3693
www.diariomunicipal.com.br/aprece 91
Art. 1º. EXONERAR o Sr. KAUÂNDERSON DOS SANTOS DE CARVALHO MELO, portador do RG nº 2020020902-1 e inscrito no CPF sob nº 093.438.803-24, ocupante do cargo de provimento comissionado de ASSISTENTE DE TECNOLOGIA EDUCACIONAL (CDA VIII), vinculado à Secretaria Municipal de Educação, previsto na Lei Municipal nº 741, de 09 de dezembro de 2009 e suas alterações posteriores.
Art. 2º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
CUMPRA-SE.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS, Estado do Ceará, 01 de abril de 2025.
GIORDANNA SILVA BRAGA MANO Prefeita Municipal Publicado por: Eduarda Sousa Alves Código Identificador:362C7376
GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 1.608, DE 14 DE ABRIL DE 2025.
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA CAMPANHA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO E COMBATE AO SUICÍDIO NO MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS/CE.
A PREFEITA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS/CE, Dra. Giordanna Silva Braga Mano, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituída a Campanha de Prevenção e Combate ao Suicídio, no âmbito do Município de Nova Russas.
Art. 2º. A Campanha deverá ser estruturada de forma constante ao longo do calendário anual, sendo permitidas ações especiais durante o chamado Setembro Amarelo, desde que não representem uma limitação das atividades a apenas este mês.
Art. 3º. A Campanha será realizada através das Secretaria Municipais de Saúde, Educação e Trabalho e Assistência Social com o intuito de informar, esclarecer, conscientizar, envolver e mobilizar a sociedade civil a respeito da prevenção ao suicídio.
Art. 4º. Ao longo da Campanha poderão ser realizadas as seguintes ações:
I - fóruns de debates, palestras, seminários, entre outros; II - divulgação de material informativo impresso ou audiovisual, que explicitem eventuais sintomas da enfermidade visando conscientizar a comunidade sobre aspectos do comportamento suicida; III - outras ações de conscientização, em espaços públicos, podendo contar com a participação voluntária de profissionais de medicina, psicologia, psiquiatria, serviço social, segurança comunitária, educação, entre outras áreas do Poder Público, instituições públicas e privadas e a população de modo geral; IV - disponibilização de canais diretos de atendimento aos diagnosticados ou aqueles que se encontrem com possíveis sintomas da enfermidade e necessitem de ajuda imediata; V - direcionamento de atividades para o público alvo da campanha, principalmente os mais vulneráveis, promovendo a conscientização pertinente às questões de bem-estar mental, comportamentos suicidas, consequências do estresse e gestão efetiva de crise;
Art. 5º. O Município deverá realizar a exposição de cartazes e fomentar a publicidade informativa sobre o Centro de Valorização da Vida (CVV) e seu número telefônico de atendimento.
Art. 6º. Os estabelecimentos que comercializam venenos e outras
substâncias tóxicas de uso controlado deverão:
I - Manter registro detalhado das vendas, incluindo identificação do
comprador e justificativa de uso;
II - Exigir documento de identidade do comprador;
III - Disponibilizar informações sobre riscos e medidas de segurança;
IV - Comunicar às autoridades competentes qualquer tentativa
suspeita de aquisição desses produtos.
Art. 7º. O Município deverá qualificar constantemente os profissionais de saúde para ações de prevenção, diagnóstico, orientação e tratamento da saúde mental.
Art. 8º. O Município poderá ainda firmar parcerias de forma não onerosa com órgãos públicos, universidades, entidades de classes, organizações não governamentais, entidades de interesse público, entre outras instituições públicas ou privadas, visando à instituição da Campanha Municipal de Prevenção ao Suicídio.
Parágrafo único. Poderá ainda o Município utilizar-se de parcerias específicas com a OMS – Organização Mundial de Saúde e com o Centro de Valorização da Vida C.V.V.
Art. 9º. Eventuais despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, ou então, advindas de parcerias público-privadas, sem onerosidade alguma aos cofres públicos.
Art. 10. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei no que couber.
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando- se as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS, Estado do Ceará, aos 14 de abril de 2025.
GIORDANNA SILVA BRAGA MANO
Prefeita Municipal
Publicado por:
Eduarda Sousa Alves
Código Identificador:C35F37C7
SECRETARIA DE SAÚDE AVISO DE RETIFICAÇÃO DO EDITAL - SS-PE003/2025
ESTADO DO CEARÁ – MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS. AVISO DE RETIFICAÇÃO DO EDITAL E REABERTURA DO PRAZO PARA CADASTRAMENTO DAS PROPOSTAS. O Munícipio de Nova Russas torna público a retificação do edital de PREGÃO ELETRÔNICO n. º SS-PE003/2025 cujo objeto versa sobre a AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTO E MATERIAL PERMANENTE (MAMÓGRAFO) PARA UNIDADE DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA EM SAÚDE, NO ÂMBITO DO HOSPITAL MUNICIPAL JOSÉ GONÇALVES ROSA(HMJGR), APOIO AO DIAGNÓSTICO - ALTA COMPLEXIDADE EM ONCOLOGIA, ATRÁVES DA EMENDA PARLAMENTAR N° PROPOSTA:11372601000124022, JUNTO A SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS - CE, reabrindo-se o prazo para cadastramento das propostas até o dia 08 de MAIO de 2025 às 09:00h, o termo aditivo estará disponível para consulta nos dias úteis, das 07:30h às 12:00h e das 13:30h às 17:00h, na R. Pe. Fco. Rosa, 1388, Centro, Nova Russas/CE, ou nos sítios eletrônicos: https://compras.m2atecnologia.com.br/, http://licitacoes.tce.ce.gov.br e https://www.novarussas.ce.gov.br/licitacao.php/. Nova Russas, 14/04/2025.
PAULO SÉRGIO ANDRADE BONFIM -
Agente de Contratação.
Publicado por:
Mabel Andrade Girão
Código Identificador:7CA6381C