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Diário Oficial da União · 15/04/2025 · pág. 156

DOU 15/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025041500156 156 Nº 72, terça-feira, 15 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério da Fazenda GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MF Nº 798, DE 14 DE ABRIL DE 2025 Altera a redação da Portaria MF nº 676, de 11 de julho de 2023, para ampliar as hipóteses em que é dispensada a anuência prévia da União para modificações em contratos de operação de crédito interno garantidos pela União a entes subnacionais, no caso de inclusão ou alteração de contrapartida de competência do Ente contratante. O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 1º, inciso II, da Lei nº 10.552, de 13 de novembro de 2002, nos arts. 19 e 20 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, no art. 97 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, nos arts. 32 e 40 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e no Anexo I ao Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024, resolve: Art. 1º A Portaria MF nº 676, de 11 de julho de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º ................................................................................................................. ............................................................................................................................... XII - inclusão ou alteração de contrapartida de competência do Ente contratante. ......................................................................................................................" (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO HADDAD DESPACHO DE 14 DE ABRIL DE 2025 Processo nº 17944.000778/2025-28 Interessado: Município de Venâncio Aires - RS. Assunto: Contratos de garantia e de contragarantia, ambos referentes a Contrato de Financiamento a ser celebrado entre o Município de Venâncio Aires - RS e o Banco do Brasil S.A., no valor de R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), cujos recursos se destinam a despesas de capital, infraestrutura urbana e rural, infraestrutura de educação e saúde. Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 97 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, autorizo a concessão da garantia da União, ressalvada a necessidade de verificação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do disposto nos incisos II e III do § 6º do art. 2º da Portaria Normativa MF nº 500, de 2 de junho de 2023, além da formalização do respectivo contrato de contragarantia. FERNANDO HADDAD Ministro DESPACHO DE 14 DE ABRIL DE 2025 Processo nº 17944.001166/2024-71 Interessado: Município de São Paulo - SP. Assunto: Operação de crédito externo a ser contratada entre o Município de São Paulo - SP e o Banco Interamericano de Desenvolvimento, no valor de USD$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de dólares dos EUA), cujos recursos são destinados ao financiamento parcial do Programa "A Educação Paulistana Pode +". Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, autorizo, com fundamento no art. 40 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e no art. 6º do Decreto-Lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1972, a concessão da garantia da União ao contrato acima mencionado, desde que, previamente à sua formalização, seja celebrado contrato de contragarantia entre a União e o Estado. FERNANDO HADDAD Ministro DESPACHO DE 14 DE ABRIL DE 2025 Processo nº 17944.001188/2025-12 Interessado: Estado do Amazonas - AM. Assunto: Contratos de garantia e de contragarantia, ambos referentes ao Contrato de Financiamento a ser celebrado entre o Estado do Amazonas - AM e o Banco do Brasil no valor de R$ 1.140.000.000,00 (um bilhão cento e quarenta milhões de reais), cujos recursos são destinados ao Programa de Desenvolvimento Habitacional e das Despesas de Capital do Amazonas - PROHABCAP 2025 e 2026, destinados à amortização da dívida pública; capitalização do Fundo Garantidor de Parceria Público-Privada; fortalecimento do Fundo de Infraestrutura e Desenvolvimento do Estado do Amazonas - FIDEAM, com o objetivo de viabilizar investimentos nas áreas de educação, de saúde, de segurança pública e de infraestrutura; e aporte ao Fundo Estadual de Habitação - FEH, visando ao fomento das políticas habitacionais de interesse social. Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 97 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, autorizo a concessão da garantia da União, ressalvada a necessidade de verificação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do disposto nos incisos II e III do § 6º do art. 2º da Portaria Normativa MF nº 500, de 2 de junho de 2023, além da formalização do respectivo contrato de contragarantia. FERNANDO HADDAD Ministro DESPACHO DE 14 DE ABRIL DE 2025 Processo nº 17944.001552/2024-63 Interessado: Município de Suzano - SP. Assunto: Contratos de garantia e de contragarantia, ambos referentes a Contrato de Financiamento a ser celebrado entre o Município de Suzano - SP e a Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 28.000.000,00 (vinte e oito milhões de reais), cujos recursos se destinam, às Despesas de Capital no âmbito do FINISA - Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento. Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 97 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, autorizo a concessão da garantia da União, ressalvada a necessidade de verificação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do disposto nos incisos II e III do § 6º do art. 2º da Portaria Normativa MF nº 500, de 2 de junho de 2023, além da formalização do respectivo contrato de contragarantia. FERNANDO HADDAD Ministro I - um representante e suplente do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, por meio da Assessoria Especial de Comunicação do Gabinete do Ministro; II - um representante da Organização dos Estados Ibero-Americanos para a Educação, a Ciência e a Cultura - OEI; III - um representante e suplente do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae; IV- um representante do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; e V - um servidor do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte para atuar como Secretário-Executivo do GT. § 1º O GT - Empreender Clima será coordenado por representante da Assessoria Especial de Comunicação do Gabinete do Ministro. § 2º A participação nas reuniões do GT - Empreender Clima poderá ser presencial ou por videoconferência, a critério da Coordenação. § 3º Cada membro do Grupo de Trabalho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. § 4º A participação no GT - Empreender Clima será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. § 5º Os membros e respectivos suplentes serão indicados pelas instituições que representam e designados por ato do Ministro de Estado do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. Art. 3º O GT - Empreender Clima reunir-se-á quinzenalmente em caráter ordinário, e, em caráter extraordinário, mediante convocação da Coordenação. § 1º Ato de convocação das reuniões do GT - Empreender Clima definirá o horário de início e de término, a pauta e o formato das reuniões. § 2º O quórum de reunião bem como o quórum de aprovação é de maioria simples. § 3º A Coordenação do GT - Empreender Clima poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, do setor público ou privado, para participar das suas reuniões, sem direito a voto. § 4º A Coordenação do GT - Empreender Clima convidará representantes de outras Secretarias do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte a participarem das reuniões. § 5º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, a Coordenação do Grupo de Trabalho terá o voto de qualidade. Art. 4º O GT - Empreender Clima terá duração até o dia 31 de dezembro de 2025, prorrogável uma vez por meio de ato da Coordenação. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MÁRCIO LUIZ FRANÇA GOMES DESPACHO DE 14 DE ABRIL DE 2025 Processo nº 17944.002034/2024-67 Interessado: Município de Iguatemi-MS. Assunto: Minutas de contrato de garantia e de contragarantia relativas a operação de crédito interna, a ser celebrada entre o Município de Iguatemi-MS e a Caixa Econômica Federal - CEF, no valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), cujos recursos são destinados à pavimentação e qualificação viária do município de Iguatemi-MS. Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, autorizo, com base no art. 1º, inciso II, da Lei nº 10.552, de 13 de novembro de 2002, a concessão da garantia da União ao contrato acima mencionado, desde que, previamente à sua formalização, seja celebrado contrato de contragarantia entre a União e o Município, bem como seja verificada a adimplência do Município em face da União e suas controladas, nos termos dos incisos II e III do § 6º do art. 2º da Portaria MF nº 500, de 2 de junho de 2023. FERNANDO HADDAD Ministro DESPACHO DE 14 DE ABRIL DE 2025 Processo nº 17944.002560/2024-27 Interessado: Município de Serra - ES. Assunto: Operação de crédito externo a ser contratada entre o Município de Serra - ES e o New Development Bank (NDB), no valor de até US$ 57.600.000,00 (cinquenta e sete milhões e seiscentos mil dólares dos Estados Unidos da América), de principal, para o financiamento do Programa de Requalificação Sustentável para o Desenvolvimento e a Mobilidade Urbana no Município de Serra/ES - REQUALIFICA SERRA. Pleito de garantia da União. Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, autorizo, com fundamento no art. 40 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, na Resolução nº 48, de 21 de dezembro de 2007, com alterações, e nº 50, de 19 de dezembro de 2024, todas do Senado Federal, e no uso da competência que me confere o art. 6º do Decreto-Lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974, a concessão da garantia da União à operação de que se trata, condicionada à prévia formalização do contrato de contragarantia entre a União e o Ente. FERNANDO HADDAD Ministro DESPACHO DE 14 DE ABRIL DE 2025 Processo nº 17944.006677/2024-80 Interessado: Estado da Bahia. Assunto: Contratos de garantia e de contragarantia, ambos referentes ao Contrato de Financiamento a ser celebrado entre o Estado da Bahia e o Banco do Brasil S.A., no valor de R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), cujos recursos são destinados à viabilização de investimentos previstos no Plano Plurianual e nos Orçamentos Anuais do Estado nas áreas de mobilidade urbana e interurbana, de infraestrutura urbana, de infraestrutura hídrica, de edificação pública e de infraestrutura viária. Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 97 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, autorizo a concessão da garantia da União, ressalvada a necessidade de verificação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do disposto nos incisos II e III do § 6º do art. 2º da Portaria Normativa MF nº 500, de 2 de junho de 2023, além da formalização do respectivo contrato de contragarantia. FERNANDO HADDAD Ministro