DOU 15/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025041500209 209 Nº 72, terça-feira, 15 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 . a) criticidade da não conformidade b) verificação se a não conformidade corresponde a reiteração de não conformidade ocorrida anteriormente; c) amplitude da não conformidade, se é pontual ou representa aspecto sistêmico; Avaliação histórica: A conformidade regulatória histórica é aferida a partir dos registros de não conformidades anteriores, agregados os componentes considerados em cada avaliação. A avaliação leva em conta o período de 5 (cinco) anos anteriores à data da ocorrência da não conformidade sob avaliação. . . . .d) avaliação quanto à lealdade e boa-fé do regulado em sua relação com a ANAC; e) o respeito a medidas mitigadoras específicas em vigor; e f) dimensão dos danos resultantes da não conformidade. . . . Adequação de não conformidades Prontidão e efetividade no retorno à conformidade Atuação pronta e efetiva do agente regulado na proposição e implementação de ações possíveis para o tratamento imediato da não conformidade identificada ou para a mitigação de seus efeitos e, quando cabível, o enfrentamento das causas que a originaram. Compõem a avaliação: Avaliação histórica: O histórico de tratamento da não conformidade é avaliado com base nas ações concluídas nos 5 (cinco) anos anteriores à data da constatação da não conformidade sob avaliação. Operadores de aeronaves sob RBAC nº 90 Operadores de aeronaves sob RBAC nº 91, K Operadores de aeronaves em SAE . . . .a) prontidão na proposição e implementação de ações corretivas; e b) efetividade no cumprimento dos planos pactuados com a Agência ou por ela determinados e no concreto retorno à conformidade. . .Operadores de aeronaves sob o RBAC nº 135 Operadores de aeronaves sob o RBAC nº 121 Organizações de Manutenção . Cooperação Facilitação da fiscalização Oferecimento de condições para que a ação fiscalizadora ocorra de forma eficiente e desembaraçada, garantindo livre acesso a áreas, instalações, equipamentos e informações necessárias à conclusão da fiscalização, conferindo aos representantes da ANAC tratamento com urbanidade e civilidade, disponibilizando profissional que represente o agente regulado e disponha de informações adequadas sobre as atividades fiscalizadas. Avaliação da situação identificada: A facilitação é avaliada com base na condição observada durante a fiscalização em que foi constatada a não conformidade sob avaliação. Avaliação histórica: é ponderado o histórico de Todos os regulados . . . .facilitação do agente no âmbito da segurança operacional, considerando o período de 5 (cinco) anos anteriores à data da constatação da não conformidade sob avaliação, considerando-se exclusivamente os fatos e as circunstâncias observados a partir de 23 de junho de 2025. . . Pontualidade e precisão na prestação de informações requeridas pela A N AC Prestação tempestiva e precisa de informações requeridas em regulamentos da ANAC ou solicitadas pela Agência em suas atividades de monitoramento contínuo, preparação para a fiscalização, condução da fiscalização ou apuração de achados da fiscalização. Compõe a avaliação: Avaliação da situação identificada: A prestação é avaliada com base na condição observada durante a fiscalização em que foi constatada a não conformidade sob avaliação. Todos os regulados . . .a) Informações prestadas durante a apuração da não conformidade sob avaliação; e b) Relatórios periódicos que o regulado encaminha nas plataformas digitais disponibilizadas pela ANAC .Avaliação histórica: É também ponderado o histórico de prestação de informações do agente no âmbito da segurança operacional, considerando o período de 5 (cinco) anos anteriores à data da constatação da não conformidade sob avaliação, considerando-se exclusivamente os fatos e as circunstâncias observados a partir de 23 de junho de 2025. . . Compartilhamento de registros operacionais Compartilhamento de registros operacionais nas plataformas digitais disponibilizadas pela ANAC. Compõem a avaliação: a) registros do Diário de Bordo; b) registros de manutenção. Avaliação da condição: O agente regulado responsável é avaliado com relação ao compartilhamento de registros na data da constatação da não conformidade sob avaliação. Operadores privados Operadores de aeronaves sob RBAC nº 90 Operadores de aeronaves sob RBAC nº 91, K Operadores de . . . . .aeronaves em SAE Operadores de aeronaves sob o RBAC nº 135 Operadores de aeronaves sob o RBAC nº 121 Organizações de Manutenção . Comunicação proativa e preventiva de riscos, falhas e desvios Prontidão na identificação e comunicação da existência da não conformidade à ANAC, privilegiando-se as informações trazidas em momento anterior ao conhecimento da ANAC. Compõem a avaliação: Avaliação da situação identificada: É avaliado se houve a comunicação antes da constatação da não conformidade pela ANAC, ou se, no primeiro momento em que o achado foi identificado pela ANAC, foi ele reconhecido pelo regulado como uma não conformidade. Todos os regulados . a) comunicações feitas pelos canais do Programa de Notificação de Desvios; b) comunicações trazidas, por outros canais, em momento anterior ao conhecimento da ANAC c) reconhecimento imediato da não conformidade no momento da identificação pela ANAC; . Obs - As comunicações feitas pelos canais do Programa de Notificação de Desvios gozam da proteção da Resolução ANAC nº 709/2023, segundo os quais a Agência não adotará providências administrativas sancionatórias se cumpridas as condições do . . .Programa - dentre elas, a comunicação em até 3 (três) dias úteis após a detecção do desvio e antes de seu conhecimento por parte da ANAC. . . . Cadastro no Protocolo Eletrônico da ANAC Existência de registro do Regulado, em nome próprio, no Protocolo Eletrônico da ANAC Avaliação da condição: O agente regulado responsável é avaliado com relação à existência de registro do Regulado, em nome próprio, no Protocolo Eletrônico da ANAC na data da constatação da não conformidade sob avaliação. Tripulantes, mecânicos e demais pessoas físicas Operadores privados Operadores de aeronaves sob RBAC nº 90 Operadores de . . . . . .aeronaves sob RBAC nº 91, K Operadores de aeronaves em SAE Operadores de aeronaves sob o RBAC nº 135 Organizações de Manutenção . Aprimoramento voluntário Participação em programas de certificação e auditoria de outras instituições Participação em programas de auditoria de outras instituições, reconhecidas pela indústria, tais como IOSA/ISSA, IS-BAO, ISSO. A participação nesses programas deve incluir a obrigação de a empresa promover auditorias internas. Compõem a avaliação: a) a participação no programa; b) o compartilhamento das informações com a ANAC; e c) o tratamento adequado aos resultados encontrados. Avaliação da condição: O agente regulado responsável é avaliado com relação à participação e desempenho no programa na data da constatação da não conformidade sob avaliação. Operadores de aeronaves sob RBAC nº 90 Operadores de aeronaves sob RBAC nº 91, K Operadores de aeronaves em SAE . . . . .Operadores de aeronaves sob o RBAC nº 135 Operadores de aeronaves sob o RBAC nº 121 Organizações de Manutenção . Adoção de elementos de qualidade não obrigatórios Adoção de elementos de qualidade não obrigatórios voltados à segurança operacional (ex.: SGSO, SASC e P A A DV ) . Avaliação da condição: O agente regulado responsável é avaliado com relação à adoção de elementos de qualidade não obrigatórios voltados à segurança operacional na data da constatação da não conformidade sob avaliação. Operadores privados Operadores de aeronaves sob RBAC nº 90 Operadores de aeronaves sob RBAC nº 91, K Operadores de aeronaves em . . . . . .SAE Operadores de aeronaves sob o RBAC nº 135 Operadores de aeronaves sob o RBAC nº 121 Organizações de Manutenção