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Diário Oficial da União · 15/04/2025 · pág. 222

DOU 15/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025041500222 222 Nº 72, terça-feira, 15 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 RESOLUÇÃO-RE Nº 1.459, DE 14 DE ABRIL DE 2025 O COORDENADOR SUBSTITUTO DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 144, aliado ao art. 203, I, §1° do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve: Art. 1º. Indeferir o pedido de Autorização de Funcionamento para a Empresa constante no anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ CLAUDIO GOMES DA SILVA JUNIOR ANEXO DROGARIA SANTOS & RODRIGUES LTDA / 30.868.586/0001-71 25351.055000/2025-54 / 733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0495568252 MOTIVO DO INDEFERIMENTO: A empresa já possui AFE vigente, nº 7.33880-9, contrariando o disposto na RDC nº 275/2019 e Lei nº 9.782/1999. RESOLUÇÃO-RE Nº 1.460, DE 14 DE ABRIL DE 2025 O COORDENADOR SUBSTITUTO DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 144, aliado ao art. 203, I, §1° do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve: Art. 1º. Cancelar a Autorização Especial constante no anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ CLAUDIO GOMES DA SILVA JUNIOR ANEXO SOCIEDADE CUNHA & MADUREIRA LTDA-ME / 04.735.910/0001-73 25351.179326/2014-11 / 1100205 70809 - AE - CANCELAMENTO - AUTORIZAÇÃO ESPECIAL / 0426744250 MOTIVO DO CANCELAMENTO: Cancelamento a pedido da empresa. RESOLUÇÃO-RE Nº 1.461, DE 14 DE ABRIL DE 2025 O COORDENADOR SUBSTITUTO DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 144, aliado ao art. 203, I, §1° do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve: Art. 1º. Indeferir o pedido de Alteração de Autorização de Funcionamento das Empresas constantes no anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ CLAUDIO GOMES DA SILVA JUNIOR ANEXO FARMA LESTE MASTER LTDA / 04.095.981/0001-59 25351.023264/2003-33 / 0324558 7113 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - ENDEREÇO / 0456250255 MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Não apresentação da declaração assinada do Anexo I da RDC nº 275/2019, contrariando o art. 11 da RDC nº 275/2019.


FARMACIA HESSEL LTDA / 79.171.229/0001-49 25351.216110/2014-46 / 7315892 70892 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - ENDEREÇO, POR ATO PÚBLICO / 0461484251 MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Não apresentação da cópia do ato público que originou a alteração solicitada. A empresa deve peticionar alteração de endereço conforme disposto na RDC nº 275/2019. 25351.216110/2014-46 / 7315892 70892 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - ENDEREÇO, POR ATO PÚBLICO / 0493302255 MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Não apresentação da cópia do ato público que originou a alteração solicitada. A empresa deve peticionar alteração de endereço conforme disposto na RDC nº 275/2019.


DAVID SCHAEFER E CIA ME / 05.758.681/0001-75 25351.756756/2013-81 / 7077080 70892 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - ENDEREÇO, POR ATO PÚBLICO / 0461205254 MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Não apresentação da cópia do ato público que originou a alteração solicitada. A empresa deve peticionar alteração de endereço conforme disposto na RDC nº 275/2019.


FIGUEIREDO FARMACIAS LTDA / 55.500.971/0001-92 25351.367937/2024-99 / 5109593 7113 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - ENDEREÇO / 0465259251 MOTIVO DO INDEFERIMENTO: A declaração do Anexo I da RDC nº 275/2019 apresentada não contém as assinaturas dos representantes, contrariando o art. 11 da RDC nº 275/2019. Ministério do Trabalho e Emprego SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES DO TRABALHO DESPACHO DE 11 DE ABRIL DE 2025-CGRS O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais e, com fundamento na ANÁLISE TÉCNICA Nº 944 (5115009), Resolve: a) NÃO CONHECER o Recurso Administrativo nº 19964.207926/2024-40 (2374777) interposto pelo SINDIMERCOSUL - Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Cargas Seca, Líquida, Inflamável, Explosiva e Refrigerada de Linhas Internacionais do Estado do Rio Grande do Sul (Recorrente/Impugnado), Processo de Pedido de Alteração Estatutária nº 19964.121085/2022-12 - SA06641, CNPJ: 88.239.199/0001-56, com respaldo no art. 63, inciso III da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; b) De ofício, TORNAR SEM EFEITO a ANÁLISE TÉCNICA Nº 198 (2180360) e a publicação disposta no DOU de 08/05/2024, seção 1, página 155, nº 88 (2257247) e, DESARQUIVAR o Processo de Pedido de Alteração Estatutária nº 19964.121085/2022-12 - SA06641, CNPJ: 88.239.199/0001-56, de interesse do SINDIMERCOSUL - Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Cargas Seca, Líquida, Inflamável, Explosiva e Refrigerada de Linhas Internacionais do Estado do Rio Grande do Sul (Recorrente/Impugnado), com respaldo no art. 53 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; c) NOTIFICAR o SINDIMERCOSUL - Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Cargas Seca, Líquida, Inflamável, Explosiva e Refrigerada de Linhas Internacionais do Estado do Rio Grande do Sul (Recorrente/Impugnado), Processo de Pedido de Alteração Estatutária nº 19964.121085/2022-12 - SA06641, CNPJ: 88.239.199/0001-56, e o SINECARGA - Sindicato dos Empregados em Transportes Rodoviários de Carga Seca do Estado do Rio Grande do Sul - RS (Impugnante), Processo de Registro de Alteração Estatutária nº 46000.000483/97-21, CNPJ: 95.180.121/0001-79 (1261561), Impugnação nº 19964.205828/2023-97 (1147045) e Impugnação nº 19964.205808/2023-16 (1141485), para apresentarem o resultado da solução do conflito no prazo de 29 (vinte e nove) dias, a contar desta publicação, nos termos dos artigos 16 e 17 da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023, sob pena de indeferimento e arquivamento dos autos, nos termos do art. 22, inciso VII, e art. 23, inciso I, da mesma Portaria. ANDRÉ LUIS GRANDIZOLI Ministério dos Transportes AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES DIRETORIA COLEGIADA DELIBERAÇÃO Nº 132, DE 11 DE ABRIL DE 2025 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DGS - 039, de 7 de abril de 2025, e no que consta do processo nº 50500.182235/2024-23, delibera: Art. 1º Aprovar a celebração do segundo termo aditivo ao contrato referente ao Edital nº 04/2023, entre a ANTT e a EPR Minas Gerais S.A., visando alterar o contrato para dispensar a obrigatoriedade da entrega de certificado de inspeção como condição para a autorização de início de obra, para as obras do item 3.2 frente de ampliação de capacidade, melhorias e manutenção de nível de serviço do Programa de Exploração da Rodovia (PER), prevista para serem executadas até o 5º ano de concessão. Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. GUILHERME THEO SAMPAIO Diretor-Geral Em exercício DELIBERAÇÃO Nº 133, DE 11 DE ABRIL DE 2025 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DGS-040, de 7 de abril de 2025, e no que consta do processo nº 50500.170570/2024-89, delibera: Art. 1º Aprovar a celebração do sexto termo aditivo ao contrato referente ao edital nº 001/2013, entre a ANTT e a ECO050 - Concessionária de Rodovias S.A., visando alterar a localização de passarelas para pedestres no subitem 3.2.1.2 Obras Melhorias do Programa de Exploração da Rodovia (PER) anexo ao contrato do edital de concessão nº 001/2013. Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. GUILHERME THEO SAMPAIO Diretor-Geral Em exercício DELIBERAÇÃO Nº 134, DE 11 DE ABRIL DE 2025 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLA - 028, de 7 de abril de 2025, e no que consta do processo nº 50500.027531/2022-09, delibera: Art. 1º Aprovar a celebração do segundo termo aditivo ao Contrato de Adesão nº 04/SNTT/MINFRA/2022 firmado com a Petrocity Ferrovias S.A., CNPJ/MF nº 41.955.339/0001-29, para alterar o cronograma de implantação da estrada de ferro outorgada entre os municípios de Brasília/DF e de Mara Rosa/GO. Art. 2º Após a assinatura do segundo termo aditivo ao Contrato de Adesão nº 04/SNTT/MINFRA/2022 pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, a Petrocity Ferrovias S.A. deverá opor a sua assinatura no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 3º Ficam ratificadas as demais cláusulas contratuais que não contrariem o segundo termo aditivo ao Contrato de Adesão nº 04/SNTT/MINFRA/2022. Art. 4º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. GUILHERME THEO SAMPAIO Diretor-Geral Em exercício DELIBERAÇÃO Nº 135, DE 11 DE ABRIL DE 2025 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLA - 027, de 7 de abril de 2025, e no que consta do processo nº 50500.027510/2022-85, delibera: Art. 1º Aprovar a celebração do segundo termo aditivo ao Contrato de Adesão nº 20/SNTT/MINFRA/2021 firmado com a Macro Desenvolvimento Ltda., para alterar o cronograma de implantação da estrada de ferro outorgada entre os municípios de Sete Lagoas/MG e Anápolis/GO. Art. 2º Após a assinatura do segundo termo aditivo ao Contrato de Adesão nº 20/SNTT/MINFRA/2021 pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, a Macro Desenvolvimento Ltda. deverá opor a sua assinatura no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 3º Ficam ratificadas as demais cláusulas contratuais que não contrariem o segundo termo aditivo ao Contrato de Adesão nº 20/SNTT/MINFRA/2021. Art. 4º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. GUILHERME THEO SAMPAIO Diretor-Geral Em exercício DELIBERAÇÃO Nº 136, DE 11 DE ABRIL DE 2025 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLA - 042, de 7 de abril de 2025, e no que consta do processo nº 50500.136767/2024-99, delibera: Art. 1º Aprovar a celebração do quinto termo aditivo ao contrato de concessão referente ao Edital nº 001/2013, entre a ANTT e a Concessionária de Rodovia Sul Matogrossense S.A., com o objetivo de incluir no âmbito do Contrato do Edital de Concessão nº 005/2013 de obrigação de aquisição e operação de 38 (trinta e oito) novos equipamentos controladores de velocidade (radares/redutores), e seus respectivos custos administrativos, para alocação no trecho da BR-163/MS. Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. GUILHERME THEO SAMPAIO Diretor-Geral Em exercício SUPERINTENDÊNCIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DECISÃO SUFER Nº 70, DE 14 DE ABRIL DE 2025 O Superintendente de Transporte Ferroviário da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com o disposto na Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018, com a Resolução ANTT nº 5.956, de 2 de dezembro de 2021, e no que consta no Processo Administrativo SEI nº 50505.122885/2024-70, decide: Art. 1º Autorizar, nos termos da Resolução ANTT nº 5.956, de 2 de dezembro de 2021, em cumprimento à Portaria SUFER nº 237, de 20 de dezembro de 2021, e ao Anexo 9 do 3º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão da Vale S.A. para a Estrada de Ferro Vitória a Minas (EFVM), o Projeto Executivo para implantação do trecho entre o km 240+000 e o km 292+000, Segmentos 4.1, 4.2, 4.3 e 4.4 do Pacote 8 da Ferrovia de Integração Centro-Oeste (FICO), cuja obrigação de execução foi estabelecida para a Vale S.A., no âmbito do processo de prorrogação do prazo de vigência do Contrato de Concessão. §1º A Vale S.A. deverá remeter à ANTT, previamente ao efetivo início das obras, cópias da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) dos técnicos responsáveis pela execução da obra. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ALESSANDRO BAUMGARTNER