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Diário Oficial da União · 15/04/2025 · pág. 225

DOU 15/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025041500225 225 Nº 72, terça-feira, 15 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 DECISÃO SUROD Nº 394, DE 11 DE ABRIL DE 2025 Autoriza a Concessionária Autopista Fernão Dias S.A. a elaborar e submeter à ANTT estudo técnico de localização, projeto executivo e orçamento, inspecionado e certificado, para a implementação de Ponto de Parada e Descanso. O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 32, inciso IV, e 105, inciso VIII, do Regimento Interno, bem como pelo art. 44, § 1º, inciso IV, da Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022, e considerando o que restou deliberado na 131ª Reunião de Diretoria Administrativa e o constante nos Processos Administrativos nº 50500.165913/2024-93 e nº 50500.275284/2023-28, decide: Art. 1º Autorizar a Concessionária Autopista Fernão Dias S.A. a elaborar e apresentar à ANTT estudo técnico de localização, projeto executivo de engenharia e orçamento inspecionado e certificado para a implantação de Ponto de Parada e Descanso - PPD no sistema rodoviário concedido, em conformidade com a Resolução ANTT nº 6.054, de 31 de outubro de 2024. Art. 2º Será assegurado à Concessionária Autopista Fernão Dias S.A. a correspondente recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da tarifa de pedágio, via processo de revisão extraordinária do Contrato de Concessão do Edital nº 002/2007, nos termos da Resolução ANTT nº 6.032, 21 de dezembro de 2023, após o aceite, pela unidade organizacional competente da ANTT, do projeto executivo e orçamento inspecionado e certificado da obra para a implantação de PPD. Art. 3º A forma de elaboração e remuneração do projeto executivo e orçamento para a implantação do PPD deverá seguir o rito estabelecido na Resolução ANTT nº 6.000/2022. Art. 4º A Concessionária disporá do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, para apresentar o projeto executivo e orçamento, contado da autorização, nos termos e moldes da Resolução ANTT nº 6.000/2022. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 395, DE 11 DE ABRIL DE 2025 Autoriza a Concessionária Autopista Fluminense S.A. a elaborar e submeter à ANTT estudo técnico de localização, projeto executivo e orçamento, inspecionado e certificado, para a implementação de Ponto de Parada e Descanso. O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 32, inciso IV, e 105, inciso VIII, do Regimento Interno, bem como pelo art. 44, § 1º, inciso IV, da Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022, e considerando o que restou deliberado na 131ª Reunião de Diretoria Administrativa e o constante nos Processos Administrativos nº 50500.165913/2024-93 e nº 50500.275280/2023-40, decide: Art. 1º Autorizar a Concessionária Autopista Fluminense S.A. a elaborar e apresentar à ANTT estudo técnico de localização, projeto executivo de engenharia e orçamento inspecionado e certificado para a implantação de Ponto de Parada e Descanso - PPD no sistema rodoviário concedido, em conformidade com a Resolução ANTT nº 6.054, de 31 de outubro de 2024. Art. 2º Será assegurado à Concessionária Autopista Fluminense S.A. a correspondente recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da tarifa de pedágio, via processo de revisão extraordinária do Contrato de Concessão do Edital nº 004/2007, nos termos da Resolução ANTT nº 6.032, 21 de dezembro de 2023, após o aceite, pela unidade organizacional competente da ANTT, do projeto executivo e orçamento inspecionado e certificado da obra para a implantação de PPD. Art. 3º A forma de elaboração e remuneração do projeto executivo e orçamento para a implantação do PPD deverá seguir o rito estabelecido na Resolução ANTT nº 6.000/2022. Art. 4º A Concessionária disporá do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, para apresentar o projeto executivo e orçamento, contado da autorização, nos termos e moldes da Resolução ANTT nº 6.000/2022. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 397, DE 11 DE ABRIL DE 2025 Autoriza a Concessionária Autopista Régis Bittencourt S.A. a elaborar e submeter à ANTT estudo técnico de localização, projeto executivo e orçamento, inspecionado e certificado, para a implementação de Ponto de Parada e Descanso. O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 32, inciso IV, e 105, inciso VIII, do Regimento Interno, bem como pelo art. 44, § 1º, inciso IV, da Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022, e considerando o que restou deliberado na 131ª Reunião de Diretoria Administrativa e o constante nos Processos Administrativos nº 50500.165913/2024-93 e nº 50500.275259/2023-44, decide: Art. 1º Autorizar a Concessionária Autopista Régis Bittencourt S.A. a elaborar e apresentar à ANTT estudo técnico de localização, projeto executivo de engenharia e orçamento inspecionado e certificado para a implantação de Ponto de Parada e Descanso - PPD no sistema rodoviário concedido, em conformidade com a Resolução ANTT nº 6.054, de 31 de outubro de 2024. Art. 2º Será assegurado à Concessionária Autopista Régis Bittencourt S.A. a correspondente recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da tarifa de pedágio, via processo de revisão extraordinária do Contrato de Concessão do Edital nº 001/2007, nos termos da Resolução ANTT nº 6.032, 21 de dezembro de 2023, após o aceite, pela unidade organizacional competente da ANTT, do projeto executivo e orçamento inspecionado e certificado da obra para a implantação de PPD. Art. 3º A forma de elaboração e remuneração do projeto executivo e orçamento para a implantação do PPD deverá seguir o rito estabelecido na Resolução ANTT nº 6.000/2022. Art. 4º A Concessionária disporá do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, para apresentar o projeto executivo e orçamento, contado da autorização, nos termos e moldes da Resolução ANTT nº 6.000/2022. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 398, DE 11 DE ABRIL DE 2025 Autoriza a Concessionária de Rodovias Centrais do Brasil S.A. - CONCEBRA a elaborar e submeter à ANTT estudo técnico de localização, projeto executivo e orçamento, inspecionado e certificado, para a implementação de Ponto de Parada e Descanso. O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 32, inciso IV, e 105, inciso VIII, da Resolução ANTT nº 5.976, de 7 de abril de 2022, bem como pelo art. 44, § 1º, inciso IV, da Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022, e considerando o que restou deliberado na 131ª Reunião de Diretoria Administrativa e o constante nos Processos Administrativos nº 50500.165913/2024-93 e nº 50500.290002/2023-12, decide: Art. 1º Autorizar a Concessionária de Rodovias Centrais do Brasil S.A. - CONCEBRA a elaborar e apresentar à ANTT estudo técnico de localização, projeto executivo de engenharia e orçamento inspecionado e certificado para a implantação de Ponto de Parada e Descanso - PPD no sistema rodoviário concedido, em conformidade com a Resolução ANTT nº 6.054, de 31 de outubro de 2024. Art. 2º Será assegurado à Concessionária de Rodovias Centrais do Brasil S.A. - CONCEBRA a correspondente recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da tarifa de pedágio, via processo de revisão extraordinária do Contrato de Concessão do Edital nº 004/2013, nos termos da Resolução ANTT nº 6.032, 21 de dezembro de 2023, após o aceite, pela unidade organizacional competente da ANTT, do projeto executivo e orçamento inspecionado e certificado da obra para a implantação de PPD. Art. 3º A forma de elaboração e remuneração do projeto executivo e orçamento para a implantação do PPD deverá seguir o rito estabelecido na Resolução ANTT nº 6.000/2022. Art. 4º A Concessionária disporá do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, para apresentar o projeto executivo e orçamento, contado da autorização, nos termos e moldes da Resolução ANTT nº 6.000/2022. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 399, DE 11 DE ABRIL DE 2025 Autoriza a Concessionária Ecovias 101 a elaborar e submeter à ANTT estudo técnico de localização, projeto executivo e orçamento, inspecionado e certificado, para a implementação de Ponto de Parada e Descanso. O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 32, inciso IV, e 105, inciso VIII, da Resolução ANTT nº 5.976, de 7 de abril de 2022, bem como pelo art. 44, § 1º, inciso IV, da Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022, e considerando o que restou deliberado na 131ª Reunião de Diretoria Administrativa e o constante nos Processos Administrativos nº 50500.165913/2024-93 e nº 50500.275229/2023-38, decide: Art. 1º Autorizar a Concessionária Ecovias 101 a elaborar e apresentar à ANTT estudo técnico de localização, projeto executivo de engenharia e orçamento inspecionado e certificado para a implantação de Ponto de Parada e Descanso - PPD no sistema rodoviário concedido, em conformidade com a Resolução ANTT nº 6.054, de 31 de outubro de 2024. Art. 2º Será assegurado à Concessionária Ecovias 101 a correspondente recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da tarifa de pedágio, via processo de revisão extraordinária do Contrato de Concessão do Edital nº 001/2011, nos termos da Resolução ANTT nº 6.032, 21 de dezembro de 2023, após o aceite, pela unidade organizacional competente da ANTT, do projeto executivo e orçamento inspecionado e certificado da obra para a implantação de PPD. Art. 3º A forma de elaboração e remuneração do projeto executivo e orçamento para a implantação do PPD deverá seguir o rito estabelecido na Resolução ANTT nº 6.000/2022. Art. 4º A Concessionária disporá do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, para apresentar o projeto executivo e orçamento, contado da autorização, nos termos e moldes da Resolução ANTT nº 6.000/2022. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 400, DE 11 DE ABRIL DE 2025 Autoriza a Transbrasiliana Concessionária de Rodovia S.A. a elaborar e submeter à ANTT estudo técnico de localização, projeto executivo e orçamento, inspecionado e certificado, para a implementação de Ponto de Parada e Descanso. O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 32, inciso IV, e 105, inciso VIII, do Regimento Interno, bem como pelo art. 44, § 1º, inciso IV, da Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022, e considerando o que restou deliberado na 131ª Reunião de Diretoria Administrativa e o constante nos Processos Administrativos nº 50500.165913/2024-93 e nº 50500.276591/2023-26, decide: Art. 1º Autorizar a Transbrasiliana Concessionária de Rodovia S.A. a elaborar e apresentar à ANTT estudo técnico de localização, projeto executivo de engenharia e orçamento inspecionado e certificado para a implantação de Ponto de Parada e Descanso - PPD no sistema rodoviário concedido, em conformidade com a Resolução ANTT nº 6.054, de 31 de outubro de 2024. Art. 2º Será assegurado à Transbrasiliana Concessionária de Rodovia S.A. a correspondente recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da tarifa de pedágio, via processo de revisão extraordinária do Contrato de Concessão do Edital nº 005/2007, nos termos da Resolução ANTT nº 6.032, 21 de dezembro de 2023, após o aceite, pela unidade organizacional competente da ANTT, do projeto executivo e orçamento inspecionado e certificado da obra para a implantação de PPD. Art. 3º A forma de elaboração e remuneração do projeto executivo e orçamento para a implantação do PPD deverá seguir o rito estabelecido na Resolução ANTT nº 6.000/2022. Art. 4º A Concessionária disporá do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, para apresentar o projeto executivo e orçamento, contado da autorização, nos termos e moldes da Resolução ANTT nº 6.000/2022. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DECISÃO SUPAS Nº 460, DE 8 DE ABRIL DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 1100772-31.2024.4.01.3400, processo administrativo nº 00424.464425/2024-48, e considerando o que consta no processo nº 50500.005130/2020-28, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela GUERINO SEISCENTO TRANSPORTES S/A, CNPJ nº 72.543.978/0001-00, por inobservância ao disposto nos artigos 230 e 231, da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR