DOU 16/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05292025041600046 46 Nº 73, quarta-feira, 16 de abril de 2025 ISSN 1677-7050 Seção 2 PORTARIA DE PESSOAL Nº 25, DE 11 DE ABRIL DE 2025 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no exercício da competência delegada pelo artigo 2º, inciso I, alínea a, do Decreto nº 11.123, de 7 de julho de 2022, à vista do que consta do Processo nº 08500.033969/2021-71 e pelos fundamentos de fato e de direito manifestados pela Consultoria Jurídica, conforme PARECER nº 00831/2024/CONJUR-MJSP/CGU/AGU, DESPACHO DE APROVAÇÃO nº 00089/2025/CONJUR-MJSP/CGU/AGU e DESPACHO DE APROVAÇÃO nº 00112/2025/CONJUR-MJSP/CGU/AGU, os quais adoto, e com fundamento no artigo 15 da Lei nº 15.047, de 17 de dezembro de 2024, resolve: I - DEMITIR MILTON LIMA SILVA, então Agente de Polícia Federal do Quadro de Pessoal da Polícia Federal, matrícula PF nº 6631, pelo cometimento da infração disciplinar prevista no inciso XIII do artigo 15 da Lei nº 15.047/2024, c/c artigo 9º, inciso VII, da Lei nº 8.429/92 (praticar ato definido em lei como improbidade administrativa); II - DETERMINAR que a execução desta penalidade disciplinar fique suspensa, enquanto perdurarem os efeitos das condenações administrativas aplicadas nos autos dos Processos Administrativos Disciplinares n°s 08500.063920/2018-47 e 08500.055578/2018- 10, com o devido registro nos assentamentos funcionais, para surtir os efeitos legais; III - DETERMINAR à Polícia Federal o envio de cópias do processo administrativo disciplinar à Receita Federal do Brasil, por analogia ao disposto no artigo 1º do Decreto nº 3.781/2001, e ao Ministério Público Federal, na forma do artigo 118 da Lei nº 15.047/2024; e o encaminhamento de cópias das respectivas peças jurídicas à Controladoria-Geral da União, conforme enunciados da Consultoria-Geral da União em matéria disciplinar, e ao Tribunal Superior Eleitoral, nos termos da Lei Complementar nº 64/90, com a redação alterada pela Lei Complementar nº 135/2010. Publique-se, cumpra-se e retornem-se os autos ao órgão de origem, para adoção das providências de alçada. RICARDO LEWANDOWSKI PORTARIA DE PESSOAL Nº 26, DE 11 DE ABRIL DE 2025 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no exercício da competência que lhe foi delegada pelo art. 2º, inciso I, alínea a, do Decreto nº 11.123, de 7 de julho de 2022, à vista do que consta no Processo nº 08661.005046/2017-08 e pelos fundamentos de fato e de direito apresentados pela Consultoria Jurídica, conforme PARECER nº 00057/2025/CO N J U R - M J S P / CG U / AG U , DESPACHO DE APROVAÇÃO nº 00131/2025/CONJUR-MJSP/CGU/AGU e DESPACHO DE APR OV AÇ ÃO nº 00133/2025/CONJUR-MJSP/CGU/AGU, os quais adoto como razões de decidir, resolve: INDEFERIR o pedido de reconsideração interposto por GEOVANI GOMES DE MORAIS, ex-Policial Rodoviário Federal do Quadro de Pessoal da Polícia Rodoviária Federal, matrícula SIAPE nº 1200664, mantendo-se a penalidade de demissão aplicada no Processo Administrativo Disciplinar nº 08661.005046/2017-08. Publique-se, cumpra-se e encaminhem-se os autos à Polícia Rodoviária Federal, para adoção das medidas de alçada. RICARDO LEWANDOWSKI PORTARIA DE PESSOAL Nº 27, DE 11 DE ABRIL DE 2025 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no exercício da competência prevista no artigo 177 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, à vista do que consta no Processo nº 08650.224700/2024-21 e pelos fundamentos de fato e de direito manifestados pela Consultoria Jurídica, conforme PARECER nº 00033 / 2 0 2 5 / CO N J U R - MJSP/CGU/AGU, do DESPACHO DE APROVAÇÃO nº 00130/2025/CONJUR-MJSP/CGU/AGU, e do DESPACHO nº 00132/2025/CONJUR-MJSP/CGU/AGU, os quais adoto como razões de decidir, resolve: Indeferir o pedido de revisão apresentado por GEOVANI GOMES DE MORAIS, ex-Policial Rodoviário Federal do Quadro de Pessoal da Polícia Rodoviária Fe d e r a l , matrícula SIAPE nº 1200664, proposto contra a penalidade disciplinar aplicada no Processo Administrativo Disciplinar nº 08661.005046/2017-08, por ausência dos pressupostos autorizadores previstos no artigo 174 da Lei nº 8.112/90. Publique-se, cumpra-se e encaminhem-se os autos à Polícia Rodoviária Federal, para adoção das providências de alçada. RICARDO LEWANDOWSKI PORTARIA DE PESSOAL Nº 28, DE 11 DE ABRIL DE 2025 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no exercício da competência prevista no artigo 177 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, à vista do que consta no Processo nº 08003.000003/2025-91 e pelos fundamentos de fato e de direito manifestados pela Consultoria Jurídica, conforme PARECER nº 00016 / 2 0 2 5 / CO N J U R - MJSP/CGU/AGU, do DESPACHO DE APROVAÇÃO nº 00110/2025/CONJUR-MJSP/CGU/AGU, e do DESPACHO nº 00120/2025/CONJUR-MJSP/CGU/AGU, os quais adoto como razões de decidir, resolve: Indeferir o pedido de revisão apresentado por DALMIR FLORÊNCIO PEDRA, ex- Agente de Polícia Federal do Quadro de Pessoal da Polícia Federal, matrícula PF nº 6547, proposto contra a penalidade disciplinar aplicada no Processo Administrativo Disciplinar nº 08255.002419/2021-59, por ausência dos pressupostos autorizadores previstos no artigo 174 da Lei nº 8.112/90, com o consequente arquivamento dos autos respectivos. Publique-se, cumpra-se e encaminhem-se os autos à Polícia Federal, para adoção das providências de alçada. RICARDO LEWANDOWSKI PORTARIA DE PESSOAL Nº 30, DE 11 DE ABRIL DE 2025 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no exercício da competência delegada pelo artigo 2º, inciso I, alínea a, do Decreto nº 11.123, de 7 de julho de 2022, à vista do que consta do Processo Administrativo Disciplinar nº 08658.002714/2024-15 e pelos fundamentos de fato e de direito manifestados pela Consultoria Jurídica, conforme PARECER nº 00002/2025/CONJUR-MJSP/CGU/AG U , DESPACHO DE APROVAÇÃO nº 00101/2025/CONJUR-MJSP/CGU/AGU e DESPACHO DE APROVAÇÃO nº 00115/2025/CONJUR-MJSP/CGU/AGU, os quais adoto, e sob fundamento do artigo 132, caput, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, resolve: I - DEMITIR LEANDRO SIQUEIRA LOPES, Policial Rodoviário Federal do Quadro de Pessoal da Polícia Rodoviária Federal, matrícula SIAPE nº 1515243, pelo cometimento das infrações disciplinares previstas nos artigos 116, inciso II, 117, inciso IX, e 132, inciso IV, da Lei nº 8.112/90, c/c artigo 9º, caput e inciso V, da Lei nº 8.429/92 (violação do dever de ser leal às instituições a que servir, valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública, e praticar ato de improbidade administrativa); II - DETERMINAR à Polícia Rodoviária Federal o encaminhamento de cópias dos autos à Receita Federal, nos moldes do artigo 1º do Decreto nº 3.781, de 2 de abril de 2001, e ao Ministério Público Federal, na forma do artigo 171 da Lei nº 8.112/90; bem como o encaminhamento das respectivas peças jurídicas à Controladoria-Geral da União, conforme enunciados da Consultoria-Geral da União em matéria disciplinar, e ao Tribunal Superior Eleitoral, em atenção ao disposto na Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, com redação alterada pela Lei Complementar nº 135, de 4 de junho de 2010. Publique-se, cumpra-se e retornem-se os autos ao órgão de origem, para adoção das providências de alçada. RICARDO LEWANDOWSKI PORTARIA DE PESSOAL Nº 31, DE 11 DE ABRIL DE 2025 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no exercício da competência delegada pelo artigo 2º, inciso I, alínea a, do Decreto nº 11.123, de 7 de julho de 2022, à vista do que consta do Processo nº 08650.020013/2019-71 e pelos fundamentos de fato e de direito manifestados pela Consultoria Jurídica, conforme PARECER nº 00856/2024/CONJUR-MJSP/CGU/AGU, DESPACHO DE APROVAÇÃO nº 00095/2025/CONJUR-MJSP/CGU/AGU e DESPACHO DE APROVAÇÃO nº 00114/2025/CONJUR-MJSP/CGU/AGU, os quais adoto, e com fundamento no artigo 132, caput, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, resolve: I - DEMITIR ANTÔNIO DA CONCEIÇÃO RODRIGUES DE OLIVEIRA, então Policial Rodoviário Federal do Quadro de Pessoal da Polícia Rodoviária Federal, matrícula SIAPE nº 1074546, pelo cometimento das infrações disciplinares previstas nos artigos 116, incisos II, III e IV, 117, inciso IX, e 132, inciso IV, da Lei nº 8.112/90, c/c artigo 11, inciso VI, da Lei nº 8.429/92 (violar os deveres de ser leal às instituições a que servir, de observar as normas legais e regulamentares e de cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais, valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública, e praticar ato de improbidade administrativa); II - DETERMINAR que a execução desta penalidade disciplinar fique suspensa, enquanto perdurarem os efeitos de anterior condenação administrativa aplicada no Processo Administrativo Disciplinar nº 08650.014069/2021-19, com os devidos registros nos assentamentos funcionais, para surtir os efeitos legais; III - DETERMINAR à Polícia Rodoviária Federal o encaminhamento de cópias do processo administrativo disciplinar à Receita Federal do Brasil, nos moldes do artigo 1º do Decreto nº 3.781/2001, e ao Ministério Público Federal, na forma do artigo 171 da Lei nº 8.112/90; e o encaminhamento de cópias das respectivas peças jurídicas à Controladoria- Geral da União, conforme enunciados da Consultoria-Geral da União em matéria disciplinar, e ao Tribunal Superior Eleitoral, nos termos da Lei Complementar nº 64/90, com a redação alterada pela Lei Complementar nº 135/2010. Publique-se, cumpra-se e retornem-se os autos ao órgão de origem, para adoção das providências de alçada. RICARDO LEWANDOWSKI PORTARIA DE PESSOAL Nº 32, DE 11 DE ABRIL DE 2025 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no exercício da competência delegada pelo artigo 2º, inciso I, alínea a, do Decreto nº 11.123, de 7 de julho de 2022, à vista do que consta do Processo nº 08650.020013/2019-71 e pelos fundamentos de fato e de direito apresentados pela Consultoria Jurídica, nos termos do PARECER nº 00856/2024/CONJUR-MJSP/CGU/AGU, do DESPACHO DE APROVAÇÃO nº 00095/2025/CONJUR-MJSP/CGU/AGU e do DESPACHO DE APROVAÇÃO nº 00114/2025/CONJUR-MJSP/CGU/AGU, os quais adoto, resolve: DETERMINAR O ARQUIVAMENTO do processo administrativo disciplinar instaurado em face de DAVIDSON AMARAL FIGUEIREDO, matrícula SIAPE nº 1184360, e de TÚLIO BARRANCOS BOALI, matrícula SIAPE nº 1074683, Policiais Rodoviários Federais do Quadro de Pessoal da Polícia Rodoviária Federal, em razão da prescrição da pretensão punitiva referente à penalidade de suspensão que seria cabível aos dois servidores pelo cometimento das infrações disciplinares previstas nos incisos II, III e IX do artigo 116 da Lei nº 8.112/90, nos moldes dos artigos 129, parte final, c/c 130, caput, 128, caput, e 142, inciso II, da mesma norma. Publique-se, cumpra-se e retornem-se os à Polícia Rodoviária Federal, para adoção das providências de alçada. RICARDO LEWANDOWSKI PORTARIA DE PESSOAL Nº 33, DE 11 DE ABRIL DE 2025 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no exercício da competência delegada pelo artigo 2º, inciso I, alínea a, do Decreto nº 11.123, de 7 de julho de 2022, à vista do que consta do Processo nº 08650.020013/2019-71 e pelos fundamentos de fato e de direito manifestados pela Consultoria Jurídica, conforme PARECER nº 00856/2024/CONJUR-MJSP/CGU/AGU, DESPACHO DE APROVAÇÃO nº 00095/2025/CONJUR-MJSP/CGU/AGU e DESPACHO DE APROVAÇÃO nº 00114/2025/CONJUR-MJSP/CGU/AGU, os quais adoto, e com fundamento no artigo 132, caput, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, resolve: I - DEMITIR EDMAR ALVES MOURA, então Policial Rodoviário Federal do Quadro de Pessoal da Polícia Rodoviária Federal, matrícula SIAPE nº 1184375, pelo cometimento das infrações disciplinares previstas nos artigos 116, incisos II, III e IV, 117, inciso IX, e 132, inciso IV, da Lei nº 8.112/90, c/c artigo 11, inciso VI, da Lei nº 8.429/92 (violar os deveres de ser leal às instituições a que servir, de observar as normas legais e regulamentares e de cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais, valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública, e praticar ato de improbidade administrativa); II - DETERMINAR que a execução desta penalidade disciplinar fique suspensa, enquanto perdurarem os efeitos de anteriores condenações administrativas aplicadas nos Processos Administrativos Disciplinares nºs 08650.019981/2019-34, 08650.020010/2019-37, 08650.020007/2019-13, 08650.014080/2021-71 e 08650.013982/2021-90, com os devidos registros nos assentamentos funcionais, para surtir os efeitos legais; III - DETERMINAR à Polícia Rodoviária Federal o encaminhamento de cópias do processo administrativo disciplinar à Receita Federal do Brasil, nos moldes do artigo 1º do Decreto nº 3.781/2001, e ao Ministério Público Federal, na forma do artigo 171 da Lei nº 8.112/90; e o encaminhamento de cópias das respectivas peças jurídicas à Controladoria- Geral da União, conforme enunciados da Consultoria-Geral da União em matéria disciplinar, e ao Tribunal Superior Eleitoral, nos termos da Lei Complementar nº 64/90, com a redação alterada pela Lei Complementar nº 135/2010. Publique-se, cumpra-se e retornem-se os autos ao órgão de origem, para adoção das providências de alçada. RICARDO LEWANDOWSKI PORTARIA DE PESSOAL Nº 34, DE 11 DE ABRIL DE 2025 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no exercício da competência delegada pelo artigo 2º, inciso I, alínea a, do Decreto nº 11.123, de 7 de julho de 2022, à vista do que consta do Processo nº 08650.020013/2019-71 e pelos fundamentos de fato e de direito manifestados pela Consultoria Jurídica, conforme PARECER nº 00856/2024/CONJUR-MJSP/CGU/AGU, DESPACHO DE APROVAÇÃO nº 00095/2025/CONJUR-MJSP/CGU/AGU e DESPACHO DE APROVAÇÃO nº 00114/2025/CONJUR-MJSP/CGU/AGU, os quais adoto, e com fundamento no artigo 132, caput, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, resolve: I - DEMITIR MARCELO VIEIRA ZIMERER, então Policial Rodoviário Federal do Quadro de Pessoal da Polícia Rodoviária Federal, matrícula SIAPE nº 1074661, pelo cometimento das infrações disciplinares previstas nos artigos 116, incisos II, III e IV, 117, inciso IX, e 132, inciso IV, da Lei nº 8.112/90, c/c artigo 11, inciso VI, da Lei nº 8.429/92 (violar os deveres de ser leal às instituições a que servir, de observar as normas legais e regulamentares e de cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais, valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública, e praticar ato de improbidade administrativa); II - DETERMINAR que a execução desta penalidade disciplinar fique suspensa, enquanto perdurarem os efeitos de anteriores condenações administrativas aplicadas nos Processos Administrativos Disciplinares nºs 08650.019981/2019-34, 08650.020009/2019-11, 08650.020010/2019-37, 08650.014080/2021-71 e 08650.014064/2021-88, com os devidos registros nos assentamentos funcionais, para surtir os efeitos legais;