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Diário Oficial da União · 16/04/2025 · pág. 49

DOU 16/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025041600049 49 Nº 73, quarta-feira, 16 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 b) Acordo de Resultados: gestão do portfólio de ações, com pontuação que impacta nas metas anuais; c) Segurança: controle de acesso e gestão de usuários; d) Comunicado: envio e monitoramento de comunicados às unidades fazendárias; e) Parametrização: customização de tabelas como estrutura fazendária e alertas. 5. Estratégias de Compartilhamento 5.1. Reuniões de Apresentação: a) realizar reuniões virtuais com as equipes de TI dos estados que aderiram ao protocolo para introduzir o SMEF, com foco nas funcionalidades voltadas para a Educação Fiscal; b) demonstrar como o sistema pode ser adaptado às necessidades de outros Estados. 5.2 Treinamento e Capacitação: a) capacitação inicial para equipes técnicas e gestoras interessadas, com enfoque na operação e manutenção do SMEF; b) apresentação dos conceitos básicos da Power Platform para facilitar a evolução e customização do aplicativo. 5.3 Suporte Técnico e Documentação: - A SEF/MG fornecerá o pacote do aplicativo, instruções sobre a estrutura do SharePoint e suas listas, e materiais de suporte técnico básico; - Minas Gerais irá realizar reuniões pontuais para esclarecer dúvidas, mas os Estados interessados devem desenvolver capacidade interna para manutenção e evolução do sistema. 6. Recursos Necessários 6.1. Recursos Humanos: a) Equipes de TI ou usuários de negócio treinados para utilizar a Power Platform; b) Gestores para conduzir o planejamento e análise das ações de Educação Fiscal. 6.2. Tecnologia e Ferramentas: a) Contrato do pacote Microsoft Office 365 que suporte a Power Platform (ou soluções alternativas adaptáveis ao contexto tecnológico de cada estado); b) Infraestrutura local para hospedagem e manutenção do sistema. 7. Considerações Finais - Simplicidade e Aprendizado: O SMEF foi desenvolvido em uma plataforma de fácil utilização e adaptação. A Power Platform permite que usuários de negócio, com treinamento básico, possam operar e até mesmo evoluir o sistema; - Adaptação a Contextos Locais: Caso o estado interessado não possua contrato Microsoft, é possível adaptar o aplicativo para outras arquiteturas tecnológicas, desde que estas sejam compatíveis com as funcionalidades desejadas; - Responsabilidade Local: Cada estado deve assumir a responsabilidade pela configuração, manutenção e suporte de 1º nível do SMEF. Embora a SEF/MG esteja disponível para orientações pontuais, não será possível fornecer suporte contínuo devido a limitações operacionais e técnicas; - Configuração Inicial: A SEF/MG exportará o aplicativo, fornecerá orientações sobre a estrutura do SharePoint e realizará as configurações iniciais em conjunto com a equipe técnica do estado interessado. "Este plano de trabalho é uma oportunidade de fortalecer a gestão das ações de Educação Fiscal em nível nacional, fomentando a integração, a inovação e a transparência. O sucesso do SMEF dependerá do compromisso de cada estado em adaptar e sustentar o aplicativo em sua realidade local." ACORDO DE COOPERAÇÃO Nº 3, DE 11 DE ABRIL DE 2025 10º TERMO ADITIVO - ACORDO DE COOPERAÇÃO Nº 1/18 - SVBA Termo aditivo ao Termo de Acordo de Cooperação nº 1/18 - SVBA, que entre si celebram o Estado da Bahia e os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina e Sergipe e o Distrito Federal, relativo à implantação da SEFAZ VIRTUAL DO ESTADO DA BAHIA - SVBA. O Estado da Bahia, por intermédio da Secretaria da Fazenda - SEFAZ/BA, inscrito no CNPJ sob o número 13.937.073/0001-56, representada neste ato pelo Secretário de Fazenda e os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, por intermédio das Secretarias de Fazenda, Economia, Tributação ou Finanças, representados neste ato pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Economia, Tributação ou Finanças, tendo em vista o art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar a seguinte alteração no Acordo de Cooperação nº 1/18 - SVBA, de 15 de agosto de 2018 ACO R D O Cláusula primeira O § 2º da cláusula terceira do Acordo de Cooperação nº 1, de 15 de agosto de 2018, publicado no Diário Oficial da União de 17 de agosto de 2018, fica revogado. Cláusula segunda Este acordo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2025. Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Osvaldo Lage Scavazza, Pará - Eli Sosinho Ribeiro, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte - Jane Carmem Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Antônio Carlos Alencar do Nascimento, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, Sergipe - Laercio Marques Afonseca Junior, Tocantins - Donizeth Aparecido Silva. CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SECRETARIA ADJUNTA CO R R EG E D O R I A DECISÃO Nº 6, DE 14 DE ABRIL DE 2025 Processo n° 14044.720135/2022-15 Empresa: PAULISTA BUSINESS COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS ELÉTRICOS LTDA. (CNPJ nº 64.109.499/0001-52) Vistos e examinados os autos do Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) n° 14044.720135/2022-15, instaurado pela Corregedoria da Receita Federal do Brasil (RFB), para apurar possível prática de ato lesivo à Administração Pública, previsto na Lei n° 12.846, de 1° de agosto de 2013, cometido pela pessoa jurídica PAULISTA BUSIN ES S COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS ELÉTRICOS LTDA., inscrita no CNPJ n° 64.109.499/0001-52, e com base no inciso III do art. 32 da Portaria MF n° 267, de 26 de abril de 2023, e nos incisos I e II do art. 6° da Lei n° 12.846, de 2013: 1. ACATO o PARECER SEI n° 185/2025/MF, parte integrante desta decisão, emitido na forma do §3º do art. 32 da Portaria MF n° 267, de 2023, que opinou pela regularidade dos trabalhos apuratórios desenvolvidos; 2. ADOTO seus fundamentos e JULGO que a aludida empresa infringiu os incisos I e II do art. 5° da Lei n° 12.846, de 2013, incorrendo na prática de ato lesivo contra a Administração Pública Federal; 3. DECIDO pela aplicação das penalidades de multa no valor de R$ 1.581,07 (mil e quinhentos e oitenta e um reais e sete centavos) e de publicação extraordinária da decisão condenatória administrativa na forma de extrato de sentença, cumulativamente, às expensas da pessoa jurídica, em meio de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional, pelo prazo de 1 (um) dia; afixar edital no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, de modo visível ao público, pelo prazo de 30 (trinta) dias, e em seu sítio eletrônico, em destaque na página principal do referido sítio, pelo prazo de 30 (trinta) dias com fundamento nos incisos I e II do art. 6° da Lei n° 12.846, de 2013. 4. DETERMINO a publicação desta decisão no Diário Oficial da União e no sítio eletrônico da RFB, conforme dispõe o art. 14 do Decreto n° 11.129, de 11 de julho de 2022; e 5. Para cumprimento da publicação extraordinária desta decisão administrativa sancionadora, nos termos do § 5° do art. 6° da Lei n° 12.846, de 2013, a pessoa jurídica deverá publicar o extrato desta decisão, às suas expensas, conforme o Anexo a esta decisão, nos seguintes meios, cumulativamente, de acordo com padrão estabelecido pela Controladoria- Geral da União: i. Em 1 (uma) edição de um dos quatro jornais de maior tiragem e de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional, à escolha da empresa, segundo algum meio idôneo de comprovação, a exemplo do Instituto Verificador de Comunicação (IVC Brasil), no espaço mínimo de 1/4 (um quarto) de uma página do primeiro caderno, e em fonte idêntica ou maior ao padrão das matérias do veículo. Ou, alternativamente, na página principal do portal da internet desses veículos, nos termos do item iii. ii. Em edital afixado por 30 (trinta) dias nas entradas principais de pedestres da sede da pessoa jurídica e dos seus estabelecimentos nos quais ocorreram os atos lesivos, em posição que permita a visibilidade pelo público, em tamanho não inferior a 210 mm de largura e 297 mm de altura, em fonte "Arial" ou similar, tamanho de fonte não inferior a "32" para o título, e "20" para o restante do texto. iii. Na página principal da empresa na internet por 30 (trinta) dias, em local de fácil visualização e em destaque (sem alteração de conteúdo, ainda que provisória ou rotativa), antes do início da rolagem da barra lateral do navegador em acesso por computador, com o título "Decisão Condenatória por Ato Lesivo da Lei nº 12.846/2013", com link direcionador para página específica contendo a íntegra da decisão condenatória e com tamanho não inferior a 300 x 250px. 6. Tendo em vista o disposto no artigo 15 da Lei n° 12.846, de 2013, determino o envio de cópia do Relatório Final ao Ministério Público Federal para adoção de eventuais medidas cabíveis. 7. Encaminhe-se cópia do Relatório Final à Advocacia-Geral da União - AGU, para análise quanto à eventual propositura da ação prevista no art. 19 da Lei n° 12.846, de 2013. 8. Os efeitos desta decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto no caput do art. 15 do Decreto n° 11.129, de 2022 e, caso haja apresentação de pedido de reconsideração, até o seu julgamento. ANEXO EXTRATO DE DECISÃO A SER PUBLICADO CORREGEDORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DECISÃO CONDENATÓRIA POR ATO LESIVO DA LEI N° 12.846/2013 Julgamento do Processo Administrativo de Responsabilização n° 14044.720135/2022-15 Decisão do Corregedor da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil publicada no Diário Oficial da União, de [...DATA...], [SEÇÃO], [...PÁGINA...], pela aplicação das penalidades de multa, no valor de R$ 1.581,07 (mil e quinhentos e oitenta e um reais e sete centavos) e publicação extraordinária da decisão administrativa condenatória, em face da pessoa jurídica PAULISTA BUSINESS COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS ELÉTRICOS LTDA., CNPJ n° 64.109.499/0001-52, em razão da prática de ato lesivo contra a Administração Pública Federal, na forma de extrato de sentença, cumulativamente, às expensas da pessoa jurídica, em meio de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em meio de circulação nacional, pelo prazo de 1 (um) dia; afixação de edital no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, de modo visível ao público, pelo prazo de 30 (trinta) dias, e em seu sítio eletrônico, em destaque na página principal do referido sítio, pelo prazo de 30 (trinta) dias, com base no artigo 6°, §5°, da Lei n° 12.846, de 2013. GUILHERME BIBIANI NETO Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil DECISÃO Nº 7, DE 15 DE ABRIL DE 2025 Processo n° 10166.724084/2020-93 Empresa: FLORESTAL ALIMENTOS S.A. (CNPJ nº 91.155.259/0001-67) Vistos e examinados os autos do Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) n° 10166.724084/2020-93, instaurado pela Corregedoria da Receita Federal do Brasil (RFB), para apurar possível prática de ato lesivo à Administração Pública, previsto na Lei n° 12.846, de 1° de agosto de 2013, cometido pela pessoa jurídica FLORESTAL ALIMENTOS S.A., inscrita no CNPJ n° 91.155.259/0001-67, e com base no inciso III do art. 32 da Portaria MF n° 267, de 26 de abril de 2023, e nos incisos I e II do art. 6° da Lei n° 12.846, de 2013: 1. ACATO o PARECER SEI n° 1132/2025/MF, parte integrante desta decisão, emitido na forma do §3º do art. 32 da Portaria MF n° 267, de 2023, que opinou pela regularidade dos trabalhos apuratórios desenvolvidos; 2. ADOTO seus fundamentos e JULGO que a aludida empresa infringiu os incisos I e II do art. 5° da Lei n° 12.846, de 2013, incorrendo na prática de ato lesivo contra a Administração Pública Federal; 3. DECIDO pela aplicação das penalidades de multa no valor de R$ 1.079.939,15 (Um milhão setenta e nove mil e novecentos e trinta e nove reais e quinze centavos) e de publicação extraordinária da decisão condenatória administrativa na forma de extrato de sentença, cumulativamente, às expensas da pessoa jurídica, em meio de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional, pelo prazo de 1 (um) dia; afixar edital no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, de modo visível ao público, pelo prazo de 30 (trinta) dias, e em seu sítio eletrônico, em destaque na página principal do referido sítio, pelo prazo de 30 (trinta) dias com fundamento nos incisos I e II do art. 6° da Lei n° 12.846, de 2013. 4. DETERMINO a publicação desta decisão no Diário Oficial da União e no sítio eletrônico da RFB, conforme dispõe o art. 14 do Decreto n° 11.129, de 11 de julho de 2022; e 5. Para cumprimento da publicação extraordinária desta decisão administrativa sancionadora, nos termos do § 5° do art. 6° da Lei n° 12.846, de 2013, a pessoa jurídica deverá publicar o extrato desta decisão, às suas expensas, conforme o Anexo a esta decisão, nos seguintes meios, cumulativamente, de acordo com padrão estabelecido pela Controladoria- Geral da União: i. Em 1 (uma) edição de um dos quatro jornais de maior tiragem e de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional, à escolha da empresa, segundo algum meio idôneo de comprovação, a exemplo do Instituto Verificador de Comunicação (IVC Brasil), no espaço mínimo de 1/4 (um quarto) de uma página do primeiro caderno, e em fonte idêntica ou maior ao padrão das matérias do veículo. Ou, alternativamente, na página principal do portal da internet desses veículos, nos termos do item iii. ii. Em edital afixado por 30 (trinta) dias nas entradas principais de pedestres da sede da pessoa jurídica e dos seus estabelecimentos nos quais ocorreram os atos lesivos, em posição que permita a visibilidade pelo público, em tamanho não inferior a 210 mm de largura e 297 mm de altura, em fonte "Arial" ou similar, tamanho de fonte não inferior a "32" para o título, e "20" para o restante do texto. iii. Na página principal da empresa na internet por 30 (trinta) dias, em local de fácil visualização e em destaque (sem alteração de conteúdo, ainda que provisória ou rotativa), antes do início da rolagem da barra lateral do navegador em acesso por computador, com o título "Decisão Condenatória por Ato Lesivo da Lei nº 12.846/2013",