DOU 16/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025041600050 50 Nº 73, quarta-feira, 16 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 com link direcionador para página específica contendo a íntegra da decisão condenatória e com tamanho não inferior a 300 x 250px. 6. Tendo em vista o disposto no artigo 15 da Lei n° 12.846, de 2013, determino o envio de cópia do Relatório Final ao Ministério Público Federal para adoção de eventuais medidas cabíveis. 7. Encaminhe-se cópia do Relatório Final à Advocacia-Geral da União - AGU, para análise quanto à eventual propositura da ação prevista no art. 19 da Lei n° 12.846, de 2013. 8. Os efeitos desta decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto no caput do art. 15 do Decreto n° 11.129, de 2022 e, caso haja apresentação de pedido de reconsideração, até o seu julgamento. ANEXO EXTRATO DE DECISÃO A SER PUBLICADO CORREGEDORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DECISÃO CONDENATÓRIA POR ATO LESIVO DA LEI N° 12.846/2013 Julgamento do Processo Administrativo de Responsabilização n° 10166.724084/2020-93 Decisão do Corregedor da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil publicada no Diário Oficial da União, de [...DATA...], [SEÇÃO], [...PÁGINA...], pela aplicação das penalidades de multa, no valor de R$ 1.079.939,15 (Um milhão setenta e nove mil e novecentos e trinta e nove reais e quinze centavos) e publicação extraordinária da decisão administrativa condenatória, em face da pessoa jurídica FLORESTAL ALIMENTOS S.A., CNPJ n° 91.155.259/0001-67, em razão da prática de ato lesivo contra a Administração Pública Federal, na forma de extrato de sentença, cumulativamente, às expensas da pessoa jurídica, em meio de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em meio de circulação nacional, pelo prazo de 1 (um) dia; afixação de edital no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, de modo visível ao público, pelo prazo de 30 (trinta) dias, e em seu sítio eletrônico, em destaque na página principal do referido sítio, pelo prazo de 30 (trinta) dias, com base no artigo 6°, §5°, da Lei n° 12.846, de 2013. GUILHERME BIBIANI NETO Corregedor da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 73, DE 10 DE ABRIL DE 2025 Assunto: Simples Nacional EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. ASSISTÊNCIA VIRTUAL. SUPORTE ADMINISTRATIVO À EMPRESA DOMICILIADA NO EXTERIOR. Para fins de cálculo do valor devido no âmbito do Simples Nacional, caracteriza- se como exportação de serviços, ainda que a execução ocorra no país de maneira virtual, a prestação de assistência, apoio ou suporte administrativo à empresa tomadora domiciliada no exterior (serviço descrito e classificado no código 17.02 da Lista de Serviços anexas à Lei Complementar nº 116, de 2003), e cujo pagamento represente ingresso de divisas no País, ressalvada a hipótese prevista no § 4º-A do art. 25 da Resolução CGSN nº 140, de 2018, onde essa condicionante do efetivo ingresso de divisas é dispensável. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 31, DE 14 DE JULHO DE 2022. Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 116, de 2003, art. 2º, parágrafo único e Lista de serviços anexa; Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 4º-A, IV e § 14; e Resolução CGSN nº 140, de 2018, art. 25, §§ 3º, 4º e 4º-A. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 1ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/ANA Nº 1, DE 14 DE ABRIL DE 2025 Inscrição no Registro de Ajudante de Despachante Aduaneiro. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS-GO, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria RFB n° 1.621, de 07 de outubro de 2021, publicada no DOU de 08 de outubro de 2021, combinada com os arts. 360 e 364 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME n° 284, de 27 de julho de 2020, e considerando o disposto no artigo 810 do Decreto nº 6759 de 05 de fevereiro de 2009, nos termos do artigo 12, da Instrução Normativa RFB nº 1209, de 07 de novembro de 2011, resolve: Art. 1º INCLUIR no Registro de Ajudantes de Despachante Aduaneiro a seguinte pessoa: . .CPF .NOME .P R O C ES S O . .*.280.481- .RONIER TAVARES SANTANA TORRES .10265.148062/2025-19 Art. 2º O Ajudante de Despachante Aduaneiro deverá incluir seus dados cadastrais, mediante utilização de certificado digital, no Cadastro Aduaneiro Informatizado de Intervenientes no Comércio Exterior (sistema CAD-ADUANA), para fins de sua efetivação no Registro Informatizado de Ajudantes de Despachante Aduaneiro, de acordo com a IN RFB nº 1.273, de 06 de junho de 2012. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. SERGIO FERREIRA NASCIMENTO SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 3ª REGIÃO FISCAL DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 3.024, DE 15 DE ABRIL DE 2025 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ ASSOCIAÇÕES CIVIS SEM FINS LUCRATIVOS. ISENÇÃO. REMUNERAÇÃO DE D I R I G E N T ES . Associação sem fins lucrativos, para ter direito à isenção do IRPJ prevista no art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, deve atender a todos os requisitos legais que condicionam o benefício, inclusive a limitação à remuneração dos dirigentes pelos serviços prestados, de que trata o art. 12, § 2º, "a", da Lei nº 9.532, de 1997. Assim, para gozo do benefício, a entidade só pode remunerar seus dirigentes dentro dos limites estabelecidos nos §§ 4º a 6º do art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 50, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2019. Dispositivos Legais: Lei nº 9.532, de 1997, arts. 12, § 2º, "a", e §§ 4º a 6º, e art. 15 §§ 1º e 3º. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL ASSOCIAÇÕES CIVIS SEM FINS LUCRATIVOS. ISENÇÃO. REMUNERAÇÃO DE DIRIGENTES. Associação sem fins lucrativos, para ter direito à isenção da CSLL prevista no art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, deve atender a todos os requisitos legais que condicionam o benefício, inclusive a limitação à remuneração dos dirigentes pelos serviços prestados, de que trata o art. 12, § 2º, "a", da Lei nº 9.532, de 1997. Assim, para gozo do benefício, a entidade só pode remunerar seus dirigentes dentro dos limites estabelecidos nos §§ 4º a 6º do art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 50, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2019. Dispositivos Legais: Lei nº 9.532, de 1997, art. 12, § 2º, "a", e §§ 4º a 6º, e art. 15 §§ 1º e 3º. MAURO SÉRGIO GUIMARÃES MACHADO Chefe da Divisão SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 5ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SALVADOR ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF-SALVADOR Nº 5, DE 15 DE ABRIL DE 2025 Declara excluído do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que tratam os arts. 12 a 41 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a pessoa jurídica que menciona. A AUDITORA-FISCAL da RECEITA FEDERAL DO BRASIL em Salvador, no uso da competência que lhe confere a Portaria RFB nº 20 de 12/04/2021 em seu Anexo I e a Portaria de Delegação de Competência DRF/SDR nº 81 de 18/03/2021, e considerando o que determinam os inciso I e VIII e parágrafo 1º do artigo 29 da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006 (falta de comunicação de exclusão obrigatória,falta de escrituração de Livro-Caixa), e o disposto nos artigos 28, 30, 31 e 32 da mesma Lei, com suas alterações posteriores, declara: Art. 1º Fica o contribuinte a seguir identificado, consoante o apurado no processo nº 15588-720.156/2025-91, excluído do Simples Nacional a partir do dia 01/01/2022, pela ocorrência da situação excludente indicada abaixo. Nome: SOUZA GOMES SERVIÇOS LTDA CNPJ: 12.333.224/0001-02 Data da opção pelo Simples Nacional: 24/08/2010 Situação excludente: o contribuinte, obrigado a comunicar ao fisco a exclusão obrigatória do SIMPLES NACIONAL por ter excedido em 20% do limite da receita bruta anual, deixou de fazê-lo. Ademais, não possuía Livro-Caixa nem escrituração contábil digital quando do início da ação fiscal, o que inviabilizou a auditoria contábil e determinação da base de cálculo dos tributos, se tornando imperioso o afastamento do sigilo bancário de suas contas. - Fundamentação Legal: Art. 26 §2o e Art. 29 incisos I e VIII e parágrafo 1º da Lei Complementar nº 123/06, combinados com os Arts. 3º, I, Parágrafo 3º, e 27, e o Art. 13-A da Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional, CGSN, nº 10/07. - Data da ocorrência: 01/01/2022 Art. 2º A exclusão do Simples Nacional surtirá os efeitos previstos no artigo 29, § 1o da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas alterações posteriores, ou seja no início do período em que se constatou a infração. Art. 3º Poderá o contribuinte, dentro do prazo de trinta dias contados a partir da data do recebimento deste Ato, manifestar sua inconformidade, por escrito, nos termos do Decreto no 70.235, de 07 de março de 1972, e suas alterações posteriores, relativamente à exclusão do Simples Nacional, à Receita Federal do Brasil de Julgamento de sua jurisdição, assegurado o contraditório e a ampla defesa. Art. 4º Não havendo manifestação no prazo previsto no artigo anterior, a exclusão do Simples tornar-se-á definitiva. MARIA AUXILIADORA DE AZEVEDO MOTTA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 6ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JUIZ DE FORA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/JFA Nº 56, DE 11 DE ABRIL DE 2025 Atualiza as marcas comerciais relativa ao Registro Especial nº 06104/191. O DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JUIZ DE FORA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III do art. 360 e o inciso III do §1º do art. 299 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Instrução Normativa RFB nº1.432, de 26 de dezembro de 2013 e, ainda, o que consta no processo administrativo fiscal nº 10640.721869/2015-02, declara: Art. 1º O estabelecimento da empresa, BR BEBIDAS COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA, CNPJ 20.901.113/0001-75, situada na Rua Moisés Pinto de Souza, nº 624, Loja 4, Vitoriano Veloso, Prados, MG, está inscrito no Registro Especial sob o nº 06104/191 como engarrafador, conforme Ato Declaratório Executivo nº 16, de 15 de julho de 2015, da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Juiz de Fora - MG. Art. 2º O estabelecimento supracitado está autorizado a produzir, engarrafar e a comercializar os produtos abaixo discriminados: . .NCM .PRODUTO .MARCA COMERCIAL .REGISTRO NO MAPA . .2208.90.00 .Bebida Alcoólica Mista .Beltrana .MG 000028-1.000001 . .2208.90.00 .Bebida Alcoólica Mista .Beltrana Doce de Leite .MG 000028-1.000003 . .2208.90.00 .Bebida Alcoólica Mista .Beltrana Banana .MG 000028-1.000004 . .2208.90.00 .Bebida Alcoólica Mista .Axé Doce de Leite .MG 000028-1.000005 . .2208.90.00 .Bebida Alcoólica Mista .Axé Chocolate .MG 000028-1.000006 . .2208.90.00 .Bebida Alcoólica Mista .Axé Café .MG 000028-1.000007 . .2208.90.00 .Bebida Alcoólica Mista .360 Blueberry .MG 000028-1.000008 . .2208.90.00 .Bebida Alcoólica Mista .360 Limão .MG 000028-1.000009 . .2208.90.00 .Bebida Alcoólica Mista .360 Morango .MG 000028-1.000010 . .2208.90.00 .Bebida Alcoólica Mista .Ice Drink .MG 000028-1.000011 . .2208.90.00 .Bebida Alcoólica Mista .Monkey Minas Banana .MG 000028-1.000012 . .2208.90.00 .Bebida Alcoólica Mista .Monkey Minas Abacaxi .MG 000028-1.000013 . .2208.90.00 .Bebida Alcoólica Mista .Lena Jambu .MG 000028-1.000014 . .2208.90.00 .Bebida Alcoólica Mista .Jambruna .MG 000028-1.000021 . .2208.90.00 .Bebida Alcoólica Mista .Bialli Licor de Amêndoa Amarga .MG 000028-1.000022 . .2208.40.00 .Cachaça .Produto do Vale Prata .MG 000028-1.000023 . .2208.40.00 .Cachaça .Produto do Vale Amburana .MG 000028-1.000024 . .2208.90.00 .Bebida Alcoólica Mista .Produto do Vale Banana .MG 000028-1.000025 . .2208.90.00 .Bebida Alcoólica Mista .Art Vodka 86 .MG 000028-1.000033 . .2208.90.00 .Bebida Alcoólica Mista .Império do Valle Bananinha .MG 000028-1.000034 . .2208.90.00 .Bebida Alcoólica Mista .Beltrana Limão .MG 000028-1.000035