DOU 16/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025041600118 118 Nº 73, quarta-feira, 16 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 6º Para as reuniões que ocorrerem presencialmente, será facultada aos representantes dos membros e convidados que se encontrarem impedidos de estar presentes no local da reunião a participação por meio de instrumento de videoconferência. § 7º As reuniões da Cofiex terão registro de áudio ou audiovisual, a ser arquivado pela Secretaria-Executiva da Cofiex, exceto em caso de inviabilidade técnica para a efetivação do registro. Art. 11. As deliberações da Cofiex ocorrerão por unanimidade entre os membros presentes na reunião e serão registradas em resolução. § 1º O quórum de reunião da Cofiex, para fins de deliberação, contemplará a presença da maioria absoluta dos membros, considerado o membro titular, o seu substituto legal ou o seu suplente. § 2º Na impossibilidade de decisão unânime acerca de determinada deliberação, a posição de cada membro sobre o assunto será registrada em ata, não sendo possível a aprovação do pleito ou demanda em questão. § 3º Os eventuais convidados não participarão das deliberações da Cofiex. § 4º É vedada a aprovação de pleitos que estiverem enquadrados em alguma das condições impeditivas à aprovação elencadas no art. 28 da Resolução Normativa Cofiex nº 1, de 2024. § 5º As deliberações deverão ser mantidas em sigilo até a divulgação oficial de seus resultados pela Secretaria-Executiva da Cofiex. Art. 12. A Cofiex, a critério de seu Presidente, poderá deliberar por meio de consulta eletrônica a seus membros, atendidos, no que couber, os critérios dispostos nos artigos 10 e 11. § 1º Os membros terão um prazo de até dez dias para manifestação, contados a partir da data do envio da consulta, sendo a não manifestação nesse prazo considerada como aquiescência ao pleito, desde que nesse sentido tenha se manifestado, expressamente, pelo menos um membro. § 2º O prazo previsto no § 1º poderá ser prorrogado, por até cinco dias, por solicitação de membro da Cofiex, para atendimento aos requisitos previstos no art. 4º do Decreto nº 9.075, de 6 de junho de 2017. § 3º O resultado da deliberação deverá ser comunicado aos membros da Cofiex em até cinco dias úteis. Art. 13. As resoluções da Cofiex autorizando a preparação de programas ou projetos perderão sua eficácia após vinte e quatro meses, contados a partir da data de sua publicação, para fins da conclusão da negociação do contrato de financiamento externo. § 1º Considera-se como data de encerramento da negociação do contrato de financiamento externo a data de assinatura da ata de negociação. § 2º A pedido dos proponentes, previamente à perda da eficácia da resolução, o prazo referido no caput poderá ser prorrogado pelo Presidente da Cofiex, mediante resolução, por doze meses contados a partir da sua data final. §3º As prorrogações de prazos de que trata o § 2º serão comunicadas aos membros da Cofiex e do GTEC na reunião da Cofiex seguinte à prorrogação. Art. 14. A ata da reunião da Cofiex refletirá o resultado das discussões sobre os pleitos e demais assuntos apreciados e deverá conter: I - local, data e hora de sua realização; II - a natureza da reunião; III - quem a presidiu; IV - os nomes e cargos dos presentes e instituições representadas; V - o resumo dos pleitos, os respectivos debates, os demais assuntos apresentados e das respectivas deliberações; VI - os compromissos pós-reunião, com a menção aos órgãos envolvidos e os prazos acordados; e VII - demais ocorrências. § 1º A apreciação da ata dar-se-á por meio de consulta eletrônica realizada pela Secretaria Executiva da Cofiex em até trinta dias após a respectiva reunião da Cofiex, com prazo de dez dias úteis para manifestação dos membros. § 2º A ausência de manifestação no prazo referido no § 1º deste artigo será entendida como plena anuência ao texto proposto. § 3º Depois de aprovada, a ata será assinada pelo Secretário Executivo da Cofiex e divulgada ao público. CAPÍTULO V DO GRUPO TÉCNICO DA COMISSÃO DE FINANCIAMENTOS EXTERNOS Art. 15. O Grupo Técnico da Comissão de Financiamentos Externos - GTEC, de que trata o art. 8º do Decreto nº 9.075, de 2017, tem caráter permanente e a finalidade de assessorar a Cofiex. Art. 16. O GTEC será composto por um representante titular e pelo menos um representante suplente indicados, por meio eletrônico, à Secretaria-Executiva da Cofiex pelos membros titulares da Cofiex de que tratam as alíneas "b", "c" e "d" do inciso I e os incisos II e III do caput do art. 3º. Art. 17. Compete ao GTEC: I - avaliar preliminarmente, em caráter consultivo, pleitos relativos à preparação de projetos e programas do setor público com o apoio de natureza financeira de fontes externas a fim de subsidiar as decisões da Cofiex; e II - avaliar pleitos relativos a: a) alterações de aspectos técnicos de projetos ou programas em execução; b) prorrogações de prazo de desembolso; e c) cancelamentos de saldos de operações de crédito externo. § 1º Para fins da avaliação de que trata o inciso I, o GTEC se reunirá com antecedência de cinco dias úteis de cada reunião da Cofiex. § 2º Para fins da avaliação de que trata o inciso II, o GTEC se reunirá com periodicidade mensal ou de forma extraordinária, quando necessário. Art. 18. São atribuições dos membros do GTEC: I - participar das reuniões do GTEC e emitir voto, quando necessário; II - solicitar informações adicionais e ajustes aos pleitos em reunião técnica, quando necessário; III - encaminhar, no prazo definido, os documentos necessários para embasar as discussões técnicas. IV - apor eventuais pedidos de revisão de pleitos para a preparação de projetos e programas do setor público com o apoio de natureza financeira de fontes externas por meio do Portal de Financiamento Externo; V - recomendar normas e procedimentos necessários ao bom funcionamento das atividades do GTEC; VI - aprovar as atas das reuniões do GTEC; VII - avaliar os pleitos nas reuniões prévias à Cofiex; e VIII - indicar, quando necessário, representante para as reuniões técnicas com os proponentes de pleitos relativos à preparação de projetos e programas do setor público com o apoio de natureza financeira de fontes externas a fim de esclarecer dúvidas e discutir aspectos do pleito com vistas ao seu eventual aprimoramento e facilitar a condução das análises pelos membros da Cofiex. Art. 19. As deliberações do GTEC relativas aos pleitos a que se refere o inciso II do Art. 17 serão tomadas por unanimidade dos membros presentes na respectiva reunião e consubstanciadas em recomendações do GTEC. § 1º No caso de projetos e programas cujo mutuário seja a União: I - o representante da Secretaria Nacional de Planejamento do Ministério do Planejamento e Orçamento deverá informar sobre a inclusão do pleito no Plano Plurianual vigente; e II - o representante da Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento deverá informar sobre a existência de recursos orçamentários na Lei Orçamentária Anual vigente para a operação ou, quando for o caso, na proposta orçamentária para o exercício seguinte. § 2º As recomendações do GTEC serão encaminhadas para assinatura do Secretário-Executivo da Cofiex. § 3º A Secretaria Executiva da Cofiex encaminhará as recomendações do GTEC ao mutuário, ao agente financeiro e à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, com vistas à eventual formalização do respectivo aditivo contratual. Art. 20. A convocação para as reuniões do GTEC será efetuada por meio eletrônico pela Secretaria-Executiva da Cofiex: I - na data de convocação da respectiva reunião da Cofiex para as reuniões de que trata o § 1º do art. 17; e II - com antecedência mínima de dez dias úteis, exceto para reuniões extraordinárias em caráter de urgência, quando se tratar das reuniões de que trata o § 2º do art. 17. § 1º O local e o horário de início e de término das reuniões será especificado no ato de convocação das reuniões. § 2º A convocação para as reuniões do GTEC será acompanhada da pauta e de eventuais documentos a serem objeto de análise e deliberação. § 3º A Secretaria-Executiva da Cofiex definirá se as reuniões ocorrerão de modo presencial ou por videoconferência, na forma do Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020. § 4º Para as reuniões que ocorrerem presencialmente, será facultada aos participantes que se encontrarem impedidos de estar presentes no local da reunião a participação por meio de instrumento de videoconferência. § 5º Sempre que possível e conveniente, as reuniões do GTEC terão registro audiovisual, a ser arquivado pela Secretaria-Executiva da Cofiex. § 6° Para fins de deliberação, o quórum mínimo para cada reunião é o de maioria absoluta de seus membros titulares ou suplentes. § 7º A coordenação dos trabalhos das reuniões do GTEC caberá ao membro representante da Secretaria de Assuntos Internacionais e Desenvolvimento do Ministério do Planejamento e Orçamento. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 21. As alterações substanciais de programa ou projeto em relação ao disposto em pleito aprovado pela Cofiex, deverão ser convalidadas pela Cofiex. Parágrafo único. Não poderão ser convalidadas alterações que descaracterizem o programa ou projeto originalmente aprovado ou que acarretem condição impeditiva de aprovação, caso o programa ou projeto tivesse sido originalmente apresentado nos termos das alterações propostas. Art. 22. Em atenção ao disposto § 2º do art. 1º do Decreto nº 9.075, de 2017, no caso de operações de empresas não dependentes cujo controle pertença à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a suas administrações indiretas, quando não houver garantia da União e o financiamento for proveniente de organismos internacionais ou agências governamentais estrangeiras, o interessado, previamente à contratação, deverá informar à Secretaria Executiva da Cofiex o objeto, as metas, o agente financeiro, o valor e as condições financeiras da operação. Art. 23. A participação na Cofiex e no seu GTEC será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 24. Os casos omissos deste Regimento e as dúvidas porventura surgidas na sua aplicação serão resolvidos pelo Presidente da Cofiex, e posteriormente submetidos ao Colegiado. Ministério de Portos e Aeroportos AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA GERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL PORTARIA Nº 16.759/SIA, DE 9 DE ABRIL DE 2025 O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, na Portaria nº 14.323/SIA, de 11 de abril de 2024, e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.036921/2024-31, resolve: Art. 1º Inscrever o Heliponto de uso privativo ao nível do solo CIAD RJ0392 no cadastro de aeródromos da ANAC. Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável. Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da ANAC na rede mundial de computadores. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO HENN BERNARDI SUPERINTENDÊNCIA DE PADRÕES OPERACIONAIS GERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DE AERONAVEGABILIDADE CONTINUADA GERÊNCIA TÉCNICA DE VIGILÂNCIA DE AERONAVEGABILIDADE CONTINUADA PORTARIA Nº 16.777/SPO, DE 11 DE ABRIL DE 2025 O GERENTE TÉCNICO DE VIGILÂNCIA DE AERONAVEGABILIDADE CONTINUADA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 25, inciso IV, da Portaria nº 16.164/SPO, de 7 de janeiro de 2025, tendo em vista o disposto no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 145, na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e no art. 73, inciso XII, da Resolução nº 472, de 6 de junho de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00058.026534/2025-67, resolve: Art. 1º Tornar pública a revogação da suspensão cautelar do Certificado de Organização de Manutenção nº 199901-01/ANAC, emitido em favor da Organização de Manutenção TOLEDO MANUTENÇÃO DE AERONAVES LTDA., a contar de 11 de abril de 2025. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. BRUCE MARCUS LEITE DE SOUZA PORTARIA Nº 16.786/SPO, DE 11 DE ABRIL DE 2025 O GERENTE TÉCNICO DE VIGILÂNCIA DE AERONAVEGABILIDADE CONTINUADA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 25, inciso IV, da Portaria nº 16.164/SPO, de 7 de janeiro de 2025, tendo em vista o disposto no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 145 e na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e no art. 73, inciso XII, da Resolução nº 472, de 6 de junho de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00058.010662/2025-99, resolve: Art. 1º Tornar pública a suspensão cautelar do Certificado de Organização de Manutenção nº 201601-31/ANAC, emitido em favor da Organização de Manutenção SAB SERVICOS AERONAUTICOS BRASILEIROS LTDA., a contar de 11 de abril de 2024. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. BRUCE MARCUS LEITE DE SOUZA