DOU 16/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025041600120 120 Nº 73, quarta-feira, 16 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério da Previdência Social INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PORTARIA PRES/INSS Nº 1.831, DE 14 DE ABRIL DE 2025 Altera e realoca Funções Comissionadas Executivas. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e a delegação de competência constante no art. 13 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, e considerando o que consta do Processo Administrativo nº 35014.454945/2024-59, resolve: Art. 1º Esta Portaria altera e realoca, no âmbito do INSS, Funções Comissionadas Executivas - FCEs previstas na alínea "a" do Anexo II do Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022: I - alteração, com posterior realocação na Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão - DIRBEN, de: a) duas FCEs, código FCE 1.06, de denominação de Gerente de Agência, para Chefe, do tipo de unidade Agência da Previdência Social "A", para Serviço; b) uma FCE, vinculada às Agências da Previdência Social "A", de código FCE 4.03, para FCE 1.03, de categoria assessoramento técnico especializado, para direção, de denominação Assessor Técnico Especializado, para Chefe, de ausência de tipo de unidade, para tipo de unidade Seção; c) dezesseis FCEs, código FCE 1.05, de denominação Gerente de Agência, para Chefe, e do tipo de unidade Agência da Previdência Social "B", para Serviço; e d) duas FCEs, de código FCE 1.05, para FCE 4.05, do tipo de unidade Agência da Previdência Social "B, para sem tipo de unidade, de categoria de direção, para assessoramento técnico especializado, de denominação de Gerente de Agência, para Assessor Técnico Especializado; II - realocação de: a) uma FCE, código FCE 4.03, vinculada às Agências da Previdência Social "A", de denominação Assessor Técnico Especializado, para a DIRBEN; e b) doze FCEs, código FCE 1.05, de denominação Chefe e tipo de unidade Serviço, da DIRBEN para as Superintendências Regionais. Art. 2º As alterações e realocações de que trata esta Portaria estão consolidadas no Anexo. Art. 3º A codificação, localização e denominação das unidades administrativas alteradas e realocadas em decorrência desta Portaria serão fixadas por meio de ato específico. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em 28 de abril de 2025. ALESSANDRO ANTONIO STEFANUTTO ANEXO SÍNTESE DAS ALTERAÇÕES E REALOCAÇÕES INTERNAS DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS FIXADAS NO QUADRO CONSTANTE DA ALÍNEA "A" DO ANEXO II DO DECRETO Nº 10.995, DE 14 DE MARÇO DE 2022, REALIZADA NOS TERMOS DO ART. 13 DO DECRETO Nº 10.829, DE 5 DE OUTUBRO DE 2021. . .ORIGEM (DE) .DESTINO (PARA) . .Unidade de Origem .Cargo/ Função Nº .Denominação Cargo/Função .C C E / FC E .Unidade de Destino .Cargo/ Função Nº .Denominação Cargo/Função .C C E / FC E . Agências da Previdência Social A .2 .Gerente de Agência .FCE 1.06 Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão .2 .Chefe de Serviço .FCE 1.06 . .1 Assessor Técnico Especializado .FCE 4.03 .1 .Chefe de Seção .FCE 1.03 . . .1 . .FCE 4.03 .1 .Assessor Técnico Especializado .FCE 4.03 . Agências da Previdência Social B .16 Gerente de Agência .FCE 1.05 .16 .Chefe de Serviço .FCE 1.05 . . .2 . .FCE 1.05 . .2 .Assessor Técnico Especializado .FCE 4.05 . .Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão .12 .Chefe de Serviço .FCE 1.05 .Superintendências Regionais .12 .Chefe de Serviço .FCE 1.05 . .T OT A I S .34 . . . .34 . . SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DIRETORIA DE LICENCIAMENTO PORTARIA PREVIC Nº 334, DE 10 DE ABRIL DE 2025 O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "j" do inciso I do art. 66 no Anexo I da Portaria Previc nº 861, de 09 de outubro de 2024 (Regimento Interno da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.006886/2024-27, resolve: Art. 1º Autorizar a retirada de patrocínio vazia e parcial da CCA Holding S.A. (atual denominação social da CRH Brasil S.A), CNPJ nº 21.832.170/0001-02, do Plano de Aposentadoria Mauá Prev, CNPB nº 1991.0024-83 e CNPJ nº 48.306.801/0001-06, administrado pela Maua Prev - Sociedade de Previdência Privada, CNPJ nº 40.365.363/0001-45. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA Ministério da Saúde GABINETE DO MINISTRO PORTARIA GM/MS Nº 6.728, DE 14 DE ABRIL DE 2025 Altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 28 de setembro de 2017 para instituir a Rede de Economia e Desenvolvimento em Saúde - Rede Ec o s . O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o o inciso I do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve: Art. 1º O Capítulo III da Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art.5º ........................................................................................ .................................................................................................... XI - Políticas Informadas por Evidências (EVIDENCE-INFORMED POLICY NETWORK - EVIPNET), na forma do Anexo XXV; e XII - Rede de Economia e Desenvolvimento em Saúde - Rede Ecos, na forma do Anexo XXX." (NR) Art. 2º A Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar acrescida do anexo XXX na forma do Anexo a esta Portaria. Art. 3º Ficam revogados: I - os arts. 79 a 86 da Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017; e II - Portaria Interministerial nº 446, de 16 de março de 2004. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ADRIANO MASSUDA ANEXO (Anexo XXX à Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 28 de setembro de 2017) Da Rede de Economia e Desenvolvimento em Saúde - Rede Ecos CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1° Fica instituída a Rede de Economia e Desenvolvimento em Saúde - Rede Ecos, no âmbito do Ministério da Saúde, com natureza colaborativa, de articulação, integração e cooperação técnica para a produção e difusão de conhecimento e informações em Economia e Desenvolvimento em Saúde com a finalidade de subsidiar a tomada de decisão, a partir do conhecimento e de evidências. Parágrafo único. A Rede Ecos visa aumentar a eficácia, efetividade e eficiência no uso dos recursos públicos, de modo a contribuir para a sustentabilidade do SUS e o desenvolvimento do País. Art. 2° São objetivos da Rede Ecos: I - produzir e disseminar informações, estudos e pesquisas no campo da economia e desenvolvimento em saúde, inclusive em seus aspectos políticos; II - elaborar e propor metodologias padronizadas para a realização dos estudos e pesquisas em economia e desenvolvimento em saúde; III - promover capacitação de técnicos e gestores do SUS e de demais áreas relacionadas à economia e desenvolvimento em saúde; IV - promover a interação e articulação entre os membros da Rede e das Câmaras Técnicas que a compõem, e entre esses e a sociedade; e V - apoiar a implementação e avaliação das políticas públicas em saúde, por meio da realização de estudos no escopo da economia e desenvolvimento em saúde. Art. 3° A Rede Ecos é composta por: I - Comitê Gestor; II - Câmaras Técnicas; III - Grupos de Trabalho; IV - Órgãos e entidades, públicas ou privadas sem fins lucrativos, nacionais ou internacionais que observem os critérios do parágrafo único e incisos. Parágrafo único. Os órgãos e entidades de que dispõe o inciso I devem ter dentre suas finalidades institucionais a: I - realização de atividades relacionadas à economia da saúde, economia política da saúde e desenvolvimento social, econômico, sanitário e ambiental; II - formação de profissionais para atuarem em atividades de ensino, pesquisa e cooperação técnica voltadas à economia e desenvolvimento em saúde; III - desenvolvimento de ações para a educação permanente e capacitação de profissionais e técnicos na área de saúde para elaboração de estudos de economia e desenvolvimento em saúde; IV - produção de pesquisas e estudos de economia e desenvolvimento em saúde; V - gestão de custos no âmbito da saúde; VI - gestão das bases de dados da economia e desenvolvimento em saúde; e VII - gestão e disseminação de informação em economia e desenvolvimento em saúde. Art. 4° Para solicitar a participação na Rede Ecos, o órgão ou a entidade de que dispõe o art. 3º, inciso IV, deverá apresentar justificativa acerca do interesse em participar da Rede Ecos, preenchendo a Declaração de Conflito de Interesses, por meio de formulário disponível no endereço eletrônico do Ministério da Saúde. Parágrafo único. A análise do processo de candidatura a membro da Rede Ecos será realizada pelo Comitê Gestor. Art. 5º As atividades realizadas no âmbito da Rede Ecos não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante.