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Diário Oficial da União · 16/04/2025 · pág. 130

DOU 16/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025041600130 130 Nº 73, quarta-feira, 16 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Urgências em relação à base descentralizada e o georreferenciamento considerando as distâncias entre base, CRU e serviços de referência. Art. 18. Para fins de renovação de frota, conforme análise técnica da Coordenação-Geral de Urgência, a substituição ocorrerá somente para unidades móveis: I - regularmente habilitadas pelo Ministério da Saúde e ativas no CNES; II - com produção regular registrada no Sistema de Informação Ambulatorial - SIA; e III - que não estejam com suspensão de recursos publicada ou processos de suspensão/desabilitação em tramitação para publicação. § 1º Apenas poderão ser renovadas as Unidades Móveis cujo veículo tenha idade de, no mínimo, cinco anos, contados da habilitação ou da última renovação. § 2º Após aquisição da ambulância, o gestor local fica obrigado a comunicar à Coordenação-Geral de Urgência quanto à atualização do respectivo CNES, sob pena de suspensão do custeio mensal, conforme determinam, respectivamente, os art. 7 e 16 Portaria SAS/MS nº 288, de 12 de março de 2018. Art. 19. As emendas parlamentares de que tratam o art. 15, incisos I, II, III, IV, V e VI, desta Portaria, deverão onerar as seguintes funcionais programáticas, respectivamente: I - 10.301.5119.8581 - Estruturação da Rede de Serviços de Atenção Primária à Saúde, GND 3 e 4, na modalidade de aplicação 31 e 41; II - 10.302.5118.8535 - Estruturação de Unidades de Atenção Especializada em Saúde, GND 4, na modalidade de aplicação 31 e 41; III - 10.423.5122.20YP - Promoção, Proteção e Recuperação da Saúde Indígena ou 10.511.5122.21CJ - Saneamento Básico em Aldeias Indígenas para Prevenção de Doenças e Agravos, GND 4, na modalidade de aplicação 90; IV - 10.572.5120.20K7 - Apoio ao Desenvolvimento e Modernização de Estruturas Produtivas e Tecnológicas para fortalecimento do Complexo Econômico- Industrial da Saúde, GND 4, na modalidade de aplicação 50, 30 e 90; V - 10.305.5123.20YJ - Fortalecimento do Sistema Nacional de Vigilância em Saúde e Ambiente, GND 3 e 4, na modalidade de aplicação 31, 41 e 50; e VI - 10.573.5121.21CF - Implantação, Desenvolvimento e Manutenção de Saúde Digital, Telessaúde e Inovação no SUS, GND 4, na modalidade de aplicação 31, 41 e 50. Art. 20. Constituem ações e serviços públicos estruturantes e prioritárias, no âmbito do SUS, passíveis de seleção pelos entes beneficiários indicados no momento da apresentação das propostas para a utilização dos recursos de custeio provenientes de emendas de Bancada: I - custeio dos serviços e ações da Atenção Primária à Saúde: a) estratégia de busca ativa para vacinação para controle de doenças transmissíveis; b) estratégia de rastreamento das doenças crônicas; e c) implantação de instrumentos e dispositivos de Navegação do Cuidado; II - custeio dos serviços de Atenção Especializada à Saúde: a) Programa Nacional de Expansão e Qualificação da Atenção Ambulatorial Especializada, denominado Programa Mais Acesso a Especialistas - PMAE; b) Programa Mais Acesso a Especialistas - PMAE - Componente Cirurgia; c) Rede Alyne; e d) Política Nacional de Prevenção e Controle de Câncer - PNPCC e Rede de Prevenção e Controle de Câncer - RPCC. Art. 21. Os recursos destinados às ações previstas no art. 20 devem seguir as diretrizes estabelecidas na Política Nacional da Atenção Básica e na Política Nacional de Atenção Especializada em Saúde. § 1º Os recursos destinados às ações previstas no art. 20, inciso I, não serão deduzidos do limite do incremento do Piso da Atenção Primária - PAP, desde que as propostas relacionadas estejam, cumulativamente, limitadas a 100% do valor de referência dos montantes previstos para o piso da atenção primária dos entes beneficiários, no exercício vigente. § 2º Para fins de cálculo do limite de recursos a serem direcionados a cada uma das ações previstas no art. 20, inciso II, devem ser observadas as metas quantitativas estabelecidas em Planos de Ação Regionais - PAR e na Programação de Cirurgias, aprovados pelas respectivas CIBs e pelo Ministério da Saúde, sendo acrescidos de limite adicional de incremento MAC, em conformidade com os seguintes percentuais: I - 100% do valor do limite MAC, para municípios acima de 100 mil habitantes, em conformidade com os entes que aderiram o PMAE ou, no caso do PMAE - Componente Cirurgias, com a Programação de Cirurgias; II - 75% do valor do limite MAC para municípios com população entre 50 mil e 99.999 mil habitantes, em conformidade com os entes que aderiram o PMAE ou, no caso do PMAE - Componente Cirurgias, com a Programação de Cirurgias; e III - 50% do valor do limite MAC, para municípios com população de até 49.999 mil habitantes, em conformidade com os entes que aderiram o PMAE ou, no caso do PMAE - Componente Cirurgias, com a Programação de Cirurgias. § 3º Os dados utilizados para o critério populacional são provenientes da estimativa populacional do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE de 2024. Art. 22. Os recursos destinados aos entes para financiamento das ações previstas no art. 20, inciso II, serão considerados, de forma cumulativa, dentro dos limites estabelecidos no art. 21, §2º. Art. 23. Para operacionalização do disposto no art. 20, o Ministério da Saúde disponibilizará rol dos elementos de custeio e investimento no sistema InvestSUS, a ser utilizado pelos entes beneficiários das emendas de bancada no momento de apresentação das propostas, garantindo-se maior efetividade na aplicação dos recursos e alinhamento com as diretrizes nacionais de saúde. Art. 24. As propostas que não se enquadrarem no rol de ações e serviços públicos estruturantes e prioritárias estabelecido pelo Ministério da Saúde serão objeto de impedimento de ordem técnica, em conformidade com o disposto no art. 10. Art. 25. O Ministério da Saúde poderá estabelecer portarias complementares para disciplinar a implementação e o monitoramento das ações contempladas no rol de ações estruturantes e prioritárias. Art. 26. As emendas parlamentares de que tratam o art. 20, incisos I, II e III, deverão onerar as seguintes funcionais programáticas, respectivamente: I - 10.301.5119.2E89 - Incremento Temporário ao Custeio dos Serviços de Atenção Primária à Saúde para Cumprimento de Metas, GND 3, na modalidade de aplicação 31, apenas o Distrito Federal, e 41; e II - 10.302.5118.2E90 - Incremento Temporário ao Custeio dos Serviços de Assistência Hospitalar e Ambulatorial para Cumprimento de Metas, GND 3, na modalidade de aplicação 31 e 41. CAPÍTULO II DAS EMENDAS DE COMISSÃO - RP 8 Art. 27. Constituem ações e serviços públicos de interesse nacional ou regional no âmbito do SUS, passíveis de seleção pelos entes beneficiários indicados no momento da apresentação das propostas para a utilização dos recursos de investimentos provenientes de emendas de comissão: I - estruturação da rede de serviços da atenção primária: a) aquisição de veículos para transporte de equipe e transporte eletivo; b) construção e ampliação de Unidade Básicas de Saúde - UBS; c) construção e ampliação de Centro de Especialidades Odontológicas - CEO; d) aquisição de equipamentos e materiais permanentes para estruturação de UBS; e) reforma de Unidade Básica de Saúde - UBS; f) retomada de obras inacabadas conforme disposto na Lei 14.719, de 1º de novembro de 2024 e regulamentado pela Portaria GM/MS nº 3.084, de 12 de janeiro de 2024; g) aquisição de Unidades Odontológicas Móveis - UOM; e h) Prótese e Órtese Odontológica; II - estruturação da rede de serviços da atenção especializada: a) aquisição de veículos para transporte de pacientes no âmbito do SAMU 192, destinados à expansão/ampliação e renovação de frota; b) aquisição de veículo de transporte sanitário para linha do cuidado da Política Nacional de Prevenção e Controle de Câncer - PNPCC; c) construção de Policlínicas; d) construção de Maternidades; e) construção de Centro de Atenção Psicossocial - CAPS; f) construção de Centros Especializados em Reabilitação - CER; g) construção de Centros de Parto Normal - CPN; h) construção de Centrais de Regulação das Urgências - CRU; i) construção de Oficina Ortopédica; j) construção de Unidade de Acolhimento - UA; k) aquisição de equipamentos para média e alta complexidade na atenção especializada de acordo com as ofertas de cuidado integrado, vinculado ao Programa Mais Acesso à Especialistas - PMAE; l) investimentos para estruturação da Política Nacional de Prevenção e Controle de Câncer - PNPCC; m) investimentos para estruturação dos serviços de urgência e emergência; n) aquisição de equipamentos para média e alta complexidade na atenção especializada ao pré-natal, parto e nascimento, vinculada à Rede Alyne; o) aquisição de equipamentos para atenção especializada; p) aquisição de Unidade Móvel de Saúde Especializada; e q) retomada de obras inacabadas conforme disposto na Lei 14.719, de 1º de novembro de 2024 e regulamentado pela Portaria GM/MS nº 3.084, de 12 de janeiro de 2024; III - estruturação da rede de serviços da saúde indígena: a) aquisição de veículos para transporte de equipe; b) construção e alojamento para Equipes Multidisciplinares de Saúde Indígena - EMSI; e c) aquisição de equipamento e material permanente; IV - estruturação da rede de serviços da vigilância em saúde e ambiente, consistente na aquisição de equipamento e material permanente para arboviroses; e V - estruturação da rede de serviços da saúde digital, consistente na aquisição de equipamentos de telessaúde. Art. 28. Para fins de ampliação e expansão de frota, nos termos dispostos no art. 27, inciso II, a proposta deverá ser cadastrada, e acompanhada dos seguintes documentos: I - Deliberação CIB, especificando o município, tipo (USA ou USB), quantidade de unidade(s) móvel(is) solicitada(s) e a qual Central de Regulação das Urgências - CRU, estará vinculada; II - Termo de Compromisso do Coordenador da CRU, no qual aceita regular o novo serviço e informa seu respectivo território de abrangência para atendimento; III - Termo de compromisso com os serviços de emplacamento e seguro dos veículos; e IV - detalhamento técnico justificando a necessidade do município em questão de passar a integrar o SAMU 192 Regional, contendo as informações que comprovem a melhoria do tempo-resposta absoluto da região de cobertura da Central de Regulação das Urgências em relação à base descentralizada e o georreferenciamento considerando as distâncias entre base, CRU e serviços de referência. Art. 29. Para fins de renovação de frota, conforme análise técnica da Coordenação-Geral de Urgência, a substituição ocorrerá somente para unidades móveis: I - regularmente habilitadas pelo Ministério da Saúde e ativas no CNES; II - com produção regular registrada no SIA-SUS; e III - que não estejam com suspensão de recursos publicada ou processos de suspensão/desabilitação em tramitação para publicação. § 1º Apenas poderão ser renovadas as Unidades Móveis cujo veículo tenha idade de, no mínimo, cinco anos, contados da habilitação ou da última renovação. § 2º Após aquisição da ambulância, o gestor local fica obrigado a comunicar à Coordenação-Geral de Urgência quanto à atualização do respectivo CNES, sob pena de suspensão do custeio mensal, conforme determinam, respectivamente, os art. 7 e 16 da Portaria SAS/MS nº 288, de 12 de março de 2018. Art. 30. As emendas parlamentares de que tratam o art. 27, incisos I, II, III, IV e V, deverão onerar as seguintes funcionais programáticas, respectivamente: I - 10.301.5119.8581 - Estruturação da Rede de Serviços de Atenção Primária à Saúde, GND 3 e 4, na modalidade de aplicação 31 e 41; II - 10.302.5118.8535 - Estruturação de Unidades de Atenção Especializada em Saúde, GND 3 e 4, na modalidade de aplicação 31 e 41; III - 10.423.5122.20YP - Promoção, Proteção e Recuperação da Saúde Indígena ou 10.511.5122.21CJ - Saneamento Básico em Aldeias Indígenas para Prevenção de Doenças e Agravos, GND 4, na modalidade de aplicação 90; V - 10.305.5123.20YJ - Fortalecimento do Sistema Nacional de Vigilância em Saúde e Ambiente, GND 4, na modalidade de aplicação 31 e 41; e VI - 10.573.5121.21CF - Implantação, Desenvolvimento e Manutenção de Saúde Digital, Telessaúde e Inovação no SUS, GND 4, na modalidade de aplicação 31, 41 e 50. Art. 31. Constituem ações e serviços públicos de interesse nacional ou regional no âmbito do SUS, passíveis de seleção pelos entes beneficiários indicados no momento da apresentação das propostas para a utilização dos recursos de custeio provenientes de emendas de comissão: I - custeio dos serviços e ações da Atenção Primária à Saúde: a) Estratégia Saúde da Família; b) Programa Brasil Sorridente; c) estratégia de busca ativa para vacinação para controle de doenças transmissíveis; d) estratégia de rastreamento das doenças crônicas; e e) implantação de instrumentos e dispositivos de Navegação do Cuidado; II - custeio dos serviços de Atenção Especializada à Saúde: a) Programa Nacional de Expansão e Qualificação da Atenção Ambulatorial Especializada, denominado Programa Mais Acesso a Especialistas - PMAE; b) Programa Mais Acesso a Especialistas - PMAE - Componente Cirurgia; c) Rede Alyne; d) Política Nacional de Prevenção e Controle de Câncer - PNPCC e Rede de Prevenção e Controle de Câncer - RPCC; e e) Habilitação de Serviço da Atenção Especializada; e III - custeio dos serviços de vigilância em saúde e ambiente, consistente no custeio temporário para o fortalecimento de combate às arboviroses. Art. 32. Os recursos destinados às ações previstas no art. 31 devem seguir as diretrizes estabelecidas na Política Nacional da Atenção Básica e na Política Nacional de Atenção Especializada em Saúde. § 1º Os recursos destinados às ações previstas no art. 31, inciso I, não serão deduzidos do limite do incremento PAP, desde que as propostas relacionadas estejam, cumulativamente, limitadas a até 100% do valor de referência dos montantes previstos para o piso da atenção primária dos entes beneficiários, no exercício vigente. § 2º Para fins de cálculo do limite de recursos a serem direcionados a cada uma das ações previstas no art. 31, inciso II, alíneas ''a'', ''b'', ''c'' e ''d'', devem ser observadas as metas quantitativas estabelecidas em Planos de Ação Regionais - PAR e na Programação de Cirurgias, aprovados pelas respectivas CIBs e pelo Ministério da Saúde, sendo acrescidos de limite adicional de incremento MAC, em conformidade com os seguintes percentuais: I - 100% do valor do limite MAC, para municípios acima de 100 mil habitantes, em conformidade com os entes que aderiram o PMAE ou, no caso do PMAE - Componente Cirurgias, com a Programação de Cirurgias; II - 75% do valor do limite MAC para municípios com população entre 50 mil e 99.999 mil habitantes, em conformidade com os entes que aderiram o PMAE ou, no caso do PMAE - Componente Cirurgias, com a Programação de Cirurgias; e III - 50% do valor do limite MAC, para municípios com população de até 49.999 mil habitantes, em conformidade com os entes que aderiram o PMAE ou, no caso do PMAE - Componente Cirurgias, com a Programação de Cirurgias. § 3º Os limites de recursos a serem direcionados ao art. 31, inciso II, alínea ''e'', serão disponibilizados no portal do Fundo Nacional de Saúde, por meio de portaria específica, nos termos do art. 32.