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Diário Oficial da União · 16/04/2025 · pág. 131

DOU 16/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025041600131 131 Nº 73, quarta-feira, 16 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 4º Os dados utilizados para o critério populacional são provenientes da estimativa populacional do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE de 2024. Art. 33. Os recursos destinados aos entes para financiamento das ações previstas nos arts. 20 e 31 serão consideradas de forma cumulativa dentro dos limites estabelecidos para a atenção primária e para a atenção especializada, exceto a alínea "e" do art. 31. Art. 34. Para as indicações a que se refere este Capítulo, o Ministério da Saúde disponibilizará, por meio de portaria específica, listagem contendo os entes federativos elegíveis e descrição dos indicadores e parâmetros utilizados para a seleção. Parágrafo único. É vedada a destinação de recursos de emendas de comissão para entes e ações distintas das especificadas na portaria referenciada no caput, o que será considerado motivo de impedimento técnico nos termos do art. 10. Art. 35. A execução orçamentária e financeira das emendas de comissão poderá priorizar as indicações destinadas a entes em situação de emergência ou calamidade pública. Parágrafo único. A decretação das situações de calamidade ou de emergência deve ser proposta pelo Poder Executivo Federal e decretada pelo Poder Legislativo Fe d e r a l . Art. 36. As emendas parlamentares de que tratam o art. 31, incisos I, II e III, deverão onerar as seguintes funcionais programáticas, respectivamente: I - 10.301.5119.2E89 - Incremento Temporário ao Custeio dos Serviços de Atenção Primária à Saúde para Cumprimento de Metas, GND 3, na modalidade de aplicação 31, apenas o Distrito Federal, e 41; II - 10.302.5118.2E90 - Incremento Temporário ao Custeio dos Serviços de Assistência Hospitalar e Ambulatorial para Cumprimento de Metas, GND 3, na modalidade de aplicação 31 e 41;e III - 10.305.5123.20YJ - Fortalecimento do Sistema Nacional de Vigilância em Saúde e Ambiente, GND 3, na modalidade de aplicação 31, 41, 50 e 90. TÍTULO III PROGRAMAS E DIRETRIZES PARA A DESTINAÇÃO DE EMENDAS INDIVIDUAIS CAPÍTULO I DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS PARA CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE Art. 37. A Secretaria de Atenção Primária à Saúde disponibilizará, no portal do Fundo Nacional de Saúde, os limites do Piso da Atenção Primária do Distrito Federal e dos municípios que serão utilizados na apresentação de proposta que tenha como objeto o incremento temporário PAP. Art. 38. A aplicação das emendas individuais para incremento temporário ao custeio dos serviços da Atenção Primária à Saúde observará o valor máximo, por município e Distrito Federal, de até 100% (cem por cento) do valor total do somatório dos incentivos financeiros repassados aos referidos entes federados no ano de 2024, no âmbito das ações orçamentárias relacionadas ao Piso da Atenção Primária - PAP e Agentes Comunitários de Saúde - ACS. Parágrafo único. Os municípios que possuem indicador de vulnerabilidade social - IVS maior que 0,3, terão um acréscimo de 20% (vinte por cento) ao limite de que trata o caput. Art. 39. Cabe ao proponente definir o valor a ser alocado ao consórcio público de saúde, observando a necessidade de celebração de contrato, convênio, aditivos ou instrumentos congêneres. Parágrafo único. Os consórcios públicos de saúde não poderão ser beneficiados diretamente pelo incremento temporário ao custeio dos serviços da atenção primária à saúde, no entanto, o autor da emenda poderá indicar o município-sede, o qual vinculará o CNES da Secretaria Municipal de Saúde. Art. 40. Serão priorizadas a análise e a execução das propostas de incremento temporário ao custeio de serviços do Piso da Atenção Primária - PAP que visem ao financiamento de ações e serviços públicos estruturantes e prioritárias ou de interesse nacional e regional. Parágrafo único. Os recursos destinados às ações previstas no art. 20, inciso I, e do art. 31, inciso I, alíneas "c", "d" e "e", não serão deduzidos do limite do incremento PAP, desde que as propostas relacionadas a esses objetos estejam limitadas a até 100% do valor de referência do limite do piso da atenção primária do ente beneficiário, no exercício vigente. Art. 41. Na hipótese de o gestor não apresentar proposta ao Ministério da Saúde, o recurso ficará disponível ao autor da emenda para alteração de beneficiário, conforme disposto no Capítulo II, do Título I, desta Portaria. Art. 42. As emendas parlamentares de que tratam este Capítulo deverão onerar a funcional programática 10.301.5119.2E89 - Incremento Temporário ao Custeio dos Serviços de Atenção Primária à Saúde para Cumprimento de Metas, GND 3, na modalidade de aplicação 31, apenas o Distrito Federal, e 41. Parágrafo único. Os recursos de que trata este Capítulo serão transferidos, nos termos dos §9º e §16 do art. 166 da Constituição Federal, em até seis parcelas. CAPÍTULO II DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS PARA CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE Art. 43. A Secretaria de Atenção Especializada à Saúde disponibilizará, no portal do Fundo Nacional de Saúde, os limites da Média e Alta Complexidade - MAC dos Estados, Distrito Federal, Municípios, das entidades da administração indireta e entidades sem fins lucrativos que serão utilizados na apresentação de proposta que tenha como objeto o incremento MAC. Art. 44. Na definição dos valores máximos do limite MAC, serão considerados: § 1º Para os Estados, Distrito Federal e Municípios, o valor do SAMU e do Teto MAC total divulgado por meio da Portaria GM/MS nº 6.532, de 9 de janeiro de 2025, incluído o montante que pode ser repassado às entidades de saúde privadas sem fins lucrativos pelo respectivo ente, observados os seguintes acréscimos: a) os Estados, Distrito Federal e Municípios que apresentaram produção na modalidade de financiamento Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC, terão o acréscimo do total de sua produção ao limite de que trata o inciso I; b) os Estados e Municípios pertencentes à Amazônia Legal terão um acréscimo de 30% (trinta por cento) ao limite de que trata o inciso I; c) os Estados e Municípios que possuem indicador de vulnerabilidade social - IVS maior que 0,3, e que tiverem capacidade instalada na média e alta complexidade terão um acréscimo de 20% (vinte por cento) ao limite de que trata o inciso I; d) os acréscimos de que tratam as alíneas "a", "b" e "c", deste inciso, serão aplicados cumulativamente; e) para as entidades de saúde privadas sem fins lucrativos e cadastradas no CNES o valor será até 100% (cem por cento) da produção aprovada na média e alta complexidade da unidade apurada no período de 2024, segundo os Sistema de Informação Ambulatorial - SIA e Sistema de Informação Hospitalar - SIH, que compõem a base nacional de informações do SUS, e de acordo com a gestão do respectivo ente federativo; e f) para as entidades da administração indireta e cadastradas no CNES o valor será até 100% (cem por cento) da produção aprovada na média e alta complexidade da unidade apurada no período de 2024, segundo os Sistema de Informação Ambulatorial - SIA e Sistema de Informação Hospitalar - SIH, que compõem a base nacional de informações do SUS, e de acordo com a gestão do respectivo ente federativo. § 2º As alterações na gestão dos recursos durante o exercício de 2025 dos Estados, Distrito Federal, Municípios ou dos estabelecimentos de saúde deverão ser submetidas à Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, por meio de ofício, desde que sejam feitos os devidos ajustes no CNES. § 3º Caso a produção do estabelecimento, referida nas alíneas "e" e "f", do inciso I, do caput, supere o limite estabelecido para o ente federado, os valores máximos do ente serão redistribuídos entre os demais CNES sob sua gestão. Art. 45. Para a transferência dos recursos de que trata este Capítulo, o gestor do fundo de saúde do Estado, do Distrito Federal ou do Município acessará o InvestSUS, disponível no portal do Fundo Nacional de Saúde, e selecionará como componente o Incremento MAC, informando o número do CNES: I - dos estabelecimentos de saúde, quando os recursos forem destinados a entidades privadas sem fins lucrativos; ou II - da secretaria estadual de saúde, do Distrito Federal ou municipal, quando os recursos forem destinados ao conjunto das unidades públicas sob gestão do ente federativo. Parágrafo único. As propostas que tenham por objeto o Custeio da Média e Alta Complexidade observarão as disposições do art. 8º. Art. 46. Serão priorizadas a análise e a execução das propostas de incremento temporário ao custeio de serviços da Média e Alta Complexidade - MAC que visem ao financiamento de ações e serviços públicos estruturantes e prioritárias ou de interesse nacional e regional. Parágrafo único. Os recursos relativos às propostas que atenderem aos critérios de priorização definidos no art. 20, inciso II, e do art. 31, inciso II, alíneas "a", "b", "c" e "d", não serão deduzidos limites estabelecidos no Teto da Média e Alta Complexidade - MAC. Art. 47. Na hipótese de o gestor não apresentar proposta ao Ministério da Saúde, o recurso ficará disponível ao autor da emenda para alteração de beneficiário. Art. 48. Os recursos do incremento temporário ao custeio dos serviços de assistência hospitalar e ambulatorial, para o cumprimento de metas, serão destinados à: I - manutenção de unidades públicas sob gestão de Estados, Distrito Federal e Municípios; e II - contratualização para atingimento de metas qualitativas e quantitativas, de unidades de propriedade ou gerenciadas por entidades privadas sem fins lucrativos contratadas, conveniadas ou com instrumento congênere firmado com o ente beneficiado. § 1º A não observância dos requisitos e limites previstos neste Capítulo configurará impedimento de ordem técnica à obrigatoriedade da execução orçamentária e financeira da emenda parlamentar. § 2º Os recursos de que trata o inciso I, do caput, serão aplicados na manutenção das unidades públicas sob gestão do ente federativo, devendo ser dirigidos à ampliação da oferta, bem como qualificação dos serviços disponibilizados pelas unidades próprias em ações e serviços relativos à atenção especializada. § 3º Para a transferência dos recursos previstos no inciso II, do caput, o gestor local do SUS deverá observar a necessidade de contrato, convênio ou instrumento congênere com o ente federativo, nos termos do parágrafo único, do art. 24, da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, cujo valor englobe a totalidade dos recursos a serem repassados para o desenvolvimento de ações e serviços relativos à atenção de média e alta complexidade para cumprimento de metas. § 4º Os consórcios públicos de saúde não poderão ser beneficiados diretamente pelo incremento temporário ao custeio dos serviços da atenção primária à saúde, no entanto, o autor da emenda poderá indicar o município-sede, o qual vinculará o CNES da Secretaria Municipal de Saúde. § 5º Os planos de trabalho relacionados à execução dos recursos de que trata este artigo, tanto para manutenção de unidades próprias do ente como de unidades de propriedade ou gerenciadas por entidades privadas sem fins lucrativos contratadas, conveniadas ou com instrumento congênere firmado com o ente beneficiado, deverão ser publicados nos sítios oficiais dos entes. Art. 49. Os contratos, convênios ou instrumentos congêneres, ou os aditivos aos instrumentos já existentes, deverão considerar o caráter temporário dos recursos financeiros a serem transferidos, para o estabelecimento de compromissos e metas que não ocasionem ampliação permanente dos recursos repassados à entidade privada sem fins lucrativos contratada. § 1º As metas quantitativas poderão englobar, dentre outros, o excedente de produção previamente autorizado e o atendimento a necessidades pontuais como a redução da fila da regulação, devendo estarem de acordo com o plano de saúde e com a programação anual de saúde. § 2º As metas qualitativas poderão considerar, dentre outros, o aperfeiçoamento de práticas e condições de funcionamento das unidades, como implantação de protocolos, adoção de políticas de humanização e de adequação da ambiência e o tempo médio de realização de procedimentos. Art. 50. As emendas parlamentares de que tratam este Capítulo deverão onerar a funcional programática 10.302.5118.2E90 - Incremento Temporário ao Custeio dos Serviços de Assistência Hospitalar e Ambulatorial para Cumprimento de Metas, GND 3, na modalidade de aplicação 31 e 41. Parágrafo único. Os recursos de que trata este Capítulo serão transferidos, nos termos dos § 9º e § 16, do art. 166 da Constituição Federal, em até seis parcelas. CAPÍTULO III DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS DE INVESTIMENTOS PARA ATENÇÃO ESPECIALIZADA Art. 51. Fica autorizada a execução de recursos de emendas individuais para aquisição de veículos, construção de estabelecimentos de saúde e aquisição de equipamentos e materiais permanentes no âmbito do SUS. I - aquisição de veículos para transporte de pacientes no âmbito do SAMU 192, destinados à expansão/ampliação e renovação de frota; II - construção de Centro de Atenção Psicossocial - CAPS; III - construção de Centros Especializados em Reabilitação - CER; IV - construção de Centros de Parto Normal - CPN; V - construção de Centrais de Regulação das Urgências - CRU; VI - construção de Oficina Ortopédica; VII - construção de Unidade de Acolhimento - UA; VIII - aquisição de equipamentos para média e alta complexidade na atenção especializada de acordo com as ofertas de cuidado integrado, vinculado ao Programa Mais Acesso à Especialistas - PMAE; IX - aquisição de equipamentos para média e alta complexidade na atenção especializada ao pré-natal, parto e nascimento, vinculada à Rede Alyne; e X - aquisição de equipamentos para atenção especializada. Art. 52. Para fins de ampliação e expansão de frota, nos termos dispostos no art. 51, inciso I, a proposta deverá ser cadastrada, e acompanhada dos seguintes documentos: I - Deliberação CIB, especificando o município, tipo (USA ou USB), quantidade de unidade(s) móvel(is) solicitada(s) e a qual Central de Regulação das Urgências (CRU), estará vinculada; II - Termo de Compromisso do Coordenador da CRU, no qual aceita regular o novo serviço e informa seu respectivo território de abrangência para atendimento; III - Termo de compromisso com os serviços de emplacamento e seguro dos veículos; e IV - detalhamento técnico justificando a necessidade do município em questão de passar a integrar o SAMU 192, contendo as informações que comprovem a melhoria do tempo-resposta absoluto da região de cobertura da Central de Regulação das Urgências em relação à base descentralizada e o georreferenciamento, considerando as distâncias entre base, CRU e serviços de referência. Art. 53. Para fins de renovação de frota, conforme análise técnica da Coordenação-Geral de Urgência, a substituição ocorrerá somente para unidades móveis: I - regularmente habilitadas pelo Ministério da Saúde e ativas no CNES; II - com produção regular registrada no SIA-SUS; e III - que não estejam com suspensão de recursos publicada ou processos de suspensão/desabilitação em tramitação para publicação. § 1º Apenas poderão ser renovadas as Unidades Móveis cujo veículo tenha idade de, no mínimo, cinco anos, contados da habilitação ou da última renovação. § 2º Após aquisição da ambulância, o gestor local fica obrigado a comunicar à Coordenação-Geral de Urgência quanto à atualização do respectivo CNES, sob pena de suspensão do custeio mensal, conforme determinam, respectivamente, os arts. 7 e 16, da Portaria SAS/MS nº 288, de 12 de março de 2018.