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Diário Oficial da União · 16/04/2025 · pág. 132

DOU 16/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025041600132 132 Nº 73, quarta-feira, 16 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO IV DA TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS FINANCEIROS DE INVESTIMENTO PARA FINANCIAMENTO DO TRANSPORTE SANITÁRIO ELETIVO DESTINADO AO DESLOCAMENTO DE USUÁRIOS PARA REALIZAR PROCEDIMENTOS DE CARÁTER ELETIVO NO ÂMBITO DO SUS Art. 54. Fica autorizada a execução de recursos de emendas individuais para aquisição de veículos destinados à implantação do transporte sanitário eletivo, para o deslocamento de usuários para realizar procedimentos de caráter eletivo no âmbito do SUS. Art. 55. O transporte sanitário eletivo coletivo observará as seguintes condições: I - deve ser utilizado em situações previsíveis de atenção programada, com a realização de procedimentos regulados e agendados, sem urgência, realizado por veículos tipo lotação, conforme especificação disponível no Sistema de Informação e Gerenciamento de Equipamentos e Materiais Permanentes Financiáveis para o SUS - SIGEM; II - destina-se à população usuária que demanda serviços de saúde e que não apresentam risco de vida, necessidade de recursos assistenciais durante o deslocamento ou de transporte em decúbito horizontal; e III - aplica-se ao deslocamento programado no próprio município de residência ou em outro município nas regiões de saúde de referência, conforme pactuação. Art. 56. As emendas parlamentares a que se refere este Capítulo deverão compor projetos técnicos de implantação do transporte sanitário coletivo para o deslocamento de usuários para realizar procedimentos de caráter eletivo no âmbito do SUS, inseridos em políticas estaduais, municipais e do Distrito Federal de sistemas de transporte em saúde e previstos no planejamento regional integrado, conforme estabelecido no art. 30, da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012. Parágrafo único. Os gestores municipais e estaduais deverão observar a elaboração dos projetos técnicos, considerando as diretrizes do Transporte Sanitário Eletivo destinado ao deslocamento de usuários para realizar procedimentos de caráter eletivo no âmbito SUS, conforme Resolução CIT nº 13, de 23 de fevereiro de 2017. Art. 57. O gestor do fundo de saúde estadual, do Distrito Federal ou municipal informará o quantitativo de veículos necessários conforme o projeto técnico elaborado e aprovado pela CIB, observadas as seguintes condições: I - o quantitativo de veículos descrito no projeto técnico compreende o conjunto de veículos necessários ao cumprimento da programação efetiva de transporte e é definido pela estimativa de assentos/dia por município e pela tipologia de veículos disponíveis no SIGEM; e II - a metodologia de cálculo para estimar a necessidade de assentos/dia por município e Distrito Federal deverá considerar os parâmetros de planejamento e programação estabelecidos de acordo com as realidades epidemiológicas e de oferta de serviços e previstos no planejamento, programação anual de saúde e pactuação no âmbito das respectivas CIB. Art. 58. As emendas parlamentares de que tratam este Capítulo deverão onerar a funcional programática 10.301.5119.8581 - Estruturação da Rede de Serviços de Atenção Primária à Saúde, GND 4, na modalidade de aplicação 31 ou 41. Art. 59. A análise, a aprovação e a execução da proposta de projeto ocorrerão nos termos do Capítulo I, do Título VII, da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, observados os seguintes trâmites e condições: I - a proposta de projeto cadastrada será analisada pela Coordenação-Geral de Programação de Financiamento da Atenção Primária, no âmbito de suas competências; II - a existência de uma estrutura de regulação do acesso à Atenção à Saúde é pré-requisito para a implantação do transporte sanitário eletivo de usuários para realizar procedimentos de caráter eletivo no âmbito do SUS; III - a inserção da Resolução da CIB, que aprovou o projeto técnico de transporte sanitário eletivo destinado ao deslocamento de usuários para realizar procedimentos de caráter eletivo no âmbito do SUS, em consonância com o artigo 4º da Resolução CIT nº 13, de 23 de fevereiro de 2017; IV - os gestores deverão obedecer ao prazo mínimo de três anos para aquisição de novos veículos, para os municípios que já receberam recursos e já atingiram o número máximo de veículos por município; e V - a inclusão de justificativa demonstrando a necessidade do transporte eletivo de pacientes, contendo, no mínimo, as seguintes informações: a) municípios beneficiados, público-alvo, municípios de referência; e b) parâmetros aplicados para dimensionar a programação de transporte e necessidade de assentos/dia por município e número de veículos. Parágrafo único. A Resolução da CIB, de que trata o inciso III, deve ter sido aprovada nos últimos seis meses antes da apresentação do projeto. CAPÍTULO V DA TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS FINANCEIROS PARA AÇÕES DE VIGILÂNCIA DE ARBOVIROSES NO ÂMBITO DO SUS Art. 60. Fica autorizada a execução de recursos de emendas parlamentares no âmbito da vigilância, prevenção e controle de arboviroses, de relevância para a saúde pública no SUS, para as seguintes ações: I - aquisição de equipamentos e material permanente voltados à vigilância epidemiológica, entomológica e para o controle e combate de arboviroses e seus vetores; II - incremento temporário ao custeio para o fortalecimento das ações de vigilância das arboviroses, para o cumprimento de metas; e III - aquisição de veículo para viabilização das ações de vigilância entomológica das arboviroses. Art. 61. Para a análise e a aprovação das propostas voltadas para o fortalecimento da vigilância das arboviroses, devem ser apresentados, por parte da entidade proponente, texto justificativo que contenha, no mínimo: I - área de abrangência (município, região ou consórcio) e população atendida que serão impactadas pela implementação do objeto da proposta; II - diagnóstico situacional (informações entomológicos e epidemiológicos das arboviroses); III - demais ações de controle vetorial voltadas para vigilância e prevenção das arboviroses executadas atualmente no município; IV - ações propostas de educação em saúde, mobilização social e articulação intersetorial, elencando as metodologias de abordagem que serão realizadas no município; e V - declaração contendo a anuência do gestor municipal ou estadual acerca da execução do projeto. § 1º As atividades desenvolvidas no âmbito dos projetos submetidos não deverão se sobrepor às competências e atribuições de cada ente federado do SUS, conforme disposto na Seção I, do Capítulo II, do Anexo III, da Portaria de Consolidação nº 4, de 28 de setembro de 2017, e no Capítulo III, da Lei 8080, de 19 de setembro de 1990. § 2º Durante a execução do projeto, a Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente poderá, a qualquer tempo, promover visitas técnicas ou solicitar informações adicionais visando ao monitoramento e à avaliação do projeto. § 3º As ações de monitoramento e avaliação terão caráter preventivo e saneador, objetivando o acompanhamento da execução física do projeto. § 4º As instituições responsáveis pelos projetos deverão apresentar relatórios de cumprimento do objeto periodicamente. Art. 62. As emendas parlamentares referidas neste Capítulo deverão onerar a funcional programática 10.305.5123.20YJ - Fortalecimento do Sistema Nacional de Vigilância em Saúde e Ambiente, GND 3 e 4, na modalidade de aplicação 31, 41, 50 e 90. CAPÍTULO VI DA TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS FINANCEIROS DE ESTRUTURAÇÃO PARA AS UNIDADES DE VIGILÂNCIA DE ZOONOSES NO ÂMBITO DO SUS Art. 63. Fica autorizada a execução de recursos de emendas parlamentares no âmbito da vigilância, prevenção e controle de zoonoses e de acidentes causados por animais peçonhentos e venenosos, de relevância para a saúde pública no SUS, para as seguintes ações: I - construção, reforma e ampliação de Unidade de Vigilância de Zoonoses - UVZ; II - equipamentos e material permanente; e III - serviços e materiais de consumo. Art. 64. Para o recebimento dos recursos visando à reforma, à ampliação ou à aquisição de equipamentos, é necessário que as UVZ possuam cadastro no CNES, conforme subtipo e tipo constante na Portaria SAS/MS nº 758, de 26 de agosto de 2014. Art. 65. Para o financiamento de construção, reforma e ampliação de UVZ, as estruturas físicas dessas unidades deverão observar o Manual de Normas Técnicas para Estruturas Físicas de Unidades de Vigilância de Zoonoses, disponível no portal do Ministério da Saúde. § 1º O porte da unidade deve ser definido em função do tamanho da população a ser atendida na área geográfica de atuação (região ou município). § 2º O número máximo de UVZ a ser financiado nos termos deste Capítulo, por município e Distrito Federal, será determinado de acordo com o número de habitantes estimados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, na seguinte forma: I - até 30.000 (trinta mil) habitantes: 1 (uma) Unidade de Vigilância de Zoonoses do tipo Canil 1; II - 30.001 (trinta mil e um) a 70.000 (setenta mil) habitantes: 1 (uma) Unidade de Vigilância de Zoonoses do tipo Canil 2; III - 70.001 (setenta mil e um) a 200.000 (duzentos mil) habitantes: 1 (uma) Unidade de Vigilância de Zoonose do tipo UVZ 1; IV - 200.001 (duzentos mil e um) a 600.000 (seiscentos mil) habitantes: 1 (uma) Unidade de Vigilância de Zoonoses do tipo UVZ 2; e V - acima de 600.000 (seiscentos mil) habitantes: 1 (uma) Unidade de Vigilância de Zoonoses do tipo UVZ 3. Art. 66. Para a análise e a aprovação das propostas de construção, reforma e ampliação de UVZ, devem ser apresentados, por parte da entidade proponente: a) localização do terreno onde será construída a Unidade de Vigilância de Zoonoses e respectivo comprovante de titularidade dele; b) descrição das atividades a serem desenvolvidas relativas a cada ambiente; c) relação funcional entre os blocos e os ambientes; d) estudo preliminar (planta térreo), assinado pelo arquiteto, com seu Registro de Responsabilidade Técnica - RRT; e) cronograma físico; f) descrição das soluções adotadas relativas aos aspectos sanitários e ambientais, entre as quais abastecimento e reservatório de água, tratamento e disposição final de esgotos sanitários, depósito, coleta e destino final de resíduos sólidos; g) declaração assinada pelo gestor local que demonstre que o município se compromete em arcar com as despesas de estruturação da referida unidade, para seu pleno funcionamento; e h) declaração assinada pelo gestor local que demonstre que o município dispõe de recursos humanos capacitados e em número suficiente para execução das ações a serem desenvolvidas na UVZ, conforme quantidades mínimas previstas no Manual de Normas Técnicas para Estruturas Físicas de Unidades de Vigilância de Zoonoses, disponível no sítio eletrônico do Ministério da Saúde. Art. 67. As especificações dos equipamentos e mobiliário dos ambientes físicos das UVZ passíveis de financiamento são as constantes no SIGEM, disponível no portal do Fundo Nacional de Saúde. § 1º Para as análise e aprovação das propostas de aquisição de equipamentos e materiais permanentes, o proponente deve apresentar no plano de trabalho: I - declaração assinada pelo gestor municipal que demonstre que o município se compromete em arcar com as despesas de manutenção e dos insumos necessários para o funcionamento dos equipamentos financiados; e II - declaração assinada pelo gestor municipal que demonstre que o equipamento será destinado a uma unidade de vigilância de zoonoses e que conste o número do cadastro da referida unidade no CNES. § 2º Os quantitativos dos equipamentos e material permanente a serem financiados devem ser compatíveis com ambientes físicos das UVZ, conforme disposto no Manual de Normas Técnicas para Estruturas Físicas de Unidades de Vigilância de Zoonoses, disponível no portal do Ministério da Saúde. Art. 68. As emendas parlamentares referidas neste Capítulo deverão onerar a funcional programática 10.305.5123.20YJ - Fortalecimento do Sistema Nacional de Vigilância em Saúde e Ambiente, GND 3 e 4, na modalidade de aplicação 30, 31, 41 e 90. CAPÍTULO VII DA TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS FINANCEIROS PARA O PROGRAMA NACIONAL DE IMUNIZAÇÃO Art. 69. Fica autorizada a execução de recursos de emendas parlamentares no âmbito das Ações de Vigilância de Imunizações, para aprimoramento da infraestrutura e das condições de funcionamento da Rede de Frio, de relevância para a saúde pública no SUS, nas seguintes ações: I - construção, reforma e ampliação de Centrais de Rede de Frio - CRF; e II - aquisição de equipamentos e material permanente. Art. 70. Para o recebimento dos recursos visando à reforma, à ampliação ou à aquisição de equipamentos, é necessário que as CRFs e salas de vacina possuam cadastro no Cadastro Nacional de Estabelecimentos em Saúde - CNES. Art. 71. Para o financiamento de construção, reforma e ampliação de CRF, as estruturas físicas dessas unidades deve-se observar o Manual da Rede de Frio, disponível no portal do Ministério da Saúde na edição mais atualizada. Art. 72. Devem ser seguidos parâmetros para o dimensionamento das Centrais de Rede de Frio: população, demanda de armazenagem, estoque estratégico e estratégia de vacinação. § 1º Com base nos parâmetros do caput, o porte da unidade e sua metragem mínima deverão ser os seguintes: I - Porte um: estrutura para o atendimento de população até 20.000 mil habitantes, com metragem mínima de 169,50 m²; II - Porte dois: estrutura para o atendimento de população de 20.001 até 50.000 mil habitantes, com metragem mínima de 231,10 m²; III - Porte três: estrutura para o atendimento de população de 50.001 até 300.000 mil habitantes, com metragem mínima de 750,51 m²; IV - Porte quatro: estrutura para o atendimento de população de 300.001 até 600.000 mil habitantes, com metragem mínima de 1.139,44 m²; e V - Porte cinco: estrutura para o atendimento de população acima de 600.000 miL habitantes, com metragem mínima de 1.321,00 m². § 2º A metragem quadrada mínima deve corresponder ao total da área construída. Art. 73. A entidade proponente deverá apresentar para aprovação da proposta de construção, reforma e ampliação de CRF: I - declaração do gestor que ateste possuir a documentação comprobatória da ocupação pacífica e regular do terreno, bem como o exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade, à posse e ao uso do imóvel onde será implantada ou ampliada a CRF; II - descrição das soluções adotadas relativas aos aspectos sanitários e ambientais, entre as quais, abastecimento e reservatório de água, tratamento e disposição final de esgotos sanitários, depósito, coleta e destino final de resíduos sólidos; III - declaração assinada pelo gestor local que demonstre que o município se compromete em arcar com as despesas de manutenção da referida unidade, para seu pleno funcionamento; e IV - declaração assinada pelo gestor local que demonstre que o município dispõe de recursos humanos capacitados e em número suficiente para execução das ações a serem desenvolvidas na CRF, conforme no Manual da Rede de Frio em sua edição mais atual e os projetos de referência Arquitetônicos e complementares, disponíveis no Departamento do Programa Nacional de Imunizações. Art. 74. As especificações dos equipamentos e mobiliário dos ambientes físicos das CRFs e salas de vacina em unidades de saúde passíveis de financiamento são os constantes na Relação Nacional de Equipamentos e Materiais Permanentes financiáveis