DOU 16/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025041600133 133 Nº 73, quarta-feira, 16 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 para o SUS - Renem, disponível no portal do Fundo Nacional de Saúde, criada por meio da Portaria GM/MS nº 3134, de 17 de dezembro de 2013, e incorporada à Portaria de Consolidação nº 6, de 28 de setembro de 2017, para gerir os itens financiáveis para o SUS e padronizar suas nomenclaturas permitindo a efetiva gestão dos mesmos. § 1º Os estabelecimentos de saúde conhecidos como Central de Rede de Frio - CRF são enquadrados como Central de Abastecimento na Renem. § 2º Outros estabelecimentos estão previstos para receber equipamentos ligados a rede de frio como o Centro de imunização e a Unidade Básica de Saúde, igualmente constantes na Renem. § 3º Para a análise e a aprovação das propostas de aquisição de equipamentos e materiais permanente, deve ser apresentado, por parte da entidade proponente: I - localização da destinação final dos equipamentos solicitados; II - declaração assinada pelo gestor municipal que demonstre que o município se compromete em arcar com as despesas de manutenção e dos insumos necessários para o funcionamento dos equipamentos financiados; e III - declaração assinada pelo gestor municipal que demonstre que o equipamento será destinado a uma Central de Rede de Frio e que conste o número do cadastro da referida unidade no CNES. § 4º Os quantitativos dos equipamentos e mobiliários a serem financiados devem ser compatíveis com ambientes físicos das CRFs e sala de vacina em unidades de saúde, conforme disposto no Manual da Rede de Frio, disponível no portal do Ministério da Saúde. Art. 75. Fica autorizada a execução de recursos provenientes de emendas parlamentares para a área de farmacovigilância de vacinas, responsável pelo monitoramento da segurança dos imunobiológicos, avaliação do benefício-risco da vacinação e enfrentamento da hesitação vacinal, com os seguintes objetivos: I - aquisição de equipamentos e materiais permanentes destinados à farmacovigilância de vacinas; e II - financiamento de pesquisas em saúde e programas de capacitação para trabalhadores e trabalhadoras do SUS visando a promoção da segurança e confiabilidade das vacinas. Art. 76. As emendas parlamentares referidas neste Capítulo deverão onerar a funcional programática 10.305.5123.20YJ - Fortalecimento do Sistema Nacional de Vigilância em Saúde e Ambiente, GND 3 e 4, na modalidade de aplicação 31 e 41. CAPÍTULO VIII DA TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS FINANCEIROS DESTINADOS À FORMULAÇÃO, À IMPLEMENTAÇÃO E AO FUNCIONAMENTO DE ESTRATÉGIAS, AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE DIGITAL NO SUS Art. 77. Fica autorizada a execução de recursos de emendas parlamentares, no âmbito da Secretaria de Informação e Saúde Digital, a serem direcionadas a Estados, Distrito Federal e Municípios, prestadores de serviços contratualizados junto ao SUS, órgãos e entidades federais, para as seguintes ações: I - apoio a implementação de ações e serviços voltados para a transformação digital, incluindo sistemas integrados de informação, telessaúde e inovação no SUS; II - aquisições de equipamentos e materiais permanentes para a estruturação de ações e serviços de Saúde Digital, incluindo Ativos de Tecnologia da Informação e Comunicação, sistemas de informação, Telessaúde e Inovação no SUS; III - ações de apoio ao monitoramento, avaliação e disseminação de informações estratégicas de políticas de saúde prioritárias para o SUS; IV - apoio ao desenvolvimento de pesquisa para incorporação de produtos de software para os sistemas de informação em saúde; V - apoio na implementação de novas tecnologias, com vistas à melhoria de processos, segurança e proteção de dados; e VI - apoio ao aprimoramento, atualização e gestão da infraestrutura de tecnologia da informação e comunicação e segurança cibernética. Art. 78. A aprovação da proposta está condicionada ao cadastro ativo no CNES dos Núcleos de Telessaúde, Pontos de Telessaúde, estabelecimentos de saúde pública e Centros de Referência em Saúde conforme tipo, subtipo de que tratam os parágrafos §§5º e 6º do art. 454 da Seção I do Capítulo I do Título IV da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017. Parágrafo único. As propostas devem estar em consonância com o Programa SUS Digital, a Rede Nacional de Dados em Saúde - RNDS e a Estratégia de Saúde Digital para o Brasil. Art. 79. Os planos de trabalho que tenham como objeto a aquisição ou desenvolvimento de software, deverão ser de domínio público, sendo vedado sistemas privados sob qualquer regime. Art. 80. Para a análise e a aprovação da proposta, devem ser considerados, no mínimo, os seguintes critérios: I - plano de trabalho; II - justificativa do pleito, diagnóstico situacional e público a ser beneficiado; e III - documento assinado pelo gestor que demonstre que o ente federado se compromete em arcar com as despesas de manutenção, insumos e profissionais capacitados para a continuidade das ações financiadas. Art. 81. As emendas parlamentares de que tratam este Capítulo deverão onerar as seguintes funcionais programáticas: I - 10.573.5121.21CF - Implantação, Desenvolvimento e Manutenção de Saúde Digital, Telessaúde e Inovação no SUS, GND 4 e 3, na modalidade de aplicação 31, 41 e 50; e II - 10.126.5121.21GM - Transformação Digital no SUS, GND 4 e 3, na modalidade de aplicação 31, 41 e 50. CAPÍTULO IX DA TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS FINANCEIROS DESTINADOS AO FORTALECIMENTO DAS ÁREAS DE GESTÃO DO TRABALHO E EDUCAÇÃO NA SAÚDE Art. 82. Fica autorizada a execução de recursos de emendas parlamentares, no âmbito da Secretaria de Gestão do Trabalho e Educação na Saúde, a serem direcionadas a Estados, Distrito Federal e Municípios para as seguintes ações: I - apoio à implementação e monitoramento de ações de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde previstas nos Planos Estaduais de Gestão do Trabalho e Ed u c a ç ã o na Saúde - PEGTES e demais instrumentos de planejamento pactuados nas Comissões Intergestores Bipartites - CIB; II - aquisições de equipamentos e materiais permanentes para a estruturação física e tecnológica voltados para a gestão do trabalho e educação na saúde nos Estados, Distrito Federal, Municípios e nas Escolas do SUS; III - ações de Educação Permanente para profissionais do SUS a fim de qualificar a gestão, a atenção e a vigilância à saúde, nas áreas prioritárias do SUS; IV - apoio às ações de coleta, organização, análise e interpretação de dados na área de gestão do trabalho e educação na saúde; e V - apoio à expansão e qualificação de programas de Residências em Saúde em áreas estratégicas para o SUS. Art. 83. Para a análise e a aprovação da proposta de transferência de recursos das emendas parlamentares, devem ser considerados, no mínimo, os seguintes critérios gerais: I - justificativa do pleito, incluindo o diagnóstico situacional do ente federado a ser beneficiado; II - plano de ação com cronograma para acompanhamento da execução; e III - documento assinado pelo gestor local que demonstre que o ente federado se compromete em arcar com as despesas de manutenção, insumos e profissionais capacitados para a continuidade das ações financiadas. Parágrafo único. Além do disposto no caput, deverão ser observados os seguintes critérios específicos: I - no caso de ações de apoio à implementação e monitoramento de ações e atividades previstas no PEGTES, apresentar justificativa de incremento de financiamento voltado para ampliação da ação seja em abrangência territorial, populacional, bem como temáticas; II - no caso de aquisição de equipamentos e materiais permanentes, encaminhar o quantitativo necessário com especificações, devidamente justificado; III - no caso de ações de educação permanente para profissionais do SUS, apresentar o conteúdo programático, carga horária, modalidade, metodologia, público- alvo, número de facilitadores/instrutores, acompanhado de qualificação, cronograma de atividades, método de avaliação e resultados esperados; e IV - no caso de apoio às ações de coleta, organização, análise e interpretação de dados, considerar os critérios constantes nos incisos II e III, do parágrafo único, a depender da proposta a ser apresentada. Art. 84. As emendas parlamentares de que tratam este Capítulo deverão onerar a funcional programática 10.128.5121.20YD - Educação e Trabalho em Saúde, GND 4 e 3, na modalidade de aplicação 31, 41, 50 e 90. CAPÍTULO X DA TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS FINANCEIROS DE INVESTIMENTO PARA FINANCIAMENTO DE INFRAESTRUTURA E CAPACITAÇÃO DE ESTRUTURAS PRODUTIVAS E TECNOLÓGICAS DO COMPLEXO ECONÔMICO-INDUSTRIAL DA SAÚDE - CEIS Art. 85. Fica autorizada a execução de transferência financeira para apoiar ações voltadas para o desenvolvimento, a inovação e a modernização de estruturas produtivas e tecnológicas no âmbito do Complexo Econômico-Industrial da Saúde - Ceis, que poderão ser destinados para instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos. Art. 86. Para efeitos deste Capítulo, serão elegíveis as emendas destinadas ao financiamento de: I - infraestrutura tecnológica; II - equipamentos e materiais permanentes; III - estudo, pesquisa e desenvolvimento; e IV - ações para obtenção de boas práticas e Certificados de Boas Práticas de Fabricação - CBPF. Art. 87. A proposta de projeto, a ser apresentada ao Ministério da Saúde, deverá observar os objetivos definidos na Estratégia Nacional para o Desenvolvimento do Complexo Econômico-Industrial da Saúde, nos termos do Decreto nº 11.715, de 26 de setembro de 2023, e ter vinculação com a Matriz de Desafios Produtivos e Tecnológicos em Saúde, estabelecida por meio da Portaria GM/MS nº 2.261, de 8 de dezembro de 2023. Parágrafo único. A proposta de projeto, prevista no caput, deverá atender, no que couber, aos objetivos, dentre outros, dos seguintes programas: I - Programa para Preparação em Vacinas, Soros e Hemoderivados - PPVACSH, instituído pela Portaria GM/MS nº 2.260, de 8 de dezembro de 2023; II - Programa de Produção e Desenvolvimento Tecnológico para Populações e Doenças Negligenciadas - PPDN, instituído pela Portaria GM/MS nº 2.259, de 8 de dezembro de 2023; e III - Programa para Ampliação e Modernização de Infraestrutura do Complexo Econômico-Industrial da Saúde - PDCEIS, instituído pela Portaria GM/MS nº 2.262, de 8 de dezembro de 2023. Art. 88. A entidade proponente deverá se comprometer a apresentar propostas atendendo às seguintes exigências mínimas: I - demonstração da relevância do projeto para o enfrentamento do Desafio de Saúde para o SUS, em conformidade com a Matriz de Desafios Produtivos e Tecnológicos em Saúde, estabelecida por meio da Portaria GM/MS nº 2.261, de 8 de dezembro de 2023; e II - projeto claro e coeso, contendo: a) objetivos da proposta e metas a serem atingidas; b) descrição das atividades a serem executadas com vistas a alcançar os resultados pretendidos; c) parâmetros a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas; d) etapas, cronograma de execução e plano de aplicação dos recursos; e e) metodologia de gestão de projetos a ser utilizada, contemplando a metodologia de gestão de riscos; III - comprovação de capacidade técnica e científica para execução da proposta apresentada; e IV - comprovação de cumprimento de um dos requisitos do art. 7º do Anexo CVII, da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017. Parágrafo único. As entidades proponentes deverão apresentar programa de governança, profissionalização e de integridade, além de programa de sustentabilidade ambiental, implementados ou em implementação, indicando fases e prazos. Art. 89. As emendas parlamentares de que tratam este Capítulo deverão onerar as seguintes funcionais programáticas: I - 10.572.5120.20K7 - Apoio ao Desenvolvimento e Modernização de Estruturas Produtivas e Tecnológicas para fortalecimento do Complexo Econômico- Industrial da Saúde, GND 3 e 4, na modalidade de aplicação 50, 30 e 90; e II - 10.303.5120.8636 - Fortalecimento da Inovação em produtos, serviços tecnológicos e conectividade no Complexo Econômico-Industrial da Saúde, GND 3 e 4, na modalidade de aplicação 50, 30 e 90. CAPÍTULO XI DA TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS FINANCEIROS PARA FOMENTO À PESQUISA CIENTÍFICA, TECNOLÓGICA E DE INOVAÇÃO NO ÂMBITO DO SUS Art. 90. Fica autorizada a execução de recursos de emendas parlamentares para o fomento à pesquisa científica, tecnológica e de inovação no âmbito do SUS, que poderão ser destinados a instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos. Art. 91. O fomento à pesquisa científica, tecnológica e de inovação no âmbito do SUS atenderá as seguintes ações: I - financiamento de pesquisas em saúde que tenham como objetivo aprimorar o conhecimento e promover melhorias na eficiência, integralidade do acesso e equidade no SUS; II - financiamento de pesquisas que tenham como pressuposto atender às necessidades nacionais e regionais de saúde e induzir de forma seletiva a produção de conhecimentos em áreas estratégicas para o desenvolvimento das políticas públicas em vigor, direcionadas às necessidades do SUS; e III - promover a gestão do conhecimento em ciência e tecnologia em saúde, por meio, dentre outros, da tradução e disseminação do conhecimento científico em todos os níveis de gestão do SUS, e a capacitação de agentes dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal no âmbito da ciência e da tecnologia em saúde. Art. 92. A proposta de projeto para financiamento de pesquisa científica, tecnológica e de inovação no âmbito do SUS, a ser apresentada ao Ministério da Saúde, deverá estar alinhada ao Plano Nacional de Saúde 2024-2027 ou aos temas prioritários de pesquisa dispostos na Agenda Nacional de Prioridades de Pesquisa em Saúde - ANPPS, na Agenda de Prioridades de Pesquisa do Ministério da Saúde - APPMS, e suas atualizações. Art. 93. Para a análise e aprovação da proposta de transferência de recursos das emendas parlamentares para o financiamento de pesquisa científica, tecnológica e de inovação no âmbito do SUS, devem ser observadas as disposições da Portaria GM/MS nº 4.282, de 12 de dezembro de 2022, que estabelece as diretrizes para o financiamento de projetos de pesquisa científica, tecnológica ou de desenvolvimento ou inovação em saúde pelo Ministério da Saúde, e as seguintes condições por parte da entidade proponente: I - descrição da relevância e aplicabilidade do projeto para o SUS e como seus resultados poderão subsidiar o aprimoramento, redirecionamento e a criação de políticas de saúde; II - descrição de como o projeto de pesquisa poderá contribuir para a melhoria do cenário epidemiológico atual e para o enfrentamento do Desafio de Saúde para o SUS, em conformidade com a Matriz de Desafios Produtivos e Tecnológicos em Saúde, estabelecida por meio da Portaria GM/MS nº 2.261, de 8 de dezembro de 2023; e III - projeto compreensível, objetivo e coeso, contendo: a) justificativa para realização do projeto, com especificação da sua aplicabilidade para o SUS; b) objetivos da proposta; c) metas mensuráveis a serem atingidas e descrição das etapas para atingir a meta; d) descrição das atividades a serem executadas com vistas a alcançar os resultados pretendidos;