DOU 16/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025041600134 134 Nº 73, quarta-feira, 16 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 e) indicadores a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas e etapas; f) cronograma de execução das metas e etapas e plano de aplicação dos recursos; e g) metodologia de gestão de projetos a ser utilizada, contemplando a metodologia de gestão de riscos e de tradução e disseminação do conhecimento. Art. 94. As emendas parlamentares de que tratam este Capítulo deverão onerar as seguintes funcionais programáticas: I - 10.571.5120.21BF - Pesquisa, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação em Saúde, GND 3 e 4, na modalidade de aplicação 50, 30 e 90; e II - 10.571.5120.21ED - Fortalecimento do Programa Nacional de Genômica e Saúde de Precisão Genomas Brasil, GND 3 e 4, na modalidade de aplicação 50, 30 e 90. CAPÍTULO XII DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS PARA ATENÇÃO À SAÚDE DOS POVOS INDÍGENAS Art. 95. Fica autorizada a execução de transferência financeira para apoiar ações voltadas para a saúde indígena no âmbito do SasiSUS, podendo ser destinados para instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos. Art. 96. Para a análise e aprovação da proposta de transferência de recursos das emendas parlamentares para a saúde indígena, devem ser observadas as seguintes disposições por parte da entidade proponente: I - descrição da relevância e aplicabilidade do projeto para o SasiSUS e como seus resultados poderão subsidiar o aprimoramento, redirecionamento e a criação de políticas de saúde; II - descrição de como o projeto poderá contribuir para a melhoria do cenário epidemiológico atual e para a superação dos desafios de atendimento de saúde enfrentado pelos povos indígenas atendidos no âmbito do SasiSUS; III - projeto compreensível, objetivo e coeso, contendo: a) justificativa para realização do projeto, com especificação da sua aplicabilidade para o SasiSUS, em consonância com os Planos Distritais de Saúde Indígena - PDSI; b) objetivos da proposta; c) metas mensuráveis a serem atingidas e descrição das etapas; e d) descrição das atividades a serem executadas com vistas a alcançar os resultados pretendidos. Art. 97. As emendas parlamentares de que trata este capítulo deverão onerar as seguintes funcionais programáticas: I - 10.423.5122.20YP - Promoção, Proteção e Recuperação da Saúde Indígena, GND 4, na modalidade de aplicação 90; e II - 10.511.5122.21CJ - Saneamento Básico em Aldeias Indígenas para Prevenção de Doenças e Agravos, GND 4, na modalidade de aplicação 90. CAPÍTULO XIII DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS PARA O FINANCIAMENTO DOS EMPREENDIMENTOS NO ÂMBITO DO EIXO SAÚDE DO PROGRAMA DE ACELERAÇÃO DO CRESCIMENTO - NOVO PAC Art. 98. Fica autorizada a execução de recursos de emendas parlamentares, destinadas aos empreendimentos selecionados para o eixo saúde no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC. Art. 99. Constituem ações prioritárias para alocação de emendas parlamentares, no âmbito do Novo PAC, no subeixo Atenção Especializada: I - aquisição de ambulâncias para ampliação/expansão do SAMU 192; II - aquisição de ambulâncias para renovação de frota do SAMU 192; III - construção de Policlínicas; IV - construção de Maternidades; V - construção de Centro de Atenção Psicossocial - CAPS; VI - construção de Centros Especializados em Reabilitação - CER; VII - construção de Centros de Parto Normal - CPN; e VIII - construção de Centrais de Regulação das Urgências - CRU. Art. 100. Constituem ações prioritárias para alocação de emendas parlamentares, no âmbito do Novo PAC, no subeixo Atenção Primária: I - Unidade Básica de Saúde - UBS; e II - aquisição de Unidades Odontológica Móvel - UOM. Art. 101. Os critérios e procedimentos para a operacionalização das emendas parlamentares destinadas ao apoio e ao financiamento do Novo PAC, deverão observar o disposto na Portaria Conjunta SRI/CC/MGI nº 108, de 07 de março de 2024, ou outra que vier a substituí-la. TÍTULO XIV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 102. Para cumprir o dever de transparência, a entidade privada sem fins lucrativos deverá garantir a publicação dos valores recebidos e aplicados oriundos de emendas parlamentares a partir de 2020, por meio de divulgação na internet, podendo utilizar planilha extraída do painel gerencial Transferegov.br. Parágrafo único. A entidade privada sem fins lucrativos deverá informar ao órgão transferidor de recursos o endereço na internet para acesso às informações de que trata o caput. Art. 103. É vedada a utilização de recursos provenientes de qualquer modalidade de emendas parlamentares para custear despesas relacionadas ao pagamento de pessoal da saúde, incluindo encargos sociais. Art. 104. É vedada a aglutinação de emendas parlamentares na apresentação das propostas. Art. 105. As definições constantes desta Portaria não trazem prejuízo aos procedimentos e prazos para alterações orçamentárias previstos em normativos do Ministério do Planejamento e Orçamento. Art. 106. Para fins do disposto nos Capítulos III e IV, do Título III, os gestores locais deverão observar o seguinte: I - a especificação do veículo passível de financiamento é a constante no Sistema de Informação e Gerenciamento de Equipamentos e Materiais Permanentes para o SUS - SIGEM, disponível no portalfns.saude.gov.br; e II - os Estados, o Distrito Federal e os Municípios beneficiados poderão realizar adesão a ata de registro de preços do Ministério da Saúde vigente com vistas à aquisição dos veículos de que trata esta Portaria. Parágrafo único. A destinação e a manutenção fixa e variável dos veículos adquiridos, são de responsabilidade do ente beneficiado, o qual deverá observar as normas técnicas e dispositivos legais que regem a matéria, observadas as seguintes definições: I - manutenção fixa: as despesas administrativas e as referentes a impostos, emplacamento e documentação do veículo, seguro contra sinistro, sistema de gestão, recursos humanos, limpeza e rastreamento, entre outras; e II - manutenção variável: as despesas relativas ao custo por quilômetro rodados, entre outras. Art. 107. A responsabilidade pela comprovação da aplicação dos recursos repassados é do gestor local e será realizada por meio do Relatório Anual de Gestão, que deve ser elaborado anualmente e submetido ao respectivo Conselho de Saúde, nos termos dos art. 1147 e art. 1148, da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, sem prejuízo de outras formas de controle realizadas pelo Ministério da Saúde. Art. 108. É vedado o repasse de recursos de emendas parlamentares para entidades com fins lucrativos. Art. 109. Às emendas parlamentares cujos objetos não estejam contemplados nesta Portaria aplicar-se-ão, no que couber, os requisitos estabelecidos em normas vigentes do Ministério da Saúde. Art. 110. A responsabilidade pela integridade da informação e pela veracidade dos dados encaminhados para a Base Nacional dos SIA, SIH e Sistema de Comunicação de Informação Ambulatorial e Hospitalar - CIHA é dos respectivos gestores de saúde. Parágrafo único. A constatação de incorreções, inconsistências, impropriedades ou discrepâncias relativas à produção adequada e de fato executada de procedimentos/atendimentos, ante as informações lançadas nos SIA e SIH, devidamente apuradas, configurará impedimento de ordem técnica à obrigatoriedade da execução orçamentária e financeira da emenda parlamentar. Art. 111. Nas transferências financeiras destinadas a órgãos e entidades públicas ou privadas, realizadas por meio de instituições e agências financeiras oficiais como mandatária da União, o valor correspondente à tarifa de serviços da mandatária será deduzido do montante total a ser transferido ao beneficiário, não podendo exceder o limite de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) do valor da transferência. Art. 112. Em qualquer tipo de emenda, caso a operacionalização da execução e das atividades de fiscalização seja exercida diretamente, sem a utilização de mandatária, será realizada a dedução de até 4,5% do valor total indicado, para fins de custeio de serviços de operacionalização, capacitação, monitoramento, avaliação, fiscalização, auditoria e afins. Parágrafo único. A publicidade e regras de operacionalização da dedução a que se refere o caput será tratada em portaria específica do Ministério da Saúde. Art. 113. Para a execução das emendas parlamentares, os entes federativos deverão seguir rigorosamente a classificação das fontes ou destinação de recursos instituídas pela Secretaria do Tesouro Nacional. Art. 114. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ADRIANO MASSUDA R E T I F I C AÇ ÃO No art. 5º da Portaria GM/MS nº 4.149, de 4 de junho de 2024, publicada no Diário Oficial da União nº 125, de 2 de julho de 2024, Seção 1, página 204 ONDE SE LÊ: Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência maio de 2024. LEIA-SE: Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos operacionais nos sistemas de informações do SUS para a competência seguinte à da sua publicação. SECRETARIA EXECUTIVA PORTARIA SE/MS Nº 784, DE 10 DE ABRIL DE 2025 Altera a Portaria SE/MS nº 725, de 23 de dezembro de 2024, que defere os pedidos de credenciamento no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon). O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 13 do Anexo I do Decreto nº 11.798, de 28 de novembro de 2023; considerando os arts. 1º ao 14 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, que institui o Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon) e o Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (Pronas/PCD), bem como a regulamentação estabelecida pelo Decreto nº 7.988, de 17 de abril de 2013, resolve: Art. 1º O art. 1º da Portaria SE/MS nº 725, de 23 de dezembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 1º................................................................ XIX - RAZÃO SOCIAL: Instituto Amar Mais. CNPJ: 08.528.075/0001-51. MUNICÍPIO/UF: Imperatriz/MA. NUP: 25000.126194/2024-89." Art. 2º Esta Portaria torna sem efeito o Inciso IX do art. 1º da Portaria SE/MS nº 724, de 23 de dezembro de 2024, publicada no DOU nº 249, na data de 27 de dezembro de 2024, Seção 1, página 275. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ADRIANO MASSUDA SECRETARIA DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE PORTARIA SAES/MS Nº 2.775, DE 14 DE ABRIL DE 2025 Reconsidera, sub judice, a decisão que cancela o CEBAS do Monte Tabor Centro Ítalo-Brasileiro de Promoção Sanitária, com sede em Salvador (BA). O SECRETÁRIO DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.798, de 28 de novembro de 2023, alterado pelo Decreto nº 12.036, de 28 de maio de 2024, Considerando a Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social, que em seu § 2º do artigo 40, determina: "aos requerimentos de concessão ou de renovação de certificação pendentes de decisão na data de publicação desta Lei Complementar aplicam-se as regras e as condições vigentes à época de seu protocolo", regulamentada pelo Decreto nº 11.791, de 21 de novembro de 2023; Considerando a Portaria GM/MS nº 2.500, de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre a elaboração, a proposição, a tramitação e a consolidação de atos normativos no âmbito do Ministério da Saúde; Considerando a Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde; Considerando o Mandado de Segurança nº 29881/DF (2023/0435719-0), bem como o Ofício nº 003869/2025-CPDP, do Superior Tribunal de Justiça, que determinou anulação dos atos coatores e que a autoridade impetrada reanalise o recurso administrativo interposto contra o cancelamento da renovação do CEBAS do Monte Tabor Centro Ítalo-Brasileiro de Promoção Sanitária (BA), para o período de 2017 a 2020, afastando a exigência de comprovação da prestação de serviços de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) ao SUS; e Considerando a Nota técnica nº 20/2025-CGPROF/DCEBAS/SAES/MS - FTS. nº 3145, relativo ao Processo de Supervisão nº 25000.036975/2020-59, que acatou pelo cumprimento da decisão judicial e concluiu, na fase recursal, pelo atendimento dos requisitos constantes nas legislações pertinentes, resolve: Art. 1º Fica reconsiderada, sub judice, a decisão que cancela o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) do Monte Tabor Centro Ítalo- Brasileiro de Promoção Sanitária, CNPJ nº 13.926.639/0001-44, com sede em Salvador (BA), até ulterior decisão nos termos do Mandado de Segurança nº 29881/DF (2023/0435719-0). Art. 2º Fica sem efeito a Portaria SAES/MS nº 569, de 17 de julho de 2023, publicada no Diário Oficial da União - DOU nº 137, de 20 de julho de 2023, seção 1, página 111, até ulterior decisão nos termos do Mandado de Segurança nº 29881/DF (2023/0435719-0). Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MOZART JULIO TABOSA SALES