Dia Oficial

Diário Oficial da União · 16/04/2025 · pág. 142

DOU 16/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025041600142 142 Nº 73, quarta-feira, 16 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério do Trabalho e Emprego GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MTE Nº 551, DE 15 DE ABRIL DE 2025 Permuta cargo comissionado executivo por função comissionada executiva, de mesmo nível e categoria, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego. O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e IV, da Constituição, e o art. 12 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, e tendo em vista o disposto no Anexo II ao Decreto nº 11.779, de 13 de novembro de 2023, e no Processo nº 19955.200644/2025-10, resolve: Art. 1º Permutar um Cargo Comissionado Executivo, código CCE 1.15, de Chefe de Assessoria Especial da Assessoria Especial de Promoção da Igualdade no Trabalho, por uma Função Comissionada Executiva, código FCE 1.15, de Chefe de Assessoria Especial da Assessoria Especial de Controle Interno. Art. 2º As alterações decorrentes desta Portaria deverão ser refletidas nas futuras alterações do decreto de aprovação de estrutura regimental do Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos do inciso II do art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor no prazo de 7 (sete) dias úteis, contados a partir da data de sua publicação. LUIZ MARINHO CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO RESOLUÇÃO CCFGTS Nº 1.115, DE 15 DE ABRIL DE 2025 Altera a Resolução nº 702, de 4 de outubro de 2012 e a Resolução nº 1.101, de 31 de outubro de 2024, ambas do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CCFGT S . O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIC–O, na forma do inciso I do art. 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e do inciso I do art. 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, resolve: Art. 1º A Resolução nº 702, de 4 de outubro de 2012, do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CCFGTS, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 10. (...) I - Pessoas Físicas: definidas como famílias com renda familiar mensal bruta limitada a R$ 8.600,00 (oito mil e seiscentos reais); (...)" (NR) "Art. 20. Os imóveis objetos de financiamento por pessoas físicas com renda familiar mensal bruta limitada a R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais), vinculados aos recursos alocados à área orçamentária de Habitação Popular, observarão os limites de valor de venda ou investimento a seguir especificados: . . RECORTE TERRITORIAL .Municípios com população maior ou igual a 750 mil habitantes .Municípios com população menor que 750 mil e maior ou igual a 300 mil habitantes .Municípios com população menor que 300 mil e maior ou igual a 100 mil habitantes .Municípios com população menor que 100 mil habitantes . .Grande Metrópole Nacional e Metrópoles Nacionais e seus respectivos Arranjos Populacionais .264.000 .250.000 .230.000 .230.000 . .Metrópoles e seus respectivos Arranjos Populacionais .255.000 .245.000 .225.000 .225.000 . .Capitais Regionais e seus respectivos Arranjos Populacionais .250.000 .245.000 .220.000 .220.000 . .Centros Sub-Regionais, Centros de Zona e Centros Locais e seus respectivos Arranjos Populacionais .- .220.000 .210.000 .210.000 (...) § 5º Fica facultado aos mutuários com renda familiar mensal bruta limitada a R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais) o acesso ao limite de valor de venda ou investimento de que trata o inciso III do caput, observadas as condições de taxa de juros de que trata o caput do art. 32 e vedada a concessão dos descontos de que tratam os artigos 29 e 30." (NR) "Art. 27. Serão beneficiárias de descontos, as pessoas físicas com renda familiar mensal bruta limitada a R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais), proponentes de financiamentos vinculados, exclusivamente, à área orçamentária de Habitação Popular, observada a regulamentação do Gestor da Aplicação." (NR) "Art. 28. (...) (...) III - Prioridade de aplicação em municípios de maior hierarquia urbana, segundo a pesquisa Região de Influência das Cidades realizada pelo IBGE, e com população urbana igual ou superior a 100 mil habitantes. (...)" (NR) "Art. 29. (...) I - Diferencial de juros, de que trata o art. 37, calculado com base no fluxo teórico do financiamento pelo prazo da operação, nas condições e limites percentuais dispostos nos itens 1 e 3 do Anexo I; e II - Taxa de administração, de que trata o art. 38, nos casos de financiamentos concedidos a pessoas físicas com renda familiar mensal bruta limitada a R$ 2.850,00 (dois mil oitocentos e cinquenta reais). (...)" (NR) "Art. 30. (...) (...) § 3º O desconto de que trata o caput somente será concedido na hipótese em que o resultado do cálculo disposto no § 1º seja igual ou superior a R$ 500,00 (quinhentos reais)." (NR) "ANEXO I (...) . Renda familiar mensal bruta .Regiões Geográficas FASE 1 .Regiões Geográficas FASE 2 .Regiões Geográficas FASE 3 . . .N e NE .CO, S e SE .N e NE .CO, S e SE .N e NE .CO, S e SE . .limitada a R$ 2.160,00 .1,63% .1,38% .1,83% .1,58% .2,03% .1,78% . .de R$ 2.160,01 a R$ 2.850,00 .1,31% .1,06% .1,51% .1,26% .1,71% .1,46% . .de R$ 2.850,01 a R$ 3.500,00 .0,83% .0,58% .1,03% .0,78% .1,23% .0,98% . .de R$ 3.500,01 a R$ 4.000,00 .0,08% .0,28% .0,48% . .de R$ 4.000,01 a R$ 4.700,00 .0,00% .0,00% .0,20% (...) 2. (...) . .Renda familiar mensal bruta .FASE 1 .FASE 2 .FASE 3 . .limitada a R$ 2.160,00 .3,97% .4,17% .4,37% . .de R$ 2.160,01 a R$ 2.850,00 .3,90% .4,10% .4,30% . .de R$ 2.850,01 a R$ 3.500,00 .3,92% .4,12% .4,32% . .de R$ 3.500,01 a R$ 4.000,00 .3,92% .4,12% .4,32% . .de R$ 4.000,01 a R$ 4.700,00 .4,84% .4,84% .5,04% 1. (...) . Renda familiar mensal bruta .Regiões Geográficas . . .N e NE .CO, S e SE . .limitada a R$ 2.160,00 .1,63% .1,38% . .de R$ 2.160,01 a R$ 2.850,00 .1,31% .1,06% . .de R$ 2.850,01 a R$ 3.500,00 .0,83% .0,58% . .de R$ 3.500,01 a R$ 4.000,00 .0,08% . .de R$ 4.000,01 a R$ 4.700,00 .0,00% 4. (...) . .Renda familiar mensal bruta .Taxas nominais de juros . .limitada a R$ 2.160,00 .3,97% . .de R$ 2.160,01 a R$ 2.850,00 .3,90% . .de R$ 2.850,01 a R$ 3.500,00 .3,92% . .de R$ 3.500,01 a R$ 4.000,00 .3,92% . .de R$ 4.000,01 a R$ 4.700,00 .4,84% "(NR)