Dia Oficial

Diário Oficial da União · 16/04/2025 · pág. 164

DOU 16/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025041600164 164 Nº 73, quarta-feira, 16 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da IN/TCU 78/2018; 9.4. informar aos interessados que esta deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 9.5. encerrar o processo e arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 10/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 8/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2356- 10/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 2357/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 017.667/2024-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessada: Carmita Alves Cardoso (065.469.195-91). 4. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de alteração de aposentadoria concedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social. ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. reconhecer o registro tácito do ato de aposentadoria da Sra. Carmita Alves Cardoso, determinando a consequente consignação no sistema e-Pessoal; 9.2. determinar à AudPessoal que inicie os procedimentos destinados à revisão de ofício do registro tácito consignado no subitem 9.1 acima, nos termos do art. 260, § 2º, do RI/TCU, c/c o art. 11, § 3º, da Resolução-TCU 353/2023 e art. 8º, caput, da Resolução TCU 315/2020; 9.3. informar o conteúdo desta deliberação ao Instituto Nacional do Seguro Social e à interessada. 10. Ata n° 10/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 8/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2357- 10/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 2358/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 025.115/2024-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessada: Rita Helena Osório Martins (261.966.626-00). 4. Entidade: Universidade Federal de Juiz de Fora. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pela Universidade Federal de Juiz de Fora. ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria à Sra. Rita Helena Osório Martins, e recusar-lhe o registro; 9.2. dispensar a reposição das quantias indevidamente recebidas pela interessada, presumidamente de boa-fé, consoante o enunciado 106 da súmula de jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar à Universidade Federal de Juiz de Fora que: 9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, faça cessar todo e qualquer pagamento decorrente das irregularidades apontadas, conforme art. 19, caput, II, da IN/TCU 78/2018; 9.3.2. no prazo de 15 (quinze) dias, comunique a esta Corte as providências adotadas, sob pena de solidariedade na obrigação de ressarcimento das quantias pagas após essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do art. 19, caput, II, e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018; 9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal, em substituição ao ato em exame, com indicação expressa das alterações procedidas para saneamento das irregularidades e do número deste acórdão, submetendo-o à apreciação deste Tribunal, e adote as demais medidas corretivas pertinentes, em consonância com o art. 19, § 3º, da IN/TCU 78/2018; 9.3.4. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação à interessada, informando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei 8.443/1992 não a exime da devolução dos valores recebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no mesmo prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da IN/TCU 78/2018; 9.4. encerrar o presente processo e arquivar os autos. 10. Ata n° 10/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 8/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2358- 10/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 2359/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 032.135/2023-8. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Instituto Bdoni (06.220.343/0001-48); Neiva Terezinha Quintilhan (157.661.011-04). 4. Órgão: Ministério do Trabalho e Emprego. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Nicolas Pedron (OAB/SC 47.527), representando o Instituto Bdoni e a Sra. Neiva Terezinha Quintilhan. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, relativa à aplicação dos recursos federais repassados ao Instituto Bdoni/SC para o "estabelecimento de cooperação técnica e financeira mútua para a execução das ações de qualificação social e profissional do Plano Setorial de Qualificação - PlanSeQ Nacional Trabalho Doméstico Cidadão, no âmbito do Plano Nacional de Qualificação (PNQ)". ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. acolher parcialmente as alegações de defesa do Instituto Bdoni/SC e da Sra. Neiva Terezinha Quintilhan; 9.2. julgar regulares com ressalva as contas do Instituto Bdoni/SC e da Sra. Neiva Terezinha Quintilhan, dando-lhes quitação, com base nos arts. 1º, I, 18 e 23, II, da Lei 8.443/1992; 9.3. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no Estado de Santa Catarina, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992; 9.4. enviar cópia deste acórdão ao Ministério do Trabalho e Emprego e aos responsáveis; 9.5. informar aos interessados que esta deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 10/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 8/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2359- 10/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 2360/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 037.879/2023-5. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessado: Jarbas Franco Bonilha (070.237.237-49). 4. Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar legal o ato concessão de aposentadoria ao Sr. Jarbas Franco Bonilha e determinar seu registro; 9.2. encerrar o processo e arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 10/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 8/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2360- 10/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 2361/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 002.681/2018-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração em tomada de contas especial 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Instituto Tecnológico Inovador (06.248.427/0001-90); Marcelo Rolim Neves (051.705.227-03); Marilia Oliveira Correa de Brito (277.577.147- 53). 3.2. Recorrente: Marilia Oliveira Correa de Brito (277.577.147-53). 4. Órgãos/Entidades: Financiadora de Estudos e Projetos; Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (extinto). 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Ellen Daher Rodrigues Delmas (84.240/OAB-RJ); João Bosco Won Held Gonçalves de Freitas Filho (131.907/OAB-RJ), Vinicius Carreiro Honorato (188.176/OAB-RJ) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto pela Sra. Marília Oliveira Corrêa de Brito contra o Acórdão 13.047/2023-TCU- 1ª Câmara, que julgou suas contas e a de outro responsáveis irregulares, condenando-a em débito e multa; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração para, no mérito, negar-lhe provimento; e 9.2. dar ciência da deliberação à recorrente, demais responsáveis e à Financiadora de Estudos e Projetos (Finep). 10. Ata n° 10/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 8/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2361- 10/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Bruno Dantas. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2362/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 004.157/2022-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Valdir Nunes Ferreira (185.562.301-30). 3.2. Recorrente: Valdir Nunes Ferreira (185.562.301-30). 4. Órgão/Entidade: Ministério Público Federal. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Deyr Jose Gomes Junior (06.066/OAB-DF), Willian Guimarães Santos de Carvalho (59.920/OAB-DF) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto pelo Sr. Valdir Nunes Ferreira, contra o Acórdão 8.833/2023-TCU-Primeira Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no artigo 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, dar-lhe provimento parcial; 9.2. tornar insubsistente o item 1.7.1.2. do acórdão recorrido; e 9.3. informar o teor desta deliberação ao recorrente e ao Ministério Público Fe d e r a l . 10. Ata n° 10/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 8/4/2025 - Ordinária.