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Diário Oficial da União · 16/04/2025 · pág. 165

DOU 16/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Marlucio Lustosa Bonfim (16.619/OAB-DF). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame interposto pelo Sr. Ronaldo Martins dos Santos contra o Acórdão 3.901/2023-TCU-1ª Câmara, que considerou ilegal seu ato de concessão de aposentadoria; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara e diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame e dar-lhe provimento parcial; 9.2. tornar insubsistente o Acórdão 3.901/2023-TCU-Primeira Câmara; 9.3. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria do Sr. Ronaldo Martins dos Santos e conceder-lhe registro excepcional, nos termos do art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023; 9.4. esclarecer ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ que, a despeito da chancela de ilegalidade do ato: 9.4.1. o pagamento dos quintos/décimos oriundos de funções comissionadas ou cargos de confiança exercidos no período de 8/4/1998 a 4/9/2001 está garantido por decisão judicial transitada em julgado; 9.4.2. não é necessário emitir novo ato em nome do interessado; 9.4.3 o julgamento pela ilegalidade com registro excepcional não impede a emissão de novo ato, caso a situação jurídica do beneficiário se altere; e 9.5. dar ciência desta deliberação ao recorrente e ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ. 10. Ata n° 10/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 8/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2363- 10/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Bruno Dantas. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2364/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 028.179/2022-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessada: Dagina Araujo Sander (720.102.746-87). 3.2. Recorrente: Dagina Araujo Sander (720.102.746-87). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame interposto pela Sra. Dagina Araujo Sander contra o Acórdão 4.327/2023-TCU-Primeira Câmara, por meio do qual seu ato de aposentadoria foi julgado ilegal; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, dar-lhe provimento; 9.2. tornar insubsistente o Acórdão 4.327/2023-TCU-Primeira Câmara; 9.3. considerar legal o ato de concessão de aposentadoria da Sra. Dagina Araujo Sander e conceder-lhe registro; 9.4. enviar os autos à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) para que proceda às anotações devidas no sistema e-Pessoal; e 9.5. informar o teor desta deliberação à recorrente e ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG. 10. Ata n° 10/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 8/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2364- 10/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Bruno Dantas. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2365/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 028.620/2022-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81). 3.2. Responsáveis: Joao Gonçalves de Lima Filho (363.335.493-04); José Maria da Rocha Torres (213.991.073-72). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Itaipava do Grajaú - MA. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Joana Mara Gomes Pessoa Miranda (8.598/OAB-MA), representando José Maria da Rocha Torres. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), contra os Srs. José Maria da Rocha Torres e João Gonçalves de Lima Filho, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos no âmbito do Termo de Compromisso 2669/2012, cujo objeto era a construção de uma unidade de educação infantil. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revel o Sr. João Gonçalves de Lima Filho, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. rejeitar as alegações de defesa do Sr. José Maria da Rocha Torres; 9.3. julgar irregulares as contas dos Srs. José Maria da Rocha Torres e João Gonçalves de Lima Filho, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19, parágrafo único, da Lei 8.443/1992, condenando-os, ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: Débito relacionado ao Sr. José Maria da Rocha Torres (CPF 213.991.073-72): . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .10/7/2012 .286.363,21 Débitos relacionados ao Sr. João Gonçalves de Lima Filho (CPF 363.335.493- 04): . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) .Tipo da parcela . .3/1/2013 .286.363,21 .Débito . .3/1/2013 .143.181,61 .Débito . .10/7/2013 .715.908,02 .Débito . .16/3/2021 .17.251,49 .Crédito 9.4. aplicar aos responsáveis multas individuais previstas no art. 57 da Lei 8.443/1992, nos valores a seguir discriminados, fixando-lhes o prazo de 15 dias, a contar das notificações, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão, até a do efetivo recolhimento, se pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; . .R ES P O N S ÁV E L .VALOR (R$) . .José Maria da Rocha Torres .290.000,00 . .João Gonçalves de Lima Filho .1.000.000,00 9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e 9.6. dar ciência deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado do Maranhão, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis; e 9.7. dar ciência desta deliberação ao FNDE e aos responsáveis. 10. Ata n° 10/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 8/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2365- 10/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Bruno Dantas. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2366/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 001.659/2022-7. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsável: Fundação de Apoio à Ciência e Tecnologia - FACT (02.067.074/0001-70). 4. Órgão/Entidade: Financiadora de Estudos e Projetos. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Maíra de Jesus Freitas Passos (8.139/OAB-MA), representando Jose Augusto Silva Oliveira; Amilson Furtado dos Santos (21. 1 7 4 / OA B - M A ) , Heyrlange Lima Coutinho (14.205/OAB-MA) e outros, representando Universidade Estadual do Maranhão. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Financiadora de Estudos e Projetos (Finep) em desfavor da Fundação de Apoio a Ciência e Tecnologia (FACT) e dos respectivos dirigentes, Srs. José Pinheiro Marques, José Raimundo Araújo Monteiro e Flávio Roberto Evangelista de Andrade, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, realizadas por meio do Convênio 01.06.1273.00, firmado entre a Finep e a FACT, com recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT), cujo objeto é ampliação, instalação e manutenção de rede automática de coleta de dados ambientais do Estado do Maranhão; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU em favor dos responsáveis, nos termos dos artigos 1º, 8º e 11 da Resolução-TCU nº 344/2022; e 9.2. dar ciência dessa deliberação aos interessados e arquivar os autos, com fundamento no artigo 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 10/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 8/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2366- 10/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Bruno Dantas. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2367/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 001.701/2021-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Ana Nere Custodio Marques Paula Assis (752.077.618-20); Aprigio da Silva (241.363.109-78); Elda Dutra Goncalves (162.563.282-72); Enivaldo de Oliveira (090.931.502-78); Ilda Wachtel de Chaves (340.727.649-49); Ivanete Pequeno Viana (123.938.514-53); Marcia Roberto Seabra da Silva (186.304.641-00); Osmar dos Santos (127.384.762-87); Pedro da Cruz Rodrigues (040.308.422-91); Secretaria de Gestão de Pessoas; Zelia Maria Cardoso (246.075.922-34). 3.2. Recorrente: Enivaldo de Oliveira (090.931.502-78). 4. Órgãos/Entidades: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas; Ministério da Economia (extinto); Ministério da Gestão e da Inovação Em Serviços Públicos. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Suhelen Fernanda Goncalves Miller (12120/OAB-RO). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame interposto pelo Sr. Enivaldo de Oliveira contra o Acórdão 3.822/2023-TCU-1ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, dar-lhe provimento; 9.2. tornar insubsistente o Acórdão 3.822/2023-TCU-1ª Câmara, apenas em relação ao recorrente; 9.3. considerar legal para fins de registro o ato de aposentadoria do Sr. Enivaldo de Oliveira; e 9.4. encaminhar cópia desta deliberação ao recorrente e ao órgão de origem. 10. Ata n° 10/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 8/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2367- 10/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Bruno Dantas.