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Diário Oficial da União · 16/04/2025 · pág. 169

DOU 16/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Interessado: Margarete Feijo da Cruz (571.961.170-34). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Sul- rio-grandense. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2393/2025 - TCU - 1ª Câmara Considerando tratar-se de prestação de contas anual da Caixa Econômica Federal relativa ao exercício de 2023, de acordo com a Instrução Normativa-TCU 84/2020 e a Decisão Normativa-TCU 198/2022, cujas análises técnicas da unidade de auditoria especializada e do Ministério Público junto ao TCU foram convergentes no sentido de, considerando o escopo dos autos, não foram identificadas irregularidades capazes de macular as contas dos responsáveis; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em julgar as contas nos termos do subitem 1.7.1 deste acórdão, encaminhar cópia deste acórdão e da instrução (peça 13) ao Ministério da Fazenda e à Caixa Econômica Federal; e arquivar o processo. 1. Processo TC-017.874/2024-6 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2023) 1.1. Responsáveis: Adriana Nascimento Moreira da Silva Salgueiro (603.294.401-87); Adriano Assis Matias (827.175.081-04); Alexandre Oliveira Mota (023.938.297-84); Antonio Messias Rios Bastos (404.236.895-68); Bruno Silva da Silveira (875.638.861-68); Carlos Antonio Vieira Fernandes (274.608.784-72); Carlos Roberto de Albuquerque Sa (212.107.217-91); Claudiney Bitencourt (003.571.059-40); Cleverson Tadeu Santos (566.459.539-68); Daniel de Castro Borges (724.928.051-15); Daniella Marques Consentino (085.503.657-50); Danielle Santos de Souza Calazans (723.261.901- 49); Edilson Carrogi Ribeiro Vianna (156.578.398-03); Edmundo Augusto Chamon (825.645.907-72); Eduardo Falk Antonio (029.553.919-48); Eduardo Krieger Scherer (007.183.981-06); Eric Nilson Lopes Francisco (038.072.248-82); Felipe Moreira Cruzeiro (051.933.636-44); George Washington Menezes (505.188.526-87); Henriete Alexandra Sartori Bernabe (078.677.568-84); Inês da Silva Magalhães (051.715.848-50); Istvan Karoly Kasznar (687.689.407-00); Joao Gustavo Haenel Neto (287.397.148-70); Jorge Louzada Kozlovsky (339.089.218-48); Jose Celso Pereira Cardoso Junior (109.518.028-28); Juliana Grigol Fonsechi (308.789.358-78); Julio Cesar Volpp Sierra (029.527.149-32); Lessandro Werner Thomaz (954.969.120-91); Luciane da Luz Lompa (549.607.540-87); Luciola Aor Vasconcelos (874.622.061-53); Luiz Felipe Figueiredo de Andrade (001.134.991-32); Marcelo Angelo de Paula Bomfim (472.340.406-68); Marcelo de Siqueira Freitas (776.055.601-25); Marcos Brasiliano Rosa (348.904.751-68); Maria Cristina Abdelnour Farah (065.396.198-71); Maria Rita Serrano (107.689.868-85); Matheus Neves Sinibaldi (265.155.078-79); Mônica dos Santos Monteiro (071.148.597- 67); Pricilla Maria Santana (584.264.691-91); Rafael Ramalho Dubeux (041.323.794-00); Rafael de Oliveira Morais (695.503.011-68); Raquel Nadal Cesar Goncalves (321.410.808- 51); Ricardo Magalhaes Gomes (014.729.747-86); Ricardo Rios Araujo (971.086.935-34); Ricardo Troes (311.948.148-32); Rodrigo Evangelista de Castro (773.149.486-15); Rodrigo Hideki Hori Takahashi (890.738.781-87); Rodrigo Souza Wermelinger (092.727.217-25); Rogerio Ceron de Oliveira (291.717.208-80); Rogerio Rodrigues Bimbi (842.116.017-68); Rogerio Saab (716.584.241-15); Ronny Peterson da Costa (277.729.388-02); Saulo Farhat Paiva (175.969.318-98); Sergio Henrique Oliveira Bini (046.086.946-93); Sérgio Eduardo Arbulu Mendonça (001.338.128-80); Tatiana Thome de Oliveira (931.836.740-68); Thays Cintra Vieira (045.259.116-38); Tiago Cordeiro de Oliveira (220.493.378-33); Yves Dumaresq Sobral (860.618.011-49). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Caixa Econômica Federal. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 1.6. Representação legal: André Yokomizo Aceiro (17753/OAB-DF), Lenymara Carvalho (33087/OAB-DF) e Duilio Jose Sanchez Oliveira (197056/OAB-SP), representando Caixa Econômica Federal. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 143, inciso I, alínea "a", 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, julgar regulares as contas de Maria Rita Serrano, Carlos Antonio Vieira Fernandes, Daniella Marques Consentino, Alexandre Oliveira Mota, Thays Cintra Vieira, Lessandro Werner Thomaz, Ricardo Rios Araujo, Sergio Eduardo Arbulu Mendonça, Claudiney Bitencourt; Edilson Carrogi Ribeiro Vianna, Julio Cesar Volpp Sierra, Matheus Neves Sinibaldi, Bruno Silva da Silveira, Rogerio Saab, Rafael de Oliveira Morais, Luiz Felipe Figueiredo de Andrade, Juliana Gricol Fonsechi, Jorge Louzada Kozlovsky, Sergio Henrique Oliveira Bini, Tatiana Thome de Oliveira, Marcelo Angelo de Paula Bomfim, Tiago Cordeiro de Oliveira, Mônica dos Santos Monteiro, Yves Dumaresq Sobral, Marcelo de Siqueira Freitas, Pricilla Maria Santana, Carlos Roberto de Albuquerque Sá, Rogerio Rodrigues Bimbi, Edmundo Augusto Chamon, Eric Nilson Lopes Francisco, Rogerio Ceron de Oliveira, Jose Celso Pereira Cardoso Junior, Antonio Messias Rios Bastos, Luciane da Luz Lompa, Eduardo Krieger Scherer, Adriana Nascimento Moreira da Silva Salgueiro, Rodrigo Evangelista de Castro, George Washington Menezes, Ricardo Magalhaes Gomes, Istvan Karoly Kasznar, Rafael Ramalho Dubeux, Raquel Nadal Cesar Goncalves, Marcos Brasiliano Rosa, Felipe Moreira Cruzeiro, Luciola Aor Vasconcelos, Rodrigo Hideki Hori Takahashi, Danielle Santos de Souza Calazans, Joao Gustavo Haenel Neto, Ricardo Troes, Henriete Alexandra Sartori Bernabe, Rodrigo Souza Wermelinger, Inês da Silva Magalhães, Cleverson Tadeu Santos, Saulo Farhat Paiva, Ronny Peterson da Costa, Eduardo Falk Antonio, Maria Cristina Abdelnour Farah, Daniel de Castro Borges e Adriano Assis Matias, dando-lhes quitação plena. ACÓRDÃO Nº 2394/2025 - TCU - 1ª Câmara Considerando tratar-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no pregão eletrônico (PE) 1/2024, registrado na plataforma Compras.gov.br sob o número 90003/2024, de responsabilidade de Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Maranhão (Crea/MA), cujo objeto consiste em registro de preço objetivando a aquisição de equipamentos de informática e eletrônicos para uso da sede e inspetorias do referido Conselho, em atendimento ao Programa de Desenvolvimento e Aprimoramento da Fiscalização Prodafisc (Prodesu). Considerando que estão presentes todos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014; Considerando que a representante alega que sua proposta para o grupo 01 foi desclassificada de modo arbitrário após averiguação de suposta inexequibilidade do preço ofertado, bem como houve aceite de propostas, para os grupos 3 e 4, cujos produtos ofertados não atenderiam às especificações técnicas mínimas exigidas no edital; Considerando que, muito embora tenham ocorrido diligências baseadas em premissas equivocadas de inexequibilidade do preço ofertado pela ora representante, o fator determinante para a desclassificação da proposta foi a constatação de que o produto ofertado para o item 06, um dos três itens que compõem o grupo 01, não apresentou compatibilidade com a especificação técnica estabelecida no termo de referência; Considerando que o grupo 01 restou fracassado; Considerando que, para os grupos 3 e 4, a unidade instrutora constatou que não há plausibilidade jurídica na alegação de inconformidade das propostas aceitas por agente de contratação; Considerando que não restaram caracterizados os pressupostos para concessão de medida cautelar, nos termos da análise empreendida na peça 10, que concluiu pela improcedência das alegações; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso III, 169, incisos III e IV, 235, 237, inciso VII, e 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU e no 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer a representação e considerá-la improcedente; indeferir o pedido de cautelar formulado pelo representante; encaminhar cópia deste acordão e da instrução (peça 10) à unidade jurisdicionada e ao representante; e arquivar o processo. 1. Processo TC-003.420/2025-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade Jurisdicionada: Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Maranhão. 1.2. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Nagib Fernandes da Silva Lamar, representando N F da Silva Lamar Comercio. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2395/2025 - TCU - 1ª Câmara Considerando trata-se de representação formulada por Marcio Honaiser, Deputado Federal (PDT-MA), a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Município de São Benedito do Rio Preto/MA, relacionadas ao destino dado aos recursos dos precatórios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) no Município de São Benedito do Rio Preto/MA. Considerando que as supostas irregularidades tratam de valores transferidos da conta bancária do Fundeb municipal para diversas contas de pessoas físicas familiares do prefeito à época; Considerando que a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a aferição da legalidade das despesas realizadas com valores da conta do Fundeb municipal, independentemente de aporte federal a título complementação, deve ser prioritariamente exercida pelas instâncias de controle locais, como bem apontado no exame inicial empreendido pela Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação); Considerando que há informação de que o Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (TCE-MA), a Controladoria-Geral da União (CGU) e o Ministério Público Estadual (MPE-MA) investigam o caso; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso III, 235 e 237, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e os arts. 103, §1º, da Resolução TCU 259/2014, de acordo com o exame empreendido pela unidade instrutora, em conhecer da representação para, no mérito, considerá-la prejudicada; encaminhar cópia destes autos ao Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (TCE-MA) para adoção das medidas de sua alçada; encaminhar cópia deste acórdão e da instrução (peça 7) ao representante; e arquivar o processo. 1. Processo TC-028.882/2024-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade Jurisdicionada: Município de São Benedito do Rio Preto/MA. 1.2. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Instrutora: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2396/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, com fundamento no art. 143, V, "e", do RITCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em deferir o pleito de prorrogação de prazo solicitado pela Universidade Federal de Minas Gerais, dilatando por 15 (quinze) dias os prazos para cumprimento dos termos do Acórdão 1149/2025-TCU-Primeira Câmara, a contar do dia útil seguinte a juntada do pedido, comunicando esta decisão à requerente. 1. Processo TC-001.090/2025-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Ana Lucia Anchieta (607.975.926-87). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2397/2025 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria a Monique Zita dos Santos Fazzi. 1. Processo TC-004.572/2025-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Monique Zita dos Santos Fazzi (718.435.077-49). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2398/2025 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria aos interessados a seguir relacionados. 1. Processo TC-004.601/2025-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Rogerio Henrique Zeidan e Silva (186.367.051-34); Vera Lucia Ramos Souza de Andrade (494.775.794-91). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.