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Diário Oficial da União · 16/04/2025 · pág. 170

DOU 16/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025041600170 170 Nº 73, quarta-feira, 16 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 2399/2025 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria aos interessados a seguir relacionados. 1. Processo TC-004.619/2025-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Domingos Savio Gomes de Melo (173.398.044-04); Jose Eliomar Teixeira (558.835.597-00); Manoel Messias Ferraz Sobreira (220.785.251-20). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto). 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2400/2025 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de ato de aposentadoria de Leonam Tavares Ramos de Oliveira Junior, emitido pelo Instituto de Colonização e Reforma Agrária (Incra) e submetido a este Tribunal para fins de registro, nos termos do artigo 71, inciso III, da CRB/1988. Considerando que os pareceres emitidos nos autos indicam que o ex-servidor ingressou no serviço público federal em 21/1/1994, no cargo de Fiscal de Cadastro e Tributação Rural, no qual permaneceu até a respectiva aposentadoria, ocorrida em 16/10/2019, tendo computado, para fins de anuênios, o percentual de 5%, visto que contou o tempo de serviço público, até 8/3/1999, de 5 anos, 1 mês e 18 dias, mas o percentual efetivamente pago, é de 8% (R$ 3.851,57 x 8% = R$ 308,12); considerando que o interessado contou tempo de serviço público estadual na Secretaria da Fazenda Estadual (20/11/1981 a 21/6/1993) e tempo de serviço público federal no Banco do Brasil (30/6/1993 a 20/1/1994); considerando que a jurisprudência deste Tribunal, desde a Decisão Plenária 478, de 1994, não admite a concessão de anuênios para servidores regidos pela Lei 8.112/90, em razão de serviços anteriormente prestados na órbita estadual ou distrital, exceto se o interessado houver sido regido pela Lei 1.711/52 e atender a outras condições, conforme consignado nas razões que levaram a prolação do Acórdão 1.911/2012-TCU- Plenário; considerando que somente cabe o cômputo para efeito de anuênios de tempo de serviço prestado a outros entes federativos desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condições: a) o tempo de serviço deve ter sido exercido sob a vigência do Decreto 31.922/52, que regulamentou a concessão do Adicional Tempo de Serviço - ATS prevista no inciso XI do art. 145 e no art. 146 da Lei 1.711/52; e b) o servidor deve ter ingressado na esfera federal ainda sob a vigência da mencionada lei, ou seja, deve ter sido vinculado ao serviço público federal por meio de regime jurídico estatutário regido pela Lei 1.711/52; considerando que o ingresso do interessado na esfera federal ocorreu após a edição da Lei 8.112/1990 é indevido o cômputo de tempo de serviço estadual ou distrital para efeito de anuênios, de modo que não faz jus ao percentual de 8%, mas de 5% a tal título; considerando que mesmo que se considere o tempo de serviço laborado no Banco do Brasil, no período de 30/6/1993 a 20/1/1994, o percentual de anuênios continua sendo de 5%, de modo que o percentual de 8% que está sendo pago é indevido; considerando, entretanto, que o tempo de serviço público, para fins de anuênios, está corretamente informado no ato, no percentual de 5%, é cabível aplicar ao caso o disposto no § 2º do art. 7º da Resolução-TCU 353/2023, segundo o qual: § 2º Os atos que estiverem dando ensejo, no momento de sua apreciação de mérito, a pagamentos irregulares, mas que não apresentem inconsistência ou irregularidade em sua versão submetida ao exame do Tribunal, serão considerados legais, para fins de registro, com determinação ao órgão ou à entidade de origem para que adote as medidas cabíveis com vistas à regularização dos pagamentos indevidos constatados na ficha financeira do interessado. considerado, por fim, que os pareceres da unidade instrutiva e do Ministério Público junto ao Tribunal são no sentido da legalidade e registro do ato, tendo o Parquet proposto, ainda, expedição de determinação à entidade de origem que adote as medidas cabíveis para a regularização dos pagamentos indevidos dos anuênios, que devem corresponder ao percentual de 5%. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, do Regimento Interno e art. 7º, §2º, da Resolução-TCU 353/2023, em considerar legal e registrar a concessão de aposentadoria de Leonam Tavares Ramos de Oliveira Junior, sem prejuízo de determinação ao Incra no seguinte sentido: 1. Processo TC-025.274/2024-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Leonam Tavares Ramos de Oliveira Junior (216.012.083-91). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: adote as medidas cabíveis para a regularização dos pagamentos indevidos dos anuênios ao interessado, que devem corresponder ao percentual de 5%, como foi corretamente informado no ato, e não 8%, conforme vem sendo pago atualmente. ACÓRDÃO Nº 2401/2025 - TCU - 1ª Câmara Trata-se do ato de pensão civil instituída por Jose Raimundo Januario da Silva em favor de Cecilia Soares da Silva, emitido pela Fundação Universidade de Brasília (FUB) e submetido a este Tribunal para registro, nos termos do art. 71, inciso III, da CF. Considerando que, ao analisar o ato, a unidade instrutora não identificou irregularidade, mas o Ministério Público junto ao Tribunal constatou a inclusão irregular na base de cálculo dos proventos da pensão de parcela referente à Unidade de Referência e Padrão (URP - 26,05%); considerando que as vantagens da estrutura remuneratória anterior não se incorporam à atual, exceto quando expressamente consignadas em lei superveniente (Enunciado 276 da Súmula da Jurisprudência deste Tribunal); considerando que, segundo jurisprudência pacífica tanto do Superior Tribunal de Justiça (STJ) como do Supremo Tribunal Federal (STF), não há que se falar em direito adquirido a regime de vencimentos, de forma que alterações posteriores na carreira devem absorver vantagens derivadas de decisões judiciais cujo suporte fático já se tenha exaurido, resguardada a irredutibilidade remuneratória (MS 13.721-DF/STJ, MS 11.145-DF/STJ, RE 241.884-ES/STF, RE 559.019-SC/STF, MS 26.980-DF/STF, por exemplo); considerando que o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 596.663-RJ, com repercussão geral reconhecida, assentou a tese de que a sentença que reconhece ao trabalhador ou ao servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos; considerando que não infringe a coisa julgada decisão do TCU que afaste o pagamento de rubricas decorrentes de sentenças judiciais cujos suportes fáticos e jurídicos de aplicação já se tenham exaurido (Enunciado 279 da Súmula da Jurisprudência deste Tribunal e RE 596.663-RJ/STF); considerando que a Súmula TCU 291 de jurisprudência do Tribunal dispõe que: "As vantagens remuneratórias concedidas por decisão judicial com trânsito em julgado referentes a pagamentos decorrentes de planos econômicos ou congêneres devem ser pagas em valores nominais e absorvidas por reajustes ou reestruturações de carreira supervenientes, tendo em vista o princípio constitucional da reserva legal estrita para a fixação da remuneração dos servidores públicos." considerando que, no caso, diversos foram os normativos que, de alguma forma, alteraram a estrutura remuneratória da carreira dos servidores da entidade de origem e que deveriam ter ensejado a absorção da parcela judicial impugnada; considerando, no entanto, que há decisão judicial transitada em julgado em 07/11/2024 que impede a supressão da rubrica relativa à URP (26,05%) dos proventos dos servidores administrativos da FUB (Mandado de Segurança - MS 28.819, em trâmite no Supremo Tribunal Federal); considerando, por outro lado, que o Tribunal tem jurisprudência pacífica de que os valores a ser pagos a título de URP (26,05%) aos beneficiários do MS 28.819 devem ser aquele percebido na data da liminar, concedida em 16/9/2010, conforme, entre outros, os Acórdãos 1787 e 2018, ambos da 1ª Câmara de 2024 (Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues); considerando que a decisão do STF não autorizou a transformação da URP, assegurada desde a decisão liminar em 2010, em parcela integrante da remuneração dos cargos da FUB para ser corrigida ao longo do tempo por aumentos e reestruturações de carreira, mas, sim, assegurou a continuidade de seu pagamento, que deve ser feito com base no valor percebido na data da liminar, concedida em 16/9/2010; considerando que a URP - 26,05%, presente nos proventos do instituidor antes de seu óbito (peças 9, 10 e 11), contaminou a base de cálculo dos proventos da pensão civil da interessada, que são atualizados pelo índice de reajuste dos benefícios do regime geral de previdência, pois não há paridade no presente caso; considerando que o ato de aposentadoria da pensão, ainda que considerado legal por este Tribunal, não impede que o ato de pensão, por ser ato complexo independente, possa ter eventual irregularidade analisada, conforme entendimento deste Tribunal (Acórdão 664/2023-TCU-Plenário, da relatoria do ministro Vital do Rêgo); considerando a presunção de boa-fé da interessada, de modo que se aplica o Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do Tribunal; considerando que o ato em exame deu entrada no TCU há menos de cinco anos, não se operando o registro tácito; considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; e considerando o parecer do Ministério Público junto a este Tribunal pela ilegalidade do ato concessório de pensão civil. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso II, 143, inciso II, e 260, § 1º, do RI/TCU, em: a) considerar ilegal o ato de concessão de pensão civil instituída por Jose Raimundo Januario da Silva em favor de Cecilia Soares da Silva, negando-lhe registro; b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; c) expedir as determinações discriminadas no subitem 1.7. 1. Processo TC-001.406/2025-6 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Cecilia Soares da Silva (222.238.351-04). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar à Fundação Universidade de Brasília que: 1.7.1. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação desta decisão: 1.7.1.1. corrija, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, o valor da rubrica "10289-DECISAO JUDICIAL N TRAN JUG AP", referente à URP de fevereiro de 1989, incluída na base de cálculo dos proventos da pensão civil em favor da interessada, restabelecendo aquele verificado em setembro de 2010, mês em que foi proferida a decisão liminar judicial que assegurou sua irredutibilidade na remuneração/proventos do instituidor Jose Raimundo Januario da Silva; 1.7.1.2. comunique esta deliberação à interessada e a alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente caso o recurso não seja provido; 1.7.2. comprove ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, haver a interessada comunicado dos termos desta decisão; 1.7.3. emita novo ato de aposentadoria da interessada, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018. ACÓRDÃO Nº 2402/2025 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de ato de concessão de pensão civil instituída por Orlando de Araujo em benefício de Orlando Gabriel dos Santos de Araujo, emitido pela administração do Tribunal de Contas da União e submetido a esta Corte de Contas para fins de registro, nos termos do artigo 71, inciso III, da CRFB/1988. Considerando que a unidade instrutora identificou inclusão irregular, nos proventos, da vantagem quintos/décimos oriundos de funções comissionadas ou cargos de confiança, exercidos no período de 8/4/1998 a 4/9/2001 pelo instituidor; considerando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário 638.115/CE, em sede de repercussão geral, no sentido de que "ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, ante a carência de fundamento legal"; considerando que em 18/12/2019 o STF modulou os efeitos da decisão proferida no RE 638.115/CE para permitir a manutenção dos efeitos financeiros da incorporação (plano da eficácia), sem a transformação em parcela compensatória a ser absorvida por reajustes futuros, mesmo que o ato seja considerado ilegal (plano da validade), se a vantagem estiver amparada por decisão judicial transitada em julgado até a referida data; considerando que a incorporação de quintos/décimos decorre de decisão judicial transitada em julgado em 25/9/2009 [Mandado de Segurança 2005.34.00.025993- 0 (nova numeração 0025727-05.2005.4.01.3400), proposto pelo instituidor e outros autores]; considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência pacificada neste Tribunal, especialmente a partir do julgamento pelo STF do RE 638.115/CE, como evidenciam, entre outros, os Acórdãos 8.124, 8.187, 8.492, 8.611 e 8.684/2021, da 1ª Câmara, e os Acórdãos 7.816, 7.999, 8.254, 8.318 e 8.319/2021, da 2ª Câmara; considerando que o inciso II do art. 7º da Resolução-TCU 353/2023 dispõe sobre o registro em caráter excepcional dos atos em que tenha sido identificada irregularidade insuscetível de correção pelo órgão ou entidade de origem, em face da existência de decisão judicial apta a sustentar seus efeitos financeiros, em caráter permanente; considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco anos, não tendo se materializado o registro tácito (RE 636.553/RS); considerando que os pareceres da unidade instrutora e do Ministério Público junto ao TCU foram convergentes pela ilegalidade e registro excepcional do ato em decorrência da decisão judicial transitada em julgado; e considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário (Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas.