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Diário Oficial da União · 16/04/2025 · pág. 171

DOU 16/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025041600171 171 Nº 73, quarta-feira, 16 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACORDAM os ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 260, §1º, do Regimento Interno e no art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023, em: a) considerar ilegal e determinar o registro excepcional do ato de concessão de pensão civil instituída por Orlando de Araujo em benefício de Orlando Gabriel dos Santos de Araujo; b) manter os efeitos financeiros do ato ilegal, dispensando a emissão de novo ato; c) informar o conteúdo desta deliberação à Administração do Tribunal de Contas da União. 1. Processo TC-004.803/2025-6 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Orlando Gabriel dos Santos de Araujo (126.221.857-82). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal de Contas da União. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2403/2025 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão civil aos interessados a seguir relacionados. 1. Processo TC-004.832/2025-6 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Ana Beatriz de Freitas Faria (144.287.187-30); Denise dos Santos da Silva (808.116.717-04); Emanuelle de Freitas Faria (190.948.377-06); Helia da Costa Marcelo (461.742.737-68); Joselane de Freitas Soares Faria (070.135.837-82); Paulo Bernardo Sodre de Souza (401.763.987-91); Raquel Zago Bastos Trindade (106.841.387- 51). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2404/2025 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de pensão civil a Maria Antonia Gomes Ramos de Queiroz. 1. Processo TC-004.844/2025-4 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Maria Antonia Gomes Ramos de Queiroz (032.812.254-89). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2405/2025 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno c/c a Súmula TCU 145, determinar o apostilamento do Acórdão de Relação 1.707/2025-TCU-1ª Câmara, para correção do erro material abaixo indicado, mantendo-se os demais termos do referido acórdão: Onde se lê: "Trata-se de atos de concessão de pensão civil emitidos pelo Comando do Exército e instituídos pelos ex-servidores (...)" Leia-se: "Trata-se de atos de concessão de pensão civil emitidos pelo Ministério da Economia (extinto) e instituídos pelos ex-servidores (...)" 1. Processo TC-027.182/2024-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Adrea Vanessa Garcia Santos (000.015.172-60); Jaqueline Garcia Santiago (200.502.322-15); Luzia Freitas Lima Bogea (192.006.682-91); Matheus Wallace Garcia Vargas Santos (999.939.452-34); Sebastiana Bistene Dabdab (791.134.277- 68); Secretaria de Gestão de Pessoas (); Vilma Marques Silva (434.481.947-00); Zita Santos de Sousa (480.194.021-87). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto). 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2406/2025 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de Tomada de Contas Especial (TCE) instaurada pela Financiadora de Estudos e Projetos (Finep) em desfavor da Fundação de Apoio Institucional Rio Solimões e de Luiz Irapuan Pinheiro em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, realizados por meio do convênio de registro Siafi 470506 (peça 16), firmado entre a Finep e a Fundação de Apoio Institucional Rio Solimões e que teve por objeto o instrumento descrito como "UM MODELO DE PLANEJAMENTO E GERENCIAMENTO INTEGRADO E PARTICIPATIVO DE RECURSOS HÍDRICOS PARA CIDADES AMAZÔNICAS". Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 regulamenta a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas da União; considerando que, nos termos dos arts. 4º e 5º do mencionado normativo, a unidade técnica concluiu pelo transcurso do prazo de cinco anos entre o termo aditivo 01.02.0068.03 (peça 59, p. 4), em 15/6/2006, data-limite para apresentação da prestação de contas do convênio e da elaboração do parecer financeiro (peça 84), em 27/8/2014, operando-se, portanto, a prescrição ordinária quinquenal; considerando que, em manifestações uniformes, a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MPTCU) propõem reconhecer a prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória e, em razão disso, arquivar o processo, com base nos arts. 1º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e art. 169, III, do RITCU; Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, com fundamento nos arts. 143, V, "a", e 169, III, do RITCU e arts. 1º, 2º, e 11 da Resolução-TCU 344/2022 c/c o art. 1º da Lei 9.873/1999, em reconhecer a ocorrência de prescrição, arquivar o processo e informar o conteúdo desta deliberação aos responsáveis. 1. Processo TC-008.795/2024-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Fundação de Apoio Institucional Rio Solimões (02.806.229/0001-43); Luiz Irapuan Pinheiro (000.896.722-91). 1.2. Órgão/Entidade: Financiadora de Estudos e Projetos. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2407/2025 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de Tomada de Contas Especial (TCE) instaurada pela Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES), em desfavor de Reinaldo da Silva Fayal, devido à não comprovação da regular aplicação dos recursos recebidos da CAPES, que tinham por objeto a "Formação de docentes e técnicos administrativos em Educação Tecnológica (Programa Institucional de Qualificação Docente para a Rede Federal de Educação Profissional e Tecnológica - PIQDTEC". Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 regulamenta o instituto da prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas da União; considerando que, nos termos do art. 8º do mencionado normativo, houve o transcurso de prazo superior a três anos entre a Nota Técnica 13/2014 (peça 11), de 25/9/2014, e a subsequente notificação do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará - IFPA (peça 12), em 27/9/2017, evidenciando-se a ocorrência da prescrição intercorrente; considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MPTCU); os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do RITCU e nos arts. 1º, 5º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 c/c o art. 1º da Lei 9.873/1999, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, arquivar o processo e informar o conteúdo desta deliberação aos responsáveis. 1. Processo TC-018.937/2024-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Reinaldo da Silva Fayal (159.399.602-00). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2408/2025 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de Tomada de Contas Especial (TCE) instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em desfavor de Paulo Ernesto Pessanha da Silva, devido à não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União ao município de Itabela/BA, por força do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), no exercício de 2013. Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 regulamenta o instituto da prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas da União; considerando que, nos termos dos arts. 4º e 5º do mencionado normativo, houve o transcurso do prazo de cinco anos entre a apresentação das contas (peças 23 e 30), ocorrida em 30/6/2014, e a emissão do parecer técnico 5599/2020 DIRAE/FNDE (peça 19), em 23/9/2020, operando-se, portanto, a prescrição ordinária quinquenal; considerando que, em manifestações uniformes, a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MPTCU) propõem reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e, em razão disso, arquivar o processo, com base nos arts. 1º e 11 da referida resolução e art. 169, III, do RITCU; Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, com fundamento nos arts. 143, V, "a", e 169, III, do RITCU e arts. 1º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 c/c o art. 1º da Lei 9.873/1999, em reconhecer a ocorrência de prescrição, arquivar o processo e informar o conteúdo desta deliberação aos responsáveis. 1. Processo TC-018.953/2024-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Paulo Ernesto Pessanha da Silva (039.407.867-56). 1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2409/2025 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno c/c a Súmula TCU 145, determinar o apostilamento do Acórdão 1.181/2025-TCU-1ª Câmara, para correção do erro material abaixo indicado, mantendo-se os demais termos do referido acórdão: Onde se lê: "Trata-se de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, em desfavor de Ecoplan Engenharia Ltda e Jaime Café de Sá, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União realizadas por meio do Termo de Compromisso 97/2008, Siafi 654414 (peça 16), firmado entre o Ministério do Desenvolvimento Regional e o Governo do Estado do Tocantins, e que tinha por objeto a contratação de consultoria para a pré-operação, desenvolvimento agrícola, administração, operação e manutenção do projeto de fruticultura São João, no Município de Porto Nacional - TO." Leia-se: "Trata-se de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Ministério do Esporte, em desfavor de Amauri Ribeiro, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, captados por força do Termo de Compromisso SLIE nº 1612330-15 (peça 18), cujo objeto era a realização do Campeonato Copa do Brasil de Para Vôlei." 1. Processo TC-020.680/2023-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Amauri Ribeiro (006.701.408-99). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Esporte. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2410/2025 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, em desfavor de Renato Sirotto Carvalho, devido à não comprovação da regular aplicação dos recursos do Contrato de Repasse de registro Siafi 867813/2018 (peça 21), firmado entre o então Ministério do Desenvolvimento Regional e município de Aporé/GO, que objetivou a "aquisição de caminhão caçamba traçado". Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 disciplina a prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas da União; considerando que o termo inicial bem como a sequência de eventos processuais indicam não ter ocorrido a prescrição das pretensões; considerando a irregularidade apontada, consubstanciada na falta de documentação comprobatória da aplicação dos recursos, especificamente relatório fotográfico do veículo adquirido; considerando que, após a análise da defesa da empresa fornecedora do veículo, comprovou-se a devida entrega à municipalidade e a correta utilização dos recursos; considerando, ainda, os pareceres convergentes da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e do Ministério Público junto ao TCU (MPTCU),