DOU 16/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025041600174 174 Nº 73, quarta-feira, 16 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 objetivos institucionais do Sesi, bem como sejam exigidos e devidamente analisados, nas prestações de contas, o retorno institucional do patrocínio concedido, bem como os documentos financeiros e fiscais comprobatórios da boa aplicação dos recursos por parte dos entes patrocinados, informando ao Tribunal no prazo de 180 (cento e oitenta) dias;" Considerando que, em resposta às diligências realizadas, o Sesi-DR/AL encaminhou a resolução 13/2024, que trata da Política de Patrocínio do Sesi Alagoas; Considerando que a AudSustentabilidade concluiu que todos os quesitos listados no item 9.7 da deliberação monitorada foram contemplados. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU e de acordo com o parecer da unidade instrutiva emitido nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar cumprida a determinação contida no item 9.7 do acórdão 7311/2020-1ª Câmara e encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução e pronunciamento da unidade instrutiva (peças 22-24), ao Departamento Regional do Sesi no Estado de Alagoas (Sesi/AL), para conhecimento. 1. Processo TC-005.594/2024-3 (MONITORAMENTO) 1.1. Entidade: Departamento Regional do Sesi no Estado de Alagoas. 1.2. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2429/2025 - TCU - 1ª Câmara Vistos e relacionados estes autos de representação referente à dispensa de licitação realizada pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis 8ª Região (DF) para contratação de empresa com proposta mais vantajosa para a realização de serviços de medicina e segurança do trabalho. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, XXIV, e 169, V, na forma do art. 143, V, "a", todos do RI/TCU, e de acordo com o parecer da unidade instrutiva emitido nos autos (peça 9), ACORDAM, por unanimidade, em conhecer da presente representação e considerar prejudicada a continuidade do exame da representação por este Tribunal, diante do baixo risco, da baixa relevância e da baixa materialidade de seu objeto, encerrar o processo e arquivar os autos, sem prejuízo das providências descritas no subitem 1.6.1 desta deliberação. 1. Processo TC-004.401/2025-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Entidade: Conselho Regional de Corretores de Imóveis 8ª Região (DF). 1.2. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: André Correa Teles (OAB/DF 41.363) e Matheus Segmiller Crestani Perez, representando W2med Serviços Médicos Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. Comunicar os fatos ao Controle Interno do Conselho Regional de Corretores de Imóveis 8ª Região (DF) para adoção das providências que julgar pertinentes, com o envio de cópia da representação (peça 1), da instrução (peças 9 e 10) e desta deliberação. ENCERRAMENTO Às 15 horas e 30 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, aprovada pelo Presidente e a ser homologada pela Primeira Câmara. ALINE GUIMARÃES DIÓGENES Subsecretária Aprovada em 9 de abril de 2025. WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente da 1ª Câmara Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO PORTARIA Nº 99, DE 14 DE ABRIL DE 2025 O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 24, inciso IV, do Regimento Interno do Tribunal, CONSIDERANDO a Resolução TRE-SP n. 658/2024; CONSIDERANDO o decidido no processo SEI TRE-SP n. 0012150- 66.2025.6.26.8000, resolve: Art. 1º Utilizar os recursos provenientes do saldo de 35% do valor integral dos cargos em comissão, de optantes pela retribuição do cargo efetivo, para transformar um cargo em comissão de Assessor I, nível CJ-1, sem aumento de despesa. Art. 2º Lotar o cargo em comissão de que trata o artigo 1º no Gabinete da Secretaria de Gestão de Serviços. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. SILMAR FERNANDES Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA RESOLUÇÃO CFM Nº 2.426, DE 3 DE ABRIL DE 2025 Altera a redação do art. 2º da Resolução CFM nº 2.014/2013, restabelecendo o prazo de 120 dias para apresentação do diploma de graduação em medicina nos processos de inscrição primária nos Conselhos Regionais de Medicina, e dá outras providências. O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, considerando as deliberações tomadas na XI Reunião Plenária, realizada em 3 de abril de 2025, resolve: Art. 1º Modificar o caput e o § 1º do art. 2º da Resolução CFM nº 2.014, de 7 de maio de 2013, que passam a vigorar com as seguintes alterações: Art. 2º Fica conferido o prazo de até 120 dias corridos para que o interessado apresente o diploma quando este não tiver sido entregue por ocasião da inscrição. §1º Estes 120 dias serão contados a partir da data do pedido de inscrição. Art. 2º Revogar a Resolução CFM nº 2.290, publicada no D.O.U. de 19 de março de 2021, Seção I, p. 92. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO Presidente do Conselho ALEXANDRE DE MENEZES RODRIGUES Secretário-Geral do Conselho RESOLUÇÃO CFM Nº 2.427, DE 8 DE ABRIL DE 2025 Revisa os critérios éticos e técnicos para o atendimento a pessoas com incongruência e/ou disforia de gênero e dá outras providências. O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, considerando as deliberações tomadas na XII Sessão Plenária Extraordinária, realizada em 8 de abril de 2025, resolve: Art. 1º Consideram-se as seguintes definições: I - pessoa transgênero: indivíduo cuja identidade de gênero não corresponde ao sexo de nascimento, não implicando necessariamente intervenção médica; II - incongruência de gênero: discordância acentuada e persistente entre o gênero vivenciado de um indivíduo e o sexo atribuído, sem necessariamente implicar sofrimento; III - disforia de gênero: grave desconforto ou sofrimento que algumas pessoas experienciam devido a sua incongruência de gênero. O diagnóstico de disforia de gênero deverá seguir os critérios do Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais (DSM-5-TR) ou o que vier a atualizá-lo. Art. 2º O atendimento integral à saúde da pessoa com incongruência ou disforia de gênero deve contemplar as suas necessidades, garantindo o acesso a cuidados básicos, especializados e de urgência e emergência com acolhimento e escuta qualificada, garantindo ambiente de confiança e confidencialidade. § 1º As informações devem ser claras, objetivas e atualizadas sobre as possibilidades terapêuticas, ressaltando os riscos, as limitações e os potenciais efeitos adversos dos tratamentos propostos. § 2º Deve haver encaminhamento e trabalho conjunto com equipes multidisciplinares dentro da área médica. § 3º Garantia de que a tomada de decisão terapêutica seja pautada nas melhores evidências disponíveis, utilizando protocolos reconhecidos e aprovados pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), bem como dentro das normas éticas vigentes. Art. 3º Sobre a segurança do ato médico e do paciente, faz-se necessário: I - antes de cada etapa terapêutica, o médico responsável pela prescrição e/ou procedimento deve informar o seu paciente, sempre em linguagem compreensível, sobre os benefícios, os riscos, as possíveis complicações e a reversibilidade, ou não, das intervenções que estão propostas a serem realizadas; II - no caso do paciente menor de idade, as informações devem ser compreendidas tanto pelo paciente como por seus representantes legais; III - essas informações devem constar no termo de consentimento livre e esclarecido, que deve ser assinado pelo paciente, se maior de 18 (dezoito) anos, ou pelos representantes legais, no caso do paciente menor de 18 (dezoito) anos; IV - os pacientes menores de idade necessitarão assinar o termo de assentimento livre e esclarecido, que deverá estar adaptado para a sua compreensão; V - toda e qualquer documentação (termos de assentimento/consentimento, atestados, evoluções clínicas, relatórios, pareceres e laudos) deve ser mantida em prontuário, garantindo segurança, sigilo e rastreabilidade das informações. Art. 4º Antes de quaisquer intervenções hormonais e cirúrgicas para a pessoa com incongruência ou disforia de gênero, deve haver: I - avaliação criteriosa e individualizada, respeitando as particularidades de cada paciente, inclusive faixas etárias, estado de saúde física e mental e condições sociais; II - seguimento de protocolos aprovados e reconhecidos, considerando critérios de elegibilidade e preparo prévio às intervenções, sempre prezando pela segurança do paciente; III - realização dos procedimentos cirúrgicos em ambientes autorizados e com infraestrutura adequada; IV - acompanhamento médico contínuo - antes, durante e após cada procedimento clínico ou cirúrgico - fornecendo suporte para reabilitação, prevenção de complicações e monitoramento da saúde a curto, médio e longo prazos. Art. 5º Fica vedado ao médico prescrever bloqueadores hormonais para tratamento de incongruência de gênero ou disforia de gênero em crianças e adolescentes. Parágrafo único. Esta vedação não se aplica a situações clínicas reconhecidas pela literatura médica, como puberdade precoce ou outras doenças endócrinas, nas quais o uso de bloqueadores hormonais é cientificamente indicado. Art. 6º Sobre a terapia hormonal cruzada: §1º Definida como a administração de hormônios sexuais para induzir características secundárias condizentes com a identidade de gênero do paciente. §2º Esta terapia está vedada antes dos 18 (dezoito) anos de idade. §3º O paciente que optar por terapia hormonal cruzada deverá: I - iniciar avaliação médica, com ênfase em acompanhamento psiquiátrico e endocrinológico por, no mínimo, 1 (um) ano antes do início da terapia hormonal, conforme PTS; II - obter avaliação cardiovascular e metabólica com parecer médico favorável antes do início do tratamento; III - não apresentar doença psiquiátrica grave, além da disforia, ou qualquer outra doença que contraindique a terapia hormonal cruzada. Art. 7º No âmbito da atenção médica especializada a pessoa transgênero para cirurgias de redesignação de gênero, fica determinado que: § 1º Os procedimentos cirúrgicos reconhecidos para afirmação de gênero encontram-se elencados no Anexo III desta Resolução. § 2º Os procedimentos cirúrgicos de afirmação de gênero previstos nesta Resolução somente poderão ser realizados após acompanhamento prévio de, no mínimo, 1 (um) ano por equipe médica, conforme PTS. § 3º Ficam vedados os procedimentos cirúrgicos de afirmação de gênero nas seguintes situações: I - em pessoas diagnosticadas com transtornos mentais que contraindiquem tais intervenções; II - antes dos 18 (dezoito) anos de idade; III - antes dos 21 (vinte e um) anos de idade quando as cirurgias implicarem potencial efeito esterilizador, em conformidade com a Lei nº 14.443, de 2 de setembro de 2022. § 4º Os serviços que realizam esses procedimentos cirúrgicos deverão, obrigatoriamente, cadastrar os pacientes e assegurar a devida disponibilização dessas informações aos Conselhos Regionais de Medicina da jurisdição em que estiverem sediados. Art. 8º Em casos de arrependimento ou destransição, o médico deve oferecer acolhimento e suporte, avaliando o impacto físico e mental e, quando necessário, redirecionando o paciente a especialistas adequados. Art. 9º Indivíduos transgêneros que conservem órgãos correspondentes ao sexo biológico devem buscar atendimento preventivo ou terapêutico junto a especialista adequado. § 1º Homens transgêneros que mantenham órgãos biológicos femininos devem ser acompanhados por ginecologista. § 2º Mulheres transgêneros com órgãos biológicos masculinos devem ser acompanhadas por urologista. Art. 10. As disposições desta Resolução não se aplicam a pessoas que já estejam em uso de terapia hormonal ou bloqueadores da puberdade. Art. 11. Esta Resolução revoga a Resolução CFM nº 2.265/2019, publicada no Diário Oficial da União de 9 de janeiro de 2020, seção I, p.96. Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO Presidente do Conselho ALEXANDRE DE MENEZES RODRIGUES Secretário-Geral do Conselho