Dia Oficial

Diário Oficial da União · 16/04/2025 · pág. 175

DOU 16/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025041600175 175 Nº 73, quarta-feira, 16 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ANEXO I H O R M O N I OT E R A P I A Adulto (a partir de 18 anos) A hormonioterapia cruzada no adulto deverá ser prescrita por médico endocrinologista, ginecologista ou urologista, todos com conhecimento científico específico, e tem por finalidade induzir características sexuais compatíveis com a identidade de gênero. Assim, objetiva-se: a) reduzir os níveis hormonais endógenos do sexo biológico, induzindo caracteres sexuais secundários compatíveis com a identidade de gênero; b) estabelecer hormonioterapia adequada que permita níveis hormonais fisiológicos compatíveis com a identidade de gênero. As doses dos hormônios sexuais a serem adotadas devem seguir os princípios da terapia de reposição hormonal para indivíduos hipogonádicos, de acordo com o estágio puberal. Não são necessárias doses elevadas de hormônios sexuais para atingir os objetivos descritos da hormonioterapia cruzada e os efeitos desejados, além de haver o risco de efeitos colaterais. Os hormônios utilizados são: a) testosterona, para induzir o desenvolvimento dos caracteres sexuais secundários masculinos nos homens transexuais; b) estrogênio, para induzir o desenvolvimento dos caracteres sexuais secundários femininos nas mulheres transexuais e travestis; c) antiandrogênio, que pode ser utilizado para atenuar o crescimento dos pelos corporais e as ereções espontâneas até a realização da orquiectomia. O uso de estrógenos ou testosterona deve ser mantido ao longo da vida do indivíduo, monitorando-se os fatores de risco. A pessoa com incongruência de gênero ou transgênero deve demonstrar esclarecimento e compreensão dos efeitos esperados e colaterais da hormonioterapia cruzada, assim como capacidade de realizá-la de forma responsável. ANEXO II ACOMPANHAMENTO PSIQUIÁTRICO Criança pré-púbere (estágio puberal Tanner I) As manifestações de disforia de gênero podem variar no decorrer das diversas fases da infância e suas diferentes faixas etárias. Em casos de dúvida diagnóstica e ausência de morbidades, nenhuma intervenção deve ser instituída, mantendo-se a devida observação. O envolvimento dos pais, familiares ou responsável legal é obrigatório no acompanhamento de crianças, respeitando os preceitos éticos e específicos de cada área profissional envolvida. O psiquiatra inserido na equipe multiprofissional e interdisciplinar responsável por acompanhar a criança deve se ater a observar, orientar, esclarecer e formular diagnóstico e psicoterapia - quando indicada -, assegurando o desenvolvimento da criança com diagnóstico de incongruência de gênero. Tais atitudes devem envolver não só a criança, mas também a família, cuidadores, responsável legal, escolas e outras possíveis instituições que tenham obrigação legal pelo cuidado, educação, proteção e acolhimento da criança. Criança púbere ou adolescente (a partir do estágio puberal Tanner II) Compreender e respeitar o que crianças e adolescentes manifestam a respeito de como se identificam é dever médico e aspecto essencial do cuidado à saúde. O acompanhamento psiquiátrico dos adolescentes será realizado por profissional capacitado e integrante da equipe multiprofissional. Cabe ao médico psiquiatra, integrante da equipe de atendimento multiprofissional e interdisciplinar, elaborar laudos, relatórios ou atestados que se façam necessários. Adulto (a partir de 18 anos) A vulnerabilidade psíquica e social do indivíduo com incongruência de gênero ou transgênero é, em geral, intensa. São elevados os índices de morbidade nessa população, como transtornos depressivos graves, abuso/dependência de álcool e outras substâncias químicas, transtornos de personalidade, transtornos de estresse pós- traumático e transtornos de ansiedade. O acompanhamento psiquiátrico será realizado por médico psiquiatra integrante de equipe multiprofissional. Caberá a ele formular diagnóstico, identificar morbidades, realizar diagnósticos diferenciais, prescrever medicamentos e indicar e executar psicoterapia, se necessário. Após avaliação psiquiátrica, serão contraindicadas a hormonioterapia e/ou cirurgia nas seguintes condições: transtornos psicóticos graves, transtornos de personalidade graves, retardo mental e transtornos globais do desenvolvimento graves. Cabe ao médico psiquiatra, com a equipe multiprofissional e interdisciplinar, avaliar periódica e sequencialmente a evolução do indivíduo, mesmo após o encaminhamento para cirurgia de afirmação de gênero e sua realização, pelo período mínimo de 1 (um) ano. ANEXO III PROTOCOLOS CIRÚRGICOS A hormonioterapia é obrigatoriamente utilizada sob supervisão endocrinológica, ginecológica ou urológica no período pré-operatório, devendo ser avaliado se as transformações corporais atingiram o estágio adequado para indicar os procedimentos cirúrgicos. Os procedimentos cirúrgicos para a afirmação de gênero são os abaixo descritos. Procedimentos de afirmação de gênero do masculino para o feminino Neovulvovaginoplastia A neovulvovaginoplastia primária compreende: orquiectomia bilateral, penectomia, neovaginoplastia e neovulvoplastia. A neovaginoplastia com segmento intestinal só deverá ser realizada quando ocorrer falha ou impossibilidade do procedimento primário. Deve ser avaliada a condição da pele e prepúcio (balanopostites/fimose) com o objetivo de planejar a técnica cirúrgica de neovaginoplastia e a adequada disponibilidade de tecidos saudáveis. Além disso, deve ser realizada depilação definitiva da pele da haste peniana. Mamoplastia de aumento A mamoplastia de aumento poderá ser realizada em mulheres transexuais e travestis. Procedimentos de afirmação de gênero do feminino para o masculino Os procedimentos de afirmação de gênero do feminino para o masculino são: a) mamoplastia bilateral; b) mastectomia bilateral; c) cirurgias pélvicas: histerectomia e ooforectomia bilateral; d) cirurgias genitais: - neovaginoplastia: que pode ser realizada em conjunto com a histerectomia e ooforectomia bilateral ou em momentos cirúrgicos distintos; - faloplastias: metoidoplastia, que compreende retificação e alongamento do clitóris após estímulo hormonal, considerada o procedimento de eleição para faloplastia; neofaloplastia, com retalho microcirúrgico de antebraço ou retalho de outras regiões. É considerada experimental, devendo ser realizada somente mediante as normas do Sistema CEP/Conep. Para complementar as faloplastias (metoidoplastia e neofaloplastia), são realizadas uretroplastia em um ou dois tempos, com enxertos de mucosa vaginal/bucal ou enxerto/retalhos genitais, escrotoplastia com pele dos grandes lábios e colocação de prótese testicular em primeiro ou segundo tempo. Outros procedimentos destinados a adequação corporal para afirmação de gênero devem ser avaliados de acordo com o caso concreto. Segregação dos procedimentos segundo potencial efeito esterilizador 1. Com efeito esterilizador - Neovulvovaginoplastia (masculino ·feminino): inclui a orquiectomia bilateral (remoção dos testículos), ocasionando perda irreversível da capacidade reprodutiva. - Histerectomia e ooforectomia bilateral (feminino ·masculino): consiste na remoção do útero e dos ovários, resultando em esterilidade permanente. 2. Sem efeito esterilizador - Mamoplastia de aumento (masculino ·feminino): cirurgia para aumento das mamas que não interfere na capacidade reprodutiva ou na produção de gametas. - Mamoplastia bilateral (feminino ·masculino): remoção ou redução de tecido mamário, sem remoção de ovários ou útero; não afeta a fertilidade em si. - Cirurgias genitais (feminino · masculino) que não incluem remoção de ovários/útero: Neovaginoplastia, quando não acompanhada de remoção de ovários e útero; Faloplastias (metoidoplastia ou neofaloplastia), com ou sem uretroplastia e escrotoplastia, também não implicam, por si mesmas, perda irreversível da capacidade reprodutiva, desde que não haja associação com histerectomia e/ou ooforectomia. ANEXO IV PROJETO TERAPÊUTICO SINGULAR (PTS) O projeto terapêutico singular (PTS) é um conjunto de propostas de condutas terapêuticas articuladas, resultado da discussão coletiva de equipe multiprofissional e interdisciplinar a partir da singularidade dos sujeitos assistidos, permitindo, assim, promover atenção em saúde integral. O PTS abrange o sujeito em todas as etapas de seu acompanhamento, dando-lhe condições para que participe ativamente do processo terapêutico, sendo corresponsável por seu cuidado. A criação de vínculos com as pessoas assistidas é fundamental para uma atenção humanizada. É importante articular as demandas dos sujeitos e as ações propostas pela equipe multiprofissional e interdisciplinar. O PTS deve também incluir, sempre que necessário, a participação da família e da rede social do sujeito nos processos de cuidado. Cada pessoa vivencia sua identidade de gênero de forma singular, sendo necessário estabelecer metas para as ações em cuidado de saúde, assim como avaliações sistemáticas das etapas do processo. O PTS será desenvolvido respeitando-se as normatizações e diretrizes vigentes das especialidades médicas e áreas do conhecimento envolvidas nesse cuidado. Na elaboração do PTS: a) os profissionais da equipe ambulatorial serão responsáveis pela primeira etapa do PTS; b) deve-se assegurar que todos os membros da equipe realizem atendimento à pessoa com incongruência de gênero ou transgênero, para que identifiquem as singularidades de cada caso; c) o PTS será elaborado em reunião de discussão da equipe multiprofissional e interdisciplinar, com a participação da pessoa com incongruência de gênero ou transgênero; d) o atendimento médico deve constar de anamnese, exame físico e psíquico completos, incluindo na identificação do indivíduo nome social, nome de registro, identidade de gênero e sexo ao nascimento; e) deverá constar a existência de histórico patológico, proporcionando os devidos encaminhamentos necessários; f) considerando a fase peculiar do desenvolvimento, as ações sugeridas pelo PTS deverão ser construídas com crianças, adolescentes e seus pais ou responsável legal; g) a assistência disponibilizada para crianças e adolescentes deverá estar articulada com as escolas e também com as instituições de acolhimento, quando for o caso, considerando a importante dimensão desses serviços no desenvolvimento infantil. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 3ª REGIÃO RESOLUÇÃO Nº 281/CREF3/SC, DE 14 DE ABRIL DE 2025 Institui a Câmara de Pessoas Com Deficiência - PCD - do CREF3/SC e dispõe sobre suas competências O Presidente do Conselho Regional de Educação Física - CREF3/SC, no uso de suas atribuições regimentais, conforme dispõe o inciso IX do art. 61, e; CONSIDERANDO o disposto no artigo 87 do Regimento Interno do CREF3/SC, que possibilita a instituição de Câmaras Temporárias pelo Plenário, de acordo com a necessidade; CONSIDERANDO a deliberação em reunião do Plenário do CREF3/SC, realizada em 22 de fevereiro de 2025. resolve: Art. 1º - Instituir a Câmara de Pessoas Com Deficiência do CREF3/SC como Câmara Temporária. Parágrafo único - A Câmara de que trata o caput deste artigo vigorará até o dia 31 de dezembro de 2028, nos termos do Regimento Interno do CREF3/SC. Art. 2º - A Câmara será composta de acordo com o determinado pelo art. 90 do Regimento Interno do CREF3/SC. Art. 3º - À Câmara de Pessoas Com Deficiência do CREF3/SC compete, além de outras atribuições a serem instituídas e além daquelas gerais dispostas no Regimento Interno do CREF3/SC, as listadas a seguir: I - Funcionar como órgão consultivo dos poderes constituídos no Sistema CONFEF/CREFs em assuntos relacionados à Pessoas Com Deficiência; II - Subsidiar o Sistema CONFEF/CREFs na colaboração com órgãos públicos e instituições privadas, mediante estudos e indicação de solução de problemas relacionados à profissão, ao exercício profissional e às competências no âmbito da Pessoas com Deficiências; III - Estimular ações intersetoriais, contribuindo para o desenvolvimento de políticas aos Profissionais de Educação Física; IV - Subsidiar respostas às consultas e orientações de ações que promovam a valorização da Pessoas com Deficiências junto à Sociedade e aos profissionais; V - Acompanhar, analisar e emitir parecer sobre políticas, processos e projetos que incidam sobre o campo da Pessoas com Deficiências; VI - Desenvolver e apoiar estudos sobre questões ligadas à atuação profissional no âmbito da Pessoas com Deficiências; VII - Representar o CREF3/SC em eventos, reuniões, fóruns e outros similares, bem como em órgãos externos relacionados à saúde, mediante designação do Presidente do CREF3/SC. Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação. EMERSON ANTÔNIO BRANCHER Presidente do Conselho CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3ª REGIÃO RESOLUÇÃO CREFITO-3 Nº 124, DE 28 DE MARÇO DE 2025 Dispõe sobre as normas para celebração de convênios e repasses financeiros a associações, entidades representativas e revistas científicas das profissões de Fisioterapia e Terapia Ocupacional no âmbito do CREFITO-3. O Plenário do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 3ª Região - CREFITO-3, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e cumprindo o deliberado em sua 720ª Reunião Ordinária do Plenário, realizada no dia 28 de março de 2025, de forma online pelo link meet.google.com/yeg-jidi-akx, na conformidade com a competência prevista nos incisos II, III e IV do Art. 5º da Lei nº 6.316/1975; Considerando a RESOLUÇÃO-COFFITO Nº 605, de 29 de janeiro de 2025, do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO), que dispõe sobre as normas para celebração de convênios e repasses financeiros a associações, entidades representativas e revistas científicas das profissões de Fisioterapia e Terapia Ocupacional pelo Sistema COFFITO/CREFITOs; CONSIDERANDO a autonomia administrativa e financeira do CREFITO-3; Resolve: CAPÍTULO I - DOS OBJETIVOS E DA FINALIDADE Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre as normas e procedimentos para a celebração de convênios e repasses financeiros pelo CREFITO-3 às associações, entidades representativas e às revistas científicas da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional, visando garantir a transparência e a legalidade das ações.