Dia Oficial

Diário Oficial da União · 16/04/2025 · pág. 176

DOU 16/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025041600176 176 Nº 73, quarta-feira, 16 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 2º Os convênios e repasses financeiros devem ter como finalidade o desenvolvimento de projetos, ações, eventos e publicações que promovam o fortalecimento das profissões, a capacitação profissional, a educação continuada, a disseminação científica e a melhoria dos serviços prestados à sociedade. CAPÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS Art. 3º Para os fins desta Resolução, o Presidente do CREFITO-3 criará um comitê para processamento dos pedidos de apoios e repasses financeiros e determinará os procedimentos a serem seguidos. Art. 4º Todo apoio ou repasse financeiro previsto nesta Resolução, será precedido de edital, com ampla divulgação e observância aos princípios da Administração Pública, especialmente o da impessoalidade. CAPÍTULO III - DOS REQUISITOS PARA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS COM ASSOCIAÇÕES E ENTIDADES REPRESENTATIVAS Art. 5º Para a celebração de convênios com associações e entidades representativas, estas deverão comprovar: I - regularidade jurídica e fiscal; II - estar em pleno funcionamento e ter objetivos compatíveis com as finalidades da parceria; III - idoneidade da entidade e dos dirigentes, comprovada por certidões de antecedentes cíveis e criminais; IV - experiência comprovada na execução de projetos similares. Art. 6º A entidade beneficiária deverá apresentar um plano de trabalho detalhado, contendo, no mínimo: I - justificativa do projeto; II - metas, objetivos e resultados esperados; III - cronograma de execução; IV - previsão de orçamento detalhado; V - critérios de avaliação dos resultados. CAPÍTULO IV - DOS REQUISITOS PARA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS COM REVISTAS CIENTÍFICAS Art. 7º Para a celebração de convênios com revistas científicas, as editoras responsáveis deverão comprovar: I - regularidade jurídica e fiscal; II - corpo editorial com especialistas profissionais nas áreas de Fisioterapia e/ou de Terapia Ocupacional; III - experiência comprovada na publicação de conteúdo relevante para as áreas de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional; IV - compromisso com a disseminação de conhecimento científico de qualidade. Art. 8º A revista beneficiária deverá apresentar uma proposta editorial, contendo, no mínimo: I - justificativa da importância da publicação; II - metas, objetivos e resultados esperados, incluindo impacto na disseminação científica; III - cronograma de publicação; IV - previsão de orçamento detalhado. CAPÍTULO V - DOS CRITÉRIOS PARA REPASSES FINANCEIROS Art. 9º Os repasses financeiros às associações serão realizados com base em: I - avaliação criteriosa do plano de trabalho apresentado; II - análise da viabilidade técnica, operacional e financeira do projeto; III - observância aos princípios da economicidade e da eficiência; IV - aprovação prévia pelo plenário do CREFITO-3, sendo previamente nomeado um relator. Art. 10. Os repasses financeiros às revistas científicas serão realizados com base em: I - avaliação criteriosa da proposta editorial apresentada; II - análise da relevância científica da publicação; III - observância aos princípios da economicidade e da eficiência; IV - aprovação prévia pelo plenário do CREFITO-3. CAPÍTULO VI - DO APOIO A EVENTOS Art. 11. CREFITO-3 poderá conceder apoio financeiro a eventos de interesse da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional, incluindo conferências, congressos, simpósios, seminários, fóruns, workshops, meetings, por livre demanda, desde que atendam aos seguintes critérios: I - o apoio, via aquisição de cota ou estande será concedido por meio de processo de inexigibilidade de licitação, conforme previsto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e suas atualizações, especialmente na previsão de rubrica orçamentária; II - a solicitação de apoio será precedida de análise técnica, composta dos seguintes itens: a) nome do evento com a palavra Fisioterapia e/ou Terapia Ocupacional; b) tema do evento, que deverá envolver a Fisioterapia e/ou a Terapia Ocupacional; c) evento organizado por entidade da Fisioterapia e/ou da Terapia Ocupacional; d) informação sobre a abrangência do evento: regional, estadual, nacional ou internacional; e) informação sobre o conteúdo temático, destacando se envolve assuntos relacionados ao Sistema COFFITO/CREFITOs; f) participação do CREFITO-3 na programação do evento; g) participação do CREFITO-3 na mesa de abertura do evento; h) divulgação da marca CREFITO-3 no material de comunicação do evento e destaque sobre o apoio ofertado; i) público estimado; III - o repasse financeiro pode incluir verbas indenizatórias e passagens aéreas para palestrantes ou participantes, bem como transporte terrestre, desde que justificado o interesse do Conselho; IV - profissionais que receberem verbas indenizatórias e/ou passagens aéreas deverão estar em dia com suas obrigações pecuniárias perante o Sistema CO F F I T O / C R E F I T O s ; V - caso o responsável pelo evento seja fisioterapeuta ou terapeuta ocupacional, também deverá estar em dia com suas obrigações pecuniárias perante o Sistema COFFITO/CREFITOs; VI - todo e qualquer apoio deverá ser justificado e documentado, com prestação de contas detalhada e conforme as normas estabelecidas nesta Resolução; VII - Poderão ser disponibilizadas diferentes formas de apoio, como fornecimento de materiais, suporte logístico, aluguel de espaço, entre outros, desde que observados os princípios da legalidade, moralidade, publicidade, impessoalidade e eficiência. As aquisições deverão ser realizadas em conformidade com as normas de licitação e demais regulamentações aplicáveis às compras na Administração Pública; VIII - as referidas prestações de contas deverão ser publicadas no portal da transparência na aba repasses financeiros. CAPÍTULO VII - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PELAS ASSOCIAÇÕES E ENTIDADES REPRESENTATIVAS Art. 12. As associações e entidades representativas beneficiárias deverão prestar contas da aplicação dos recursos recebidos, de forma precisa e tempestiva, observando as seguintes etapas: I - relatório de execução física e financeira do projeto; II - comprovação documental de todas as despesas realizadas; III - encaminhamento do relatório à análise do setor competente do ente fornecedor dos recursos. Art. 13. O CREFITO-3 se reserva o direito de realizar auditorias ou visitas técnicas para verificar a execução dos projetos financiados, podendo suspender ou cancelar os repasses em caso de irregularidades ou inexecução do plano de trabalho. CAPÍTULO VIII - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PELAS REVISTAS CIENTÍFICAS Art. 14 As revistas científicas beneficiárias deverão prestar contas da aplicação dos recursos recebidos, apresentando: I - relatório editorial que descreva a aplicação dos recursos; II - comprovação das despesas realizadas para a produção e publicação da revista. Art. 15. O CREFITO-3 terá a prerrogativa de requisitar auditorias editoriais para avaliar a qualidade e o impacto das publicações financiadas. Caso sejam identificadas irregularidades ou inexecução do plano proposto, os repasses poderão ser suspensos ou cancelados. CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 16. O descumprimento das normas estabelecidas nesta Resolução implicará a devolução integral dos recursos repassados, acrescidos de correção monetária e juros, além da responsabilização dos dirigentes da associação, entidade representativa ou da equipe editorial da revista nos termos da legislação aplicável. Art. 17. Casos omissos serão analisados pelo Plenário do CREFITO-3. Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, e revoga a Resolução CREFITO-3 Nº 37, de 27 de setembro de 2012, publicada no DOU, em 10 de outubro de 2012, Pág.197, Seção 1. RAPHAEL MARTINS FERRIS Presidente do Conselho JANE SUELEN SILVA PIRES FERREIRA Diretora-Secretária CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 15ª REGIÃO ACÓRDÃO Nº 5, DE 10 DE ABRIL DE 2025 Processo de Fiscalização. Registro Profissional. Falsidade Documental. Anulação de Registro Profissional. Efeitos Retroativos. Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo em epígrafe, em que é parte interessada o senhor FERNANDO JOSÉ DE SOUZA NETTO; ACORDAM os conselheiros do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 15ª Região, na 53ª Reunião Plenária Ordinária, por unanimidade, em referendar a decisão do Presidente e, por consequência, DECLARAR NULO DE PLENO DIREITO a decisão que concedeu o respectivo registro de Terapeuta Ocupacional e, portanto, ANULAR o registro profissional de Terapia Ocupacional do senhor FERNANDO JOSÉ DE SOUZA NETTO de nº 024463-TO, com efeitos retroativos a partir de 16/03/2023. A sessão de julgamento teve a presença dos seguintes Conselheiros Efetivos: Dr. Carlos Henrique Nunes da Costa; Dra. Brenda Monteiro dos Santos Carvalho; Dr. Henrique Cleres do Vale; Dr. Marcelo Campos de Almeida Benevides; Dr. Pablo Lúcio Gava; Dra. Synara Sampaio Novais e Dra. Vivian Camargo Rodrigues Elias. CARLOS HENRIQUE NUNES DA COSTA Presidente do Conselho Biblioteca Machado de Assis À sua disposição. Venha! horário de funcionamento: dias úteis, das 8h às 17h. (61) 3441-9601/9602 ou [email protected] Setor de Indústrias Gráficas (SIG), Quadra 06, Lote 800, Brasília-DF, CEP: 70610-460 www.biblioteca.in.gov.br Ipê, árvore símbolo da IN Acervo de publicações oficiais Linha do tempo dos mais importantes atos oficiais desde o Brasil Império Coleção de obras raras e livros da literatura brasileira Fotografias e documentos históricos